ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido reconheceu que a parte credora, intimada para se manifestar sobre o depósito realizado objetivando promover a purga da mora, permaneceu inerte, configurando preclusão temporal e inviabilizando a posterior pretensão de rediscussão sobre a tempestividade do pagamento.<br>2. A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso nesta hipótese, bem como da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação no recurso.<br>3. O acórdão recorrido adotou o entendimento de que o prazo de cinco dias para purga da mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, é de natureza material e deve ser contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ, o que revela a ausência de interesse recursal do recorrente ao questionar o tema no recurso especial.<br>4. Não cabe majoração de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o acórdão recorrido não arbitrou honorários contra a parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -BASE DE CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. - A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69 é material. - Deixando a parte credora de se manifestar quando intimada acerca da purga da mora, opera-se a preclusão temporal, ficando impossibilitada a rediscussão quanto à observância do prazo para pagamento. - Diante do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (tema 1076) e da alteração promovida pela Lei nº 14.365, quando ausente condenação e proveito econômico, a fixação dos honorários advocatícios se dará sobre o valor atualizado da causa." (e-STJ, fls. 286)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pois teria sido desconsiderada a natureza material e a literalidade do prazo de 5 dias corridos após a execução da liminar, de modo que depósito realizado fora desse interregno não purgaria a mora e não impediria a consolidação da propriedade e posse em favor do credor fiduciário.<br>(ii) art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pois o pagamento da integralidade da dívida teria de observar os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos de custas e honorários, e a aceitação de depósito intempestivo e fora dos parâmetros legais teria violado o regime legal da alienação fiduciária.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido reconheceu que a parte credora, intimada para se manifestar sobre o depósito realizado objetivando promover a purga da mora, permaneceu inerte, configurando preclusão temporal e inviabilizando a posterior pretensão de rediscussão sobre a tempestividade do pagamento.<br>2. A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso nesta hipótese, bem como da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação no recurso.<br>3. O acórdão recorrido adotou o entendimento de que o prazo de cinco dias para purga da mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, é de natureza material e deve ser contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ, o que revela a ausência de interesse recursal do recorrente ao questionar o tema no recurso especial.<br>4. Não cabe majoração de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o acórdão recorrido não arbitrou honorários contra a parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo, ajuizada em razão da inadimplência de prestações. Deferida a liminar, o demandado noticiou a purga da mora no prazo de 5 (cinco) dias. O acórdão recorrido declarou purgada a mora e permitiu à parte credora o levantamento do valor depositado em juízo. No recurso especial, a parte credora sustenta que o depósito foi intempestivo, pois feito dentro de cinco dias úteis em hipótese na qual o prazo deve ser contado em dias corridos.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Exame do acórdão recorrido demonstra a existência de um fundamento autônomo, não impugnado no recurso especial interposto, consistente no fato de que, intimada do depósito feito pelo réu, a parte credora não impugnou o valor ou a data em que ele foi depositado. Assim, considerou haver preclusão da faculdade de impugnar o depósito e, assim, de demonstrar, sendo o caso, não ter sido tempestiva ou adequadamente purgada a mora. Confira-se:<br>Não obstante, o que se infere da análise dos autos é que, após a informação quanto ao pagamento do valor (ordem nº27), o Magistrado de origem determinou a intimação da autora para que se manifestasse acerca da notícia de purga da mora, ex vi do despacho de ordem nº37. Ocorre que, a despeito de regularmente intimada, a apelante quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo assinalado para que impugnasse a informação, consoante certidão de decurso de prazo de ordem nº39. Dessa forma, torna-se inegável que a recorrente deixou de alegar a intempestividade do pagamento no momento oportuno e, dessa maneira, convalida o ato praticado, inviabilizando a reabertura de discussão em razão da preclusão.<br> .. <br>Ora, intimada para se manifestar quanto ao depósito, a recorrente, na condição de credora, não poderia permanecer inerte; deveria se pleitear o afastamento da purga da mora, sob pena de consumação do ato, com a impossibilidade de sua rediscussão.<br>Vale notar que o acórdão recorrido expressamente adotou o entendimento defendido pela parte recorrente no recurso especial no que tange à forma de contagem do prazo (em cinco dias corridos, e não úteis). Logo, sequer há interesse recursal no ponto. Confira-se trecho do acórdão do TJMG:<br>Sobre a natureza do prazo em questão, o Superior Tribunal de Justiça já julgou o tema, definindo que "o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão". Senão vejamos a ementa do julgado.<br> ..  10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15  ..  (R Esp n. 1.770.863/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, D Je de 15/6/2020. Destaquei)<br>Assim, sendo prazo de 5 dias um prazo material, poder-se-ia concluir que o depósito realizado pelo apelado não teria observado o prazo legal, estando intempestivo.<br>Portanto, a questão central da lide foi, segundo o TJMG, outra (preclusão), que não foi objeto de questionamento no recurso especial interposto, ora em exame.<br>A existência de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, provoca a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Incide, também, a Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação no recurso. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve, no acórdão recorrido, seu arbitramento contra a parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.