ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FIFI HILLMAN contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECOBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESACONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ocorre cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.<br>2. No caso, sem sequer ter analisado o pedido de inversão do ônus probatório formulado pelo consumidor e de produção de provas adicionais, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide concluindo pela não comprovação do direito que os agravados pretendiam provar, configurando evidente cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (fl. 1.264)<br>Nas razões do recurso, a parte embargante alega nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada sustentação oral no julgamento do agravo interno, apesar de ter manifestado expressamente interesse.<br>Subsidiariamente, sustenta omissão quanto à incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ausência de dialeticidade no agravo em recurso especial interposto pelos Embargados.<br>Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para: (i) reconhecer a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, assegurando sustentação oral em nova sessão; e, subsidiariamente, (ii) sanar omissão para não conhecer do agravo em razão da Súmula 182/STJ.<br>Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 1.284/1.292.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, não assiste razão à embargante.<br>Com efeito, conforme entendimento desta Corte, o julgamento na modalidade virtual assíncrona e o indeferimento de sustentação oral na modalidade presencial não acarretam, por si só, nulidade processual. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO PRESENCIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento virtual na modalidade assíncrona e a sustentação oral não presencial não implicam, por si sós, nulidade do julgamento.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.214.428/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais, também na modalidade assíncrona, a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes.<br>No âmbito do STJ, o julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ, sendo possível a realização de sustentação oral em agravo interno pautado em sessão virtual, nos termos da Lei n. 14.365/2022, da Emenda Regimental n. 45/2024 e da Resolução n. 3/2025, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual. Confira-se:<br>Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias.<br>§ 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes:<br>(..)<br>§ 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual.<br>§ 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono.<br>(..)<br>Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica.<br>Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:<br>I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento;<br>II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento;<br>III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;<br>IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, às fls. 1.258/1.259 a embargante pleiteou a retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral, a qual não foi examinada.<br>Todavia, também estava a sua disposição a realização de sustentação oral no ambiente virtual, por meio do envio de vídeo ou áudio, até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgado virtual, nos termos do art. 184-A, § 3º, do RISTJ, providência da qual a embargante não se desincumbiu e agora pretende o reconhecimento de nulidade em razão da ausência de sustentação oral.<br>Nesse cenário, considerando que a sustentação oral é garantida pelo STJ mesmo na sessão virtual, ainda que não de forma presencial, e que a embargante não diligenciou nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>Ademais, a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, g.n.)<br>E no presente caso, sob o pretexto de existência de omissão, a parte embargante se insurge contra os fundamentos utilizados pelo acórdão embargado que negar provimento ao seu agravo interno, mantendo o provimento do recurso especial da parte embargada.<br>Todavia, a questão acerca da não incidência da Súmula 182/STJ no caso foi expressamente examinada no acórdão embargado, que concluiu que "(..) não há que se falar em incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravo impugnou, de maneira satisfatória, os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando seu desacerto" (fl. 1.273).<br>É importante ressaltar, ainda, que a insistência da embargante na tese de que a decisão que deu provimento ao recurso da parte embargada teria se baseado em recurso não conhecido beira a má-fé e pode vir a configurar má-fé processual em caso de reiteração.<br>Isso porque, embora na decisão de fls. 1.094/1.103 tenha ocorrido o equívoco apontado, a decisão foi tornada sem efeito na decisão de fls. 1.163/1.165, procedendo-se ao exame do recurso de fls. 492/512 na decisão de fls. 1.198/1.202, tendo sido esclarecido no acórdão embargado que o recurso conhecido também apresentou tese recursal de cerceamento de defesa.<br>Assim sendo, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício de omissão contido no acórdão embargado, sendo importante lembrar que os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Entretanto, a questão relacionada à majoração da verba honorária foi omissa. Ausente a fixação da referida verba na origem, deve ser excluída sua majoração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.010.564/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.