ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA PERANTE O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas pelo recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A incompetência absoluta do juízo, embora seja matéria de ordem pública, não afasta a preclusão consumativa em relação à sucessão processual, que foi regularmente admitida e não impugnada no momento oportuno.<br>3. A cessão de crédito realizada por instrumento particular com firma reconhecida atende aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo válida e eficaz perante o devedor, desde que este tenha ciência inequívoca da cessão, o que foi constatado no caso concreto.<br>4. Não houve vício de representação do cedente, pois a anuência de terceiro no instrumento de cessão não configura postulação de direito alheio em nome próprio. A análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>5. A ausência de notificação formal do devedor não torna a cessão de crédito inexigível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ciência inequívoca do devedor, ocorrida no processo judicial, supre a exigência do art. 290 do Código Civil.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JAIR VENÂNCIO DA SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 1351-1352):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO PARTICULAR. ATO JURÍDICO PERFEITO. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA POR DECISÃO JUDICIAL NÃO DESAFIADA POR RECURSO. CIÊNCIA DO DEVEDOR QUE NÃO EXCLUI A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Tratou-se na origem de mera cessão de crédito e não cessão de direitos hereditários como erroneamente concluiu a decisão agravada. 4. O devedor não é terceiro na relação, não incidência do disposto no artigo 221 do Código Civil. 5. Comprovado nos autos que a cessão de crédito fora realizada por meio de instrumento particular com  rma devidamente registrada em cartório, nos termos do art. 288 e art. 654, §1º, ambos do Código Civil, trata-se de ato jurídico perfeito. 6. O devedor teve ciência da cessão de crédito nos autos, eventos 100 a 110, não recorreu da decisão que acolheu a sucessão processual a favor do cessionário. Matéria preclusa. 7. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a ausência de noti cação do devedor da cessão do crédito não torna a dívida inexigível. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1403-1404).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do CPC/2015, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, enquanto o acórdão não teria enfrentado a nulidade do processo a partir da decisão do evento 109, bem como não teria sanado os vícios apontados nos embargos declaratórios.<br>(ii) arts. 7º, 11, 139, I, e 489, § 1º, I a VI, do CPC/2015, pois teria ocorrido violação aos deveres de paridade, motivação adequada e condução do processo, com fundamentação insuficiente e sem o necessário contraste às teses deduzidas, o que teria comprometido o devido processo.<br>(iii) art. 64, § 4º, do CPC/2015, pois a decisão do evento 109 seria nula por ser proferida por juiz absolutamente incompetente, não se aplicando a preclusão; o acórdão teria deixado de reconhecer essa nulidade processual.<br>(iv) art. 18 do CPC/2015, pois Edemar Lodi teria postulado, em nome próprio, direitos que seriam também de Vânia Aparecida, acarretando vício de representação e, por consequência, nulidade do título e da cessão dele decorrente.<br>(v) art. 221 do Código Civil, pois a cessão de crédito não registrada não produziria efeitos perante terceiros; o devedor, como terceiro alheio ao instrumento particular, somente estaria vinculado após registro ou notificação idônea.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1454-1464 e 1466-1475).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA PERANTE O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas pelo recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A incompetência absoluta do juízo, embora seja matéria de ordem pública, não afasta a preclusão consumativa em relação à sucessão processual, que foi regularmente admitida e não impugnada no momento oportuno.<br>3. A cessão de crédito realizada por instrumento particular com firma reconhecida atende aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo válida e eficaz perante o devedor, desde que este tenha ciência inequívoca da cessão, o que foi constatado no caso concreto.<br>4. Não houve vício de representação do cedente, pois a anuência de terceiro no instrumento de cessão não configura postulação de direito alheio em nome próprio. A análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>5. A ausência de notificação formal do devedor não torna a cessão de crédito inexigível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ciência inequívoca do devedor, ocorrida no processo judicial, supre a exigência do art. 290 do Código Civil.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante sustentou que a decisão interlocutória teria declarado indevidamente a nulidade da cessão de crédito firmada entre Edemar Lodi e Rodrigo Prudente Ribeiro e confundido a declaração de ciência e não oposição dos herdeiros e de Vânia Aparecida (DECL4) com cessão de direitos ou renúncia de herança. Pretendeu, no agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a validade da cessão particular realizada entre vivos, com base no art. 286 do CC, bem como a natureza meramente declaratória do documento dos herdeiros; subsidiariamente, requereu o reconhecimento de vício sanável quanto à ausência de registro público e a possibilidade de suprimento.<br>No julgamento do agravo, decidiu-se que o agravo interno estava prejudicado e que se tratava de mera cessão de crédito (direito pessoal), não de cessão de direitos hereditários, afastando a incidência do art. 221 do CC por não ser o devedor terceiro na relação. Reconheceu-se que a cessão, instrumentalizada por documento particular com firma reconhecida, observou as formalidades dos arts. 288 e 654, § 1º, do CC; que houve ciência do devedor nos autos, sem impugnação da sucessão processual, configurando preclusão; e que a ausência de notificação do devedor não tornaria a dívida inexigível, em consonância com precedentes do STJ. O recurso foi provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com o cessionário no polo ativo (e-STJ, fls. 1326-1335; 1351-1352).<br>Nos embargos de declaração opostos, a 1ª Câmara Cível conheceu e negou provimento, assentando inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que a insurgência do embargante revelava mero inconformismo com a conclusão adotada quanto à competência e à validade da cessão, sendo impróprio o uso dos aclaratórios para rediscussão do mérito (e-STJ, fls. 1403-1404).<br>Daí a interposição do presente recurso especial, no qual o devedor insiste nas teses de nulidade do processo e de ineficácia da cessão de crédito.<br>1. Da alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>O recorrente inicia sua fundamentação sustentando que o Tribunal de origem teria violado o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Em sua argumentação, afirma que a Corte a quo não teria se pronunciado sobre a tese de nulidade absoluta do processo, decorrente de uma decisão proferida por juízo supostamente incompetente (evento 109), e que teria rejeitado os embargos de declaração de forma genérica e insuficiente.<br>Contudo, a irresignação do recorrente, no que tange a este ponto específico, não encontra respaldo na análise dos autos e da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Conforme se depreende da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 1403-1404), o Tribunal a quo enfrentou expressamente a insurgência do embargante, ora recorrente. O Colegiado foi claro ao assentar que "inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão" e que "a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada quanto à competência e à validade da cessão".<br>Com efeito, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, embora contrária aos interesses do recorrente. O acórdão embargado analisou a questão da validade da cessão e da preclusão da matéria relativa à sucessão processual, fornecendo as razões de seu convencimento. A rejeição dos aclaratórios se deu justamente porque a Corte local entendeu que todos os pontos relevantes para a solução da lide haviam sido devidamente apreciados e que a pretensão do embargante era, na verdade, a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se presta o recurso de embargos de declaração.<br>O Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A não-acolhida das teses do recorrente não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional. Apenas configura-se a violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, instado a se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da causa, permanece silente, o que não ocorreu na hipótese.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Rejeito, portanto, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Do prequestionamento das matérias recusais: Art. 7º, 11, 139, I, 489, § 1º, e 18 do CPC<br>O recorrente aponta, ainda, ofensa a um conjunto de dispositivos processuais, especificamente os artigos 7º, 11, 139, inciso I, e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil, que tratam dos deveres de paridade de armas, de vedação à decisão surpresa, de motivação adequada das decisões judiciais e de condução isonômica do processo. Além disso, invoca a violação ao art. 18 do CPC, relativo à vedação de postular direito alheio em nome próprio.<br>2.1. Do Prequestionamento Explícito e Implícito em Relação aos Arts. 7º, 11, 139, I, e 489, § 1º do CPC:<br>Um exame minucioso do acórdão recorrido revela que as normas contidas nos artigos 7º, 11, 139, inciso I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o enfoque específico e as nuances trazidas pelo recorrente em suas razões de recurso especial, não foram objeto de debate ou de deliberação pormenorizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>O requisito do prequestionamento, consubstanciado na exigência de que a tese jurídica veiculada no recurso especial tenha sido efetivamente apreciada e decidida pela decisão recorrida, constitui-se em pressuposto de admissibilidade indispensável para a abertura da via extraordinária. A sua ausência impede que a questão seja analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>No caso concreto, o acórdão combatido fundamentou sua decisão na distinção entre cessão de crédito e cessão de direitos hereditários, na validade do instrumento particular, na inocorrência de prejuízo ao devedor e, principalmente, na preclusão da faculdade de impugnar a sucessão processual.<br>Embora tenha, de forma ampla, motivado seu convencimento, não houve emissão de juízo de valor, explícita ou implicitamente, sobre as supostas violações aos princípios da paridade de armas (art. 7º), da vedação à decisão surpresa (art. 11), da condução processual isonômica (art. 139, I) ou sobre a estrutura analítica da fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do CPC, nos moldes que o recorrente espera ver analisados.<br>Portanto, em relação a esses dispositivos, a ausência de prequestionamento é manifesta.<br>2.2. Do Prequestionamento Implícito em Relação ao Art. 18 do Código de Processo Civil:<br>Diferente é a situação em relação à alegação de que o credor originário teria postulado em nome próprio direito pertencente a terceiro (Sra. Vânia Aparecida), em suposta violação ao art. 18 do Código de Processo Civil. Embora o acórdão recorrido não tenha feito menção expressa ao referido dispositivo legal, a substância da matéria jurídica ali contida - a legitimidade para postular e a ausência de vício de representação - foi inequivocamente enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido analisou a participação de Vânia Aparecida no contexto fático-probatório da cessão, concluindo expressamente que sua manifestação no instrumento de cessão de crédito se deu como mera anuente, sem que isso configurasse um vício de legitimidade ou representação processual. Ao fazê-lo, a Corte Estadual adentrou o cerne da discussão sobre quem detinha os direitos e se o cedente estaria, de fato, pleiteando direito alheio sem autorização legal. A decisão do Tribunal a quo, ao afirmar a validade da cessão e a ausência de vício na representação, necessariamente avaliou a questão da titularidade do direito e da capacidade do cedente em transferi-lo sem usurpar direitos de terceiros.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido o prequestionamento implícito, entendendo que este ocorre quando a Corte de origem, embora não tenha declinado expressamente o artigo de lei federal tido por violado, debateu e decidiu a matéria jurídica federal posta em discussão, revelando a manifesta apreciação da tese. A mera omissão formal na indicação do dispositivo legal não pode obstar o conhecimento do recurso especial se o tema, em sua essência, foi objeto de análise e julgamento pela instância ordinária.<br>Desse modo, em relação ao art. 18 do Código de Processo Civil, reputa-se configurado o prequestionamento implícito da matéria, o que permite o conhecimento do recurso especial neste particular.<br>Portanto, ausente o indispensável prequestionamento explícito das matérias veiculadas nos arts. 7º, 11, 139, I, e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil, a análise do recurso especial, nestes pontos, encontra óbice no teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Contudo, superado o óbice do prequestionamento em relação ao art. 18 do CPC, a matéria será analisada no mérito, observadas as limitações impostas pela via especial.<br>3. Da Nulidade por Incompetência Absoluta e a Questão da Preclusão da Sucessão Processual (Violação ao Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil)<br>O ponto nevrálgico da tese de nulidade processual do recorrente reside na assertiva de que a decisão que deferiu a sucessão processual (evento 109) foi proferida por juízo absolutamente incompetente, vício que, segundo sua argumentação, seria insanável e, por sua natureza de ordem pública, não estaria sujeito aos efeitos da preclusão, devendo ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>É inegável que a incompetência absoluta é uma matéria de ordem pública. Tal natureza implica que ela pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição pela parte, pelo Ministério Público ou, até mesmo, deve ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme expressamente previsto no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>A regra é clara e visa a garantir a correta distribuição da jurisdição. O § 4º do mesmo dispositivo legal, invocado pelo recorrente, estabelece que, reconhecida a incompetência, os atos decisórios proferidos por juízo incompetente serão conservados, "ressalvada decisão judicial em sentido contrário", após o envio dos autos ao juízo competente. O recorrente, ao interpretar esse dispositivo, extrai a conclusão de que a decisão do evento 109 seria nula de pleno direito em razão da alegada incompetência.<br>Ocorre que o raciocínio do recorrente, embora parta de uma premissa correta sobre a gravidade da incompetência absoluta, desconsidera a dinâmica processual e, em especial, o instituto da preclusão processual, que opera para estabilizar atos e decisões dentro do processo. O acórdão recorrido não ignorou a relevância da incompetência absoluta em abstrato, mas, de forma precisa e técnica, afirmou que a matéria discutida - a sucessão processual no polo ativo da demanda - tornou-se preclusa para o recorrente. E o fez com inegável acerto, devendo ser mantido o posicionamento da Corte de origem.<br>A decisão que deferiu a sucessão processual do credor originário pelo cessionário configura-se como uma decisão interlocutória, que versa sobre a legitimidade das partes para figurar no processo. Contra tal decisão, a parte interessada, no caso o devedor ora recorrente, possuía o ônus processual de ter se insurgido no momento processual adequado, por meio do recurso cabível - o agravo de instrumento.<br>Conforme expressamente ressaltado pelo Tribunal a quo, o devedor foi devidamente cientificado da cessão de crédito e, mais importante, da decisão que admitiu o cessionário no polo ativo da execução (e-STJ, fls. 1330), mas optou por permanecer inerte, não apresentando o recurso próprio no prazo legal.<br>A inércia da parte em impugnar um ato ou uma decisão processual no tempo e na forma devidos acarreta a perda da faculdade de praticá-lo ou de discutir a questão novamente, fenômeno jurídico amplamente conhecido como preclusão consumativa.<br>No presente caso, operou-se, de forma indubitável, a preclusão consumativa para o recorrente no que tange à sua faculdade de se opor à sucessão processual e, consequentemente, à legitimidade do cessionário. Dito de outro modo: a estabilização da relação processual, com a definição clara e definitiva de quem ocupa seus polos ativo e passivo, é um pilar fundamental para a segurança jurídica e para o avanço regular e eficiente da marcha processual, evitando discussões infindáveis sobre temas já superados.<br>A alegação de incompetência absoluta do juízo, nessa linha, embora grave e suscetível de ser arguida a qualquer tempo, não tem o condão de reabrir, ad infinitum, a discussão sobre todas as decisões interlocutórias proferidas e não impugnadas a tempo pela parte.<br>Ainda que, em um cenário hipotético, se viesse a reconhecer a incompetência do juízo para o processamento da causa, a questão da sucessão processual, por si só, já estaria estabilizada pela ausência de recurso no momento oportuno.<br>Aliás, o recorrente confunde a nulidade do ato decisório em si, em decorrência de incompetência, com a preclusão da faculdade processual de arguir o vício referente àquela específica questão decidida. O art. 64, § 4º, do CPC, ao prever a conservação dos atos decisórios, ressalvada decisão em contrário, aponta justamente para a necessidade de um pronunciamento judicial expresso para desconstituí-los, o que não foi tempestivamente buscado pelo recorrente em relação à sucessão.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR ORIGINÁRIO. FALÊNCIA. VIS ATTRACTIVA. EFEITOS LIMITADOS. PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO. NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A previsão de competência absoluta do juízo falimentar resulta da necessidade de se preservar o patrimônio da massa falida com vistas à satisfação dos interesses dos credores, observada a ordem legalmente prevista, e a garantir a par conditio creditorum.<br>4. O redirecionamento da execução contra os sucessores da devedora originária, que não são insolventes, somado à absoluta inexistência de atos que possam comprometer o patrimônio da massa falida, é suficiente para afastar a competência do juízo falimentar.<br>5. Hipótese em que a inclusão de JBS S.A. no polo passivo da execução foi determinada por duplo fundamento: a) sucessão empresarial, por incorporação, e b) presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial), sobre os quais já se operou a preclusão, seja porque a empresa não se insurgiu, no momento apropriado, contra o reconhecimento da incorporação empresarial, seja porque já não cabe mais recurso contra o acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento, entendeu ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>6. Não é facultado às partes rediscutir questões decididas acerca das quais já se tenha operado a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil de 2015.<br>7. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar em um dos polos da relação processual, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.<br>8. Nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil 2015 (art. 41, § 3º, do Código de Processo Civil 1973), estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, de modo que, ao sucessor são estendidos os efeitos da sentença proferida nos embargos à execução opostos pelo sucedido. Precedente.<br>9. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação de memória atualizada de cálculo não exige nova citação, tampouco autoriza a oposição de novos embargos à execução, sendo admitida, contudo, a abertura de prazo para impugnação com vistas à correção de eventuais erros materiais.<br>10. Recursos especiais de JBS S.A. e de ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO não providos. Recurso especial de BASF S.A. parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.973.783/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, g.n.)<br>Portanto, o Tribunal de origem agiu com irretocável correção ao reconhecer que, independentemente da discussão genérica sobre a competência do juízo, a questão da admissão do cessionário no feito estava acobertada pelo manto protetor da preclusão. Não cabe mais ao devedor, em momento posterior, reavivar e rediscutir a matéria que ele próprio deixou de impugnar no tempo e na forma devidos. Não há, pois, violação ao art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>4. Da Postulação de Direito Alheio em Nome Próprio e a Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (Art. 18 do Código de Processo Civil)<br>Conforme estabelecido na análise preliminar, a tese de violação ao art. 18 do Código de Processo Civil foi implicitamente prequestionada pelo acórdão recorrido, abrindo caminho para a análise de seu mérito. O recorrente sustenta que o cedente, Edemar Lodi, teria postulado em nome próprio direitos que, na verdade, pertenceriam também a uma terceira pessoa, a Sra. Vânia Aparecida, configurando vício de representação e de legitimidade que contaminaria a validade do título executivo e, consequentemente, a própria cessão de crédito dele decorrente.<br>No entanto, uma vez ultrapassado o requisito do prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o mérito da questão, encontra-se adstrito à análise do direito em tese, sem incursionar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou na interpretação de cláusulas contratuais. Nesse sentido, a insurgência do recorrente esbarra nos óbices intransponíveis das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia.<br>1.1. In casu, a parte recorrente deixou de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação ao artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ilegitimidade da parte em razão da cessão de crédito por ela realizada, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>4. Primeiro agravo interno não provido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa."<br>(AgInt no AREsp n. 2.180.163/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. EQUIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."<br>2. O Tribunal a quo, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a legitimidade passiva da recorrente em razão da falta de comprovação da alegada cessão de crédito. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Nas causas de pequeno valor, os honorários deviam ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.431.533/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020, g.n.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar a participação da Sra. Vânia Aparecida no instrumento de cessão de crédito, o fez sob um prisma eminentemente fático-probatório. A Corte Estadual, com base nas provas e no teor do documento, concluiu que a manifestação da Sra. Vânia Aparecida se deu na condição de mera anuente, sem que isso a qualificasse como cotitular do crédito cedido ou que sua intervenção indicasse um vício de legitimidade ou representação por parte do cedente. A aferição da real extensão da participação da Sra. Vânia Aparecida, se como cotitular do crédito ou como mera anuente, demandaria, de forma inescapável, uma nova incursão no acervo probatório dos autos, para reavaliar os elementos que levaram o Tribunal a quo a formar seu convencimento.<br>Ademais, para se determinar se o cedente Edemar Lodi estaria ou não pleiteando direito alheio em nome próprio, seria necessário interpretar o próprio instrumento de cessão de crédito e, eventualmente, outros documentos relacionados, para definir a exata titularidade dos direitos transferidos e o alcance da anuência da Sra. Vânia Aparecida. Essa tarefa de interpretação de cláusulas contratuais também é vedada em sede de recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 5/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a ação monitória. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem.<br>3. Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF.<br>4.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ.<br>5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC."<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto a legitimidade do agravante, baseado no contrato de cessão de crédito celebrado, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória e na interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.519.038/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020, g.n.)<br>Assim, a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a alegada postulação de direito alheio em nome próprio, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de contratos, o que é expressamente vedado nas vias excepcionais, ante a expressa dicção das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por essa razão, embora prequestionada implicitamente a questão do art. 18 do Código de Processo Civil, o recurso especial não pode ser conhecido neste particular, em virtude da incidência dos óbices sumulares mencionados.<br>5. Da Eficácia da Cessão de Crédito Perante o Devedor e a Notificação (Violação ao Art. 221 do Código Civil)<br>Por fim, o recorrente sustenta que a cessão de crédito seria ineficaz perante si, por ter sido formalizada por instrumento particular não levado a registro público, invocando, para tanto, o artigo 221 do Código Civil.<br>A argumentação, de forma persistente, não encontra amparo na correta interpretação da legislação de regência e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, consensual, por meio do qual o credor original (cedente) transfere seus direitos creditórios a um terceiro (cessionário), que passa a ser o novo credor da obrigação. A disciplina legal do instituto encontra-se estabelecida nos artigos 286 e seguintes do Código Civil de 2002.<br>O artigo 288 do Código Civil estabelece os requisitos de forma para a celebração e validade do negócio jurídico da cessão de crédito entre cedente e cessionário, prevendo que: "É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654."<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base na análise fático-probatória, constatou que a cessão foi realizada por instrumento particular com firma devidamente reconhecida em cartório (e-STJ, fls. 1329), atendendo, assim, à solenidade exigida pela parte final do dispositivo, que remete à qualificação das partes, o lugar onde foi passado, a data, o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. A validade do negócio jurídico entre cedente e cessionário, portanto, é inconteste e foi devidamente confirmada pela instância ordinária.<br>A controvérsia central, sob a ótica do recorrente, cinge-se à eficácia desse negócio perante o devedor, Jair Venâncio da Silva. O recorrente defende que, por não ter participado diretamente do negócio jurídico da cessão, seria considerado um "terceiro" e, por isso, a ausência de registro público do instrumento particular tornaria o ato ineficaz contra ele, nos termos do artigo 221 do Código Civil, que dispõe: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de transcrito no registro público".<br>O equívoco fundamental na tese recursal reside na qualificação jurídica atribuída ao devedor como "terceiro" para os fins do artigo 221 do Código Civil. No contexto da cessão de crédito, a relação jurídica envolve, essencialmente, três sujeitos: o cedente (credor original), o cessionário (o novo credor que adquire o crédito) e o cedido (o devedor original da obrigação).<br>Ademais, o devedor não é um estranho à relação jurídica; ele é, de fato, parte integrante e essencial da relação obrigacional que é o objeto mesmo da cessão. A obrigação que ele deve cumprir é justamente aquela que foi transferida. Portanto, ele não pode ser considerado um "terceiro" para os fins de oponibilidade do ato de cessão. "Terceiros", no contexto do artigo 221 do Código Civil, são aqueles completamente alheios à relação obrigacional cedida, que não integram o vínculo, como, por exemplo, outros credores do cedente que poderiam ter interesse em penhorar o crédito em questão, ou quaisquer outros sujeitos que não figuram diretamente na relação de crédito e débito cedida.<br>A norma específica que regula a eficácia da cessão perante o devedor é o artigo 290 do Código Civil, que preceitua: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.".<br>Quanto à jurisprudência desta Corte, confira-se:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A cessão de crédito não exige anuência do cedido, apenas notificação para eficácia. Precedente.<br>3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento."<br>(AREsp n. 2.720.882/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, g.n.)<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA.<br>1. No caso, configurada omissão e contradição, é necessário acolher o recurso integrativo, com efeitos infringentes, para nova apreciação do agravo em recurso especial.<br>2. "A ação de rescisão contratual é de quem participou do contrato - não, do cessionário dos créditos decorrentes desse ajuste; acórdão que atribuiu à cessão de crédito efeito próprio da cessão de contrato".<br>(REsp n. 97.554/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 25/4/2000, DJ de 5/6/2000, p. 152.)<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento, ao recurso especial, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa."<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.351/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.052.074/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, g.n.)<br>A finalidade precípua da notificação da cessão ao devedor é protegê-lo, cientificando-o formalmente sobre a alteração do sujeito ativo da obrigação, a quem o pagamento deve ser doravante dirigido. A ausência de notificação formal não invalida a cessão de crédito nem torna a dívida inexigível. Sua principal consequência jurídica é que, se o devedor, por desconhecer a cessão, efetuar o pagamento ao credor primitivo (cedente), seu pagamento será considerado válido e ele estará liberado da obrigação, não podendo ser compelido a pagar novamente ao cessionário (art. 292 do CC).<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que considerou desnecessária a notificação do devedor na cessão de crédito para a validade do procedimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito torna a dívida inexigível e impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, nem impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos.<br>4. A modificação das conclusões obtidas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo interno interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.554.152/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de notificação do devedor da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.247/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A revisão das matérias referentes à regularidade e suficiência da documentação juntada com a inicial para a apuração da certeza e liquidez do débito exequendo, bem como da suposta abusividade dos encargos pactuados no título, demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.624/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior.<br>2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, g.n.)<br>No caso em tela, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que "o devedor teve ciência da cessão de crédito nos autos, eventos 100 a 110" (e-STJ, fls. 1330). A ciência inequívoca do devedor, ocorrida no bojo do processo judicial, por meio de sua intimação sobre o pedido de sucessão processual e das decisões relacionadas à admissão do cessionário no feito, supre com folga a exigência de notificação do artigo 290 do Código Civil.<br>A partir do momento em que o devedor toma conhecimento, dentro do processo de execução, de que o crédito foi cedido, cessa qualquer dúvida ou incerteza sobre a quem o pagamento deve ser feito e para quem os atos executórios devem prosseguir. Ele passa a estar juridicamente vinculado ao novo credor, o cessionário.<br>Nesse sentido, portanto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem reiterado que o devedor não se qualifica como terceiro para os fins do art. 221 do Código Civil, sendo a cessão de crédito eficaz em relação a ele mesmo que não levada a registro, desde que ele tenha ciência da operação. Além disso, a notificação formal do art. 290 do Código Civil pode ser suprida pela ciência inequívoca da cessão por parte do devedor.<br>Assim, não há que se falar em ineficácia da cessão em relação ao devedor. O negócio jurídico é válido, pois observou a forma prescrita em lei para sua constituição (art. 288 do Código Civil), e tornou-se plenamente eficaz em relação ao devedor a partir do momento em que este teve ciência inequívoca da transmissão do crédito no âmbito do processo judicial.<br>(v) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, ness a extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É como voto.