ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a figura do consumidor por equiparação em hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do CDC, abrangendo aqueles que, embora não tenham integrado diretamente a relação de consumo, sofrem danos decorrentes dela.<br>2. Os danos alegados pelos pescadores artesanais, decorrentes de alterações ambientais causadas pela operação do complexo hidroelétrico, configuram acidente de consumo, atraindo a incidência das disposições do CDC.<br>3. Reconhecida a relação de consumo por equiparação, a competência para processar e julgar a demanda deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. Recurso especial provido para declarar competente a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE CORREIA CERQUEIRA E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. VARA CÍVEL. RELAÇÃO ORIGINÁRIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. ARTIGO 17 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I - De acordo com lei de organização judiciária compete à Vara de Relações de Consumo processar e julgar todos os litígios decorrentes de relação de consumo (Lei 10.845/07, artigo 69). II - Consumidor por equiparação é aquele que sofre com evento decorrente de relação consumerista, ainda que dela não faça parte diretamente (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). III - Evidenciado que os autores da ação indenizatória não mantiveram qualquer relação direta com os réus e não adquiriram produto deles, para o seu consumo, além da ausência de indício de que a relação originária é consumerista, afasta-se a alegação de que são consumidores por equiparação. IV - Constatada que a decisão declinatória da competência para uma das Varas Cíveis foi proferida em conformidade com a legislação e jurisprudência em vigor, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 205-206)<br>Os embargos de declaração opostos por DENISE CORREIA CERQUEIRA E OUTROS foram rejeitados, às fls. 691-714 (e-STJ), conforme certidão de julgamento de fls. 690 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º, IV, V e VI, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, por uso de precedentes sem demonstração de aderência e por afastamento de jurisprudência sem distinção; (ii) art. 11 da Lei 9.074/1995, arts. 2º, 3º, 17 e 20 do CDC e art. 1º, §§ 2º e 8º, da Lei 10.848/2004, pois haveria relação de consumo base no mercado de energia, as recorridas seriam produtoras/fornecedoras e os pescadores seriam consumidores por equiparação vítimas de acidente de consumo, atraindo a incidência do CDC e a competência do juízo especializado e (iii) art. 105, III, c, da CF, pois haveria dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento do consumidor por equiparação e à fixação da competência material a partir do pedido e da causa de pedir, o que teria imposto a reforma para declarar a competência das Varas de Relações de Consumo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 720-734).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento e, quanto à alegação de ofensa ao art. 489, II e §1º, IV, V e VI, do CPC, não conhecimento por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula 284/STF. No mérito, propõe provimento para reconhecer os recorrentes como consumidores por equiparação (art. 17 do CDC), atrair a incidência do CDC e declarar a competência da Vara de Relações de Consumo, à luz do precedente REsp 2.018.386/BA. (e-STJ, fls. 760-761; 762)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a figura do consumidor por equiparação em hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do CDC, abrangendo aqueles que, embora não tenham integrado diretamente a relação de consumo, sofrem danos decorrentes dela.<br>2. Os danos alegados pelos pescadores artesanais, decorrentes de alterações ambientais causadas pela operação do complexo hidroelétrico, configuram acidente de consumo, atraindo a incidência das disposições do CDC.<br>3. Reconhecida a relação de consumo por equiparação, a competência para processar e julgar a demanda deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. Recurso especial provido para declarar competente a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, pescadores artesanais alegaram prejuízos decorrentes de dano ambiental causado pelas operações do complexo Barragem/Usina de Pedra do Cavalo, de responsabilidade das empresas agravadas, e interpuseram agravo de instrumento para reformar decisão que declinou a competência da Vara de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis, sustentando serem consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, e pleiteando a fixação da competência do juízo especializado.<br>No julgamento do agravo, a Quarta Câmara Cível do TJ/BA negou provimento ao recurso, mantendo a declinação de competência para a Vara Cível. Assentou-se a inexistência de relação de consumo, direta ou indireta, e a não incidência do art. 17 do CDC, por ausência de relação consumerista originária, destacando que os autores não mantiveram relação direta com os réus nem adquiriram produto para consumo, e que os alegados prejuízos decorreriam de danos ambientais vinculados à operação da barragem, não a defeito de produto ou serviço de consumo (e-STJ, fls. 205-216; 217-220; 223-230).<br>Nos embargos de declaração opostos pelos autores, o colegiado conheceu e rejeitou os aclaratórios, por unanimidade, afastando alegada omissão e consignando tratar-se de mero inconformismo, com pretensão de reexame da matéria já decidida no agravo. Reafirmou-se que o acórdão embargado enfrentou os argumentos, manteve a competência da Vara Cível e a não aplicação do art. 17 do CDC ao caso concreto, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 690-714).<br>1. Em síntese, os recorrentes sustentam omissão e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal teria deixado de enfrentar argumentos essenciais e teria se limitado a citar precedentes sem demonstrar a aderência ao caso concreto, em violação ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, com pedido de anulação do acórdão e reconhecimento da competência do juízo consumerista, à luz da tese de consumidor por equiparação (e-STJ, fls. 236-267).<br>No acórdão do agravo de instrumento, a Quarta Câmara Cível enfrentou diretamente a tese de relação de consumo e de consumidor por equiparação, assentando a inexistência de relação consumerista (direta ou indireta), afastando a incidência do art. 17 do CDC e mantendo a competência da Vara Cível. Houve expressa fundamentação com transcrição do art. 17 do CDC ("Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento") e referência a precedentes do TJ/BA sobre casos análogos, concluindo por negar provimento ao recurso (e-STJ, fls. 205-216; 223-230).<br>Nos embargos de declaração, o colegiado conheceu e rejeitou os aclaratórios, afirmando a inexistência de omissão e que os pontos suscitados foram enfrentados no julgamento do agravo; citou e aplicou os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, registrando que a parte buscava reexame do mérito, e reafirmou o afastamento da relação de consumo e da equiparação do art. 17 do CDC (e-STJ, fls. 691-714).<br>À vista desse conteúdo, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Violação ao art. 11 da Lei 9.074/1995; art. 1º da Lei 10.848/2004; arts. 2º, 3º, 17 e 20 do CDC  relação de consumo e consumidor por equiparação; competência do juízo especializado<br>Trata-se originariamente de ação indenizatória proposta por pescadores artesanais contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, em razão de prejuízos alegadamente decorrentes de dano ambiental associado à operação do complexo Barragem/Usina de Pedra do Cavalo, que teria impactado suas atividades de pesca e mariscagem na região do Recôncavo Baiano. Os autores detalham que o empreendimento operado pelas rés Votorantim Energia Ltda., Votorantim Cimentos Ltda. e Votorantim Cimentos N/NE S/A impactaria diversas localidades: área diretamente afetada abrangendo Maragogipe, Cachoeira, São Félix e Governador Mangabeira, além de comunidades a jusante da barragem (São Roque, Nagé, Santiago do Iguape e Coqueiros); área de influência direta alcançando municípios que margeiam o Lago de Pedra do Cavalo (Feira de Santana, Conceição da Feira, Muritiba, Cabaceiras do Paraguaçu, Antônio Cardoso, Santo Estevão e São Gonçalo dos Campos); e área de influência indireta atingindo Salvador e a região fumageira do Recôncavo Baiano (fls. 18-19). Assinalam, ainda, que haveria documentação das próprias agravadas reconhecendo impactos sobre os pescadores (fls. 17-18).<br>Alega a parte recorrente que haveria relação de consumo base no mercado de energia elétrica, as recorridas seriam fornecedoras e os pescadores seriam consumidores por equiparação vítimas de acidente de consumo, o que atrairia a incidência do CDC e a competência do juízo especializado. Acrescenta que a competência material seria fixada pela causa de pedir e pelo pedido, à luz da teoria da asserção, de modo que, considerando a pretensão fundada em normas consumeristas, deveria ser reconhecida a competência da Vara de Relações de Consumo.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de consumo entre as partes e declarou competente uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da demanda, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos Autores de reformar decisão proferida pelo juízo da 9º Vara de Relações de Consumo, de Salvador, que declinou a competência para uma das Varas Cíveis, por entender inexistente relação de consumo.<br>Os Agravantes, pescadores artesanais, ajuizaram ação indenizatória, objetivando a compensação por supostos prejuízos que, segundo alegam, decorrem de dano ambiental causado pela atividade das empresas Agravadas na Barragem de Pedra do Cavalo.<br>O magistrado a quo entendeu que não existe relação de consumo, direta ou indireta, e, por isso, declinou a competência para uma das Varas Cíveis.<br>Pelo que se depreende da análise dos autos, os Autores da ação indenizatória não mantiveram qualquer relação direta com os Acionados e não adquiriram produto deles, para o seu consumo.<br>Também não sofreram lesão decorrente da prestação de um serviço que pudesse ser caracterizado como de consumo, pois na ação originária, os próprios Agravantes alegam que sofrem com "danos ambientais decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que se materializa, notadamente, pela má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações".<br>Destarte, não visualizo elemento para identificar os Agravantes como consumidores por equiparação, nos termos previstos no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in litteris:<br>"Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."<br>Ressalte-se que a norma disposta no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a figura do consumidor por equiparação, somente pode ser aplicada se existente prévia relação de consumo. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:<br> .. .<br>Outrossim, em casos idênticos, as Seções Cíveis Reunidas desta Corte, na recentíssima sessão de julgamento de 5/11/2020, firmaram, à unanimidade, entendimento no mesmo sentido, qual seja, da não existência de relação de consumo, como se infere dos seguintes precedentes:<br> .. <br>Por conseguinte, afastada a qualidade da relação como consumerista, impositiva é a manutenção da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo, de Salvador, que declinou a competência para uma das Varas Cíveis."<br>O posicionamento adotado destoa da orientação firmada por esta Corte Superior, segundo o qual também se submetem à tutela do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham integrado diretamente a relação de consumo, sofram danos decorrentes dela, sendo, portanto, reconhecidos como consumidores por equiparação, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)"<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.<br>(REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023."<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 30/7/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.<br>(REsp n. 2.017.986/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/05/2023, DJe 12/05/2023)."<br>Dessa forma, reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, deve ser declarada a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo da Capital para processar e julgar a presente demanda.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para declarar competente a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária.