ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não se configura omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que compete ao banco sacado verificar a regularidade do endosso, o que inclui não apenas a conferência formal das assinaturas, mas também a análise da legitimidade dos poderes de representação do endossante, conforme previsto no contrato social da pessoa jurídica.<br>3. A ausência dessa verificação, especialmente em casos de cheques nominais a pessoas jurídicas, caracteriza negligência da instituição financeira, que responde pelos danos decorrentes da compensação indevida.<br>4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de procedência dos pedidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PLANO FLAMBOYANT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais - Cheque - Endosso - Pagamento ao portador - Réu que não está obrigado a conferir a autenticidade da assinatura do endossante do cheque nominal - Obrigatoriedade apenas de verificar a regularidade da série de endossos - Inteligência do artigo 39 da Lei do Cheque - Improcedência da ação que se impõe - Sentença reformada - Recurso provido." (e-STJ, fls. 365)<br>Posteriormente, esta Corte determinou o saneamento dos vícios apontados (e-STJ, fls. 504-506), ocasião em que os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos, exclusivamente para sanar omissão, sem efeito modificativo, conforme decisão de fls. 526-529 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não analisar a ausência de semelhança entre a assinatura aposta no cheque descontado e as assinaturas dos representantes legais da recorrente, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) Artigo 39 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) e artigo 911, parágrafo único, do Código Civil, pois o banco recorrido não teria cumprido o dever de verificar a regularidade da série de endossos, especialmente quanto à legitimidade do endossante, considerando que o cheque era nominal a pessoa jurídica.<br>(iii) Artigo 39 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) e artigo 911, parágrafo único, do Código Civil, pois o banco recorrido teria negligenciado a exigência de documentos comprobatórios, como o contrato social da empresa, para verificar se o endossante possuía poderes de representação, o que teria permitido a compensação indevida do cheque.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Banco do Brasil S/A, às fls. 592-598 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não se configura omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que compete ao banco sacado verificar a regularidade do endosso, o que inclui não apenas a conferência formal das assinaturas, mas também a análise da legitimidade dos poderes de representação do endossante, conforme previsto no contrato social da pessoa jurídica.<br>3. A ausência dessa verificação, especialmente em casos de cheques nominais a pessoas jurídicas, caracteriza negligência da instituição financeira, que responde pelos danos decorrentes da compensação indevida.<br>4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de procedência dos pedidos.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido versou sobre ação de indenização por danos materiais decorrente da compensação de cheque com endosso fraudulento. A controvérsia principal concentrou-se na responsabilidade da instituição financeira quanto à verificação da regularidade do endosso, especialmente em se tratando de cheque nominal a pessoa jurídica.<br>A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, reformando a sentença que havia condenado o banco ao pagamento de R$ 50.988,00 à empresa autora, Plano Flamboyant Empreendimentos Imobiliários Ltda. O relator, Desembargador Irineu Fava, fundamentou que, nos termos do artigo 39 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), a instituição sacada que paga cheque "à ordem" está obrigada a verificar a regularidade da cadeia de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. Concluiu-se, assim, pela inexistência de irregularidade ou ilicitude na conduta do banco, afastando sua responsabilidade pelos alegados danos e determinando a improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 366-367).<br>Em sede de Recurso Especial, a empresa Plano Flamboyant alegou violação aos artigos 39 da Lei do Cheque, 911 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que o banco deveria ter verificado não apenas a regularidade formal dos endossos, mas também a legitimidade do endossante, especialmente por se tratar de cheque nominal a pessoa jurídica. Argumentou que a ausência de exigência de documentos comprobatórios, como o contrato social da empresa, configurou negligência e resultou na compensação indevida do cheque em favor de terceiro (e-STJ, fls. 537-566).<br>Não se verifica violação ao artigo 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada:<br>"Tributado o devido respeito ao entendimento do magistrado de piso, o recurso comporta provimento.<br>Com efeito, a apelada ingressou com a ação responsabilizando o banco apelante pelo de cheque cujo endosso teria sido fraudulento.<br>O artigo 39 da Lei 7357/85 é de clareza hialina ao estabelecer que a instituição sacada que paga é obrigada a verificar a regularidade da cadeia de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes.<br>A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque à compensação, estando dispensado da apreciação da autenticidade das assinaturas dos endossantes.<br>É o caso dos autos, tendo o réu apenas recebido o titulo de crédito em questão para deposito em uma das contas correntes mantidas<br>Além disso, o cheque foi regularmente endossado, em tese, pela apelante já que, inclusive lançado carimbo com os dados da empresa (fls.--55).<br>Ora, se a assinatura do suposto endossante era falsa, não estava a instituição apelante obrigada a conferir-lhe a autenticidade, por força do citado dispositivo legal, não havendo ainda nos autos qualquer elemento mencionada que indique tenha ela contribuído para a fraude.<br>Assim, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou ilicitude na postura do recorrente, inviável responsabilizá-lo por supostos danos suportados pela empresa autora, o que inviabiliza assim a imposição de qualquer dever de restituição e/ou indenização.<br>Logo, de rigor o reconhecimento de improcedência da ação, carreando-se à autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, 2º e 6" do CPC." (e-STJ, fls. 367 e 368).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal também enfrentou os pontos omissos:<br>"Inicialmente, anote-se que, de fato, nos Embargos opostos, a parte recorrente provocou manifestação deste E. Tribunal local quanto ao fato de não haver qualquer semelhança entre a assinatura aposta no cheque descontado indevidamente com a assinatura dos responsáveis legais da Embargante, concluindo não ter o embargado, ora recorrido, cumprido com o seu dever de verificar a regularidade da série de endossos à luz do disposto no artigo 39 da Lei n. 7.357/85, bem como no artigo 911, parágrafo único do Código Civil. Suscitou, assim, omissão quanto a tal ponto (fls. 358/362).<br>Ocorre que o v. acórdão desta relatoria que julgou o recurso de apelação tirado pelo réu, ora embargado, em face da r. sentença na ocasião (fls. 350/353), destacou que este apenas recebeu o título para depósito em uma das contas correntes mantidas junto à instituição, estando pois dispensado de verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes da mesma forma que o banco sacado.<br>E isso tanto à luz do artigo 39 da Lei n. 7357/85 quanto do artigo 911 do Código Civil, destacando ainda que lançado no título carimbo com os dados da empresa autora.<br>Logo, no cenário dos autos, não lhe era exigível conferir as assinaturas dos representantes do recorrente com aquela aposta no cheque copiado a fls. 55, a fim de se buscar qualquer semelhança ou divergência." (e-STJ, fls. 529-530).<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, afastando a alegação de omissão. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que não há omissão quando a matéria é resolvida com fundamentação, ainda que contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, DJe de 1º/10/2024).<br>No mérito, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que incumbe ao banco sacado verificar a regularidade do endosso, o que inclui não apenas a conferência formal das assinaturas, mas também a análise da legitimidade dos poderes de representação do endossante, conforme o contrato social da pessoa jurídica envolvida. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que incumbe ao banco sacado efetuar a conferência da regularidade do endosso lançado no cheque e tal obrigação não se limita ao simples exame superficial dos nomes e das assinaturas dos beneficiários dos títulos, mas também dos poderes detidos pelo endossante à luz do contrato social da pessoa jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.033.600/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. CHEQUE NOMINAL DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE AFERIR A REGULARIDADE DO ENDOSSO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial do ora agravado, para reconhecer o dever da instituição financeira em verificar a irregularidade de endosso em cheque destinado à Fazenda Pública Municipal. 2. Não incide a Súmula 7/STJ quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no v. acórdão estadual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.423.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39). PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2. Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula. A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3. Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.690.580/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>A verificação da regularidade do endosso não se limita à autenticação das assinaturas, devendo abranger, prioritariamente, a análise da existência e extensão dos poderes de representação do endossante, conforme previsto no contrato social da pessoa jurídica.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de procedência dos pedidos. Em relação à inversão da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrida para 11% sobre o valor da condenação.<br>É como voto.