ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A regra do art. 780 do CPC, que veda a cumulação de execuções por credores diversos, aplica-se exclusivamente ao processo de execução de título extrajudicial e não pode ser estendida à ação monitória, que possui natureza predominantemente cognitiva.<br>2. A afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito entre os créditos das autoras, bem como a identidade do devedor, autoriza a formação de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC, especialmente em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.<br>3. A extinção do processo sem oportunizar a correção do vício processual contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos no CPC/2015, que impõem ao magistrado o dever de saneamento e aproveitamento dos atos processuais.<br>4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a responsabilidade do consignatário impede o conhecimento dessa matéria no recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória, admitido o litisconsórcio ativo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARDIO MEDICAL COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA e ENDOCÁRDIO MATERIAL MÉDICO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 4044):<br>"Ação monitória - Embargos monitórios acolhidos - Cumulação subjetiva no polo ativo - Alegação de litisconsórcio ativo por afinidade - Pessoas jurídicas de direito privado distintas que alegam ter realizado negócios jurídicos com a embargante - Relações jurídicas diferentes - Caso que, pela proximidade com execução, merece aplicação da limitação que se extrai do art. 780 do Código de Processo Civil - Impossibilidade de coligação de credores se os créditos decorrem de relações jurídicas materiais distintas - Indevida criação de nova hipótese de concurso particular de credores - Doutrina e precedentes - Recurso desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 4060/4065).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 113, 700, § 5º, e 701 do CPC, pois teria sido indevidamente afastada a possibilidade de litisconsórcio ativo por afinidade em monitória e, ainda, deveria ter sido determinada a conversão do rito para o procedimento comum quando arguida insuficiência documental, sendo a via monitória adequada às notas fiscais e comprovantes apresentados.<br>(ii) arts. 534 e 535 do Código Civil, pois a responsabilidade do consignatário pelas mercadorias recebidas em consignação teria sido desconsiderada, devendo o devedor pagar o preço ou restituir, de modo que o inadimplemento confessado ensejaria a procedência da monitória.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 4101/4126).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A regra do art. 780 do CPC, que veda a cumulação de execuções por credores diversos, aplica-se exclusivamente ao processo de execução de título extrajudicial e não pode ser estendida à ação monitória, que possui natureza predominantemente cognitiva.<br>2. A afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito entre os créditos das autoras, bem como a identidade do devedor, autoriza a formação de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC, especialmente em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.<br>3. A extinção do processo sem oportunizar a correção do vício processual contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos no CPC/2015, que impõem ao magistrado o dever de saneamento e aproveitamento dos atos processuais.<br>4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a responsabilidade do consignatário impede o conhecimento dessa matéria no recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória, admitido o litisconsórcio ativo.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, CARDIO MEDICAL COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA. e ENDOCARDIO MATERIAL MÉDICO LTDA. alegaram terem celebrado contratos de consignação de materiais médicos com a requerida, com comprovação por notas fiscais eletrônicas, ARs e e-mails, apontando inadimplemento parcial e saldo de R$ 438.585,39. Propuseram ação monitória, com fulcro nos arts. 700 e seguintes do CPC, requerendo mandado de pagamento nos termos do art. 701 e a citação para eventual oposição de embargos (art. 702).<br>Na sentença, rejeitou-se a prescrição e acolheu-se a impossibilidade de litisconsórcio ativo (art. 113, CPC), bem como a inépcia da inicial por ausência de prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória (art. 700, I, CPC), julgando procedentes os embargos, extinguindo a ação monitória e cancelando o mandado monitório. Houve condenação solidária das autoras em despesas e honorários fixados em R$ 8.000,00, com correção pela tabela do TJSP e juros após o trânsito em julgado (e-STJ, fls. 3918-3922).<br>No acórdão, negou-se provimento à apelação, mantendo-se a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), ao fundamento de que, dada a natureza da ação monitória e sua proximidade com a execução (art. 771, CPC), incidiria a vedação do art. 780 do CPC à cumulação subjetiva no polo ativo quando os créditos decorrem de relações jurídicas materiais distintas, evitando indevida coligação de credores; houve, ainda, majoração dos honorários sucumbenciais em R$ 800,00 (e-STJ, fls. 4043-4050).<br>A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em definir: (a) se é possível a formação de litisconsórcio ativo facultativo em ação monitória por credores distintos, com créditos oriundos de relações jurídicas autônomas, mas que guardam afinidade entre si por um ponto comum de fato ou de direito; e, subsidiariamente, (b) se, diante da constatação de eventual vício na formação do litisconsórcio ou inadequação do procedimento, o ordenamento jurídico impõe ao julgador o dever de oportunizar a emenda da inicial para a sanação do vício, em detrimento da extinção prematura do processo.<br>(i) As recorrentes defendem que o acórdão impugnado, ao vedar a formação do litisconsórcio ativo, violou o disposto no art. 113 do Código de Processo Civil.<br>Assiste-lhes razão.<br>O Tribunal de origem, para afastar a incidência da regra geral sobre litisconsórcio, partiu da premissa de que a ação monitória, por sua "proximidade com a execução", deveria se submeter às restrições próprias do processo executivo, notadamente a vedação à coligação de credores prevista no art. 780 do CPC.<br>Extrai-se do voto condutor do acórdão de apelação o seguinte excerto (e-STJ, fls. 4046):<br>"A possibilidade ou não da cumulação subjetiva na ação monitória exige aprofundamento. Os recorrentes alegam que seria plenamente admissível o litisconsórcio ativo facultativo por afinidade no caso em comento. Contudo, não é assim que entendo.<br>As empresas embargadas são pessoas jurídicas distintas e, ainda que integrantes de grupo econômico, celebraram relações jurídicas diferentes com a embargante. Não há contrato escrito, mas há clara diferença de representação das pessoas jurídicas, conforme se percebe da composição dos contratos sociais de p. 12/16 e 18/22 e procurações de p. 17 e 23. Nesse sentido, cada uma das embargadas estabeleceu uma relação jurídica material individualizada e distinta com a embargante.<br>Tal situação pode até mesmo possibilitar a cumulação subjetiva em ações por litisconsórcio ativo por afinidade. Porém, o presente caso se trata de uma ação monitória, procedimento especial com a expedição do mandado monitório que tem proximidade com a execução e cumprimento de sentença. Nesse sentido, entendo aplicável a regra do art. 771 do Código de Processo Civil, de modo que as limitações da execução se aplicam também ao caso em tela.<br>Com isso em mente, entendo que não há possibilidade de cumulação subjetiva no polo ativo do presente caso, já que o Código de Processo Civil optou por não possibilitar a coligação de credores em seu art. 780.<br>(..)<br>Portanto, diante da natureza jurídica da ação monitória, que se não é exatamente executiva a isso muito se assemelha, entendo que há óbice na cumulação subjetiva ocorrida no polo ativo desta ação. Vício este que macula a ação mesmo antes da apresentação dos embargos monitórios e deve ser reconhecido, a fim de evitar a criação de indevida hipótese de concurso particular de credores, como explicado por Araken de Assis e Teori Zavascki.<br>(..)<br>Portanto, é caso de extinção da ação sem resolução do mérito, inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, observada a previsão do §3º do mesmo artigo."<br>Tal entendimento, com a devida vênia, não se coaduna com a natureza jurídica do procedimento monitório nem com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015. A ação monitória constitui um instrumento processual de cognição sumária que visa a abreviar o caminho para a obtenção de um título executivo judicial. Sua fase inaugural não é de execução, mas de conhecimento, ainda que em rito especial. Apenas na hipótese de inércia do réu ou de rejeição dos embargos monitórios é que se constituirá, de pleno direito, o título executivo, inaugurando-se, a partir de então, a fase de cumprimento de sentença.<br>A regra do art. 780 do CPC, que veda a cumulação de execuções por credores diversos contra o mesmo devedor, salvo exceções legais, é norma restritiva e específica para o processo de execução de título extrajudicial. Sua aplicação analógica a um procedimento de natureza predominantemente cognitiva, como é a ação monitória, representa uma interpretação extensiva indevida, que contraria a própria finalidade do instituto monitório, concebido para conferir maior celeridade e efetividade à tutela do crédito.<br>Ademais, é importante ressaltar que a própria Terceira Turma desta Corte Superior, em julgados recentes, tem demonstrado uma flexibilização na interpretação do art. 780 do CPC (e seu correspondente no Código de Processo Civil de 1973, art. 573), admitindo a coligação de credores em processo de execução quando verificados determinados requisitos.<br>Tal flexibilização visa a prestigiar a economia processual e a instrumentalidade das formas, desde que não haja prejuízo à defesa do executado. Se mesmo no rigor do processo de execução a vedação à coligação de credores é mitigada, com maior razão deve ser afastada sua aplicação analógica e restritiva a um procedimento monitório, que possui uma fase de cognição para que o devedor possa discutir amplamente a dívida.<br>Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COLIGAÇÃO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 780 DO CPC/15. PRETENSÕES EXECUTIVAS ORIUNDAS DO PROGRAMA DE EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. IDENTIDADE DO DEVEDOR. JUÍZO COMPETENTE PARA TODAS AS EXECUÇÕES. ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. SÚMULA 5/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Embargos à execução opostos em 29/01/14. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 15/08/17.<br>2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de cumulação subjetiva de credores na execução de título executivo extrajudicial - exegese do art. 780, do CPC/15.<br>3. É válida a cumulação de execuções em um só processo que aglutina pretensões por um ponto em comum, de fato ou de direito, considerando especialmente a economia processual daí advinda, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa.<br>4. Na hipótese concreta, as pretensões executivas foram movidas em conjunto, considerando sua origem comum no Programa de Emissão de Cédulas de Crédito Bancário para a construção da Pequena Central Hidrelétrica de Apertadinho/RO. Configurada a identidade do devedor e a competência do mesmo juiz para todas as execuções das cédulas de crédito bancário.<br>5. Assim, a coligação de credores no polo ativo da execução não desvirtuou a finalidade precípua do processo executivo, de satisfazer o crédito executado pelo modo mais efetivo ao credor e menos gravoso ao devedor, tampouco retirou deste a possibilidade de exercer a ampla defesa.<br>6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais.<br>(REsp n. 1.688.154/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÕES EXECUTIVAS. CUMULAÇÃO. IDENTIDADE DE CREDORES. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Em regra, a execução conjunta de notas promissórias emitidas em favor de credores distintos constitui hipótese fática de cumulação não autorizada pelo art. 573 do Código de Processo Civil de 1973.<br>3. Razoabilidade da tese que admite a coligação de credores na hipótese em que se demonstra a existência de certa afinidade entre as pretensões executórias por um ponto em comum, de fato ou de direito.<br>4. Em razão do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé, esta Corte Superior não reconhece a denominada "nulidade de algibeira", sobretudo quando dela não resulta nenhum prejuízo à defesa da parte demandada.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.707.324/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDIAIS. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. ENTREGA DE COISA INCERTA. EXECUÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. DEVEDORES DISTINTOS. AVALISTAS COMUNS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. O artigo 573 do Código de Processo Civil de 1973 faculta a satisfação de diversas pretensões creditórias por intermédio de um único processo de execução, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (i) a identidade do credor; (ii) a identidade do devedor e (iii) a competência do mesmo juiz para todas as execuções.<br>2. A reunião de diferentes emitentes de cédulas de produto rural em uma única execução exige a identidade de partes, circunstância que não se revela quando há autonomia das relações obrigacionais e da responsabilidade dos devedores.<br>3. A execução conjunta de obrigações autônomas contra devedores distintos é hipótese fática que não compreende a cumulação subjetiva autorizada pelo art. 573 do Código de Processo Civil de 1973, mas, configura, na verdade, a vedada coligação de devedores.<br>4. Os títulos possuem endossantes/avalistas comuns, estando caracterizada a identidade de partes em relação a eles, circunstância que autoriza a continuidade do processo executivo exclusivamente em seu desfavor.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.635.613/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016, g.n.)<br>Esses julgados demonstram que a Terceira Turma do STJ, ao interpretar o art. 780 do CPC (e seu correspondente no CPC/73), tem flexibilizado a vedação à coligação de credores em execução quando há um ponto em comum, de fato ou de direito, entre as pretensões executivas, a identidade do devedor e a competência do mesmo juízo para todas as execuções. Tal flexibilização visa a prestigiar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa do executado. Se a própria execução, por sua natureza mais restritiva, comporta tal interpretação, com maior razão a ação monitória, que confere ampla oportunidade de defesa ao devedor por meio dos embargos monitórios, deve ser interpretada de forma menos restritiva.<br>Na ausência de uma vedação expressa no capítulo que rege a ação monitória (arts. 700 a 702 do CPC), deve prevalecer a regra geral do litisconsórcio facultativo, disposta no art. 113 do CPC. Este dispositivo autoriza a cumulação de partes no mesmo processo quando, entre outras hipóteses, "ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito".<br>No caso concreto, as autoras, ora recorrentes, ajuizaram a demanda contra a mesma devedora, a recorrida, com base em negócios jurídicos de mesma natureza (contratos de consignação de material médico), evidenciando uma clara afinidade de questões que recomenda o processamento conjunto, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. A tramitação em conjunto, ademais, evita o risco de decisões conflitantes, que poderiam advir do ajuizamento de ações individuais.<br>A identidade do devedor e a semelhança dos contratos configuram o ponto comum de fato e de direito exigido pelo art. 113 do CPC, e a cumulação no polo ativo da ação monitória não se mostra prejudicial à defesa da parte requerida, que terá a oportunidade de opor embargos monitórios e exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Portanto, ao aplicar a restrição do art. 780 do CPC em detrimento da regra geral e mais ampla do art. 113 do CPC, o Tribunal a quo incorreu em manifesta violação a este último dispositivo, merecendo reforma o acórdão recorrido neste ponto.<br>(ii) Ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade na formação do litisconsórcio, a solução adotada pelas instâncias ordinárias - a extinção do processo sem resolução de mérito - destoa frontalmente dos princípios que norteiam o moderno direito processual civil, em especial o da primazia do julgamento de mérito.<br>O Código de Processo Civil de 2015 estabelece um sistema voltado para o aproveitamento máximo dos atos processuais e para a sanação de vícios, a fim de que se alcance, sempre que possível, uma decisão sobre o direito material controvertido. O art. 4º do CPC é claro ao dispor que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Em complemento, o art. 317 do mesmo diploma legal determina que, "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".<br>No acórdão que julgou os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça paulista consignou que a faculdade de conversão do rito, prevista no art. 700, § 5º, do CPC, aplicar-se-ia apenas na hipótese de "dúvida quanto a idoneidade das provas documentais trazidas", e não quando houvesse "vício nos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (e-STJ, fls. 4064).<br>Essa interpretação, contudo, é excessivamente restritiva e ignora o dever geral de saneamento imposto ao magistrado. A eventual inadequação do litisconsórcio ativo é um vício perfeitamente sanável. Caberia ao juízo de primeiro grau, ao constatar a suposta irregularidade, intimar as autoras para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de promoverem o desmembramento da ação em dois processos distintos, aproveitando-se os atos já praticados. A extinção sumária do feito representa um formalismo exacerbado e antieconômico, que vai de encontro à eficiência e à instrumentalidade do processo.<br>Dessa forma, a decisão que extinguiu o processo sem oportunizar a correção do suposto vício processual ofendeu a lógica do saneamento e do aproveitamento dos atos processuais, que perpassa todo o Código de Processo Civil.<br>(iii) As recorrentes também apontam violação aos arts. 534 e 535 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do consignatário no contrato estimatório.<br>Contudo, o exame dos autos revela que essa matéria, de cunho estritamente material, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tanto o acórdão da apelação (e-STJ, fls. 4043-4050) quanto o dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 4060-4065) limitaram-se a debater as questões processuais relativas à formação do litisconsórcio e à possibilidade de conversão do rito, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>A ausência de deliberação, pelo Tribunal a quo, sobre a tese jurídica veiculada no recurso especial impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, por absoluta falta de prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>(iv) O recurso especial foi interposto também com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. No entanto, os paradigmas colacionados para demonstrar a divergência são oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), o que atrai a incidência da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>Assim, o recurso não pode ser conhecido por este fundamento.<br>(v) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para anular o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP para que dê regular prosseguimento à ação monitória, admitido o litisconsórcio ativo.<br>Fica prejudicada a análise da majoração dos honorários advocatícios, devendo a questão da sucumbência ser apreciada ao final da demanda.<br>É como voto.