ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO DE ESCRITURAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A legitimidade ativa dos recorridos foi reconhecida, pois eram partes do acordo homologado, sendo despiciendo litisconsórcio necessário para a execução de obrigações de regularização registral.<br>2. A pretensão de outorga e registro de escritura definitiva é imprescritível, por se tratar de direito potestativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido inicial incluía o registro das escrituras, condição essencial para a transmissão da propriedade, afastando a alegação de extrapolação dos limites do pedido.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a executada/agravante Sauvas Empreendimentos e Construções Ltda. impugnou o cumprimento de sentença alegando prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa, inexequibilidade, falta de interesse processual, extinção prévia de execuções fiscais de IPTU, violação ao art. 141 do CPC, além de prequestionar o art. 206, §5º, I, do CC e suscitar litigância de má-fé dos agravados; pretendeu, com o agravo de instrumento, reformar a decisão que lhe impôs, em 30 dias, providenciar o registro das escrituras de compra e venda e demonstrar a quitação do IPTU em atraso ou a prestação de caução suficiente, ambas sob pena de multa diária, bem como afastar a condenação em honorários.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, assentando: a legitimidade ativa e o interesse processual dos agravados, por terem sido partes do acordo que previa a transmissão da propriedade dos imóveis; a imprescritibilidade da pretensão de outorga e de registro das escrituras, por decorrer de direito potestativo sem prazo decadencial expresso; a inexistência de julgamento extra petita, pois o pedido incluiu o registro, condição essencial para a transmissão da propriedade (art. 1.245, CC); e o interesse processual, já que à época do ajuizamento as escrituras estavam apenas lavradas, não registradas, tendo o registro ocorrido depois (13/09/2021), e as execuções fiscais sido extintas apenas em outubro/2021. Também afirmou que a obrigação de fazer voltada à regularização tributária (quitação dos tributos objeto das execuções fiscais) não se confunde com obrigação de pagar quantia certa submetida ao prazo do art. 206, §5º, I, do CC (e-STJ, fls. 39-42).<br>No tocante à sucumbência, o acórdão aplicou o princípio da causalidade e manteve a fixação de honorários por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC, dada a natureza da obrigação de fazer e o proveito econômico de difícil mensuração, destacando que não se tratou de honorários pela mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em consonância com a Súmula 519 do STJ, cujo enunciado foi registrado: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Concluiu, assim, pela manutenção integral da decisão agravada e pela negativa de provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 42-43).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 45-58), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 114 do CPC, pois teria havido ilegitimidade ativa dos recorridos ao promoverem, isoladamente, cumprimento de sentença que afetaria múltiplos credores, caso em que o litisconsórcio necessário seria exigido pela natureza da relação e pela eficácia uniforme do provimento.<br>(ii) art. 206, §5º, I do CC c/c art. 205 do CC, pois a pretensão de exigir cumprimento de acordo homologado e de regularizar/quitar tributos municipais decorrentes do ajuste teria sido prescritível (quinquenal ou, subsidiariamente, decenal), não se tratando de direito potestativo imprescritível.<br>(iii) art. 141 c/c art. 492 do CPC, pois a decisão teria extrapolado os limites do pedido (extra petita), ao impor obrigações além do que teria sido demandado, notadamente quanto ao pagamento de IPTU de todos os lotes e à abrangência da obrigação de registrar escrituras.<br>(iv) art. 85, §1º do CPC, pois a condenação em honorários teria sido indevida quando fundada na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em que não seriam cabíveis honorários, segundo o enunciado sumular e a disciplina legal.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 69-81).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 82-84), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 87-103).<br>Contraminuta ao agravo (fls. 112-126).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO DE ESCRITURAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A legitimidade ativa dos recorridos foi reconhecida, pois eram partes do acordo homologado, sendo despiciendo litisconsórcio necessário para a execução de obrigações de regularização registral.<br>2. A pretensão de outorga e registro de escritura definitiva é imprescritível, por se tratar de direito potestativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido inicial incluía o registro das escrituras, condição essencial para a transmissão da propriedade, afastando a alegação de extrapolação dos limites do pedido.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 38-43):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO DE ESCRITURAS. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL NECESSÁRIA. Decisão que determinou que a executada, no prazo de 30 dias, providencie registro das escrituras de compra e venda de imóveis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e também demonstre a quitação de imposto em atraso ou prestação de caução suficiente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Irresignação da executada. Alegação de ilegitimidade ativa, prescrição e falta de interesse processual. Exequentes que foram parte de acordo para a transmissão da propriedade de imóveis. Legitimidade ativa e interesse processual para executarem as medidas de regularização registral do imóvel. Pretensão não prescritível, por decorrer de direito potestativo, sem prazo decadencial. Necessidade de regularização do registro das escrituras de compra e venda, para a transmissão da propriedade dos imóveis (art. 1.245, CC). Regularização registral e da situação tributária ocorrida apenas depois do ajuizamento da execução. Sucumbência da executada, pelo princípio da causalidade. RECURSO DESPROVIDO.<br>A recorrente alega ter havido violação ao art. 114 do CPC, pois teria havido ilegitimidade ativa dos recorridos ao promoverem, isoladamente, cumprimento de sentença que afetaria múltiplos credores, caso em que o litisconsórcio necessário seria exigido pela natureza da relação e pela eficácia uniforme do provimento.<br>Ao analisar a alegação, o Tribunal Estadual assim entendeu e decidiu a controvérsia trazida ao seu conhecimento (fls. 38-43):<br>Primeiramente, ao contrário do que a agravante alega, os agravados são partes ativas legítimas para a execução. Os agravantes foram parte do acordo objeto do cumprimento de sentença, em especial para a cláusula que prevê a transferência de propriedade de nove lotes de uma quadra do empreendimento "Jardim Massa" (p. 255 de primeiro grau).<br>O fato de o acordo envolver também outras pessoas não exclui a legitimidade ativa dos agravados. A pretensão de transmissão da propriedade imobiliária, da adjudicação compulsória inversa dos imóveis, pode ser exercida por qualquer dos contratantes, dos proprietários originários transmitentes, sem litisconsórcio necessário (art. 114, CPC). Como os agravados eram parte do acordo executado, há legitimidade ativa deles.<br>Como referido pela Corte local, os agravados/recorridos foram parte no acordo objeto do cumprimento de sentença. E o fato de o acordo envolver também outras pessoas não exclui a legitimidade ativa dos recorridos. E um acordo homologado tem sua legitimidade ativa definida pelas partes que o celebram. Não é possível condicionar o direito pleiteado pelos recorridos ao exercício concomitante pelos demais credores no caso.<br>Ademais, a modificação do acórdão recorrido, no ponto relativo à legitimidade ativa do recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nessa linha:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à legitimidade ativa do recorrente, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.575.896/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Grifo nosso<br>A parte recorrente refere ofensa ao art. 206, §5º, I do CC c/c art. 205 do CC, pois a pretensão de exigir cumprimento de acordo homologado e de regularizar/quitar tributos municipais decorrentes do ajuste teria sido prescritível (quinquenal ou, subsidiariamente, decenal), não se tratando de direito potestativo imprescritível.<br>Referiu também violação aos art. 141 c/c art. 492 do CPC, pois a decisão teria extrapolado os limites do pedido, ao impor obrigações além do que teria sido demandado, notadamente quanto ao pagamento de IPTU de todos os lotes e à abrangência da obrigação de registrar escrituras.<br>A questão foi analisada pelo Tribunal Estadual nos seguintes termos (fls. 41/42):<br>Em segundo lugar, não se trata de pretensão prescritível. A pretensão de outorgar a escritura definitiva do imóvel e providenciar seu registro, para a transmissão imobiliária na forma do artigo 1.245 do Código Civil, representa direito potestativo da parte, podendo ser exercida a qualquer tempo, sem prazo decadencial expresso - como bem fundamentado pelo I. Magistrado de primeiro grau.<br>Também não houve qualquer julgamento extra petita, sem violação aos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido dos agravados não envolvia apenas a outorga da escritura pública de transmissão dos imóveis em favor da agravante, mas também o registro das escrituras, o que é condição essencial para a transmissão da propriedade dos imóveis (art. 1.245, CC). O item d da inicial (ps. 06/07) revela pedido de registro das escrituras, o que é suficiente para afastar qualquer julgamento extra petita.<br>A agravante, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrou tão somente que as escrituras já estavam outorgadas quando do ajuizamento da execução (ps. 330/334), mas não que os registros tinham sido realizados. Por isso, havia interesse processual dos agravados para o ajuizamento da execução, porque a transmissão da propriedade apenas se efetiva com o registro.<br>A agravante comprovou que o registro foi realizado somente em 13/09/2021 (ps. 473/489 de primeiro grau), após o ajuizamento da execução e da impugnação da agravante (ps. 320/325 de primeiro grau).<br>Por isso, realmente havia interesse processual dos agravados, quando do ajuizamento da execução, para a pretensão de regularização da transmissão da propriedade - o que envolvia não só a outorga da escritura, mas também e principalmente o registro dela.<br>Em razão de não ter havido o registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel na data de sua lavratura, houve prejuízos aos agravados, pelo risco de atos de constrição por execuções fiscais de IPTU ajuizadas.<br>Ao contrário do que a agravante alega, o procedimento administrativo para a revisão dos tributos não a exime da responsabilidade pela cobrança realizada em face dos agravados: trata-se de IPTUs de anos posteriores ao acordo para transmissão da propriedade e à outorga da escritura, de forma que já devia a agravante ter providenciado a regularização registral. Ademais, o processo administrativo decorre de pedido da agravante de 01/03/2021, momento posterior à execução fiscal ajuizada em face dos agravados (ps. 335/351 de primeiro grau).<br>Considere-se igualmente que as execuções fiscais apenas foram extintas em outubro/2021, momento posterior à execução objeto deste recurso (ps. 465/472 de primeiro grau).<br>Por todos esses fundamentos, havia interesse processual dos agravados para a obrigação de fazer em face da agravante, de a obrigar a quitar os tributos objetos das execuções fiscais ajuizadas contra aqueles. Não se trata de pedido de obrigação de pagar quantia certa, porque os agravados não pagaram os tributos diretamente; a pretensão era de que a agravante regularizasse a situação tributária, de obrigação de fazer para quitar os tributos, o que não configura obrigação de prazo prescricional quinquenal, do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.<br>Enfim, como a regularização das situações registral e tributária dos imóveis, dos agravados para a agravante, ocorreu apenas após o ajuizamento da execução, a impugnação ao cumprimento de sentença deve realmente ser rejeitada, importando em sucumbência da agravante, pelo princípio da causalidade.<br>Como se vê, a Corte local referiu não ser a pretensão prescritível, eis que outorgar escritura definitiva do imóvel e providenciar seu registro representa direito potestativo da parte, que pode ser exercido a qualquer tempo.<br>A solução conferida pelo acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ, que estabelece a pretensão condenatória por obrigação de fazer consistente na outorga de escritura definitiva para transferência do domínio de imóvel constitui direito potestativo do adquirente, a qual não se extingue pelo não uso.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ATO NULO QUE NÃO SOFRE COM OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segunda a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo" (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.181.960/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) Grifo nosso<br>"ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO. DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.216.568/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 29/9/2015.) Grifo nosso<br>Ainda, conforme aduzido pela Corte local, não houve julgamento extra petita, dado que o pedido da parte exequente não envolvia apenas a outorga da escritura pública de transmissão dos imóveis em favor da parte demandante, mas também o registro das escrituras, o que representa condição essencial para a transmissão da propriedade dos imóveis. Ainda, conforme argumentou o Tribunal Estadual, o item "d" da inicial revela pedido de registro das escrituras, argumento suficiente para afastar a alegação de julgamento extra petita.<br>Assim, as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, de modo que decidir de modo distinto exigiria o reexame do acerco fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Vale dizer, o Tribunal local interpretou o título executivo, delimitando seus contornos, não sendo a via estreita do recurso especial o meio para renovar a discussão, que exigiria revolver provas carreada aos autos. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME.<br>SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM.<br>MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. Manutenção da multa aplicada na origem com amparo no art. 1.021, § 4º do novo CPC, pois a jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o recurso manifestamente inadmissível é apto a ensejar a aplicação da penalidade referida.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.036.425/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017.) Grifo nosso<br>O Tribunal Estadual também consignou que à época da execução do acordo havia interesse processual dos recorridos para a obrigação de fazer em face da recorrente, de a obrigar a quitar os tributos objetos das execuções fiscais ajuizadas contra aqueles. Aduziu não se tratar de pedido de obrigação de pagar quantia certa, porque os recorridos não pagaram os tributos diretamente; a pretensão era de que a agravante regularizasse a situação tributária, de obrigação de fazer para quitar os tributos, o que não configura obrigação de prazo prescricional quinquenal, do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.<br>Ao final, asseverou a Corte de origem que a regularização das situações registral e tributária dos imóveis ocorreu apenas após o ajuizamento da execução.<br>A pretensão de rever as conclusões fundamentadas da Corte Estadual esbarra no óbice da Súmula 7, eis que não é possível reexaminar fatos e provas para se chegar a conclusão diversa da adotada.<br>Por fim, a recorrente alegou violação ao art. 85, §1º do CPC, pois a condenação em honorários teria sido indevida quando fundada na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em que não seriam cabíveis honorários, segundo o enunciado sumular e a disciplina legal.<br>Acerca do ponto, assim decidiu a Corte local (fl. 42):<br>Enfim, como a regularização das situações registral e tributária dos imóveis, dos agravados para a agravante, ocorreu apenas após o ajuizamento da execução, a impugnação ao cumprimento de sentença deve realmente ser rejeitada, importando em sucumbência da agravante, pelo princípio da causalidade.<br>A condenação sucumbencial, porém, advém dos artigos 85, §1º, e 523, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o que afastaria os honorários em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento da súmula 519 do E. Superior Tribunal de Justiça.1 Contudo, como a obrigação de fazer para a regularização da situação registral do imóvel possui proveito econômico de valor de difícil mensuração, foi razoável a fixação da sucumbência por equidade, como decidido pela decisão recorrida (art. 85, §8º, CPC).<br>Não se tratou, assim, de sucumbência pela rejeição da impugnação, para definição da sucumbência da execução em si.<br>Como se vê, a Corte local referiu que a condenação em honorários não foi resultado da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, e fundamentou sua decisão nos arts. 85, §1º e §8º, além do art. 523, §§1º, 2º e 3º.<br>Não obstante, a parte recorrente não impugnou o §8º do art. 85 do CPC, vale dizer, não infirmou todos os argumentos utilizados para a decisão do Tribunal a quo.<br>Assim, incide na hipótese, por analogia, a súmula 283 do STF, que refere ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DO EMBARGANTE.<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Grifo nosso<br>Ainda, tendo sido os honorários fixados por apreciação equitativa, sua revisão impõe reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide.<br>Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.254.843/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.) Grifo nosso<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS<br>ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela restituição simples dos valores despendidos e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.<br>4. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide.<br>Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp n. 1.432.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.) Grifo nosso<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.