ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RUY ORLANDO MERENIUK contra acórdão da Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno do embargante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.882):<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELO CREDOR NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS PELO EXPERT QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Na hipótese, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco executado, por constatar error in procedendo do Juízo singular, ao homologar cálculos produzidos de forma unilateral pelo exequente na fase inicial do cumprimento de sentença, deixando de oportunizar a realização de perícia por profissional imparcial, considerando que no feito já havia decisão anterior revogando a homologação dos cálculos e determinando a realização de nova perícia.<br>3. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes.<br>4. No caso, não é possível constatar, pela leitura do acórdão recorrido, que, ao definir os parâmetros a serem seguidos pelo perito na confecção do novo laudo pericial, estipulou-se algum critério que efetivamente desborde do estipulado no título executivo judicial. Trata-se somente de uma definição mais clara de como efetuar os novos cálculos, diante das dúvidas suscitadas pelas partes ao longo do processo e da divergência entre os vários laudos já apresentados nos autos.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>O embargante sustenta que "o v. acórdão embargado deixou à mostra veios de omissão e obscuridade, sem abordar as especificidades do caso concreto - mormente quais foram, então, os parâmetros trazidos no acórdão recorrido e de que modo estes decorreriam de mera interpretação do título judicial exequendo" (e-STJ, fl. 1.909).<br>Acrescenta que "a aplicação da Súmula 7/STJ, de forma indistinta e sem qualquer exposição de motivos que a embase, acaba por enfraquecer a construção deste e. Tribunal da Cidadania que visa barrar apenas aqueles recursos que, de fato, não possuem condições e nem apontamento de norma legal infraconstitucional que tenha sido, de fato, maculada" (e-STJ, fl. 1.909).<br>Afirma que, "em que pese, de fato, os laudos de arbitramento terem variado entre R$ 267.793,78 (duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos) até R$ 128.175.624,81 (cento e vinte e oito milhões, cento e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), fato é que não há nos autos qualquer indicativo por parte dos i. vistores judiciais acerca de que os cálculos seriam impossíveis de se realizar por falta de algum parâmetro ou carência de interpretação do título" (e-STJ, fl. 1.911).<br>Explica que "a "obscuridade" que se analisa é exatamente na confusão aparente entre interpretação do título judicial e fixação de novos parâmetros. (..) A premissa aqui considerada é que não há violação da coisa julgada quando o título judicial exequendo, já prevendo a aplicação de correção monetária e juros de mora, deixa de especificar o índice da dita atualização monetária. Pressupõe-se, então, que a fixação do parâmetro - correção monetária - já constava no título judicial exequendo" (e-STJ, fl. 1.911).<br>Ressalta que "obscuro" é o v. acórdão embargado ao entender que houve apenas "interpretação do título judicial exequendo" por meio do acórdão recorrido que trouxe limitação temporal ao parâmetro de repetição de indébito fixado no título judicial transitado em julgado (..) Sendo necessário que se esclareça de que forma a restrição de que a "devolução dos valores cobrados a maior com aplicação dos mesmos encargos e taxas praticadas pelo Banco requerido" se dê apenas ao "período contratual, ou, no máximo, até a data da propositura da demanda, o que ocorrer primeiro" implica em mera interpretação do título judicial exequendo (e não em sua alteração)" (e-STJ, fl. 1.912).<br>Esclarece que "a devolução às mesmas taxas e encargos determinada pelo título judicial exequendo não encontrava qualquer restrição ao período contratual, justamente porque, de modo diverso, estaria escancarado o locupletamento ilícito, como lá fundamentado. E, observe-se que é o próprio v. acórdão recorrido quem utilizou-se da expressão "ser restrita ao período contratual". Ao criar uma restrição, ou seja, um óbice, impasse e limite, é necessário que se explique a "obscuridade" ao jurisdicionado de que modo não houve desbordamento do teor do próprio título judicial exequendo - sob pena de nulidade por obscuridade. Observe-se, mais, que o próprio título judicial exequendo não havia previsto a aplicação de qualquer correção monetária, justamente porque determinada a devolução dos valores às mesmas taxas e encargos praticados pela instituição financeira (que se aproveitou de valor indevidamente retirado do patrimônio do credor por vários e vários anos). Mas, o v. acórdão recorrido, ao restringir o parâmetro de devolução ao período contratual, viu-se obrigado a, agora então, determinar correção monetária e juros moratórios para o período posterior - fatos que só comprovam e reforçam, máxima venia, o extrapolamento do teor do título judicial em execução" (e-STJ, fl. 1.913).<br>Complementa que, "sendo assim, se o devedor submete-se e vincula-se a um mesmo parâmetro de cálculo até a efetiva satisfação do débito exequendo, pelas teses firmadas no âmbito do Tema 677/STJ, é necessário que este d. STJ esclareça a obscuridade na permissão de que o parâmetro único, definido pelo título judicial exequendo transitado em julgado, seja alterado para dois distintos com restrições temporais a eles atreladas por meio de acórdão proferido em sede de cumprimento de sentença definitivo. Lembrando, mais uma vez, que o único direito que está sendo vulnerado pelas modificações introduzidas em um título judicial transitado em julgado é do credor, consumidor, vulnerável e hipossuficiente - cujos princípios norteadores da relação consumerista também precisam ser reavivados por esta Corte, sob pena de omissão. Aliás, sobre o tema central do debate, qual seja a distinção entre interpretação e alteração de parâmetros em título judicial em execução - cumpre ressaltar que esta c. Corte, em oportunidade pretéritas, já assentou que a interpretação será cabível quanto "o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo" (cf. REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017) - o que, claramente, não se coaduna com o caso concreto" (e-STJ, fl. 1.916).<br>Assevera, ainda, que "a determinação do V. Acórdão recorrido para "a aplicação da regra de imputação ao pagamento (CC, art. 354)" - não encontra previsão no titulo exequendo constituído pelo acórdão de Apelação Cível Nº 533.133-0 (e-STJ Fl. 199 usque 228) - de modo que esta D. Relatoria, em caso análogo, já estabeleceu posição no sentido de que: - "Se a regra da imputação do pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, não foi prevista no título judicial, sua incidência na fase de cumprimento de sentença caracteriza ofensa à coisa julgada, pois importa em mudança no critério de cálculo do crédito do exequente. (cf.; REsp n. 1.695.479, Ministro Raul Araújo, DJe de 01/12/2023)" (e-STJ, fl. 1.917).<br>Aduz que, quanto à determinação de devolução dos valores cobrados a maior com aplicação dos mesmos encargos e taxas praticados pelo banco requerido, "a esse respeito o r. pronunciamento embargado não se manifestou, avocando para si e para o feito "omissão" quanto a tema" (e-STJ, fl. 1.918).<br>Pondera que "restou assentado pelo V. Acórdão de Apelação Cível Nº 533.133-0 (e-STJ Fl. 199 usque 228), que constituiu o titulo exequendo, a necessidade de exibição dos extratos das contas revisadas (..). Contudo, não houve colaboração da instituição financeira a respeito, prejudicando a apuração dos valores devidos ao credor, ora embargante. A teor da temática aqui alinhavada, este Sodalício já se pronunciou quando do julgamento do REsp 1.993.202/MT, estabelecendo a seguinte tese: - "se o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, serão presumidos como corretos os cálculos apresentados pelo credor"" (e-STJ, fl. 1.918).<br>Afirma que "é indispensável que o v. acórdão embargado esclareça a obscuridade e omissão quanto à apreciação do teor do título judicial exequendo e conteúdo da fase postulatória, mormente no tocante ao acolhimento de teses inovadoras trazidas pelo devedor apenas na seara da liquidação do título judicial transitado em julgado - o que viola a coisa julgada e a segurança jurídica. Sendo premissa fática expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido que - o título judicial exequendo, ao determinar a repetição de indébito com a aplicação dos mesmos encargos e taxas praticadas pelo banco, expressamente referiu que tal comando já abrangia correção monetária, juros moratórios e juros (..). Ponto este que o r. pronunciamento embargado passou ao largo, padecendo de omissão que necessita ser sanada e integralizada" (e-STJ, fl. 1.921).<br>Alega, ainda, que, "havendo que se conferir a adequada prestação de tutela jurisdicional, inclusive com arrimo no posicionamento adotado, recentemente, por esta e. Corte Superior, no julgamento do REsp nº 2145391/PB, em que se fixou a tese vinculada ao Tema Repetitivo 1.268 segundo a qual: - "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Se há eficácia preclusiva da coisa julgada para impedir o debate de juros remuneratórios em objeto já abarcado por anterior ação (e consequente título judicial transitado em julgado), também é certo que não se pode debater parâmetros de devolução de valores declarados como indevidos no título judicial exequendo pela mesma eficácia preclusiva" (e-STJ, fl. 1.921).<br>Observa que "tudo o que se pediu no processo, além do que se alegou, junto à fase postulatória, constitui a ratio decidendi do título judicial exequendo, já transitado em julgado, sendo necessário que se enfrente a sua alteração, sob a roupagem de mera interpretação, quando, na verdade, tem-se inovação da parte devedora incabível na fase de cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 1.922).<br>Finalmente, conclui que "evidencia-se assim, ausência de pronunciamento específico sobre os aspectos relevantes para o correto enquadramento jurídico dos fatos, diante de nítida violação ao coisa julgada. Exigindo, aqui, o jurisdicionado o enfrentamento destes aclaratórios à luz de ordem jurídico-política destinada a conferir definitividade ao comando da sentença, diante da necessidade de estabilizar as relações jurídicas" (e-STJ, fl. 1.922).<br>O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.929/1.934).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>As razões exaustivas dos declaratórios limitam-se a reiterar os mesmos argumentos já afastados pelo eg. Tribunal estadual e por esta Corte, sem indicar de forma precisa quais vícios efetivamente estariam presentes no v. acórdão recorrido.<br>De uma breve leitura do acórdão embargado, de 18 laudas, verifica-se que os pontos relevantes da controvérsia foram satisfatoriamente enfrentados, especialmente o tema relacionado aos critérios de cálculo aplicados.<br>Com efeito, após detalhada exposição fática do desenrolar da fase de cumprimento de sentença da ação ordinária de repetição de indébito proposta pelo embargante em desfavor do BANCO ITAUCARD, que culminou na homologação dos cálculos do credor, no importe de R$ 11.178.843,94 (onze milhões, cento e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), não obstante perícia contábil anterior tenha apontado como devido o montante de R$ 267.793,78 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), o acórdão ora embargado concluiu pelo acerto do TJ-PR ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco ora embargado, para cassar a decisão agravada, por error in procedendo, a fim de que seja realizada nova perícia, fixando parâmetros a serem observados pelo expert, "quais sejam: a) exclusão de qualquer hipótese de capitalização de juros, o que significa dizer que existirá uma única incidência de juros do contrato, no mês do pagamento indevido, calculada sobre o valor da diferença de juros entre a taxa média de mercado e os juros contratados do mês de referência; b) esclarecer que a incidência da taxa praticada pelo Banco na repetição do indébito exclui, durante o período do contrato, a incidência de quaisquer juros remuneratórios, moratórios e correção monetária; c) determinar que a aplicação das mesmas taxas praticados pelo Banco requerido na repetição do indébito devem ser restrita até o final do contrato. Após essa data, devem incidir apenas a correção monetária pelo índice oficial (IPCA-E), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. De ofício, fixo como parâmetros a serem obedecidos na perícia: d) excluir qualquer multa como fator de atualização do indébito com as taxas praticadas pelo Banco; e) afastar a aplicação do método Hamburguês; f) determinar a aplicação da regra da imputação ao pagamento (CC, art. 354)" (e-STJ, fl. 1.446).<br>Quanto à constatação do error in procedendo pelo Juízo singular, entendeu-se que o Juízo proferiu decisão homologando cálculos produzidos de forma unilateral por uma das partes, deixando de oportunizar a realização de perícia por profissional imparcial, considerando que "a decisão embargada (mov. 84.1), na realidade, havia revogado anterior decisão de homologação de cálculos periciais e determinado a realização de nova perícia. Portanto, evidente a ocorrência de error in procedendo (vício de atividade, porquanto o juízo singular precocemente entendeu por acolher os cálculos apresentados pela parte agravada, sem possibilitar a realização de nova prova pericial e, inclusive, sem estabelecer os parâmetros a serem observados quando da elaboração do laudo" (e-STJ, fl. 1.431).<br>Assim, percebeu-se que o v. acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, objetivou pôr fim às divergências das partes quanto aos parâmetros da liquidação, considerando que os cálculos realizados eram diametralmente opostos, não proporcionando segurança necessária ao Juízo para promover a homologação do laudo final.<br>Diante disso, o acórdão embargado concluiu que a convicção a que chegou o eg. Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.<br>Assim, realmente é inviável afastar o reconhecimento do error in procedendo incorrido na decisão de primeiro grau, que homologou os cálculos apresentados pelo credor, ora recorrente, no valor de R$ 11.178.843,94 (onze milhões, cento e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), bem como rever a necessidade de realização de nova perícia contábil.<br>Ocorreu que o Relator determinava "a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para que lá fossem estabelecidos os critérios a serem observados quando da elaboração da perícia, tendo em vista que a discussão acerca dos valores perdura por longa data" (e-STJ, fl. 1.434).<br>Contudo, após submeter o caso aos demais membros do colegiado, o em. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, ao apreciar o feito, entendeu pela possibilidade de fixação de tais premissas por aquele colegiado, no que foi acompanhado pelos demais julgadores. Foram adotadas, então, as seguintes razões de decidir (e-STJ, fls. 1.435-1.446):<br>"Assim, em homenagem ao princípio da colegialidade, curvo-me aos argumentos amparados pelos demais membros votantes, razão pela qual, coma vênia do colega Des. Lauro Laertes de Oliveira, adoto suas razões de decidir:<br>1. Acompanho o voto do relator em relação à cassação da decisão agravada, por error in procedendo, e a determinação de que seja realizada a perícia já deferida, pois, com fundamento no princípio da comunhão, uma vez deferida, a prova pertence ao processo.<br>(..)<br>2. Entretanto, com a devida vênia, vislumbro que é possível, além de ser mais profícuo e efetivo, fixarmos desde já os parâmetros a serem seguidos pelo perito na confecção do laudo.<br>3. Em primeiro lugar, insta ressaltar que as partes estão discutindo a liquidação de sentença desde 2012, ou seja, passados nove anos ainda não chegaram a um consenso sobre os critérios a serem utilizados no cálculo de liquidação e sobre o valor devido, de modo que são mínimas as chances de chegarem a um acordo em audiência. O contexto processual indica que há mais chance de, em breve, estarmos novamente discutindo a mesma questão - parâmetros a serem utilizados pelo perito na liquidação da sentença-, em outro recurso. Os juízes de primeiro grau, abarrotados pelo volume de trabalho, não têm a disponibilidade de tempo e estrutura para analisar, com a profundidade que o caso requer, todos os detalhes desse longo e complexo processo. Essa é uma triste realidade. Basta verificar no mov. 1.87, em que o primeiro perito elaborou diversos questionamentos pertinentes ao juízo, mas foi orientado a apenas apresentar o laudo.<br>4. Em segundo lugar, entendo possível a fixação dos critérios para a perícia neste momento processual sem que exista qualquer vício de supressão de instância ou de julgamento extra petita. De início, vale ressaltar que a questão da supressão de instância já perdeu a muito tempo força para constituir, por si só, nulidade processual, exemplo disso são as possibilidades de aplicação da teoria da causa madura no âmbito recursal (CPC, art. 1.015).<br>5. Em terceiro lugar, cassada a decisão do mov. 112.1, que homologou os cálculos do mov. 1.45, no valor de R$ 11.178.843,94, não devem ser consideradas as matérias nela decididas, exemplo, o limite temporal de incidência das taxas contratuais na repetição, pois perderam seus efeitos. Mais, determinada a observância da decisão que deferiu a realização de nova perícia (mov. 84), é preciso se atentar que essa decisão já fixou um critério a ser seguido na nova perícia, qual seja, o critério de que os juros capitalizados devem ser excluídos dos cálculos da perícia.<br>6. Note-se que os temas mais relevantes objetos da controvérsia dos cálculos já estão delimitados e foram reiteradamente discutidos no processo, sobretudo porque já existiram duas perícias realizadas, as quais foram objeto de diversas impugnações, quesitos foram respondidos e houve inclusive manifestações de assistentes técnicos. Assim, nenhuma ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa pode ser arguida. Na realidade, sob fundamento do efeito devolutivo desse recurso, estar-se-á apenas complementando a decisão de primeiro grau que já fixou um parâmetro de elaboração dos cálculos.<br>(..)<br>9. E ainda que assim não se admitisse, poderia o juiz de primeiro grau tomar para si os parâmetros da perícia a serem fixados por esse Tribunal e determinar o atendimento pelo perito judicial. Nesse ponto não se deve esquecer da ausência de preclusão pro judicato da decisão que indefere uma prova, que depois se apresente pertinente. Ora, se é possível deferir nova prova, é possível acrescentar critérios de apuração a uma perícia que será realizada, notadamente porque o cálculo ainda será objeto de posterior homologação. Aplica-se o brocardo: quem pode o mais pode ou menos - "qui potest quod est plus minusve can". A respeito da preclusão para o juiz na atividade probatória vale citar a doutrina de Daniel Assumpção Neves:<br>(..)<br>10. Eventual recurso da decisão do juízo singular que referendasse os critérios do Tribunal não teria outro desfecho a não ser a rejeição, pois tratar-se-á de uma decisão manifestada pela superior instância. A fim de se evitar esse ciclo vicioso de recursos impertinentes, que apenas retardam o trâmite processual e a entrega da prestação jurisdicional, com o fim de se homenagear o princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º e CF, art. 5ª, inciso LXXVIII), vislumbro a possibilidade de fixação dos parâmetros da nova perícia, o quais passo afixá-los.<br>11. Em quarto lugar, em relação à impossibilidade de capitalização dos valores a serem restituídos, importe reforçar o acerto da decisão de primeiro grau que determinou a exclusão da capitalização. Nesse sentido, vale citar precedente dessa 16ª Câmara Cível, em que integrei o quórum de votação, ao analisar caso análogo ao comando do acórdão executado sobre a restituição do indébito sob as mesmas taxas cobradas:<br>(..)<br>12. Em quinto lugar, a correta interpretação do acórdão que determinou a devolução dos valores cobrados a maior com aplicação dos mesmos encargos e taxas praticados pelo Banco requerido deve ser restrita ao período contratual, ou, no máximo, até a data da propositura da demanda, o que ocorrer primeiro. Após essa data, devem incidir apenas a correção monetária pelo índice oficial (IPCA-E), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.<br>13. Guardadas as devidas proporções - "mutatis mutandis", aplica-se aqui o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no caso da ação monitória no REsp 1120051/PA, no sentido de que a decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial possui natureza jurídica de sentença, que constitui um título executivo judicial na forma como pretendida na petição inicial, a qual embasará a futura execução.<br>14. Dito de outra forma, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que respaldou a monitória, existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial. É a mesma situação que ocorre na ação de cobrança ou na ação revisional. Assim, devem ser aplicados os encargos moratórios legais(correção monetária a partir dos vencimentos dos contratos e juros demora a partir da citação). Nesse sentido: (..)<br>15. Nesse sentido, vale citar alguns precedentes desse Tribunal:<br>(..)<br>16. Resolvida essa questão dessa maneira, não prospera a alegação do exequente de que deve ser utilizada qualquer taxa do Banco para atualização do indébito durante o período de 2006 a 2018, porque se trata de um período em que os contratos já estavam extintos, o que significa também que não há necessidade de apresentação das taxas praticadas pelo Banco nesse período, questão que é objeto de irresignação do autor-exequente. Assim rejeitam-se todas alegações do exequente em relação à eventual presunção de veracidade de seus cálculos apresentados pela ausência de apresentação dos índices de juros pelo Banco desse período de 2006 a 2018.<br>17. Não prospera o argumento do Banco no sentido de exclusão total da incidência de correção monetária, juros de mora e remuneratórios apontados como duplicados pois, conforme já dito, após o vencimento do contrato e o desprendimento das taxas contratuais ao cálculo de liquidação, apenas incide correção monetária, que é a mera atualização da moeda, e juros moratórios legais, ambos consectários implícitos da condenação. Também não prospera o argumento do Banco em relação à diversidade das taxas aplicadas, pois são operadoras diversas de cartão. Em relação à alegada duplicidade de cobranças de juros em diversos meses do período de apuração, verifica-se que os valores não possuem a. mesma base de cálculo, de modo que subsistem os valores.<br>18. Em sexto lugar, não prosperam as alegações do exequente para incluir na liquidação, além das taxas aplicadas pelo Banco, os juros remuneratórios ou moratórios, e correção monetária no período contratual (mov. 68.1), porque a cobrança foi expressamente afastada no acórdão liquidando (mov.1.42):<br>Registre-se, por relevante, que a repetição do indébito com aplicação dos mesmos encargos e taxas praticadas pelo banco já abrange a incidência de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.<br>Portanto, não pode prosperar o recurso de apelação no tocante à pretensão de que a devolução dos valores cobrados a maior seja acrescida de correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, além da aplicação dos encargos e taxas praticados pela. instituição financeira apelada.<br>19. Em relação aos demais encargos, não há que se falar em inclusão da multa moratória cobrada pelo Banco nos cálculos de repetição do indébito, diante da incompatibilidade jurídica entre a natureza punitiva da multa e a natureza remuneratória dos juros, razão pela qual a única forma de interpretação exequível do comando judicial é entender que os termos "encargos" e "taxas" nesse contexto foram utilizados como sinônimos. Ora, é cediço que a repetição do indébito determinada pelo órgão judiciário apenas comporta a atualização da moeda pela correção monetária e a remuneração do capital pelos juros moratórios, nada mais. Assim, para fins de correção do indébito, os termos "encargos" e "taxas". Note-se, o pedido da petição inicial do autor também devem ser interpretados como sinônimos se reportou apenas "as mesmas taxas praticadas pelo banco Réu" (mov. 1.1), nada disse sobre encargos, o que reforça o entendimento de que existe incompatibilidade técnica.<br>20. Registre-se, ademais, que a multa moratória já foi reduzida para 2% na sentença e o excesso cobrado será repetido de acordo com as taxas utilizadas no contrato, de modo que a pretensão do autor foi devidamente atendida.<br>21. Em sétimo lugar, também fica rejeitada a necessidade de garantia do juízo alegada pelo exequente no mov. 68, pois ainda não se trata do cumprimento de sentença propriamente dito, porque não há liquidez do título, assim como fica afastada a aplicação do método Hamburguês, pois não se trata de conta corrente ou cheque especial, mas sim de cartão de crédito. Nesse sentido, vale citar a afirmação do perito Rodrigo Passos (mov. 1.90, pág 5-6):<br>(..)<br>22. Em oitavo lugar, dispõe o artigo 354 do Código Civil que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".<br>23. A imputação do pagamento consiste no direito potestativo do devedor de decidir qual obrigação será extinta, quando possuir mais de uma dívida com o mesmo credor e realizar o pagamento de apenas uma delas. O artigo 354, por sua vez, prevê uma ordem legal para a imputação do pagamento de uma mesma dívida composta de capital e juros, de maneira que será quitado primeiro os juros vencidos e depois o capital.<br>24. Trata-se de instituto jurídico diverso, independente e eventualmente cumulável com a capitalização de juros. Ou seja, a incidência da regra legal de imputação do pagamento não interfere na incidência ou não da capitalização. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1.518.005/PR - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 23-10-2015. 25. Neste ponto, diante da informação de que o autor não cumpriu parte do acordo de pagamento de uma das dívidas, o que configura situação de inadimplência, deve-se reconhecer também a aplicabilidade da regra da imputação ao pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil por ocasião da liquidação de sentença, por se tratar de norma cogente e que independe de prévia contratação.<br>26. Nesse sentido:<br>(..)<br>27. Confira-se ainda:<br>(..)<br>28. Diante do exposto, e por ter sido matéria já debatida no processo constituindo-se matéria de natureza cogente, conforme pacífica jurisprudência dessa Câmara, determina-se também como parâmetro a ser seguido pelo perito a aplicação da regra da imputação ao pagamento (CC, art. 354).<br>Assim sendo, com a devida vênia, acompanho o relator em relação à cassação da decisão agravada, por error in procedendo, e a determinação de que seja realizada a perícia já deferida. Entretanto, dou provimento ao recurso em maior extensão para fixar desde já os parâmetros a serem seguidos pelo perito na confecção do laudo, quais sejam: a) exclusão de qualquer hipótese de capitalização de juros, o que significa dizer que existirá uma única incidência de juros do contrato, no mês do pagamento indevido, calculada sobre o valor da diferença de juros entre a taxa média de mercado e os juros contratados do mês de referência; b) esclarecer que a incidência da taxa praticada pelo Banco na repetição do indébito exclui, durante o período do contrato, a incidência de quaisquer juros remuneratórios, moratórios e correção monetária; c) determinar que a aplicação das mesmas taxas praticados pelo Banco requerido na repetição do indébito devem ser restrita até o final do contrato. Após essa data, devem incidir apenas a correção monetária pelo índice oficial (IPCA-E), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. De ofício, fixo como parâmetros a serem obedecidos na perícia: d) excluir qualquer multa como fator de atualização do indébito com as taxas praticadas pelo Banco; e) afastar a aplicação do método Hamburguês; f) determinar a aplicação da regra da imputação ao pagamento (CC, art. 354).<br>Fixados os parâmetros a serem observados quando da elaboração de novo cálculo, remetam-se os autos à realização de nova perícia." (grifou-se)<br>Diante da robusta fundamentação adotada pela eg. Corte de origem, o acórdão ora embargado não identificou nenhuma ilegalidade a justificar a reforma do v. acórdão estadual, considerando que inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão.<br>Com efeito, não é possível constatar, pela leitura do v. acórdão recorrido, que, ao definir os parâmetros a serem seguidos pelo perito na confecção do novo laudo pericial, estipulou-se algum critério que efetivamente desborde do estipulado no título executivo judicial.<br>Pelo que se percebe, trata-se somente de uma definição mais clara de como efetuar os novos cálculos, diante das dúvidas suscitadas pelas partes ao longo do processo e da divergência entre os vários laudos já apresentados aos autos, sem desbordar dos limites do título executivo judicial.<br>Nesse cenário, para aferir se, de fato, a instância de origem ofendeu a coisa julgada ou a preclusão pro judicato, ultrapassando os limites objetivos do título judicial exequendo, bem assim se houve equívoco na definição dos parâmetros de cálculos da liquidação de sentença, não bastaria a simples análise do critério de valoração da prova ou do quadro fático delineado no acórdão recorrido, como defende o recorrente, ora embargante, mas, sim, o reexame das premissas essenciais lógicas utilizadas pelo eg. Tribunal de origem, bem como das questões fáticas suscitadas pelas partes, providências vedadas nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, como dito no acórdão embargado, o julgador pode realizar, de ofício, o controle jurisdicional da memória de cálculo, de modo que não se evidencia julgamento extra ou ultra petita na definição de parâmetros a serem obedecidos na perícia, independentemente de expresso requerimento das partes.<br>Desse modo, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e satisfatória para concluir que os parâmetros fixados pelo eg. Tribunal de origem apenas conferem uma interpretação possível e razoável ao título executivo transitado em julgado, dissipando dúvidas para evitar enriquecimento indevido do credor.<br>É nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma do acórdão embargado, entendendo ter sido equivocado o julgamento. Esse intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOSREJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)<br>Com efeito, não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses.<br>Ressalta-se que "a opinião que os procuradores das partes têm acercado modo como a causa deve ser decidida merece o respeito do Tribunal, e constitui auxílio inestimável à prestação jurisdicional. Proferido, no entanto, o acórdão, prevalece a autoridade do julgado, que não pode ser contrastada, pura e simplesmente, com as convicções de quem representa a parte que sucumbiu" (EDcl nos EREsp 1.077.658/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe de 06/02/2014).<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.