ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à cobrança de saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), além de alegações de prescrição e pedido de indenização por danos morais.<br>2. O contrato foi firmado em 1980, com prazo de 240 meses, prorrogáveis por mais 24 meses em caso de saldo devedor residual. Ao término do contrato, foi constatado saldo devedor residual no valor de R$ 103.032,54. A sentença e o acórdão recorrido consideraram que o contrato não previa cobertura pelo FCVS e que o saldo devedor deveria ser suportado pelo mutuário, conforme entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos.<br>3. O recorrente alegou prescrição com base nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002, além de violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 e ao artigo 784, § 1º, do CPC/2015. O TRF da 2ª Região afastou a prescrição, considerando que as ações realizadas pelas partes interromperam o prazo prescricional.<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição na cobrança do saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional; (ii) se o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário na ausência de cobertura pelo FCVS; e (iii) se há fundamento para indenização por danos morais.<br>5. O STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.447.108/CE), de que o mutuário é responsável pela quitação do saldo devedor residual em contratos de financiamento habitacional que não contam com cobertura pelo FCVS.<br>6. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve prescrição, pois as ações realizadas pelas partes interromperam o prazo prescricional, conforme previsto no artigo 2º do Decreto-Lei 2.349/1987.<br>7. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido quanto à prescrição e à responsabilidade pelo saldo devedor residual encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>8. Os danos morais não foram comprovados, pois os aborrecimentos relatados não extrapolam os limites do cotidiano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de JADERVAL FREIRE JUNIOR. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 247-248):<br>"EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA. CEF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. FCVS NÃO PREVISTO NO CONTRATO. QUITAÇÃO NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, objetivando a quitação do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com obrigações e hipoteca, nos termos da Cláusula Décima Quinta, afastando-se a cobrança de saldo devedor residual em razão da cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2. Nas razões de apelação, requer a parte autora "seja reformada a sentença, reconhecendo e declarando a prescrição do contrato e julgando procedentes os pedidos iniciais" concernentes à obtenção da quitação contratual e condenação da CEF em danos morais. 3. Afastada a alegação de prescrição, tendo em vista que, pela análise dos prazos constantes dos autos, resta claro que a CEF não se quedou inerte na cobrança do saldo devedor. Após o pagamento da última parcela - de nº 240 - e a constatação do saldo devedor por parte do mutuário, deu-se início à prorrogação prevista de 24 meses para que o Apelante saldasse a dívida, de forma a obter a quitação desejada, o que não ocorreu. No ano de 2012, o Apelante apresentou comprovante de pagamento da última prestação na agência da CEF, requerendo o termo de quitação, assim como protocolou requerimento junto ao Sistema de Gerenciamento de Atendimento do Apelado objetivando o mesmo fim, no ano de 2019, quando a Caixa já o havia comunicado de que o saldo devedor não estava quitado. 4. In casu, trata-se de contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e hipoteca, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O plano de reajuste eleito foi o Plano de Equivalência Salarial (PES), com prazo de amortização de 240 meses, prorrogáveis por mais 24 meses, sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ao fim do prazo contratual, verificou-se a existência de um saldo devedor residual no valor de R$ 103.032,54 (cento e três mil, trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). 5. Não estando preconizada a cobertura do eventual resíduo pelo FCVS, o que faltar ao final do contrato é de responsabilidade do mutuário, conforme previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei 2.349/1987, "Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional". 6. Consolidado entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que o mutuário é responsável pela quitação do saldo devedor residual na hipótese de contrato que não conta com a garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (R Esp 1.447.108/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, D Je 24/10/2014). 7. As alegações em que se baseia o pedido de condenação da apelada em danos morais se mostram insuficientes, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial firmado esclarece que a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, a justificar a reparação, devem se mostrar excessivos, de forma a extrapolar os limites aos quais a pessoa se submete no dia-a-dia, a ponto de interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. 8. Apelação conhecida e desprovida"<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 292-293)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 301-303), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) Artigo 177 do Código Civil de 1916 e artigo 205 do Código Civil de 2002, sob o argumento do acórdão recorrido haver inobservado o prazo prescricional aplicável ao contrato de mútuo imobiliário;<br>(ii) Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, ao argumento de que, após o início de sua vigência, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas decorrentes de contrato de mútuo imobiliário seria de 5 anos.<br>(iii) Artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, ao abrigo da argumentação de que a propositura da ação declaratória pela recorrida não teria o condão de interromper o prazo prescricional para a cobrança do saldo residual do contrato, uma vez que o título executivo extrajudicial permitiria a execução independentemente de qualquer ação declaratória.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 318-331).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 2ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 338-341), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 349-359).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls.366-371 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à cobrança de saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), além de alegações de prescrição e pedido de indenização por danos morais.<br>2. O contrato foi firmado em 1980, com prazo de 240 meses, prorrogáveis por mais 24 meses em caso de saldo devedor residual. Ao término do contrato, foi constatado saldo devedor residual no valor de R$ 103.032,54. A sentença e o acórdão recorrido consideraram que o contrato não previa cobertura pelo FCVS e que o saldo devedor deveria ser suportado pelo mutuário, conforme entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos.<br>3. O recorrente alegou prescrição com base nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002, além de violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 e ao artigo 784, § 1º, do CPC/2015. O TRF da 2ª Região afastou a prescrição, considerando que as ações realizadas pelas partes interromperam o prazo prescricional.<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição na cobrança do saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional; (ii) se o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário na ausência de cobertura pelo FCVS; e (iii) se há fundamento para indenização por danos morais.<br>5. O STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.447.108/CE), de que o mutuário é responsável pela quitação do saldo devedor residual em contratos de financiamento habitacional que não contam com cobertura pelo FCVS.<br>6. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve prescrição, pois as ações realizadas pelas partes interromperam o prazo prescricional, conforme previsto no artigo 2º do Decreto-Lei 2.349/1987.<br>7. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido quanto à prescrição e à responsabilidade pelo saldo devedor residual encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>8. Os danos morais não foram comprovados, pois os aborrecimentos relatados não extrapolam os limites do cotidiano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, Jaderval Freire Junior, alegou que firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF) em 1980, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com prazo de 240 meses. Ao término do contrato, mesmo após o pagamento de todas as prestações, foi surpreendido com a cobrança de saldo devedor residual no valor de R$ 103.032,54. Sustentou que o contrato estaria coberto pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e que a cláusula décima quinta do contrato previa a quitação da dívida ao final do prazo contratual. Diante disso, propôs ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e a liberação da hipoteca do imóvel.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos, entendendo que o contrato firmado não previa cobertura pelo FCVS, sendo o saldo devedor residual de responsabilidade do mutuário, conforme o art. 2º do Decreto-Lei 2.349/1987. O magistrado destacou que a cláusula décima quinta do contrato não se aplicaria na ausência de previsão de cobertura pelo FCVS e que a execução do contrato nos moldes pactuados não configuraria dano moral indenizável, pois os aborrecimentos relatados não extrapolariam os limites do cotidiano. Por fim, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (e-STJ, fls. 135-138).<br>No acórdão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação do autor, reafirmando que o contrato não previa cobertura pelo FCVS e que o saldo devedor residual deveria ser suportado pelo mutuário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos. O colegiado também afastou a alegação de prescrição, considerando que as ações realizadas pelas partes interromperam o prazo prescricional. Quanto aos danos morais, concluiu que não houve comprovação de sofrimento ou humilhação que justificasse a reparação, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais e majorando os honorários advocatícios em 1% (e-STJ, fls. 245-248).<br>Em seu recurso especial, o recorrente esgrime a tese que o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, teria se iniciado em 08/08/2000, com o pagamento da última prestação, e que, mesmo considerando a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional de 10 anos teria se encerrado em 2013, ficando assim consumado prazo prescricional.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, relevante destacar que já consolidado no âmbito desta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que o de que o mutuário é responsável pela quitação do saldo devedor residual na hipótese de contrato de financiamento bancário que não conta com a garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, como é o caso do autos.<br>A conclusão foi solidificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.447.108 CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em acórdão assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 8/2008/STJ. 1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do Art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ (REsp 1.447.108-CE, Rel. Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, Segunda Seção, Data do julgamento: 22.10. 2014, Data da Publicação DJe: 24/10/2014"<br>No caso concreto, os trechos a seguir transcritos do Acórdão recorrido esclarecem de forma adequada que a controvérsia suscitada no apelo nobre sugere que seja revolvido o exame de fatos e de meios de prova já apreciados nas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 245):<br>"As partes, em 08/08/1980, celebraram o referido contrato, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem a previsão de Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), por meio do qual o mutuário obrigou-se ao pagamento de 240 parcelas mensais e sucessivas, prorrogáveis por mais 24 meses, na hipótese de saldo devedor subsistente ao final do contrato. E foi o que ocorreu, subsistindo saldo devedor ao final do prazo de 240 meses, a CAIXA deu início à prorrogação do contrato por 24 meses, para quitação do saldo devedor residual. Não assiste razão ao apelante quanto à alegação de prescrição. As datas constantes nos autos não revelam a ocorrência de prescrição, uma vez que não há inércia da caixa na cobrança do saldo devedor. Após o pagamento da última parcela - de nº 240 - e a constatação do saldo devedor por parte do mutuário, deu-se início a prorrogação prevista de 24 meses para que o Apelante saldasse a dívida, de forma a obter a quitação desejada, o que não ocorreu. No ano de 2012, o Apelante apresentou comprovante de pagamento da última prestação na agência da CEF, requerendo o termo de quitação, assim como protocolou requerimento junto ao Sistema de Gerenciamento de Atendimento do Apelado objetivando o mesmo fim, no ano de 2019, quando a Caixa já o havia comunicado de que o saldo devedor não estava quitado. Não houve assim qualquer decurso de prescrição. Conforme previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei 2.349/1987, "Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelo resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional". O contrato em tela foi firmado sem previsão de contribuição ou cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Não se mostra, portanto, ilegal a cobrança de saldo devedor residual a cargo do mutuário, ao final do financiamento, uma vez que tem por objetivo liquidar, junto ao credor, eventual saldo remanescente, após o pagamento de todas as prestações contratadas"<br>Nesse contexto, resulta inviável a pretensão do recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o Acórdão recorrido quanto à não consumação do prazo de prescrição de cobrança do saldo devedor residual. Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO<br>DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente.4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo.<br>5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2302354 / SP, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 01/08/2025, Data Publicação DJEN/CNJ 05/08/2025)"<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)<br>Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto