ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por RÁDIO MONTANHÊS DE BOTELHOS LTDA - MICROEMPRESA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. AUTO DE ADJUDICAÇÃO. TÍTULO MATERIAL DAAQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO BEM. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição" (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe de 28/03/2011)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento." (e-STJ fls. 475)<br>Em suas razões, a embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado quanto à alegação expressa da embargante de que a matéria foi devidamente debatida e enfrentada na instância de origem, configurando prequestionamento implícito, conforme admitido reiteradamente por este STJ.<br>Defende que há contradição no julgado, pois afirma que a questão do art. 489 não foi analisada pelo Tribunal de origem, mas, simultaneamente, reconhece que o TJMG fundamentou expressamente sua decisão quanto à suficiência do auto de adjudicação para a imissão de posse.<br>Aduz que o acórdão embargado também deixou de enfrentar a tese constitucional implícita de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), uma vez que a agravante alegou que o TJMG ultrapassou os limites objetivos do agravo de instrumento, proferindo decisão em reformatio in pejus (art. 1.013 do CPC).<br>Alega que há obscuridade no acórdão, pois houve indevida generalização na aplicação da Súmula 83/STJ, devendo o acórdão esclarecer se há efetiva identidade entre os institutos (adjudicação e arrematação) para fins de imissão de posse sem registro.<br>Por fim, alega violação direta aos arts. 5º, incisos LIV e LV e 93, IX da CF, o que embasa a interposição de Recurso Extraordinário ao STF.<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 498/502.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Quanto à alegação da embargante de que a matéria relativa aos arts. 489, §1º, III, e 1.227 do CC foi devidamente debatida e enfrentada na instância de origem, configurando prequestionamento implícito, o acórdão embargado consignou expressamente:<br>"Conforme o trecho acima transcrito, afere-se que a recorrente alegou expressamente que o acórdão recorrido violou o art. 1.013 do CPC, ao não analisar a alegada ofensa ao art. 489, §1º, inciso III do CPC levada à sua apreciação quando da interposição do agravo de instrumento.<br>Ou seja, a violação que a recorrente alega ter sido cometida pelo TJMG diz respeito ao art. 1.013 do CPC, enquanto a violação ao art. 489, §1º, inciso III do CPC teria sido cometida pelo juízo de origem.<br>E quanto ao art. 1.013 do CPC, conforme constou na decisão agravada, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal tampouco foram a quo, opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF." (e-STJ fls. 478)<br>Já a alegada contradição no julgado, por não ter sido analisada a violação do art. 489 do CPC e, simultaneamente, ter se reconhecido que o TJMG fundamentou expressamente sua decisão quanto à suficiência do auto de adjudicação para a imissão de posse, não merece prosperar, uma vez que se tratam de violações e temas distintos, de modo que o reconhecimento da ausência de prequestionamento em relação a um deles, não impede a manifestação sobre o conteúdo daquele que foi efetivamente prequestionado.<br>Quanto à alegação de que o acórdão embargado também deixou de enfrentar a tese constitucional implícita de violação ao devido processo legal, tem-se que a ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não foi objeto do recurso especial, e que, ainda o que o fosse, não poderia ser apreciada uma vez que não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.<br>Por fim, quanto à alegação de que há obscuridade no acórdão, pois houve indevida generalização na aplicação da Súmula 83/STJ, devendo o acórdão esclarecer se há efetiva identidade entre os institutos (adjudicação e arrematação) para fins de imissão de posse sem registro, o acórdão recorrido menciona:<br>"Quanto à alegação de que o direito real de propriedade só se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, a Corte de origem assim decidiu:<br>"Insiste a parte executada, ora agravante, na tese de que não teria sido comprovada a propriedade dos imóveis pelos exequentes, sendo certo que a adjudicação não está devidamente averbada na matrícula, o que constitui óbice à imissão de posse. Ademais, como as decisões anteriores foram anuladas pelo próprio juízo de origem, não houve intimação prévia da executada para desocupação voluntária dos lotes antes de expedido o mandado de imissão.<br>A este respeito, tenho que lhe assiste razão em parte.<br>Consoante ensinamento de CRISTIANO CHAVES E NELSON ROSENVALD, a imissão de posse não é instrumento exclusivo do proprietário, veja-se:<br>(..)<br>Desta feita, a via petitória pode perfeitamente ser utilizada, em hipóteses específicas, por aquele que não é o proprietário constante do registro do imóvel, como no caso dos autos, em que a parte exequente, ora agravada, adjudicou os terrenos alienados em hasta pública, conforme auto de adjudicação de fl.359/360.<br>Ainda que assim não fosse, tal como relatado, cuida-se de execução de título executivo judicial, e não de ação de imissão de posse, propriamente dita.<br>Com efeito, expropriados os bens imóveis, o auto de adjudicação constitui título material da aquisição da propriedade pelos exequentes que, na qualidade de arrematantes, devem ser imitidos na posse dos lotes.<br>Nada obstante, diferente do que entendeu o juízo de origem, de fato, não houve nova intimação da parte executada para desocupar voluntariamente os imóveis arrematados.<br>Neste particular, convém relembrar que os primeiros embargos de declaração foram opostos contra o despacho de f.369 (autos físicos), este que havia intimado a devedora a deixar os bens arrematados, sob pena de imissão compulsória.<br>Naquela oportunidade, o magistrado a quo declarou a nulidade do decisium de f.369, por ausência de fundamentação.<br>Sem que se adentre ao mérito da questão, até porque já se operou a preclusão, fato é que após o acolhimento dos aclaratórios, não foi determinada nova intimação da executada à desocupação voluntária dos bens.<br>Destarte, a fim de se evitar nova arguição de nulidade, em desperdício dos atos processuais praticados, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de conceder à agravante o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, sob pena de imissão compulsória." (e-STJ fls. 322-324)<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros" (REsp n. 1.536.888/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA , julgado em , DJe de ). TURMA 26/4/2022 24/5/2022"<br>No mesmo sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. A arguição de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser suscitada a qualquer tempo, desde que antes da alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.<br>2. "A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis  ..  A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face de terceiros" (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>3. Agravo interno improvido.<br>" (AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURAS. OCORRÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.<br>2. A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. Precedente da Segunda Seção.<br>3. O registro imobiliário confere validade legal ao título, transformando o direito pessoal entre as partes em um direito oponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa formalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de boa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel.<br>4. Agravo interno não provido.<br>" (AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEITURA DO RELATÓRIO ANTES DA SUSTENTAÇÃO ORAL INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA SER OPOSTA EM FACE DE TERCEIROS. REFORMA DO ARESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/15 faz-se de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. A arrematação do imóvel em hasta pública opera efeitos imediatos e independe de registro em face do executado e do próprio arrematante, mas, relativamente a terceiros, exige-se o registro do auto na matrícula do bem. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.184/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022)<br>"RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.<br>ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes.<br>3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>" (REsp n. 1.536.888/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022 )<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL. DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DO BEM AINDA NÃO EFETIVADOS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes.<br>2. Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2011, DJe de 18/11/2010)<br>3. Existência de distinção entre o presente caso e aquele julgado pela Segunda Seção no REsp 1.345.331/RS, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Tema Repetitivo 886), uma vez que, aqui, não se cuida de contrato de compra e venda de imóvel, mas de aquisição em arrematação judicial, hipótese não aventada no precedente obrigatório (distinguishing).<br>4. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.347.829/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA julgado em 19/12/2019, DJe de 10/12/2019)<br>Neste cenário, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fls. 482)<br>O acórdão embargado foi claro em reconhecer que o auto de adjudicação constitui título material da aquisição da propriedade pelos exequentes que, na qualidade de arrematantes, devem ser imitidos na posse dos lotes, afastando a tese do recorrente de que não teria sido comprovada a propriedade dos imóveis pelos exequentes pela ausência de registro da adjudicação junto à Matrícula do Imóvel.<br>Neste mesmo sentido, acrescento o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a adjudicação de imóvel em ação de alimentos antes do ajuizamento da execução.<br>2. O Tribunal de origem considerou irrelevante a ausência de registro imobiliário da adjudicação, aplicando a Súmula 84 do STJ, e rejeitou embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro da adjudicação do imóvel impede o reconhecimento da transferência de propriedade, à luz da Súmula 84 do STJ.<br>4. Outra questão é se a alegação de má-fé dos embargantes poderia ser analisada, considerando a ausência de prequestionamento pela instância ordinária.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de registro da adjudicação não impede a transferência de propriedade, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ.<br>6. A alegação de má-fé dos embargantes não foi analisada pela instância ordinária, o que impede sua apreciação em recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>7. O agravo interno não apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, não cumprindo o ônus imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.651.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Por fim, quanto ao prequestionamento de matéria constitucional, também não prospera a insurgência.<br>Com efeito, não cabe oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionar matéria, tampouco para pronunciamento sobre matéria constitucional, ressaltando-se que matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Por isso mesmo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Por oportuno, ressalto que o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos.<br>É como voto.