ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à penhora de veículo automotor e bloqueio de ativos financeiros em cumprimento de sentença contra o cônjuge da recorrente, sob alegação de nulidade das intimações, ausência de responsabilidade patrimonial, incomunicabilidade de bens e inexistência de fraude à execução.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a intempestividade quanto ao bloqueio de ativos, a inexistência de comprovação válida de doação do veículo e a configuração de fraude à execução, mantendo a penhora sobre a parte do cônjuge executado e preservando a meação da embargante.<br>3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, reiterando a intempestividade dos embargos quanto aos valores bloqueados, a configuração de fraude à execução na alienação do veículo e a aplicação das regras de bem indivisível, majorando os honorários advocatícios.<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o veículo doado exclusivamente à recorrente seria bem próprio e incomunicável, à luz do regime de comunhão parcial de bens e das normas do Código Civil; e (iii) saber se a fraude à execução estaria configurada, considerando a ausência de má-fé do terceiro adquirente e a inexistência de alienação pelo próprio executado.<br>5. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo enfrentado de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.<br>6. A alegação de que o veículo seria bem próprio e incomunicável foi afastada, pois a meação da recorrente foi preservada, e a penhora recaiu apenas sobre a parte do cônjuge executado, em conformidade com os arts. 790, IV, e 843 do CPC.<br>7. A configuração de fraude à execução foi reconhecida com base na ausência de comprovação válida da doação do veículo e na existência de má-fé, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ, considerando que a alienação ocorreu após a condenação e com ciência da dívida.<br>8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de ANA PAULA BUGELLI OTSUKA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 340-350):<br>" EMENTA. Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Inconformismo da embargante. Preliminar de nulidade da intimação realizada no cumprimento de sentença afastada. Intempestividade dos presentes embargos de terceiros com relação ao bloqueio de valores existentes na conta bancária da apelante. Preliminar de violação ao princípio da identidade física do juiz afastada. Regra não inserida no novo CPC. Princípio, ademais, que já não era absoluto na antiga lei adjetiva. Preliminar de julgamento "infra petita" afastada. Por não ter havido nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração foram rejeitados, não havendo que se falar em sentença "infra petita". Ademais, excesso de execução é matéria pertinente a embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo descabida a discussão em embargos de terceiro. Precedentes deste E. TJSP. Mérito. Quanto ao pedido de desbloqueio do veículo. Descabimento. Alegação de doação que não se sustenta. Clara má-fé da terceira adquirente do automóvel via doação espúria (Súmula nº 375 do C. STJ), incidindo em fraude à execução. Alegação de incomunicabilidade da dívida prevista no artigo 1.659 do CC que não procede, uma vez que foi preservada a meação da apelante (art. 843, do CPC). Constrição que recaiu somente sobre a parte cabente ao cônjuge executado, nos termos do art. 790, inciso IV, do CPC. Em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, observada uma importância mínima para a venda pública (art. 843, do CPC). Sentença de rejeição mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 432-436)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 477-512), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, c/c art. 93, IX, da Constituição, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação no acórdão, que não teria enfrentado argumentos relevantes sobre nulidade da penhora e fraude à execução, o que implicaria nulidade e retorno dos autos para novo julgamento.<br>(ii) art. 1.659, I, c/c arts. 1.658, 1.660, III, e 1.647, do Código Civil; arts. 107, 108, 112, 113, 114 e 422, do Código Civil; e arts. 790, IV, e 843, do CPC, pois o veículo doado exclusivamente à recorrente seria bem próprio e incomunicável, de modo que a submissão à meação e à penhora teria violado o regime da comunhão parcial e a validade/interpretação do negócio jurídico.<br>(iii) art. 792, IV, do CPC, c/c Súmula 375/STJ, pois a fraude à execução não se configuraria sem prova de má-fé do terceiro e sem alienação pelo próprio executado, de modo que a doação por terceiros à recorrente não teria reduzido o devedor à insolvência, tornando indevida a manutenção da penhora.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 440-471).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 472-474), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 477-512).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 524-560).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à penhora de veículo automotor e bloqueio de ativos financeiros em cumprimento de sentença contra o cônjuge da recorrente, sob alegação de nulidade das intimações, ausência de responsabilidade patrimonial, incomunicabilidade de bens e inexistência de fraude à execução.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a intempestividade quanto ao bloqueio de ativos, a inexistência de comprovação válida de doação do veículo e a configuração de fraude à execução, mantendo a penhora sobre a parte do cônjuge executado e preservando a meação da embargante.<br>3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, reiterando a intempestividade dos embargos quanto aos valores bloqueados, a configuração de fraude à execução na alienação do veículo e a aplicação das regras de bem indivisível, majorando os honorários advocatícios.<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o veículo doado exclusivamente à recorrente seria bem próprio e incomunicável, à luz do regime de comunhão parcial de bens e das normas do Código Civil; e (iii) saber se a fraude à execução estaria configurada, considerando a ausência de má-fé do terceiro adquirente e a inexistência de alienação pelo próprio executado.<br>5. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo enfrentado de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.<br>6. A alegação de que o veículo seria bem próprio e incomunicável foi afastada, pois a meação da recorrente foi preservada, e a penhora recaiu apenas sobre a parte do cônjuge executado, em conformidade com os arts. 790, IV, e 843 do CPC.<br>7. A configuração de fraude à execução foi reconhecida com base na ausência de comprovação válida da doação do veículo e na existência de má-fé, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ, considerando que a alienação ocorreu após a condenação e com ciência da dívida.<br>8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Ana Paula Bugelli Otsuka, na condição de terceira interessada, alegou nulidade das intimações e das constrições realizadas em cumprimento de sentença, notadamente bloqueios via Sisbajud e penhora do veículo automotor Hyundai HB20, por não ser parte na execução; sustentou ausência de responsabilidade patrimonial pelas dívidas do cônjuge (regime de comunhão parcial), incomunicabilidade de valores provenientes de seu trabalho e do bem recebido por doação, inexistência de fraude à execução, excesso de execução e litigância de má-fé da exequente. Em consequência, propôs embargos de terceiro para cancelar as constrições, devolver valores bloqueados e reconhecer a exclusividade do domínio do automóvel.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos, afastando a nulidade da intimação e reconhecendo a intempestividade dos embargos quanto ao bloqueio de ativos; reputou inválida a tese de doação do veículo por incompletude documental e por ser posterior à condenação, configurando fraude à execução (art. 792, IV, c/c Súmula 375/STJ); manteve a constrição apenas sobre a parte do cônjuge executado (art. 790, IV, CPC), preservando a meação da embargante e aplicando a regra do bem indivisível (art. 843, CPC); rejeitou excesso de execução e litigância de má-fé, condenando a embargante em custas e honorários de 10% (e-STJ, fls. 225-229).<br>O acórdão negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, afastando as preliminares de nulidade da intimação, identidade física do juiz e julgamento infra petita; reiterou a intempestividade dos embargos quanto aos valores bloqueados, reconheceu fraude à execução na alienação/transferência do veículo (art. 792, IV, c/c Súmula 375/STJ), consignou que a constrição recairia somente sobre a parte do cônjuge executado (art. 790, IV, CPC), com preservação da meação e regra do bem indivisível (art. 843, CPC), e majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 340-350).<br>De início, examino a alegada violação aos Arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. Art. 1.022, II, 1025 e 489, §1º, III e IV do CPC.<br>Em sequência, entendo como inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à alegada violação à norma do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ao suposto de pretensa ofensa ao princípio do devido legal. Na espécie, o Acórdão recorrido está fundamentado em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional, de modo que caberia à parte irresignada proceder à interposição simultânea de REsp e e de RE, mas não o fez, conforme certificado na forma devida.<br>Assim, incide no caso concreto o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso concreto, verifico que a controvérsia existente entre as partes centra-se no debate acerca da licitude de decisões judiciais que determinaram o bloqueio de ativos financeiros, bem como a penhora de veículo automotor de propriedade da recorrente, proferidas em cumprimento de sentença de obrigação de pagar processado contra o respectivo cônjuge.<br>Em seu apelo nobre, a pretexto de alegar vulneração às normas do art. 1.659, I, c/c arts. 1.658, 1.660, III, e 1.647, do Código Civil; arts. 107, 108, 112, 113, 114 e 422, do Código Civil; e arts. 790, IV, 792 e 843, do CPC, a recorrente na verdade limita-se a repisar as argumentações quanto aos fatos examinados nas instâncias ordinárias, cuja apreciação conduziu o Acórdão recorrido a confirmar de forma parcial a sentença de primeira instância, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por si ajuizados.<br>Extraio do acórdão recorrido o trecho a seguir transcrito, suficientemente elucidativo da natureza estritamente-fático probatória da controvérsia (e-STJ, fls. 343-350)<br>"Transcrevemos, por oportuno e relevante o seguinte excerto da irrepreensível sentença:<br>"Dispõe o artigo 675 do CPC: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Pois bem. No presente caso, além de a embargante Ana Paula Bugelli Otsuka ser esposa do executado Eduardo Otsuka, ela é a genitora da advogada que patrocina a ação principal e o cumprimento de sentença, a Dra. Nathaly Bugelli Tudisco, conforme se verifica do print do E_SAJ de fls. 210 e do documento de fl. 35, portanto, de se considerar que tinha conhecimento da constrição existente. Em consulta ao incidente de cumprimento se sentença nº 00104337-92.2020, verifica-se que os ativos financeiros foram penhorados no dia 22/10/2020 (fl. 17/20), decorrido o prazo para impugnação em 23/11/2020, conforme certidão de fls. 37, em 18/05/2021 foi realizada a penhora de ativos financeiros da embargante fls. 78/81, intimada via imprensa a fl. 85, uma vez que a advogada do executado é sua filha e também por AR (fls. 96), em 01/06/2021, sendo certificado o decurso de prazo para oposição de embargos de terceiros a fls. 99 e 118. Com relação ao argumento de que o AR (fls. 96) foi recebido por terceiro, razão também não assiste à embargante. Dispõe o art. 248, §4º, do CPC ser válida a citação/intimação via correio quando recebido o mandado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando se tratar de condomínio edilício, situação do endereço do embargante Rua Domiciano Rossi, 138, ap. 21, Centro, São Bernardo do Campo, conforme pesquisa realizada por este Juízo no site google maps  ..  Sendo assim, com relação ao bloqueio de ativos financeiros, tendo em vista os prazos acima descritos é de se reconhecer a intempestividade dos presentes embargos de terceiros" (fls. 226/227)"<br>(..) No mérito, o recurso não comporta provimento. A apelante é casada com o executado sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 197/198). O §1º do art. 1.663, do Código Civil mencionado pela apelante trata de dívidas em comum do casal contraídas no exercício da administração. No caso dos presentes autos, contudo, trata- se de bloqueio apenas da parte correspondente ao cônjuge da apelante, referente à dívida por ele contraída, estando preservada a meação da apelante, a qual não foi alcançada pelo cumprimento de sentença. A constrição recaiu tão somente sobre a parte cabente ao cônjuge executado, nos termos do art. 790, inciso IV, do CPC. A jurisprudência colacionada pela apelante às fls. 268/269 trata de bloqueio de valor doado, situação diversa da presente, na qual a alegada doação do veículo não foi comprovada; restou demonstrada a fraude na execução e foi constrita apenas a parte do cônjuge executado. Conforme bem assinalado na sentença: "Quanto ao pedido de desbloqueio do veículo melhor sorte não assiste à embargante. A alegação de doação não se sustenta, uma vez que os documentos de fls. 39/40 estão incompletos e não se prestam a comprovar a regularidade da doação. Ademais a ação que originou a presente execução iniciou- se em 08/09/2016, tendo sido proferida sentença de condenação em 24/10/2019. Portanto, o instrumento de doação de fls. 175/178 (do cumprimento de sentença) e de fls. 34/27 (destes autos) é pós datado à condenação, realizado em 06/01/2020, inclusive constando assinatura do executado (como interveniente anuente) e sua advogada, diga-se filha da embargante. Não há, então, como se afastar o decreto de fraude à execução, na forma do art. 792, IV, do CPC, uma vez que era de conhecimento do executado, da embargante e da advogada da condenação existente e da dívida oriunda da referida condenação. Trata-se, então, de clara má-fé da terceira adquirente do automóvel via doação espúria, nos exatos termos da Súmula nº 375 do C. STJ, incidindo-se em fraude à execução. Também não lhe socorre a alegação de incomunicabilidade da dívida prevista no artigo 1.659 do CC, uma vez que lhe foi preservada a meação que lhe cabe (CPC, Art. 843). No entanto, por se tratar de automotor, esse patrimônio em comum com o esposo tem natureza indivisível. E o art. 843, do Código de Processo Civil, esclarece que, em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota- parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, observada uma importância mínima para a venda. pública" (fls. 227/228). De rigor, portanto, a manutenção da sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la"1. Por fim, diante do desprovimento do recurso, ficam majorados os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento para 20% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 11, do CPC)."<br>Nesse contexto, resulta inviável a pretensão da recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o Acórdão objurgado, que proclamou a procedência apenas parcial dos pedidos formulados no embargos de terceiro por ela interpostos.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO<br>DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente.4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo.<br>5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2302354 / SP, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 01/08/2025, Data Publicação DJEN/CNJ 05/08/2025)"<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)<br>Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto