ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade civil de médico por supostos danos decorrentes de cirurgia plástica estética para colocação de próteses mamárias.<br>2. A autora alegou que as próteses implantadas apresentaram defeitos, divergência entre os certificados fornecidos e os implantes utilizados, e necessidade de nova cirurgia reparadora, pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, além da inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>3. Sentença e acórdão de improcedência, com fundamento na ausência de negligência, imprudência ou imperícia do médico, conforme laudo pericial, e na inexistência de nexo causal entre os alegados defeitos das próteses e os danos relatados.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil do médico, em cirurgia plástica estética, foi corretamente afastada diante da ausência de comprovação de culpa e de nexo causal entre os alegados defeitos das próteses e os danos relatados pela autora.<br>5. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica estética é subjetiva, com presunção de culpa, cabendo ao profissional demonstrar a ausência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como a inexistência de nexo causal entre o procedimento e os danos alegados.<br>6. O laudo pericial concluiu que as próteses implantadas eram de boa qualidade, certificadas pela ANVISA à época, e que não houve impropriedade no procedimento realizado pelo médico, afastando a relação de causa e efeito entre os alegados defeitos das próteses e os danos relatados.<br>7. A divergência de numeração entre os certificados fornecidos e as próteses implantadas foi considerada censurável, mas não suficiente para configurar nexo causal com os danos alegados.<br>8. A análise do caso demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de Daniela Redemske contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 422-4323):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE. MARCA PIP. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. A cirurgia plástica de natureza estética faz surgir a obrigação de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado decorreu de fator imponderável. Caso dos autos em que a tese autoral fundamenta-se, em suma, em três pontos: a) qualidade da marca das próteses; b) utilização de próteses maiores do que aquelas comportadas pela capacidade física da paciente; e c) prótese com certificado diferente daquele fornecido à autora. Os elementos probatórios carreados ao processo não possibilitam inferir a efetiva ocorrência de alguma impropriedade nos procedimentos realizados pelo réu. O médico perito foi enfático ao referir que no momento do implante as próteses eram liberadas pela ANVISA e apresentaram resultados adequados nos testes a que foram submetidos para tal aprovação. Segundo a prova pericial, não há indicação única para a escolha do tamanho da prótese, inexistindo elementos, no caso, para imputar ao requerido eventual inobservância da boa conduta médica. Divergência de numeração na etiqueta adesiva entregue à paciente que não teve relação de causa e efeito com a alegação de necessidade de extração das próteses e de excesso de pele. Conclusão pericial no sentido de que a condição clínica da demandante é muito boa, com mamas com adequado aspecto e posicionamento, sem sinais patológicos ao exame físico e cicatrizes com ótima evolução, praticamente imperceptíveis para o procedimento realizado de retirada de pele. APELO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 457-460)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 469-485), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, já que o acórdão não teria enfrentado contradições e omissões relevantes sobre a divergência entre certificados e próteses e sobre a responsabilidade pela indenização.<br>(ii) art. 12 do CDC, pois teria sido violado ao afastar a responsabilidade do fornecedor da prótese PIP por acidente de consumo, uma vez que produto defeituoso, ainda que inicialmente certificado pela Anvisa, poderia acarretar risco à saúde e segurança, impondo dever de indenizar.<br>(iii) arts. 14 (caput) e 6º, VI, do CDC, pois teria sido afastada a responsabilidade do prestador de serviços de saúde por falha na prestação, embora o serviço de cirurgia estética deva observar o dever de segurança e a efetiva reparação dos danos, diante da colocação de material em desacordo com certificados e de procedência duvidosa.<br>(iv) arts. 6º, VIII, e 14, caput e §4º, do CDC, pois teria sido indevidamente desconsiderada a inversão do ônus da prova e a presunção de culpa própria das obrigações de resultado em cirurgia estética, de modo que o profissional liberal deveria responder pelos vícios do serviço, salvo prova cabal de excludente.<br>(v) arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, pois teria havido ato ilícito por imperícia e negligência, com dever de indenizar e quantificação proporcional, já que o médico teria implantado próteses em desacordo com rastreio e certificados, expondo a paciente a risco concreto e dano moral in re ipsa.<br>(vi) arts. 949 e 950 do Código Civil, pois teriam sido desconsiderados os danos materiais e corporais decorrentes da necessidade de nova cirurgia reparadora, medicamentos, repouso e cicatrizes adicionais, com eventual compensação por incapacidade ou despesas de tratamento.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 492-501).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 505-510), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 518-535).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade civil de médico por supostos danos decorrentes de cirurgia plástica estética para colocação de próteses mamárias.<br>2. A autora alegou que as próteses implantadas apresentaram defeitos, divergência entre os certificados fornecidos e os implantes utilizados, e necessidade de nova cirurgia reparadora, pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, além da inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>3. Sentença e acórdão de improcedência, com fundamento na ausência de negligência, imprudência ou imperícia do médico, conforme laudo pericial, e na inexistência de nexo causal entre os alegados defeitos das próteses e os danos relatados.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil do médico, em cirurgia plástica estética, foi corretamente afastada diante da ausência de comprovação de culpa e de nexo causal entre os alegados defeitos das próteses e os danos relatados pela autora.<br>5. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica estética é subjetiva, com presunção de culpa, cabendo ao profissional demonstrar a ausência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como a inexistência de nexo causal entre o procedimento e os danos alegados.<br>6. O laudo pericial concluiu que as próteses implantadas eram de boa qualidade, certificadas pela ANVISA à época, e que não houve impropriedade no procedimento realizado pelo médico, afastando a relação de causa e efeito entre os alegados defeitos das próteses e os danos relatados.<br>7. A divergência de numeração entre os certificados fornecidos e as próteses implantadas foi considerada censurável, mas não suficiente para configurar nexo causal com os danos alegados.<br>8. A análise do caso demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter se submetido a cirurgia estética de colocação de próteses mamárias junto ao réu, passando a experimentar ptose, rugas e elevações nas mamas, além de desconforto físico, o que teria levado à indicação de substituição dos implantes. Sustentou divergência entre os certificados de próteses fornecidos e aquelas efetivamente implantadas (marca PIP), bem como a necessidade de nova cirurgia reparadora com redução de excesso de pele, postulando indenização por danos materiais, morais e estéticos e a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, e art. 14 do CDC.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a natureza consumerista da relação e a responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC), concluindo, com base em perícia, pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia; afirmou que as próteses eram, à época, liberadas pela ANVISA e de boa qualidade, que a escolha de volume observa variáveis técnicas e desejo da paciente, e que o estado clínico da autora era muito bom, com cicatrizes praticamente imperceptíveis; condenou-a em custas e honorários de 15%, com exigibilidade suspensa pela AJG (e-STJ, fls. 324-328).<br>No acórdão, manteve-se a improcedência, assentando que, embora cirurgia estética gere presunção de culpa quanto ao resultado, a responsabilidade permanece subjetiva (art. 14, §4º, do CDC), e os elementos dos autos não demonstrariam impropriedade no procedimento; o perito teria confirmado a regularidade e liberação das próteses pela ANVISA, afastado nexo causal entre a divergência de numeração/etiqueta e a necessidade de extração e excesso de pele, e atestado boa condição clínica e cicatrizes com ótima evolução; o recurso foi desprovido, com majoração dos honorários em 2% (e-STJ, fls. 422-423).<br>De início, examino a alegada violação aos Arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. Art. 1.022, II, 1025 e 489, §1º, III e IV do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso concreto, força é convir que para a pretendida verificação da existência de eventuais vícios em torno da execução do atendimento médico prestado em favor da recorrente, a aferição da culpa do serviço médico discutido, os riscos e limites acobertados pelo contrato de seguro, a gravidade das sequelas da particular para fins de danos estéticos, e ainda a extensão das despesas terapêuticas a reparar, tudo isso implica necessariamente na realização de reexame de conteúdo fático-probatório, e ainda de interpretação de cláusulas contratuais.<br>Com efeito, os trechos a seguir transcritos do acórdão recorrido são suficientes ao esclarecimento do contexto eminentemente fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais da demanda (e-STJ, fls. 418-421):<br>"Nas cirurgias estéticas a obrigação de resultado tem o condão de apenas inverter o ônus da prova, fazendo-se presumir pela existência da culpa, mas a responsabilidade civil continua sendo subjetiva. E uma vez presumida a culpa, exime-se o demandado da responsabilidade civil apenas se conseguir comprovar não ter agido com negligência, imprudência ou imperícia, ou, ainda, que estão ausentes o nexo causal e/ ou o dano. In casu, restou incontroverso o atendimento da requerente pelo requerido, alegando a autora a falha na prestação de serviço. A tese autoral fundamenta-se, em suma, em três pontos: a) qualidade da marca das próteses; b) utilização de próteses maiores do que aquelas comportadas pela capacidade física da paciente; e c) prótese com certificado diferente daquele fornecido à autora. Em que pese a contundência da narrativa da autora, os elementos probatórios carreados ao processo não possibilitam inferir a efetiva ocorrência de alguma impropriedade nos procedimentos realizados pelo réu. No que diz respeito à qualidade da marca eleita pelo médico requerido, bem como em relação à alegada utilização de próteses maiores às suportadas pela paciente, destaco trecho da sentença que bem analisou o conjunto fático-probatório, fazendo-o parte de minhas razões de decidir:<br>(..) Quanto à qualidade da marca das próteses, sem razão à autora. Isso porque, da análise do laudo pericial, não verifico a presença de qualquer afirmação do experto capaz de atestar a falta de qualidade do material das próteses implantadas na autora. Muito pelo contrário, pois o Perito foi muito claro ao informar que as próteses objetos de avaliação na perícia técnica, à época em que foram implantadas na autora - no longínquo ano de 2007-, tratava-se de produto de boa qualidade e indicado pelos cirurgiões plásticos, senão vejamos o que disse o experto em resposta ao quesito 19 da demandante, evento 3, item PROCJUDIC5: 19) O perito recomenda a utilização de prótese de silicone mamária da qualidade e material sementes à analisada  Sim. Utilizamos implantes mamários de silicone com superfície texturizada e gel de silicone tais quais se apresentam os implantes da marca em questão. Ademais, contrariando a tese da parte demandante de que as próteses que foram implantadas nos seus seios não teriam lastro, não titubeou o experto ao sustentar que não existe a hipótese de utilização de implantes sem liberação da ANVISA, órgão que avalia a qualidade e a certificação do produto, o que, no caso das próteses objetos da análise, foi realizado. Assim disse o expert em reposta ao quesito nº 11 da parte autora, evento 3, item PROCJUDIC5: 11) O perito recomenda o implante de prótese de silicone mamários duvidosas, sem lastro ou certificação  A liberação para comercialização de implantes mamários, bem como qualquer tipo de dispositivo médico, é dada por agências de órgãos públicos, como ANVISA, de maneira que todo dispositivo médico comercializado em território nacional é certificado. Assim, não seria possível utilizar produto sem certificação. No caso em questão, os implantes no momento de sua utilização eram sim liberados pela ANVISA e apresentaram certificados e resultados adequados nos testes a que foram submetidos para tal aprovação. A diferença de tonalidade das próteses, segundo o Sr. Perito, pode decorrer de diversos fatores, tais como movimentos corporais mais recorrentes em determinado lado do corpo, forma de retirada, lotes distintos e etc., vide respostas aos quesitos 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da parte ré, evento 3, item PROCJUDIC5, não importando, entretanto, na qualidade do produto, sobretudo no caso corrente em que os implantes objetos de perícia estavam em boas condições no momento da retirada. Nesse passo, pertinente transcrever o que disse o Sr. Perito em resposta ao quesito 18 da ré, evento 3, item PROCJUDIC5: 18. Pelo relato do cirurgião Márcio Rigo, os explantes mamários apresentavam alguma alteração  Estavam normais  Não constam nos autos o relatório cirúrgico da troca de implantes mamários a qual a autora se submeteu. No entanto, da análise visual das mesmas durante a perícia médica não indicou ruptura ou exsudação ("suor" ou porejamento do gel de silicone). As próteses apresentavam apenas diferentes colorações, sem outras particularidades. Outrossim, da análise do conteúdo total da prova pericial, em nenhum momento é possível apurar eventual assertiva do Sr. Perito capaz de comprometer a qualidade do material implantado na autora. Não há, pois, qualquer elemento que conforte a tese de que os problemas sofridos pela requerente decorreram da suposta utilização de próteses mamárias reutilizadas ou, ainda, com falta de certificação. Em relação à suposição de que a utilização de próteses maiores do que aquelas comportadas pela capacidade física da paciente teria ensejado problemas a autora, inclusive com a necessidade de realizar mamoplastia, o que, por consequência, teria gerado cicatrizes e o consequente dano estético, vai rechaçada por completo. Ao elaborar o laudo, sobretudo ao responder aos quesitos do réu, nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10, evento 3, item PROCJUDIC5, deixou claro o Sr. Perito que a ocorrência de flacidez dos seios, mesmo após a realização do implante de silicone, pode ter como origem diversos fatores, sejam eles fisiológicos, oscilação de peso, prática de exercícios e, inclusive, a troca dos implantes por outros menores. Pertinente referir que, tal qual sustentou o Sr. Perito, a escolha pelo tamanho da prótese a ser implantada não observa uma regra clara, variando de acordo com o caso a caso, inclusive do desejo da paciente. Nesse contexto, transcrevo a resposta ao quesito nº 1 da autora, evento 3, item PROCJUDIC5: 1) Como é realizada a eleição do volume e da prótese de silicone mamária a ser implantada  A literatura médica apresenta inúmeros protocolos, dispositivos, bem como métodos para eleição do volume e da prótese de silicone a ser implantada, não existindo assim indicação única. Via de regra, esses protocolos baseiam-se primordialmente no diâmetro torácico da (e-STJ Fl.419) Documento recebido eletronicamente da origem paciente, com o cálculo de sua base mamária. Alguns cirurgiões ainda optam por sizers (medidores). Desejo da paciente e expectativa de resultado (mamas grandes, por exemplo), bem como experiência do cirurgião, são fatores importantes. (..) Por conta disso, não há como imputar à inobservância da boa conduta médica do réu a necessidade de a autora realizar a cirurgia para a retirada do excesso de pele. Some-se a isso o fato de que, em resposta ao quesito 35 do réu, evento 3, item PROCJUDIC5, foi taxativo o experto ao sustentar que a condição clínica da autora é muito boa, com mamas com adequado aspecto e posicionamento, sem sinais patológicos ao exame físico e cicatrizes com ótima evolução, praticamente imperceptíveis para o procedimento realizado de retirada de pele. Vejamos: 35) Qual a situação da paciente  Muito bem, mamas com adequado aspecto e posicionamento, sem sinais patológicos ao exame físico e cicatrizes com ótima evolução, praticamente imperceptíveis para o procedimento realizado de retirada de pele. De tudo se tem que foi correta a prestação de serviço pelo réu, não havendo conduta culposa a ser considerada para o fim pretendido pela autora de ser indenizada por danos morais, materiais e estéticos."<br>Considerando as razões recursais, acresço que o médico perito foi enfático ao referir que no momento do implante as próteses eram liberadas pela ANVISA e apresentaram certificados e resultados adequados nos testes a que foram submetidos para tal aprovação. Além disso, o expert afastou qualquer irregularidade nas próteses, consignando que os implantes objetos da perícia estavam em boas condições no momento da retirada, sendo que a diferença de tonalidades pode decorrer de diversos fatores não relacionados ao produto em si (quesitos 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da parte ré, evento 3, item PROCJUDIC5). No que diz respeito aos certificados das próteses entregues à paciente, verifica-se que a autora recebeu certificados originais indicando o implante de uma prótese de 350ml, lote 36305 178 e outra de 390 ml, lote 23605 255, todavia, as duas próteses explantadas possuem volume de 350 ml, lotes 36305 178 e 23705 139 (fl. 31). Quanto ao ponto, o médico perito respondeu que uma das próteses em análise não equivale ao certificado entregue à autora, e que na fl. 25 consta relatório cirúrgico, este de responsabilidade única e exclusiva do cirurgião assistente, com etiqueta de implante de 350 ml. Quando questionado sobre a rastreabilidade das próteses, o perito referiu<br>(..) No caso, embora evidente a divergência de numeração entre a etiqueta adesiva entregue à paciente e o implante realizado (volume menor), sendo extremamente censurável o ocorrido, tenho que não há fundamento para a condenação do demandado, visto que não teve relação de causa e efeito com a alegação de necessidade de extração das próteses e excesso de pele. Assim, deve ser mantida a sentença proferida. No que diz com a sucumbência recursal, majoro a verba honorária em 2%, observado o art. 85, § 11, do CPC, ficando a autora dispensada do pagamento por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Isto posto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação nos termos da fundamentação."<br>Fixadas as premissas quanto aos claros contornos fático-probatórios e de interpretação de cláusulas contratuais, revela-se inviável a abertura de instância especial para o exercício de eventual conhecimento da irresignação, na perspectiva de modificação do acórdão objurgado.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e . 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, D Je 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473) 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Desse modo, não se vislumbrou a ocorrência de vulneração às normas dos art. 12, arts. 14 (caput) e § 4º, 6º, incisos VI e VIII, do CDC, nem tampouco dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.<br>Assim como não se detectou nenhuma violação ao art. 371, art. 479 do Código de Processo Civil (CPC). A alegação de errônea valoração da prova é critério subjetivo que difere da objetividade do fato incontroverso.<br>Esta Corte Superior já delineou as hipóteses estritas de possibilidade de revaloração dos meios de provas em reiteradas oportunidades:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o senhor Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683.702/RS, Quinta Turma, julgado em 1.3.2005). 2. No caso sob análise, haja vista as premissas fáticas delineadas pelo acórdão vergastado, é possível a revaloração das provas, afastando-se a incidência das Súmula 5 e 7 do STJ para concluir que a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de moléstia grave a idoso, qual seja, endema macular no olho esquerdo tendente a acarretar-lhe cegueira, afigura-se injustificada e gera o direito à indenização por dano moral. 3. O deferimento de tutela de urgência de caráter satisfativo não possui o condão de afastar o dano moral in re ipsa decorrente da recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de moléstia grave que acomete pessoa idosa. 4. Agravo interno não provido (REsp 1.437.144/SC, Quarta Turma, julgado em 24.9.2019)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito. 3. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida contra o Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, Órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja "declarada a ilegalidade das sanções aplicadas (no Processo Administrativo 64106.002902/2014-99) em razão de inexistência de comportamento inidôneo por parte da Impetrante ou, acaso esse v. Juízo entenda que ocorreu irregularidade na conduta da Impetrante, que seja fixada sanção em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fls. 1-19, e-STJ). 4. Estando incontroversa a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, de fato, embora não seja possível afirmar que o Sr. William dos Santos Moreira participou do procedimento licitatório, ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado. 5. Desse modo, ficou caracterizada a conduta inidônea da empresa recorrida, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise. 6. Consigne-se que, consoante o entendimento do STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (..) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.) 7. Por fim, quanto à fixação de multa pela autoridade coatora, verifica-se que foi aplicada com base na previsão contida na Ata de Registro de Preços, obedecendo aos limites contratualmente previstos, não havendo falar em ilegalidade na sua arbitração. 8. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de 1º grau, denegando a segurança. (REsp 1.607.715/AL, Segunda Turma, julgado em 7.3.2017)<br>Como se viu, a possibilidade de revaloração jurídica da prova consiste não em um reexame propriamente dito, mas em um reenquadramento legal de fatos incontroversos, admitidos ou comprovados.<br>No caso concreto, os fatos que restaram demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento, no âmbito de apelo nobre. Independente da conclusão adotada, as normas infraconstitucionais e o método hermenêutico aplicáveis são os mesmos. O que chegou a esta instância uniformizadora foi a mera falha em trazer elementos concretos que permitissem afastar a confiabilidade e as conclusões do laudo pericial que serviu de lastro probatório a fundamentar o acórdão recorrido.<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.