ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no entendimento de que às ações propostas com base em responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SALVADOR GONÇALES NETO E BENEDITA ANTONIA PILOTTO GONÇALVEZ, contra decisão (e-STJ, fls. 403-406) proferida por esta relatoria, que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para a pretensão autoral seja examinada considerando o prazo prescrição decenal.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 429-439), a parte agravante alega que a matéria foi objeto de ação pretérita ajuizada pelo Recorrente, na qual restou decidido que o prazo prescricional aplicável à relação contratual seria o quinquenal e que essa decisão transitada em julgado foi proferida na ação judicial de n. 0011706-78.2009.8.26.0223, onde o dispositivo declarou ser quinquenal a prescrição da pretensão da Administradora Jardim Acapulco para cobrança de valores nascidos da relação jurídica existente entre as partes ora litigantes.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 443-449).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no entendimento de que às ações propostas com base em responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal.<br>Quanto ao prazo prescricional, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (e-STJ, fls. 314-316):<br>""A controvérsia sobre o fundamento da cobrança das taxas se restringia a duas hipóteses e tal foi a discussão no E. STF, quando do julgamento do tema de Repercussão Geral nº 492: ou a obrigação surgiria da vedação de enriquecimento sem causa, pois o proprietário se beneficiaria das obras realizadas pela associação; ou surgiria de um ato expresso de adesão à associação (instrumento particular) pelo qual o proprietário se comprometeria a pagar as taxas de manutenção.<br>Se considerada a primeira hipótese, a prescrição seria trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV; se considerada a segunda, a prescrição seria quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, I, ambos do CC.<br>Em nenhuma hipótese há espaço para interpretação de que a prescrição pudesse ser decenal. Tratar-se de uma "obrigação de natureza pessoal" só significa que não decorre diretamente do direito real; mas pode se originar do enriquecimento sem causa, de ato ilícito, de contrato, de declaração de vontade, etc. E cada uma dessas hipóteses pode ter prazos decadenciais e prescricionais distintos.<br>Assim, considerando-se que o E. STF sedimentou o entendimento de que a cobrança de taxa associativa, para quem adquiriu imóveis antes de 2017, decorre exclusivamente do direito de livre associação, correta a r. sentença ao dispor que o prazo prescricional seria quinquenal.<br>(..)<br>Cite-se ainda a tese fixada no tema 949, do E. STJ, julgado em 2016, e aplicável a condomínios verticais e horizontais:<br>Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação." (Sem grifo no original).<br>No caso em questão, observa-se que não estamos lidando com uma associação de moradores ou um condomínio, mas sim com uma administradora de loteamento. Isso exclui a aplicação do prazo prescricional de cinco anos.<br>Isso porque a jurisprudência desta Corte estabeleceu que, para ações fundamentadas em responsabilidade contratual, deve-se aplicar o prazo prescricional de dez anos, conforme estipulado no artigo 205 do Código Civil de 2002.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO URBANO. JARDIM ACAPULCO. 1. CONTRATO PADRÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido da legalidade da cobrança da taxa de manutenção de loteamento constante no contrato padrão, depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento fechado, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.854.597/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - g.n.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. CRITÉRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÍNDICE DE REAJUSTE VARIÁVEL ACOMPANHANDO A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATADO OPAGAMENTO DE VALORES A MAIOR. CONTRATO DE ADESÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE ICMS NO CÁLCULO DA MULTA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Sobre o prazo prescricional decenal ser o aplicável para pretensões relativas a relação jurídica contratual, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.068.947/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. LOTEAMENTO. OBRAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E/OU INFRAESTRUTURA. CONTRATO-PADRÃO SUBMETIDO A REGISTRO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA QUE AUTORIZA A COBRANÇA DAS DESPESAS. HIPÓTESE NÃO ACOBERTADA PELA TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO: CPC/73.<br>(..)<br>6. Hipótese dos autos que se distingue da acobertada pela tese firmada no REsp 1.439.163/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, porque: (i) a recorrida é a própria loteadora do solo, que assumiu a administração do loteamento, e, portanto, não tem natureza jurídica de associação de moradores; (ii) há expressa autorização contratual para a cobrança de despesas administrativas; (iii) a escritura pública de compra e venda dos imóveis faz referência ao contrato- padrão arquivado no registro de imóveis, que autoriza expressamente tal cobrança.<br>7. O art. 18, VI, da Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, exige que o loteador submeta o projeto de loteamento ao registro imobiliário, acompanhado, dentre outros documentos, do exemplar do contrato- padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão, obrigatoriamente, as indicações previstas no seu art. 26 e, eventualmente, outras de caráter negocial, desde que não ofensivas dos princípios cogentes da referida lei.<br>8. É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato- padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente.<br>9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido."<br>(REsp n. 1.569.609/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 5/8/2022 - g. n.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em desconformidade com o entendimento desta Corte.<br>Ressalte-se que a questão da existência ou não de coisa julgada deve ser examinada pelo Tribunal durante o novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.