ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR COM CLÁUSULA PENAL. EXIGIBILIDADE E CERTEZA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O contrato em questão estabelece obrigações bilaterais e interdependentes, cuja apuração do descumprimento culposo depende de análise aprofundada incompatível com o processo de execução, conforme entendimento das instâncias ordinárias.<br>2. A aferição da certeza e exigibilidade da obrigação depende da avaliação dos fatos e provas que circundam a relação contratual, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada pela ausência de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, em razão das peculiaridades específicas do contrato e das circunstâncias fáticas envolvidas.<br>4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MÉDICO e PRISCILLA CASTILLO MARSOLA MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 193):<br>"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Meação e Herança. Execução de multa contratual envolvendo entrega de alvarás judiciais para outorga de escrituras definitivas. R. sentença de procedência. Inconformismo dos embargados. Inexistência de título executivo apto a aparelhar a execução. Divergência quanto ao cumprimento da avença. Necessidade de dilação probatória. Procedimento incompatível com a natureza do processo executivo. Via eleita inadequada. Decisão mantida. Recurso dos exequentes improvido."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 784, III, do CPC, pois teria havido negativa de vigência ao afastar-se a força executiva do documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sustentando-se que a cláusula penal pactuada seria exequível diretamente em execução por representar obrigação certa, líquida e exigível.<br>(ii) art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, pois teria ocorrido contrariedade à lei federal e interpretação divergente entre tribunais quanto à possibilidade de execução da multa contratual prevista em instrumento particular com os requisitos do art. 784, III, do CPC, dispensando ação de conhecimento prévia.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 279/295).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR COM CLÁUSULA PENAL. EXIGIBILIDADE E CERTEZA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O contrato em questão estabelece obrigações bilaterais e interdependentes, cuja apuração do descumprimento culposo depende de análise aprofundada incompatível com o processo de execução, conforme entendimento das instâncias ordinárias.<br>2. A aferição da certeza e exigibilidade da obrigação depende da avaliação dos fatos e provas que circundam a relação contratual, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada pela ausência de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, em razão das peculiaridades específicas do contrato e das circunstâncias fáticas envolvidas.<br>4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, EDUARDO BOLOGNA SOARES DE OLIVEIRA, NEUSA APARECIDA BOLOGNA DE OLIVEIRA, MARIA DULCE BOLOGNA SOARES DE OLIVEIRA, MÉRCIA BOLOGNA SOARES DE OLIVEIRA e RICARDO BOLOGNA SOARES DE OLIVEIRA opuseram embargos à execução manejada por RODRIGO MÉDICO e PRISCILA CASTILLO MARSOLA MÉDICO, fundada em Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Meação e Herança com cláusula penal (multa de 2% sobre o valor da negociação, taxa diária de 0,1% e multa de R$ 10.000,00 para retificação). Alegaram que diligenciaram para a expedição de alvarás judiciais, que os exequentes intervieram indevidamente no inventário, que as escrituras foram outorgadas com quitação mútua e que o saldo devedor teria sido compensado pela multa contratual, sustentando excesso de execução e enriquecimento sem causa; requereram efeito suspensivo e a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes.<br>A sentença julgou procedentes os embargos, reconhecendo a inadequação da via executiva por ausência de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, por se tratar de contrato bilateral que demanda atividade cognitiva incompatível com a execução, afastando a força executiva à luz do art. 784, III, do CPC. Extinguiu a execução com fundamento no art. 485, VI, c/c arts. 771, parágrafo único, e 803, I, do CPC, e condenou os exequentes ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º) - (e-STJ, fls. 132-137).<br>No acórdão, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação dos embargados, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP), ao reafirmar a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação decorrente de avença com reciprocidade de prestações e controvérsia sobre a cláusula penal, razão pela qual seria necessária ação de conhecimento. Majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e considerou prequestionadas as normas jurídicas debatidas (e-STJ, fls. 192-197).<br>Tendo sido devidamente combatidos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ. Com fulcro no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>(i) Os recorrentes defendem que o acórdão recorrido, ao afastar a força executiva do "Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Meação e Herança", teria negado vigência ao art. 784, III, do CPC. Argumentam que o documento, por ser particular, assinado pelos devedores e por duas testemunhas, e por prever uma obrigação pecuniária (cláusula penal), seria título executivo extrajudicial hábil a instruir o processo de execução, independentemente da necessidade de perquirir sobre o cumprimento de obrigações recíprocas.<br>A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se o referido instrumento particular se reveste dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, indispensáveis para aparelhar a execução, nos termos do art. 783 do CPC.<br>As instâncias ordinárias, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram uníssonas em afastar a executividade do título. A fundamentação central adotada foi a de que o contrato em tela estabelece obrigações bilaterais e interdependentes, e a apuração do descumprimento culposo por parte dos recorridos, fato gerador da multa exequenda, dependeria de uma análise aprofundada que escapa aos estreitos limites do processo de execução.<br>O juiz sentenciante, em decisão mantida integralmente pelo Tribunal a quo, destacou que, embora o documento seja válido como contrato, sua natureza sinalagmática impede a execução direta da cláusula penal. Ressaltou que (e-STJ, fls. 134):<br>" ..  a realidade é que esse documento, embora válido como contrato, especificamente por ter estabelecido obrigações recíprocas entre os contratantes, não se configura título executivo extrajudicial, como previsto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil (art. 585, II, CPC/73), a ensejar a possibilidade de, nos autos da execução, se exigir o pagamento da multa estabelecida."<br>O acórdão recorrido, ao adotar os fundamentos da sentença, corroborou tal entendimento, afirmando de forma expressa que (e-STJ, fl. 195):<br>" ..  o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Meação e Herança impõe reciprocidade de obrigações, de modo que, havendo divergência no cumprimento destas, para verificar a certeza da obrigação pretendida é necessária atividade cognitiva incompatível com a natureza do processo de execução."<br>Acrescentou, ainda, que a controvérsia sobre o adimplemento da obrigação principal pelos cedentes (a entrega dos alvarás) e as alegações de que os próprios cessionários teriam contribuído para o atraso (ao intervirem no processo de inventário) e de que teria havido quitação mútua com a compensação de valores, retiram a certeza e a exigibilidade do crédito.<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, seria imprescindível reexaminar o substrato fático-probatório dos autos, bem como reinterpretar as cláusulas do instrumento contratual celebrado entre as partes.<br>Ademais, seria necessário analisar detalhadamente as provas produzidas para aferir de quem foi a culpa pelo atraso na expedição dos alvarás, se houve efetiva quitação mútua quando da outorga das escrituras e se a intervenção dos recorrentes no inventário foi causa determinante para a demora. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA QUE PODE SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A Corte de origem concluiu expressamente que o contrato objeto de execução traz obrigação certa, líquida e exigível em relação à cláusula penal por descumprimento de qualquer das obrigações contratuais e que o próprio recorrente apontou o descumprimento de parcela dos deveres contratuais, ainda que de forma ínfima, não havendo óbice ao ajuizamento da execução.<br>3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a discussão em embargos à execução de toda matéria de defesa, a qual poderia ser objeto de processo de conhecimento, sendo possível em embargos à execução rever toda a relação contratual existente entre as partes, não havendo no art. 745 do Código de Processo Civil comando impeditivo (REsp 700.528/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 5/3/2007).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.670.603/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO NO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. São legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja efetuado mediante a conversão em moeda nacional. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem afirmou preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo. A modificação de tal entendimento exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.950.499/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 9/3/2022, g.n.)<br>Com efeito, a aferição da certeza e da exigibilidade da obrigação, no caso concreto, não se resume a uma questão de puro direito, mas depende intrinsecamente da avaliação dos fatos e das provas que circundam a relação contratual. Tendo o acórdão recorrido, com base nesses elementos, concluído pela necessidade de dilação probatória em via ordinária, a reforma do julgado encontra barreira intransponível nos referidos enunciados sumulares.<br>(ii) Os recorrentes também fundamentam seu recurso especial na alínea "c" do permissivo constitucional, apontando divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais que, em situações supostamente análogas, teriam reconhecido a força executiva de cláusulas penais em contratos particulares.<br>Contudo, a análise do dissídio pretoriano resta prejudicada pela mesma razão que obstou o conhecimento do recurso pela alínea "a", qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aplicação do referido óbice sumular à pretensão recursal fundada na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal impede o exame da divergência jurisprudencial. Isso ocorre porque as peculiaridades fáticas de cada caso, que levaram à aplicação da súmula, afastam a indispensável similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, requisito essencial para a configuração do dissídio.<br>No caso dos autos, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está ancorada na análise específica do contrato e das circunstâncias fáticas que envolveram sua execução, concluindo pela complexidade da relação e pela necessidade de cognição exauriente. Os paradigmas trazidos pelos recorrentes, por sua vez, tratam de situações em que, presumivelmente, a obrigação se mostrou clara e incontroversa, não demandando a mesma profundidade de análise fática. Assim, ausente a identidade de bases fáticas, não há como conhecer do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>(iii) Os recorrentes mencionam, em seu apelo nobre, o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, como dispositivo violado. Ocorre que tais alíneas constitucionais não constituem normas de direito material ou processual a serem aplicadas ao mérito da causa na origem, mas sim as hipóteses de cabimento do próprio recurso especial. A sua menção serve para fundamentar a interposição do recurso, mas não representa uma questão de mérito que devesse ter sido debatida e decidida pelo Tribunal a quo.<br>Portanto, não há que se falar em prequestionamento de tais dispositivos, por serem eles a própria base para o juízo de admissibilidade recursal nesta instância superior, e não o direito controvertido na lide.<br>(iv) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.