ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE VALORES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a prescrição e fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando a efetiva prestação de serviços, o proveito econômico obtido e o período de atuação do advogado, desconsiderando o percentual contratual de 20% sobre o proveito econômico bruto, em razão da revogação do mandato antes da conclusão integral dos serviços.<br>2. As questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram analisadas de forma clara e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A discordância do recorrente com a conclusão adotada não configura vício de omissão.<br>3. No caso, a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO WALDIR LUDWIG contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DO STJ. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ATUAÇÃO DO DEMANDANTE EM NOME DO REQUERIDO DEMONSTRADA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. A prova existente nos autos demonstra a atuação do requerente em nome do demandado nos autos de ação judicial, sendo necessário o adimplemento pelos serviços prestados. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO PELA OAB/RS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. Arbitramento judicial de acordo com a efetiva prestação de serviços pelo autor, o proveito econômico obtido pelo réu na demanda trabalhista, o período de atuação do advogado com suspensão dos serviços pela OAB/RS, e as demais peculiaridades do caso concreto. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE." (e-STJ, fl. 790)<br>Os embargos de declaração opostos por PAULO WALDIR LUDWIG foram rejeitados (e-STJ, fls. 831-837).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto aos critérios legais de arbitramento e à fundamentação adequada sobre a redução dos honorários para patamar de 1,46% do proveito econômico, apesar dos pontos essenciais suscitados nos embargos.<br>(ii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), pois o arbitramento em R$ 5.000,00 seria irrisório e destoaria dos vetores legais (zelo, natureza, importância, trabalho e tempo), devendo ser restabelecido o percentual contratual/sentencial de 20% sobre o proveito econômico ou, ao menos, majorado conforme proporcionalidade do serviço prestado.<br>(iii) arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, pois teria sido devido o deferimento da gratuidade de justiça mediante declaração de hipossuficiência, bastando a presunção juris tantum, inexistindo prova em contrário.<br>Foram certificadas vistas para apresentação de contrarrazões, porém não houve manifestação da parte recorrida (e-STJ, fl. 876).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE VALORES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a prescrição e fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando a efetiva prestação de serviços, o proveito econômico obtido e o período de atuação do advogado, desconsiderando o percentual contratual de 20% sobre o proveito econômico bruto, em razão da revogação do mandato antes da conclusão integral dos serviços.<br>2. As questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram analisadas de forma clara e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A discordância do recorrente com a conclusão adotada não configura vício de omissão.<br>3. No caso, a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta no contexto de rompimento do contrato, ocorrido já no curso da lide proposta pelo causídico, dada a suspensão do exercício profissional determinada pela OAB/RS. Julgado parcialmente procedente o pedido, com arbitramento da verba, em valor proporcional ao serviço prestado, de seu valor discorda o advogado autor, que pede a sua majoração por meio do recurso especial interposto.<br>O recurso não comporta provimento.<br>A alegação de violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto aos demais dispositivos (art. 85, § 2, do Código de Processo Civil de 2015, art. 20, § 3, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 22 da Lei 8.906/1994), a alegação de violação envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, quanto ao trabalho desempenhado pelo causídico, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão do recorrente, ao arbitramento de um valor superior a título de honorários advocatícios.<br>Trata-se, porém, de pleito que esbarra no óbice formalizado nos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ.<br>Para melhor compreensão, cito trecho do acórdão do TJRS:<br>Em seu apelo, o réu postula o reconhecimento da ausência do direito de perceber honorários, em virtude da rescisão do mandato por culpa exclusiva do apelado (suspensão do exercício da advocacia), ou sendo o caso de atribuir algum honorário ao ex-advogado, seja este fixado tão somente com relação ao período não compreendido pela suspensão da OAB em que atuou na respectiva reclamatória trabalhista, sob pena de legitimar o exercício ilegal da profissão.<br>Tenho que parcial razão assiste ao recorrente.<br> .. <br>Destaco, de imediato, que a atuação do demandante em nome da parte requerida nos autos da reclamatória trabalhista movida está demonstrada nos autos.<br>In casu, as partes celebraram contrato de honorários advocatícios em 1999, prevendo cláusula de êxito, com honorários fixados em 20% se não houver recurso e ou 25% no caso de interposição de recurso (fl. 17).<br>Contudo, em se tratando de ação de arbitramento de honorários, o juiz não está vinculado aos termos da contratação originalmente celebrada, sobretudo em face da cessação da prestação de serviço, e consequente revogação do mandato e posterior contratação de novo procurador pelo réu, em 25 de maio de 2010, fl. 296, data em que o réu também revogou os poderes concedidos à procuradora Débora Simone Ferreira Passo, que integrava o escritório do autor, fl. 297.<br>Importante destacar que a rescisão do mandato devido à suspensão do exercício da advocacia, a partir de 30/09/2002 (fl. 314), não obsta o pagamento dos honorários advocatícios avençados entre as partes, até porque a partir de fevereiro de 2002 outros procuradores parceiros e/ou integrantes do escritório do autor passaram a atuar no feito, afastando-se o pedido recursal no ponto.<br>Relevante ressaltar que o magistrado, em demandas de arbitramento de honorários advocatícios, não está igualmente vinculado à Tabela de Honorários da OAB, que se materializa como mero referencial, impondo-se consideração ao efetivo trabalho realizado pelo procurador nos autos do processo em que pretendido o arbitramento.<br> .. <br>No caso concreto, entendo que os casos são semelhantes, o que reclama o tratamento similar para o arbitramento do valor dos honorários judicialmente, levando-se em consideração que restou extinta a prestação de serviços de advocacia com a revogação dos poderes que decorreram da outorga da procuração, o que restou obstaculizado o recebimento dos honorários na forma ajustada entre as partes.<br>Em face da revogação do mandato, não prevalece o ajuste de que os honorários estariam vinculados ao resultado da ação em que representou processualmente a ré, afastando-se o pleito de percepção de honorários no patamar de 20% sobre o valor do proveito econômico bruto obtido na ação trabalhista, uma vez que este percentual englobava a prestação de serviços em sua integralidade, o que não ocorreu na espécie.<br>Assim, considerando a efetiva prestação de serviços pelo autor, o proveito econômico obtido pelo réu na demanda trabalhista, o período de atuação do advogado não compreendido pela suspensão da OAB (de 09/1999 a 09/2002) e as demais peculiaridades do caso concreto, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo réu ao autor pela atuação na reclamatória trabalhista nº 0064900-62.1999.5.04.0851, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado pelo IGP-M a partir da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% a. m. a contar da data citação.<br>Não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão sem promover uma ampla revaloração de fatos, provas e cláusulas contratuais (contrato de honorários), para eventualmente reavaliar e redefinir graus de responsabilidade, causas do rompimento do contrato, da suspensão do exercício profissional, quantidade de atos jurídicos praticados antes da suspensão do serviço contratado, dentre outros elementos, por se tratar de matérias que, na situação "sub judice", são impróprias a reexame em recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ).<br>Sobre o tema, confiram -se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora agravante "(..) não trouxe nenhum elemento subsistente, sequer prova testemunhal, para corroborar a tese defendida acerca da contratação realizada nos termos relatados na inicial. De outro lado, observa-se que a empresa demandada, ora apelada, ao juntar a cópia do contrato de honorários celebrado com o ora autor/apelante, rechaçou a tese inaugural, desincumbindo-se do seu ônus probatório, a rigor do que preceitua o art. 333, inciso II, do Lei Instrumental/73". A pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.240.278/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO VERBAL ONEROSA NÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES E PECULIAR CONDIÇÃO DE PESSOA INTERDITADA SOB CURATELA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. "Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, ausente o acordo formal e escrito, é lícito exigir do autor (advogado) a comprovação do fato constitutivo do seu direito, porquanto restando demonstrado que o acordo verbal firmado entre as partes não prevê a contraprestação pelos serviços prestados pelo profissional, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não há que se presumir que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais, além dos honorários sucumbenciais" (EREsp 410.189/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 21/6/2010).<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, ausente o acordo formal e escrito, era necessária a comprovação da contratação verbal onerosa da prestação de serviços advocatícios prestados em favor de pessoa interditada, considerando a demonstração de relação de proximidade estabelecida entre as partes a evidenciar um oferecimento voluntário de auxílio gratuito para acelerar a satisfação da prestação jurisdicional já obtida anteriormente na ação principal com atuação e representação por advogado diverso. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.938/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, porque não fixados contra o recorrente no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.