ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. RECURSOS REPETITIVOS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA. TEMA 1.295. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o ato judicial que determina o sobrestamento e a devolução dos autos à Corte de origem, visando ao juízo de conformação ou retratação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória apta a gerar prejuízo imediato às partes.<br>2. A ausência de prejuízo imediato e o caráter não terminativo da decisão que remete os autos à origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral culmina na sua irrecorribilidade no âmbito da instância superior, porquanto se trata de provimento meramente instrumental e processual.<br>3. A irrecorribilidade visa prestigiar a economia processual e evitar decisões conflitantes, determinando que o juízo de admissibilidade final sobre a aplicação do precedente vinculante seja exercido pelo Tribunal de origem, após o julgamento definitivo do tema afetado.<br>4. Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1058/1060), que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, com fundamento no fato de o recurso especial inadmitido tratar da mesma questão afetada como Tema 1.295 - "possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno a cobertura global do desenvolvimento."<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1064/1068), a parte agravante defende a distinção da questão debatida nos autos daquela afetada no Tema 1.295 dos recursos repetitivos.<br>Assevera que "o Tema 1295 não possui o condão de interferir na análise do meritória do presente Recurso Especial".<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1170-1173).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. RECURSOS REPETITIVOS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA. TEMA 1.295. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o ato judicial que determina o sobrestamento e a devolução dos autos à Corte de origem, visando ao juízo de conformação ou retratação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória apta a gerar prejuízo imediato às partes.<br>2. A ausência de prejuízo imediato e o caráter não terminativo da decisão que remete os autos à origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral culmina na sua irrecorribilidade no âmbito da instância superior, porquanto se trata de provimento meramente instrumental e processual.<br>3. A irrecorribilidade visa prestigiar a economia processual e evitar decisões conflitantes, determinando que o juízo de admissibilidade final sobre a aplicação do precedente vinculante seja exercido pelo Tribunal de origem, após o julgamento definitivo do tema afetado.<br>4. Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno foi interposto contra decisão irrecorrível, a qual determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, com fundamento no fato de o recurso especial tratar da mesma questão afetada como Tema 1.295 - "possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno a cobertura global do desenvolvimento".<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada de que "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/9/2017).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1423253/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ECONOMIA PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RE 827.996.<br>1. Embora o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não imponha o automático sobrestamento dos processos em andamento, a jurisprudência do STJ entende que, por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional justifica o sobrestamento dos recursos especiais que tratem da mesma questão jurídica a ser definida pelo STF (artigos 543-B do Código de Processo Civil de 1973 e 1.036 do Código de Processo Civil vigente).<br>2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (RCD no REsp 1506883/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4.9.2018, DJe 10.9.2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 921.021/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 17/05/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA<br>PARTE RÉ.<br>1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na Pet no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).<br>2. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, a decisão que determina o retorno dos autos para origem, a fim de que seja observada a referida sistemática, é irrecorrível, por não se revelar capaz de gerar prejuízo às partes.<br>(AgInt no REsp 1.603.330/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe de 24/04/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO SINGULAR QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE AUTOS À ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.<br>1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a fixação de tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes.<br>2. A parte deve demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e a tese jurídica com repercussão geral pendente de julgamento no STF, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.530.403/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 04/12/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO IDÊNTICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso decorrente de questão jurídica - legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins - que constitui tema do REsp 1.144.469/PR, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC/73 e na Resolução n. 8/STJ, cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção.<br>2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o pronunciamento definitivo desta Corte Superior, quando deverá ser realizado, para cada recurso suspenso, um novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.<br>3. De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem, a fim de que exerça a competência que lhe foi atribuída pela Lei n. 11.672/08.<br>4. Agravo intern o a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.608.971/MG, Relator o Ministro OG FERNANDES, DJe de27/10/2016).<br>Diante do exposto, não conheço do agravo interno e determino a baixa imediata dos autos à origem.<br>É como voto.