ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado os pontos necessários à solução da controvérsia, com fundame ntação suficiente e adequada.<br>2. A cláusula regulamentar que inviabiliza o resgate das contribuições pessoais foi corretamente declarada nula, por violar o princípio da boa-fé objetiva e ensejar enriquecimento sem causa, em conformidade com o art. 14, III, da LC 109/2001.<br>3. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois a relação jurídica é de natureza pessoal e obrigacional, sendo aplicável a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.<br>4. A restituição das contribuições pessoais vertidas é devida, independentemente de previsão regulamentar, sob pena de locupletamento indevido da entidade de previdência complementar.<br>5. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL - FIOPREV, fundamentado no artigo 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Sexta Câmara Cível, assim ementado:<br>"Direito Previdenciário. FIOPREV. Plano BD-RJU. Pedido de rescisão do contrato com a devolução integral das parcelas pagas desde a celebração do contrato bem como o pagamento de danos morais. Sentença de improcedência. Recurso. Alegação de que não teria ocorrido a prescrição, que seriam aplicadas as normas consumeristas, que não seria utilizado o item 8 da Seção II do Anexo II do Regulamento do Plano BD-RJU que considera nula a reserva de poupança do participante e, por fim, que haveria mácula aos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. Acolhimento. Ausência de ocorrência de prescrição, uma vez que, além de a relação ser de trato sucessivo, merece acolhimento o pedido autoral, pois, pelo que se extrai dos autos, a Autora tem direito à pretendida indenização, em razão da aplicação da teoria da actio nata subjetiva, segundo a qual a contagem do prazo somente começa a fluir da data em que o interessado tomou conhecimento da lesão. De fato, observa-se que item 8 da Seção II do Anexo II do Regulamento do Plano BD-RJU, que se aplica a autora que se inscreveu como participante, determina a inexistência de reserva de poupança individual e a impossibilidade de devolução de contribuições, no entanto, a disposição que considera nula a reserva de poupança do participante mostra-se excessivamente prejudicial à requerente, pois inviabiliza o direito de resgate das contribuições efetuadas, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, pois além de ensejar manifesto enriquecimento sem causa da entidade ré, viola o princípio da boa-fé. Ademais o art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001, dispõe sobre a possibilidade de resgate pelo participante da totalidade das contribuições vertidas. Precedentes: 0177871-24.2014.8.19.0001 - Apelação Des. Sérgio Nogueira de Azeredo - Julgamento: 20/06/2018 - Décima Primeira Câmara Cível e 0415359-58.2016.8.19.0001 - Apelação Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo - Julgamento: 06/03/2018 - Décima Sexta Câmara Cível Provimento do recurso." (e-STJ, fls. 516/517)<br>Os embargos de declaração opostos por FIOPREV foram rejeitados (e-STJ, fls. 539/546).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não se enfrentar, de modo específico, a natureza dos benefícios do plano BD-RJU, a inexistência de reserva de poupança para contribuições de risco e a prescrição parcial, apesar dos embargos de declaração terem suscitado tais pontos.<br>(ii) arts. 1º e 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001, e arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão teria desconsiderado a estrutura e o plano de custeio do BD-RJU, declarando nula cláusula regulamentar sobre inexistência de reserva e admitindo resgate de contribuições de risco, em afronta ao regime de previdência complementar, ao direito acumulado e aos princípios da função social e da boa-fé objetiva.<br>(iii) art. 75 da Lei Complementar 109/2001 e arts. 178 e 206, § 3º, IV, do Código Civil, pois a prescrição quinquenal aplicável às obrigações de trato sucessivo teria sido afastada indevidamente, quando deveria alcançar, ao menos, as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, ou, conforme sustentado, reconhecer prescrição total em marcos temporais indicados.<br>Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 518).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado os pontos necessários à solução da controvérsia, com fundame ntação suficiente e adequada.<br>2. A cláusula regulamentar que inviabiliza o resgate das contribuições pessoais foi corretamente declarada nula, por violar o princípio da boa-fé objetiva e ensejar enriquecimento sem causa, em conformidade com o art. 14, III, da LC 109/2001.<br>3. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois a relação jurídica é de natureza pessoal e obrigacional, sendo aplicável a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.<br>4. A restituição das contribuições pessoais vertidas é devida, independentemente de previsão regulamentar, sob pena de locupletamento indevido da entidade de previdência complementar.<br>5. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, funcionária da FIOCRUZ e participante do plano de previdência complementar administrado pela FIOPREV, alegou ter aderido em 1987 ao plano e, após seu desligamento em 06/2013, não ter recebido a restituição das contribuições pessoais vertidas; sustentou a nulidade da cláusula 8 da Seção II do Anexo II do Regulamento do Plano BD-RJU, por tornar nula a reserva de poupança do participante e impedir o resgate, invocando o art. 14, III, da LC 109/2001, a aplicação do CDC, o equilíbrio contratual e a boa-fé, além de requerer rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais.<br>A sentença rejeitou as preliminares de inépcia, interesse de agir, decadência e prescrição total, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal, mas concluiu pela improcedência dos pedidos, ao entender que o segundo plano (BD-RJU) possuía natureza de benefícios de risco, com informação clara e destacada quanto à inexistência de formação de reserva de poupança e à impossibilidade de devolução das contribuições, tendo a autora assinado em 05/06/1991 o termo de opção ciente dessas condições, motivo pelo qual afastou a restituição e a indenização por danos morais (e-STJ, fls. 432-436).<br>No acórdão, a Sexta Câmara Cível deu provimento ao recurso da autora, afastando a prescrição com base na teoria da actio nata subjetiva e reconhecendo a nulidade da cláusula 8 da Seção II do Anexo II do Regulamento do Plano BD-RJU, por acarretar enriquecimento sem causa e violar a boa-fé objetiva; assentou a aplicabilidade do art. 14, III, da LC 109/2001 e determinou a restituição integral das contribuições pessoais vertidas, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação (e-STJ, fls. 516-523).<br>De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>No tocante à prescrição, o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, nos seguintes termos:<br>Ausência de ocorrência de prescrição, uma vez que, além de a relação ser de trato sucessivo, merece acolhimento o pedido autoral, pois, pelo que se extrai dos autos, a Autora tem direito à pretendida indenização, em razão da aplicação da teoria da actio nata subjetiva, segundo a qual a contagem do prazo somente começa a fluir da data em que o interessado tomou conhecimento da lesão.<br>De fato, observa-se que item 8 da Seção II do Anexo II do Regulamento do Plano BD-RJU, que se aplica a autora que se inscreveu como participante, determina a inexistência de reserva de poupança individual e a impossibilidade de devolução de contribuições, no entanto, a disposição que considera nula a reserva de poupança do participante mostra-se excessivamente prejudicial à requerente, pois inviabiliza o direito de resgate das contribuições efetuadas, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, pois além de ensejar manifesto enriquecimento sem causa da entidade ré, viola o princípio da boa-fé.<br>( )<br>Veja-se que, no caso, muito embora a inscrição da Apelante tenha ocorrido em 1987, o seu desligamento ocorreu apenas em junho de 2013, constituindo-se este o momento da suposta lesão ao seu direito, sendo certo que a ação objetivando a devolução das parcelas foi proposta em 06/12/2016, não há que se falar na alegada preliminar de mérito.<br>Inacolhível o pedido de aplicação da prescrição quinquenal. Isso, porque o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a que se refere a Súmula 291 do STJ somente é aplicável quando se tratar de ação de cobrança para revisão de parcelas já recebidas pelo beneficiário, não sendo o caso dos autos, em que o requerente pretende a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos.<br>Tendo em conta a delimitação da hipótese não se referir à ação de cobrança para revisão de parcelas já recebidas pelo beneficiário ou de anulação de negócio jurídico, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. 2. AFRONTA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. 3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 4. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>2. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF ao caso, pois a aplicação da legislação de regência não era controvertida ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, o que houve, na verdade, foi o afastamento da sua incidência ao caso. Assim, na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.<br>3. O presente recurso traz fundamentação que não infirma todos os fundamentos da deliberação unipessoal. Desse modo, não se conhece do agravo quanto à restituição dos valores (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp 1549152/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.ADMISSIBILIDADE.RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>3. Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 375.924/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS. RELAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES.<br>1. Quanto aos prazos aplicáveis, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.285.643/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe de 29/05/2013).<br>2. Agravo interno provido, para acolher o recurso especial interposto por ARQUIMEDES NEVES e OUTROS.<br>(AgInt no REsp 1675254/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018).<br>DIREITO CIVIL. PLANO DE PECÚLIO FACULTATIVO - EVENTO MORTE. RESCISÃO DO CONTRATO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PRESTAÇÕES PAGAS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916).<br>1. Prescreve em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 do CC/1916 (fatos e ajuizamento da ação ocorridos na vigência do Código revogado), ação ordinária na qual se postula, em decorrência da rescisão do contrato com a ré por vontade dos autores, a restituição de todas as parcelas pagas ao longo da relação contratual. Isso porque se discutem as consequências obrigacionais, de natureza pessoal, da mencionada rescisão contratual. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no REsp 737.860/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ.<br>1 - Tratando-se de ação na qual os associados a plano de previdência privada, em razão da rescisão do contrato, buscam a restituição de montante pago antes da implementação do termo, esta ação possui natureza obrigacional, cujo prazo de prescrição é vintenário, a teor do art. 177 do Código Civil. Precedentes.<br>2 - Impossível aferir, em recurso especial, percentuais e valores da condenação para concluir ou não pela sucumbência em parte mínima do pedido, tampouco há espaço para fixação minuciosa do quantum de custas e de honorários advocatícios, pois são intentos que demandam inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 7/STJ.<br>3- Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados - indispensável inclusive nas hipóteses de divergência notória. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 685.136/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. RESCISÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. PRÊMIO DO SEGURO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar um a um os questionamentos suscitados pelo embargante, como se órgão de consulta fosse, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado.<br>II - Nos casos em que os associados buscam a rescisão do contrato mediante a restituição dos valores pagos, antes da implementação do termo, revela a ação relação obrigacional, de natureza pessoal, a qual deve ser regulada pela prescrição vintenária, em consonância com o artigo 177 do Código Civil de 1916 e não qüinqüenal, nos termos do artigo 178, § 10, II, desse mesmo diploma legal, cuja aplicação está adstrita à percepção das parcelas oriundas de planos de previdência privada, assim entendidas as prestações de trato sucessivo, representadas por rendas vitalícias ou temporárias.<br>III - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados ao processo, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que, fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.<br>IV - O direito ao resgate das contribuições pessoais vertidas ao plano antes da aquisição plena do direito aos benefícios, decorre da norma prevista no artigo 21 da Lei nº 6.435/77, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, assim como dos artigos 115 do Código Civil anterior e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, os quais consideram nulas as cláusulas impostas arbitrariamente à parte mais fraca da relação contratual, ou qualquer conduta que importe prejuízo desmedido ao consumidor.<br>V - Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso.<br>Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 573.761/GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 463)<br>Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 deste Pretório.<br>Em relação à restituição dos valores pagos, assim se manifestou a Corte local:<br>Quanto ao pedido Autoral, a Apelada justifica sua recusa em restituir as contribuições efetuadas pela Recorrente com o argumento de que, desde a criação do novo plano BD-RJU em janeiro de 1991, as contribuições pessoais da participante teriam sido destinadas, apenas, para os benefícios de risco.<br>Sustenta, ainda, que seria inaplicável ao caso a norma do art. 14 do LC nº 109/2001, tendo em vista que o plano ao qual a Demandante aderiu não poderia constituir reserva de poupança individual.<br>O pedido deve ser acolhido.<br>Do exame do acervo probatório coligido constata-se que a Autora permaneceu no plano de março de 1987 a junho de 2013, contribuindo mensalmente durante todo o período mencionado.<br>Na espécie, não ficou demonstrado que o plano ao qual aderiu se destinava tão somente para os benefícios de risco, mas, ao contrário, de que se tratava de um plano de previdência privada suplementar.<br>Com efeito, a alteração ocorrida em 2007 veiculada através de comunicação interna que determinou a cessação dos recebimentos das contribuições vertidas pela FIOCRUZ, entidade patrocinadora do plano, propiciou uma relevante e profunda alteração unilateral da natureza previdenciária do contrato, para um plano de seguro de vida ou invalidez.<br>Ou seja, verifica-se que não foi oportunizado aos aderentes do plano, diante da referida alteração, o consentimento efetivamente informado, ou seja, devida e materialmente conhecido, no sentido de prosseguir com as contribuições somente para os benefícios de risco, ou mesmo, a possibilidade de levantamento dos valores já depositados.<br>De fato, observa-se que item 8 da Seção II do Anexo II do Regulamento do Plano BD-RJU, que se aplica a autora que se inscreveu como participante, determina a inexistência de reserva de poupança individual e a impossibilidade de devolução de contribuições, no entanto, a disposição que considera nula a reserva de poupança do participante mostra-se excessivamente prejudicial à requerente, pois inviabiliza o direito de resgate das contribuições efetuadas, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, pois além de ensejar manifesto enriquecimento sem causa da entidade ré, viola o princípio da boa-fé.<br>Ressalte-se, por oportuno, o art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre a possibilidade de resgate pelo participante da totalidade das contribuições vertidas.<br>Eis seus termos:<br>Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (..)<br>III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;<br>Ressalte-se que o item 8 da Seção II do Anexo II do Regulamento do Plano BD-RJU, ao considerar nula a reserva de poupança do participante, mostra-se excessivamente prejudicial à recorrida, pois inviabiliza o direito de resgate das contribuições efetuadas.<br>Assim, o referido item 8º é nulo de pleno direito, pois gera um desequilíbrio contratual e viola o princípio da boa-fé, além de configurar locupletamento indevido da apelante.<br>Frise-se que, ao aderir ao plano de benefícios previdenciários, a contratante não se submete especificamente àquele regulamento específico, mas a um regime jurídico que pode ser modificado, tanto para preservar o equilíbrio atuarial do fundo quanto para garantir o melhor atendimento ao escopo do contrato.<br>Em tese, seriam válidas as alterações no Regulamento realizadas após a contratação e antes do implemento, pelo participante, das condições necessárias à percepção do benefício contratado.<br>No caso, contudo, a ré não fez prova de que as alterações no Regulamento foram promovidas de forma legítima. Não junta aos autos a sua aprovação pelo órgão regulador dos planos de previdência privada, nem sua publicação.<br>De fato, a prova documental trazida com a resposta permite concluir que a autora se desligou do quadro de associados em 05/05/1991 e resgatou a reserva de poupança (fl. 213).<br>É de ser considerado que o Oficio nº 2.733 /SPC/DEFIS, constante à fl. 208, esclarece que o servidor público abrangido pelo RJU somente pode permanecer vinculado a um plano de previdência complementar na condição de participante, com base em contribuições vertidas exclusivamente por ele mesmo, sem a concorrência do poder público.<br>A entidade poderá conceder novos benefícios ao plano de funcionários da Fiocruz, nos termos do Ofício nº 509/SPC/DEFIS, de fl. 219 dos autos, desde que tais benefícios sejam custeados exclusivamente com recursos vertidos pelos próprios participantes. Tais circunstâncias, contudo, não alteram a conclusão a que chegou a sentença.<br>Com efeito, ao modificar a natureza de previdência complementar para contrato de risco com cobertura apenas para morte e invalidez, este se tornou um contrato de seguro, o que impede os participantes de implementarem os requisitos para recebimento da complementação de aposentadoria, conforme a legítima expectativa gerada.<br>Dessa forma, tais contribuições devem ser restituídas integralmente, independentemente de qualquer previsão regulamentar, pois, com o rompimento do vínculo contratual, o participante não irá usufruir de qualquer benefício proporcionado pela entidade de previdência privada, não se justificando, assim, a sua retenção.<br>Por essa razão, são devidas as restituições de todas as parcelas pagas, corretamente fixadas na sentença.<br>Averbe-se a jurisprudência do STJ sobre o tema:<br>(..)<br>8. O beneficiário do plano de previdência complementar tem direito à devolução da totalidade das contribuições vertidas pessoalmente quando de seu desligamento, corrigidas monetariamente por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, mesmo que o estatuto assim não preveja, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da entidade de previdência privada (Súmula 289 do STJ). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 262.675/TO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 30/06/2009). Grifei.<br>Incide na hipótese a diretriz da Súmula 289 do STJ: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda."<br>A tese recursal não merece acolhimento, devendo ser mantido o acórdão do Tribunal de origem tal qual lançado (fls. 515-523).<br>A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar, em suma, que "a pensão e o pecúlio por morte oferecidos no plano BD -RJU são "benefícios de risco" e, tal qual qualquer modalidade de benefício de risco, passado o prazo, sem ocorrência de sinistro, não se cria direito a recebimento de qualquer prêmio ou devolução de contribuição efetuada"(fl. 563).<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 2. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>(..) (AgInt no AREsp 1659434/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ABRANGIDA PELA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. AUSENTE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REVISÃO SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA NECESSID ADE DE ABATIMENTO DE INDENIZAÇÃO ORIUNDA DE SINISTRO DISTINTO. PARADIGMA DISTINTO. INTERPRETAÇÃO INCORRETA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. (..) 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (..) (AgInt no AREsp 1393349/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020, g.n.)<br>Por sua vez, a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, exigiria que o recorrente promovesse cotejo analítico minucioso entre o acórdão impugnado e o paradigma, demonstrando a similitude fática e a existência de interpretações jurídicas divergentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>Constata-se, no presente recurso, a ausência dos pressupostos indispensáveis à demonstração do dissídio, o que obsta o exame da alegada divergência jurisprudencial. Nessa direção: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023; e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>A propósito, a incidência da Súmula 7 do STJ sobre o tema apontado como divergente inviabilizaria o conhecimento da insurgência pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, porquanto a comprovação do dissídio não poderia se apoiar em questões fáticas, mas tão somente na interpretação do dispositivo legal. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023; e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.