ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo, pois tais entidades não se enquadram como fornecedoras de serviços no mercado de consumo.<br>2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando os embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório. Embargos opostos com o objetivo de prequestionamento não configuram tal intenção, sendo indevida a aplicação da multa.<br>3 . Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e excluindo a multa por embargos protelatórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, SENTENÇA EXTRA PETITA, NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Conforme o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos artigos 141, 322 e 492, todos do Código de Processo Civil, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, as matérias cognoscíveis de ofício. No caso dos autos, faz-se necessário esclarecer que os pactos individualizados não guardam qualquer relação com a atividade previdenciária desenvolvida pela apelante, porquanto tais instrumentos são contratos de mútuo, razão pela qual não se aplica ao caso em comento o teor da Súmula n.º 563 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a decisão guerreada não afronta o princípio da congruência ou traduz-se em julgamento extra petita ou está fundamentada em norma não aplicável, uma vez que o Juiz a quo apenas decidiu a questão posta de forma coerente e equilibrada, fazendo, inclusive, incidir a norma que regula a relação jurídica apresentada. Preliminares rejeitadas.<br>O contrato, na forma como foi convencionado, obriga o devedor em caso de cobrança judicial arcar com honorários de sucumbência e não honorários contratuais. Desse modo, se não há cláusula contratual que estabeleça de forma clara e inequívoca que o devedor arcará também com honorários contratuais, não se pode, por meio de mera suposição, estender esta responsabilidade ao apelado, sob pena de ferir o disposto no artigo 6º, III, do CDC. Ademais, não foi colacionado pela parte autora nos autos qualquer recibo ou outro documento que comprove o pagamento de eventuais honorários contratuais. Sendo assim, além do contrato no qual se baseia o pedido da apelante não vincular o réu quanto a honorários contratuais, não há nenhuma outra prova de pagamento dos honorários que autorize a condenação pleiteada no recurso, razão pela qual deve incidir o artigo 373, inciso I, do CPC, porquanto não foi comprovado pela parte autora fato constitutivo do seu direito.<br>No que tange ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, é possível constatar que, ao ajuizar a ação, a parte autora apresentou planilhas com cálculos atualizados da dívida, razão pela qual o juízo determinou a atualização dos valores a partir da propositura da demanda. Nesse contexto, não há incorreção na sentença apta a exigir qualquer reparo, porquanto o termo inicial fixado atende perfeitamente ao disposto no contrato firmado pelas partes.<br>No que se refere à sucumbência mínima, a rejeição de parte do pedido postulado pela autora não pode ser admitida como irrelevante, ante a substancialidade que representa, razão pela qual a pretensão da apelante deve ser rejeitada.<br>Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." (e-STJ, fls. 175-187)<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados, às fls. 120-123 (e-STJ), com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido equivocada a aplicação do CDC à relação jurídica, uma vez que a FUNCEF, como entidade fechada de previdência complementar, não se enquadraria no conceito de fornecedor, nem o recorrido no de consumidor, conforme a Súmula 563 do STJ.<br>(ii) arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, pois os honorários contratuais previstos no contrato de mútuo teriam natureza ressarcitória e deveriam ser pagos pelo devedor inadimplente, sendo distinta a natureza dos honorários sucumbenciais.<br>(iii) arts. 397 e 398 do Código Civil e o princípio do pacta sunt servanda, pois o termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora deveria ser o inadimplemento, conforme pactuado no contrato, e não a propositura da ação.<br>(iv) art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, pois a FUNCEF teria sucumbido em parte mínima do pedido, devendo o recorrido arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.<br>(v) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e Súmula 98 do STJ, pois os embargos de declaração opostos não teriam caráter protelatório, mas apenas o objetivo de prequestionamento, sendo indevida a aplicação da multa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. não indicadas).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo, pois tais entidades não se enquadram como fornecedoras de serviços no mercado de consumo.<br>2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando os embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório. Embargos opostos com o objetivo de prequestionamento não configuram tal intenção, sendo indevida a aplicação da multa.<br>3 . Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e excluindo a multa por embargos protelatórios.<br>VOTO<br>O acórdão analisou contratos de mútuo firmados entre a FUNCEF e um participante, concluindo pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por não se tratar de atividade previdenciária típica, afastando, assim, a incidência da Súmula 563 do STJ. A Quinta Turma Cível do TJDFT manteve a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso da FUNCEF. O Tribunal entendeu que não houve previsão clara de honorários contratuais e que a FUNCEF não comprovou seu pagamento, aplicando corretamente o artigo 373, I, do CPC. Determinou, ainda, que a correção monetária e os juros de mora incidiriam desde a propositura da ação, conforme pactuado. Por fim, afastou a sucumbência mínima, considerando relevante o pedido rejeitado de honorários contratuais (e-STJ, fls. 175-187).<br>A FUNCEF interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 2º e 3º do CDC, 389, 395 e 404 do Código Civil, 397 e 398 do Código Civil, 86, parágrafo único, do CPC, e 1.026, § 2º, do CPC. Sustentou, entre outros pontos, a inaplicabilidade do CDC aos contratos de mútuo firmados por entidades fechadas de previdência complementar, a possibilidade de cobrança de honorários contratuais como verba ressarcitória, a necessidade de observância do termo inicial para correção monetária e juros de mora conforme pactuado, e a inexistência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 239-291).<br>Pois bem. O Tribunal de origem decidiu que, por se tratar de contratos de mútuo, e não de previdência complementar, não incide a Súmula 563 do STJ, sendo aplicável a norma consumerista à relação discutida:<br>"No caso dos autos, faz-se necessário esclarecer que os pactos individualizados não guardam qualquer relação com a atividade previdenciária desenvolvida pela apelante, porquanto tais instrumentos são contratos de mútuo, razão pela qual não se aplica ao caso em comento o teor da Súmula n.º 563 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a decisão guerreada não afronta o princípio da congruência ou traduz-se em julgamento extra petita ou está fundamentada em norma não aplicável, uma vez que o Juiz a quo apenas decidiu a questão posta de forma coerente e equilibrada, fazendo, inclusive, incidir a norma que regula a relação jurídica apresentada." (e-STJ, fls. 180-181)<br>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."  Súmula 563 do STJ " (e-STJ, fls. 181)<br>"Sem razão a embargante, pois todos os temas ora abordados foram devidamente apreciados pelo órgão colegiado no julgamento da apelação. Com efeito, de acordo com o julgado, não se aplica ao caso concreto o enunciado da Súmula 563 do STJ, segundo o qual as regras do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência. Conforme assinalado no voto do em. Relator, "os pactos individualizados nos presentes autos não guardam qualquer relação com a atividade previdenciária desenvolvida pela apelante, porquanto tais instrumentos são contratos de mútuo"." (e-STJ, fls. 236)<br>Ocorre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que tem reiteradamente afirmado a inaplicabilidade do CDC aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo quando se trata de contrato de mútuo. A respeito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto pela PREVI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação revisional de descontos em proventos de aposentadoria, limitando-os a 35%.2. O Tribunal de origem entendeu que a relação entre a PREVI e seus associados, ao conceder empréstimos consignados, configura-se como fornecimento de serviço, aplicando o CDC.3. A PREVI, recorrente, sustenta que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, suas atividades não configuram relação de consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de empréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo.6. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo, afastando a incidência do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a incidência do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na origem.Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 2. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo".Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 313, 314, 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.714.807/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1.6.2020;STJ, REsp n. 1.304.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.3.2016. (REsp n. 1.865.585/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, afastando-se a incidência do CDC no caso concreto.<br>Quanto à multa aplicada em razão dos embargos de declaração considerados protelatórios, o § 2º do art. 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Contudo, conforme precedentes desta Corte, os embargos opostos com o objetivo de prequestionamento não devem ser considerados protelatórios, sendo indevida a aplicação da referida multa. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 3. A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 4. No caso, a Corte Estadual rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel ante a ausência de comprovação, pela parte recorrente, do enquadramento legal no conceito de pequena propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios. (AgInt no AREsp n. 2.863.762/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025. g.n.)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizada nova análise do mérito da demanda, com o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.