ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação anulatória de sentença arbitral. Tempestividade de recurso especial. Controle judicial limitado. Recurso não provido.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de intempestividade, em ação anulatória de sentença arbitral proferida pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia.<br>2. Na origem, o autor alegou que a sentença arbitral violou normas de ordem pública da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, em afronta ao art. 32, incisos IV e VIII, da Lei nº 9.307/96. Pleiteou a nulidade da sentença arbitral e a devolução de cheques retidos.<br>3. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, entendendo que não foram configuradas as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão, afastando a alegação de violação a normas de ordem pública e de parcialidade do árbitro.<br>4. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, e os segundos não foram conhecidos por violação ao princípio da dialeticidade. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, considerando que os segundos embargos inadmissíveis não interromperam o prazo recursal.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração, não conhecidos por violação ao princípio da dialeticidade, interrompem o prazo para interposição de recurso especial.<br>6. Outra questão em discussão é saber se o controle judicial sobre sentenças arbitrais pode abranger o mérito da decisão arbitral ou se está limitado às hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96.<br>7. Os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos por intempestividade. No caso, os segundos embargos foram rejeitados por violação ao princípio da dialeticidade, mas não por intempestividade, o que torna o recurso especial tempestivo.<br>8. O controle judicial sobre sentenças arbitrais está limitado às hipóteses taxativas do art. 32 da Lei nº 9.307/96, não sendo permitido ao Judiciário revisar o mérito da decisão arbitral.<br>9. A pretensão de reexame de fatos e provas para verificar a existência de dupla garantia no contrato de locação esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda a reapreciação do acervo fático-probatório.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RAY SOLANO CASTRO E OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Na origem, o agravante ajuizou ação anulatória de sentença arbitral proferida pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, alegando violação a normas de ordem pública da Lei do Inquilinato (e-STJ, fls. 625-638).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a improcedência da ação, reconhecendo inexistência de ofensa ao art. 32 da Lei de Arbitragem (e-STJ, fls. 636-637).<br>Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 681) e os segundos não foram conhecidos, por violação ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 735-736).<br>O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, considerando que os segundos embargos inadmissíveis não interromperam o prazo recursal (e-STJ, fls. 762-765).<br>No agravo, sustenta-se tempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 768-772).<br>Contrarrazões foram apresentadas pela agravada, sustentando que não houve erro na análise da tempestividade e que os embargos manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal. (e-STJ, fls. 778-782)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação anulatória de sentença arbitral. Tempestividade de recurso especial. Controle judicial limitado. Recurso não provido.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de intempestividade, em ação anulatória de sentença arbitral proferida pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia.<br>2. Na origem, o autor alegou que a sentença arbitral violou normas de ordem pública da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, em afronta ao art. 32, incisos IV e VIII, da Lei nº 9.307/96. Pleiteou a nulidade da sentença arbitral e a devolução de cheques retidos.<br>3. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, entendendo que não foram configuradas as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão, afastando a alegação de violação a normas de ordem pública e de parcialidade do árbitro.<br>4. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, e os segundos não foram conhecidos por violação ao princípio da dialeticidade. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, considerando que os segundos embargos inadmissíveis não interromperam o prazo recursal.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração, não conhecidos por violação ao princípio da dialeticidade, interrompem o prazo para interposição de recurso especial.<br>6. Outra questão em discussão é saber se o controle judicial sobre sentenças arbitrais pode abranger o mérito da decisão arbitral ou se está limitado às hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96.<br>7. Os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos por intempestividade. No caso, os segundos embargos foram rejeitados por violação ao princípio da dialeticidade, mas não por intempestividade, o que torna o recurso especial tempestivo.<br>8. O controle judicial sobre sentenças arbitrais está limitado às hipóteses taxativas do art. 32 da Lei nº 9.307/96, não sendo permitido ao Judiciário revisar o mérito da decisão arbitral.<br>9. A pretensão de reexame de fatos e provas para verificar a existência de dupla garantia no contrato de locação esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda a reapreciação do acervo fático-probatório.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Ray Solano Castro e Oliveira ajuizou ação declaratória de nulidade de sentença arbitral em face de Emile Sleiman Adamo, alegando que a sentença arbitral proferida no âmbito da 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia violou normas de ordem pública, especialmente dispositivos da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), e foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, em afronta ao art. 32, incisos IV e VIII, da Lei nº 9.307/96. O autor sustentou que o árbitro deixou de considerar fatos e dispositivos legais relevantes, como a existência de cláusulas contratuais que contrariam a Lei do Inquilinato, e que houve parcialidade na condução do procedimento arbitral. Pleiteou, ainda, a devolução de cheques retidos e a anulação da sentença arbitral.<br>A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que não foram configuradas as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem. O magistrado destacou que a arbitragem foi regularmente instituída e que a sentença arbitral analisou os pontos fundamentais da controvérsia, não cabendo ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão arbitral. Além disso, concluiu que não houve demonstração de parcialidade do árbitro ou de violação às normas de ordem pública, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 491-497).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença, negando provimento ao apelo. O acórdão reafirmou que as hipóteses de nulidade da sentença arbitral são taxativas, conforme o art. 32 da Lei nº 9.307/96, e que não cabe ao Judiciário revisar o mérito da decisão arbitral. O Tribunal também afastou a alegação de violação a normas de ordem pública e de parcialidade do árbitro, ressaltando que o autor buscava, na realidade, rediscutir o mérito da decisão arbitral, o que é vedado. Por fim, majorou os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, cujo acórdão restou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 32 DA LEI DE ARBITRAGEM. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que, a despeito de encampar os argumentos já esposados na petição inicial, permite extrair razões de fato e de direito correlatas à insatisfação da parte recorrente e ao conteúdo decisório sentencial, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos moldes dos arts. 514, inc. II, e art. 515, ambos do CPC. 2. A ação anulatória de sentença arbitral deve ser fundada exclusivamente nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem, permitido apenas o controle judicial de validade da sentença arbitral. 3. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito da decisão arbitral, julgando os fundamentos utilizados na formação da convicção dos árbitros, mas, apenas, realizar análise objetiva dos requisitos do artigo supracitado. 4. Não se pode confundir motivação contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou de aplicabilidade das normas legais, valendo ressaltar que eventual adoção de entendimento equivocado não configura causa de nulidade da sentença arbitral. 5. Inexistindo na sentença arbitral qualquer das hipóteses de nulidade, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 6. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 624-637)<br>No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 37, parágrafo único, 42, 43 e 45 da Lei nº 8.245/91, sustentando que "a sentença arbitral deveria ser anulada por violação a normas de ordem pública" e que "a CLÁUSULA SEGUNDA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, elidindo os objetivos da mencionada Lei (art. 45), contrariou os artigos 37, inciso 1, Parágrafo único, pois exigiu mais de uma modalidade de garantia" (e-STJ, fls. 744).<br>O agravante sustenta que "o princípio da dialeticidade não é causa nos embargos, para não interromper o prazo de outros recursos" e que "os segundos aclaratórios em 16/09/2023 (mov. 113), que interrompeu o prazo para outros recursos, e, portanto, interpostos dentro do prazo" (e-STJ, fls. 769-771). Argumenta que "Na data de 01/12/2023 (mov. 129), foi interposto o Recurso Especial. Portanto, sem nenhuma dúvida, dentro do prazo, ou seja, dentro dos 15 (quinze) dias úteis" (e-STJ, fls. 771).<br>A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, consignou que "uma vez que os segundos embargos de declaração não foram conhecidos, porquanto não observado o princípio da dialeticidade (mov. 125), logo, é certo que eles não interromperam o prazo para interposição de outros recursos" (e-STJ, fls. 763). A Vice-Presidência fundamentou ainda que "tendo em vista que o acórdão que julgou os primeiros aclaratórios foi publicado no DJe n. 3792 em 14/09/2023 (quinta-feira), o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 05/10/2023 (quinta-feira)" (e-STJ, fls. 764).<br>No que se refere à questão da tempestividade, cumpre observar que esta Corte tem entendimento predominante no sentido de que "os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, a menos que seja reconhecida a sua intempestividade" (AgRg no REsp 1545435/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). Isto porque, diante da perda do prazo para a oposição dos aclaratórios, o respectivo julgamento não complementa e nem integra a decisão embargada, deixando de formar o todo indissociável a viabilizar novo prazo para outro recurso:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZO. INTERRUPÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, a menos que seja reconhecida a sua intempestividade, o que não é o caso dos autos. (..)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1545435/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,<br>TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538 DO CPC. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.<br>(..)<br>2. É firme no STJ o entendimento de que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no Ag 1433214/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Consoante a jurisprudência do STJ, "a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), salvo nos casos em que estes não são conhecidos por intempestividade" (STJ, AgRg no REsp 1352199/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/04/2013).<br>(..)<br>IV. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 360.088/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/11/2013)<br>No caso dos autos, os segundos embargos de declaração não foram conhecidos com fundamentação que "as razões deduzidas nos presentes aclaratórios estão dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido, o que impõe o seu não conhecimento, ante a inobservância de regularidade formal consubstanciada na violação ao princípio da dialeticidade" (e-STJ, fls. 735-736). A decisão esclareceu ainda que "o tema abordado pelo embargante, sequer deveria ter sido analisado no acórdão recorrido" uma vez que "o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase processual, trata-se de inadequação da via eleita o requerimento em sede dos aclaratórios" (e-STJ, fls. 734).<br>Assim, tendo os segundos embargos interrompido o prazo recursal (pois não foram rejeitados por intempestividade), o recurso especial interposto em 01/12/2023 é tempestivo.<br>Superada a questão da tempestividade, passo à análise do mérito do recurso especial, que esbarra em óbices intransponíveis. Primeiro, a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas para verificar se houve ou não dupla garantia no contrato de locação, matéria que foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem ao concluir que "não há como concluir que os cheques emitidos pelo Sr. João Pereira Nunes Neto foram entregues pelo locatário como forma de garantia da locação", mas sim "como forma de pagamento dos demais alugueis" (e-STJ, fls. 633). Tal pretensão esbarra na Súmula 7 desta Corte, pois "a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ". (STJ - AgInt no AREsp: 2537248 DF 2023/0396823-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024).<br>Ademais, no que tange à alegada violação de normas de ordem pública da Lei do Inquilinato, o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão, consignando que "verifica- se que o apelante, sob o pretexto de que a sentença arbitral violou norma de ordem pública, na realidade, pretende o reexame dos fatos e provas quanto à aplicação/interpretação do direito material realizada pela Câmara de Arbitragem" (e-STJ, fls. 634). O Tribunal concluiu que "nenhuma das possibilidades elencadas no artigo supramencionado permite ao judiciário rever o posicionamento do árbitro no mérito, razão pela qual é inviável rediscutir o que foi decidido pelo juízo arbitral" (e-STJ, fls. 634).<br>Cumpre observar que o controle judicial sobre sentenças arbitrais está limitado às hipóteses taxativas do art. 32 da Lei 9.307/96, conforme assentado por esta Corte: "O controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro" (AgInt no AREsp 1566306/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 30/3/2020). O Tribunal de origem aplicou corretamente este entendimento ao concluir que não restaram configuradas as hipóteses de nulidade previstas na Lei de Arbitragem.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 42 e 43 da Lei 8.245/91, o acórdão recorrido não foi omisso, tendo analisado especificamente a questão da cobrança antecipada e da dupla garantia, concluindo pela inexistência de ambas. A interpretação dada pelo Tribunal de origem à Cláusula Segunda do contrato, no sentido de que os cheques constituíam forma de pagamento e não garantia, está amparada no conjunto probatório e não pode ser revista nesta instância especial.<br>Por fim, verifica-se que o recurso especial inadmitido não demonstrou de forma específica como os dispositivos legais apontados teriam sido violados, limitando-se a repetir os argumentos já rejeitados nas instâncias ordinárias, o que configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais, pois "a não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional". (STJ - AgInt no AREsp: 2537248 DF 2023/0396823-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024).<br>Especificamente quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça deduzido em sede de embargos declaratórios, a jurisprudência desta Corte reconhece sua manifesta inadequação, uma vez que o benefício pode ser pleiteado por simples petição a qualquer tempo do processo, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade. Isso porque, o art. 1.022 do CPC estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, que são limitadas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Nesse sentido, "a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez" (STJ - EDcl no REsp: 2026943 RS 2013/0362694-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).<br>No caso concreto, mesmo que o agravante sustente que não houve oportunidade para comprovação de sua hipossuficiência econômica, tal questão deveria ter sido veiculada pela via adequada. A ausência de oportunidade para comprovar a hipossuficiência não configura omissão do acórdão embargado, pois a questão da gratuidade da justiça sequer foi objeto de análise ou decisão no julgamento da apelação, que versou exclusivamente sobre a ação anulatória de sentença arbitral. De fato, "é possível, em embargos de declaração, sanear omissão no acórdão que não apreciou o pedido de gratuidade da Justiça" (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2024161 SP 2022/0276588-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023), o que pressupõe que o pedido tenha sido feito anteriormente e não analisado. Destaca-se, por fim, que para a gratuidade de justiça, em regra, se aplica a Súmula 7/STJ à pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da comprovação, ou não, da hipossuficiência. (AgInt no AREsp 2.760.376/SP, AgInt no REsp 2.126.791/SP AgInt no AREsp 2.422.390/SP.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>À luz do Tema 1059, majoro os honorários sucumbenciais em 1%, observados os limites do art. 85, §2º, CPC.<br>É como voto.