ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. TEMA 908 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 908 do STJ, reafirmando que a ação de prestação de contas não comporta revisão de cláusulas contratuais, e rejeitou os embargos de declaração, registrando que o incidente foi cancelado em juízo de retratação para sanar omissão.<br>2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias arguidas foram devidamente apreciadas, e a decisão foi fundamentada de forma adequada. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura ausência de motivação ou vício no julgado.<br>3. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida em agravo interno, por inexistir distinção relevante que afastasse a aplicação do Tema 908 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA FÉ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESPROVIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INÉPCIA RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LAUDO PERICIAL QUE ANALISA ATENTAMENTE OS VALORES IMPUGNADOS PELAS PARTES. ACOLHIMENTO. Primeiro, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por inépcia recursal. É possível depreender da apelação as razões da irresignação do banco réu e do pedido de reforma, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. Segundo, rejeita-se o pedido de anulação da r. sentença. O fato de a sentença ter sido proferida contrariamente aos interesses da autora não faz incidir sobre o pronunciamento judicial qualquer vício. Ausência de preclusão. Correta a decisão do Juízo de origem de prosseguir com a produção de prova pericial, ainda que o banco réu não tenha apresentado as contas quando intimado. Precedentes do TJSP. E terceiro, mantém-se a conclusão da sentença. Em segunda fase da ação de prestação de contas, a r. sentença acolheu as conclusões do perito e reconheceu saldo credor da autora no valor de R$ 30.279,72. Suspeição do perito não verificada. Ausência das hipóteses legais (art. 145 do CPC). Alegada má-fé do perito não comprovada. A ação de prestação de contas não se presta à revisão de cláusulas contratuais. Esse tema foi decidido em sede de incidente de recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, RESP. 1.497.831/PR, relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016. E, na forma daquela posição fixada pelo STJ, cabia à prova técnica verificar: o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Laudo pericial que analisou minuciosamente os valores impugnados. A questão dos valores considerados na perícia, em especial a exclusão de tarifas, não traduziu revisão contratual e, muito menos, violação ao já mencionado Tema nº 908 do STJ. Conclusão do laudo pericial que merece ser prestigiada. Sentença que homologou o saldo credor apurado em favor da autora de R$ 30.279,72. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS." (e-STJ, fls. 1022)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1483-1487).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 3º do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional ao se cancelar o agravo interno sob a premissa de juízo de retratação que não teria ocorrido, excluindo da apreciação judicial questões relevantes suscitadas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. TEMA 908 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 908 do STJ, reafirmando que a ação de prestação de contas não comporta revisão de cláusulas contratuais, e rejeitou os embargos de declaração, registrando que o incidente foi cancelado em juízo de retratação para sanar omissão.<br>2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias arguidas foram devidamente apreciadas, e a decisão foi fundamentada de forma adequada. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura ausência de motivação ou vício no julgado.<br>3. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida em agravo interno, por inexistir distinção relevante que afastasse a aplicação do Tema 908 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>A ação de prestação de contas foi proposta pela recorrente SANTA FÉ contra o BANCO BRADESCO, com objeto de detalhar a movimentação da conta nº 70.795-3, agência 0298-4, desde 01/09/2000; na segunda fase, a sentença reconheceu saldo credor histórico de R$ 30.279,72 em favor da autora, com correção e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários (e-STJ, fls. 1023-1025). O acórdão de apelação manteve integralmente a sentença, destacando a impossibilidade de revisão contratual à luz do Tema 908 do STJ e acolhendo o laudo pericial (e-STJ, fls. 1021-1034).<br>Houve início do cumprimento de sentença pela autora, com requerimentos compatíveis com a condenação. Em seguida, a autora interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", contra o acórdão da 17ª Câmara; o seguimento foi negado por alinhamento ao Tema 908 do STJ, e o agravo interno subsequente foi desprovido pela Câmara Especial de Presidentes (e-STJ, fls. 1483-1487).<br>No presente recurso especial, a recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo violação ao art. 3º do CPC, alegando omissões relativas à coisa julgada e à aplicação do Tema 908, bem como irregularidade no cancelamento de agravo interno; tais pontos foram enfrentados e rejeitados pelo TJSP, que registrou o cancelamento do Incidente 50002 em juízo de retratação para sanar omissão, afastando-se a de negativa de prestação jurisdicional.<br>Ao determinar a medida, o Tribunal de origem pontuou que o Incidente nº 50002 foi cancelado, em juízo de retratação, para sanar a omissão indicada pela própria embargante, tendo-se por prejudicada a decisão anteriormente proferida, a fim de suprir a lacuna quanto às demais matérias devolvidas no recurso especial, em observância ao art. 1.030, II, do CPC (e-STJ, fls. 1486-1487). Observe-se:<br>"Outrossim, no que diz respeito à decisão proferida a fls. 1118/1119, não assiste razão à embargante porque o cancelamento do Incidente nº 50002 foi determinado, em juízo de retratação, para sanar a omissão apontada pela própria embargante: "Alega omissão no que diz respeito aos limites da lide, à extemporaneidade das contas apresentadas pela parte contrária e demais questões relacionadas ao mérito em si das contas julgadas nos presentes autos. Pede o provimento do presente agravo para que, reformada a decisão combatida, seja conhecido e provido o seu reclamo" (v. fls. 1118). A esse respeito, a decisão outrora proferida (fls. 1111/1113) foi julgada prejudicada para sanar a omissão em relação às demais matérias devolvidas no recurso especial, em observância ao artigo 1030, II, do CPC." (e-STJ, fls. 1486-1487)<br>"Também não houve "negativa de prestação jurisdicional". Registre-se, antes de tudo, que o juízo de primeiro grau expôs de forma clara quais as razões de seu convencimento, o que permitiu, inclusive, às partes impugnarem a referida decisão por meio de recursos e sem qualquer prejuízo aparente. Além disso, o fato de a sentença ter sido proferida, ao menos em parte, contrariamente aos interesses da autora não faz incidir sobre o pronunciamento judicial qualquer vício. Não há que se cogitar a ocorrência de preclusão ou a incidência de coisa julgada como defende a autora." (e-STJ, fls. 1027)<br>"No mais, cabe ressaltar que se a parte autora pretendia discutir validade das tarifas e encargos nas diversas operações vinculadas àquela conta, competia-lhe promover ação revisional pertinente. E tem-se como irrelevante que o banco réu não tenha apresentado os referidos contratos, até porque não houve negativa convincente da autora da ausência daquelas operações bancárias, como bem concluiu o laudo pericial. Noutro giro, também não comporta acolhimento a insurgência da autora quanto à suposta exclusão dos juros remuneratórios contratuais. Diversamente do que alega, o juiz corretamente acolheu os juros aplicados pela perícia, tendo em vista que o banco réu não comprovou documentalmente as cláusulas contratadas a esse título bem como a previsão legal para utilização de juros de 1% (um por cento), nos termos estabelecidos pelos artigos 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional. Diante disso, não se acolhe a insurgência recursal da autora." (e-STJ, fls. 1033-1034)<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a fundamentação adequada. A discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa ausência de motivação ou configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o Tribunal de origem aplicou a orientação do Tema 908 do STJ para negar seguimento ao recurso especial e, em agravo interno, manteve a inadmissão por inexistir distinguishing, reafirmando que a ação de prestação de contas não comportaria revisão de cláusulas contratuais; além disso, rejeitou os embargos de declaração e registrou que o Incidente nº 50002 foi cancelado em juízo de retratação para sanar omissão.<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica negativa de prestação jurisdicional; assim, não há que se falar em ofensa ao art. 3º do CPC/2015.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SUBSTITUIU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO DE REFERIDOS ENCARGOS. REVISÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 908 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AREsp n. 2.299.174, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 12/09/2023. - destaquei )<br>Com esses fundamentos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.