ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O postulado da não surpresa não exige que o magistrado submeta previamente às partes toda e qualquer solução para o litígio, especialmente quando já foi oportunizada manifestação sobre a matéria controvertida. Não houve violação ao art. 10 do CPC.<br>2. A inércia do réu em prestar contas não desonera o autor do ônus de apresentar contas formalmente adequadas e substancialmente aptas a constituir título executivo judicial. A ausência de impugnação pelo réu não gera presunção absoluta de veracidade das contas apresentadas pelo autor.<br>3. A exigência de apresentação de contas adequadas, com planilha e documentos justificativos, é um comando legal expresso (art. 551, § 2º, do CPC) e não configura formalismo excessivo, mas uma garantia de segurança jurídica e efetividade do provimento jurisdicional. O contraditório foi devidamente observado.<br>4. O magistrado tem o poder-dever de fiscalizar a regularidade das contas apresentadas, podendo determinar a realização de perícia contábil, se necessário, mesmo diante da inércia do réu.<br>5. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DOS REIS BORLINHA e ÂNGELA MARIA RODRIGUES MARTINS BORLINHA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 159):<br>"EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELOS AUTORES QUE SE DÁ NOS TERMOS DO ART. 551, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUANTO AO DIREITO DOS DEMANDANTES À PERCEPÇÃO DA QUANTIA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 10 do Código de Processo Civil, pois teria havido decisão surpresa, sem prévia oportunidade de manifestação para sanar suposta insuficiência na prestação de contas, o que violaria o contraditório e a boa-fé processual na segunda fase da ação de exigir contas.<br>(ii) art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, pois, não tendo o réu apresentado as contas, não lhe seria lícito impugnar aquelas apresentadas pelo autor, de modo que os valores indicados seriam incontroversos e não poderiam embasar a improcedência sem prévia intimação para regularização.<br>(iii) art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a exigência de planilha e documentos justificativos teria sido aplicada sem intimação para complementação, quando seria necessário oportunizar ao autor a correção, sob pena de nulidade pela ausência de contraditório efetivo.<br>Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fls. 195).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O postulado da não surpresa não exige que o magistrado submeta previamente às partes toda e qualquer solução para o litígio, especialmente quando já foi oportunizada manifestação sobre a matéria controvertida. Não houve violação ao art. 10 do CPC.<br>2. A inércia do réu em prestar contas não desonera o autor do ônus de apresentar contas formalmente adequadas e substancialmente aptas a constituir título executivo judicial. A ausência de impugnação pelo réu não gera presunção absoluta de veracidade das contas apresentadas pelo autor.<br>3. A exigência de apresentação de contas adequadas, com planilha e documentos justificativos, é um comando legal expresso (art. 551, § 2º, do CPC) e não configura formalismo excessivo, mas uma garantia de segurança jurídica e efetividade do provimento jurisdicional. O contraditório foi devidamente observado.<br>4. O magistrado tem o poder-dever de fiscalizar a regularidade das contas apresentadas, podendo determinar a realização de perícia contábil, se necessário, mesmo diante da inércia do réu.<br>5. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores afirmam que constituíram o réu como seu procurador para conduzir negócios, inclusive a venda de imóvel por R$ 480.000,00, com recebimento em conta do mandatário, o qual não teria repassado grande parte dos valores nem prestado contas. Diante disso, ajuizaram ação de exigir contas com fundamento no art. 550 do Código de Processo Civil, pleiteando a citação do réu para prestar contas ou contestar e, ao final, a apuração do saldo e sua conversão em título executivo judicial.<br>Em primeira instância, foram opostos embargos de declaração pelos autores, sob alegação de contradição e de decisão surpresa (art. 10 do CPC), afirmando ter havido confissão de recebimento parcial e requerendo prazo para apresentação de contas na forma do art. 551, § 2º. O J uízo conheceu, mas rejeitou os embargos, mantendo inalterada a sentença que julgara improcedente a pretensão, por ausência de contas apresentadas de modo adequado e de documentos justificativos, esclarecendo não haver decisão surpresa quando se aplica norma cogente do rito especial e registrando que os autores foram intimados a prestar as contas nos moldes legais, o que não ocorreu (e-STJ, fls. 131-132).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte conheceu e negou provimento à apelação, afastando a alegação de nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa e reafirmando que as contas deveriam ser apresentadas pelo autor conforme o art. 551, § 2º, com planilha ou relatório e respectivos documentos. Concluiu pela impossibilidade de constituir título executivo sem prova documental da quantia exigida e rejeitou o pedido subsidiário de reconhecimento de saldo devedor apenas com base em alegada confissão, diante da necessidade de comprovação específica (e-STJ, fls. 159-163).<br>A controvérsia central posta a desate reside em determinar se a conduta do juízo de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, de julgar improcedente a pretensão autoral na segunda fase da ação de exigir contas com base na inadequação formal da prestação de contas apresentada pelos autores, sem lhes oportunizar prévia manifestação ou a possibilidade de emenda, configura violação aos arts. 10, 550, § 5º, e 551, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A resposta, a meu ver, é negativa.<br>(i) Os recorrentes alegam violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença de improcedência, baseada na insuficiência formal das contas, configurou decisão surpresa, pois não houve prévia intimação para manifestação ou regularização.<br>Contudo, o entendimento desta Corte Superior é de que o postulado processual da não surpresa não impõe ao magistrado submeter previamente às partes toda e qualquer solução para o litígio, sobretudo quando já lhes foi franqueada oportunidade de se pronunciar sobre a matéria controvertida.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADVOGADO QUE NÃO REPASSOU VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A APROPRIAÇÃO INDEVIDA. CAUÇÃO DISPENSADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não dialoga com os fundamentos da decisão agravada, desrespeitando, assim, o princípio da dialeticidade.<br>2. As alegações de nulidade processual por falha na digitalização de documentos e por ofensa ao princípio da não surpresa constituem inovações recursais.<br>3. O Tribunal estadual não se manifestou sobre os alegados vícios na representação processual da autora, de modo que o tema carece do devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>4. "Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas, a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor devem incidir a partir do comento que deveria ter repassado ao cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato" (REsp n. 687.101/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006).<br>5. Os fundamentos declinados pela decisão agravada para dispensar a caução prevista no art. 83 do CPC não foram impugnados.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.242.077/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes.<br>3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação.<br>4. Para avaliar a ocorrência de coisa julgada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, g.n.)<br>No caso em tela, os autores foram devidamente intimados para apresentar as contas, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. A exigência de que essas contas sejam apresentadas "na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos", conforme o art. 551, § 2º, do CPC, é um comando legal expresso e de conhecimento obrigatório das partes.<br>Não se pode considerar "surpresa" a aplicação de uma norma processual que define os requisitos para a constituição de um título executivo judicial, especialmente quando a parte já teve a oportunidade de praticar o ato processual.<br>Dito de outro modo, o dever de cooperação não se confunde com a dispensa do cumprimento dos ônus processuais legalmente estabelecidos. Assim, não se verifica a alegada violação ao art. 10 do CPC.<br>(ii) Os recorrentes argumentam, também, que a inércia do réu em prestar as contas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, tornaria os valores por eles apresentados incontroversos, impedindo a improcedência do pedido.<br>Essa interpretação, entretanto, desconsidera o objetivo maior da ação de exigir contas e o dever de o autor demonstrar o seu interesse de agir, não apenas na primeira fase, mas também na segunda, ao apresentar as contas substitutivas. A sanção prevista no art. 550, § 5º, do CPC, que é a perda da faculdade de impugnar as contas apresentadas pelo autor, dirige-se exclusivamente ao réu, não desonerando o autor do ônus de apresentar contas formalmente adequadas e substancialmente aptas a constituir um título executivo judicial líquido e certo.<br>A ausência de impugnação pelo réu não opera uma presunção juris et de jure de que as contas apresentadas pelo autor são, por si só, verdadeiras e suficientes para gerar um título executivo.<br>Com efeito, é fundamental que, em qualquer fase da ação de exigir contas, o autor mantenha a demonstração do seu interesse de agir. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a petição inicial de ação de exigir contas deve evidenciar o vínculo jurídico entre as partes, o período a que se referem as contas e os motivos que justificam a sua exigência.<br>Essa mesma lógica se estende à segunda fase, pois o interesse de agir se renova na capacidade de produzir um resultado útil e juridicamente válido. Se as contas apresentadas pelo autor, mesmo na ausência de contestação do réu, não forem claras, detalhadas e acompanhadas de justificativas, elas não cumprem a finalidade precípua do processo, que é a apuração de um saldo líquido e certo.<br>Nesse sentido, impõe-se recordar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. A falta de indicação, pela parte recorrente, do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a petição inicial de ação de exigir contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre as partes, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.920/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, g.n.)<br>E ainda:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a petição inicial de ação de exigir contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre as partes, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 2.1. Na hipótese, a instância originária afirmou que a exordial preenche os requisitos em questão, não havendo falar em pedido genérico. Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.940.869/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, g.n.)<br>Destarte, não se pode conceber que a inércia do réu dispense o autor de apresentar um mínimo probatório e formal para a constituição de um título executivo judicial. A busca pela satisfação da pretensão deve ser acompanhada da comprovação de que essa pretensão tem fundamento fático e jurídico adequado, o que se manifesta na forma como as contas são apresentadas.<br>A função, portanto, do magistrado não é meramente homologatória; ele detém o poder-dever de fiscalizar a regularidade do processo e a aptidão dos atos praticados pelas partes para atingir os fins almejados pela lei, especialmente quando se trata da formação de um título executivo.<br>(iii) Ainda em relação à inadequação formal das contas apresentadas, os recorrentes argumentam que o art. 551, § 2º, do CPC teria sido aplicado de forma rigorosa sem a devida oportunização para correção, violando o contraditório. Contudo, como já mencionado, a norma que exige a apresentação das contas "na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo", é de caráter cogente e essencial para a higidez do processo.<br>Nesse sentido, a inércia do réu em prestar as contas, embora gere uma preclusão de seu direito de impugná-las, não induz uma presunção absoluta de veracidade ou de adequação formal das contas apresentadas pelo autor. O juiz mantém sua prerrogativa e dever de analisar o conteúdo e a forma das contas.<br>Com efeito, o magistrado não está vinculado a aceitar as contas do autor de plano, apenas porque o réu foi inerte. A formação de um título executivo judicial exige certeza e liquidez, atributos que não podem ser presumidos diante de uma apresentação genérica e desprovida de lastro documental. O sistema processual confere ao juiz ampla liberdade para verificar a adequação da prestação de contas, podendo, inclusive, determinar a realização de perícia contábil se necessário, mesmo na hipótese de inércia do réu. Isso demonstra que a qualidade e a veracidade das contas não são automaticamente estabelecidas pela falha do réu em cumprir sua obrigação inicial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou boas as contas apresentadas pelos autores, com base no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da ré em prestar contas.<br>2. A ré foi intimada a prestar contas, mas não o fez, resultando na preclusão do direito de impugnar as contas apresentadas pelos autores.<br>3. A sentença de primeira instância julgou boas as contas apresentadas pelos autores, constituindo título executivo judicial. A ré interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da inércia do réu na prestação de contas, o juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor quando o réu permanece inerte, conforme o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>6. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.<br>7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias de origem, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO."<br>(REsp n. 2.124.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025, g.n.)<br>Conforme se verifica, o entendimento deste Tribunal é o de que, mesmo diante da inércia do réu, o juiz tem a prerrogativa de analisar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor, exercendo seu prudente critério e podendo, inclusive, determinar a produção de prova pericial para aferir a correção dos valores, como previsto no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. A sanção pela falta de prestação das contas pelo réu restringe-se à perda do direito de impugná-las, mas não obriga o julgador a aceitar, sem ressalvas, as contas formuladas pelo autor.<br>Outro precedente reforça essa perspectiva:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO RÉU. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR. ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. ART. 915, § 3º, DO CPC/73.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/05/2021. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se a não apresentação das contas determinadas ao réu na primeira fase tornam, automaticamente, incontroversas as contas apresentadas pelo autor.<br>4. Apresentadas as contas pelo autor, na hipótese de inércia do réu, as mesmas deverão ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Inteligência do art. 915, § 3º, do CPC/73.<br>5. A sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não dispensando, por parte do julgador, a análise acurada da apuração de eventual crédito a favor deste.<br>6. O simples fato de não serem apresentadas as contas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Ao magistrado são facultados poderes de investigação, podendo, a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a realização de perícia e colheita de prova em audiência.<br>7. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.943.830/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021, g.n.)<br>Os precedentes demonstram, portanto, que a ausência de defesa do réu na segunda fase da ação de exigir contas não acarreta a aceitação automática e incondicional das contas apresentadas pelo autor. Pelo contrário, o julgador tem o poder-dever de avaliar a adequação formal e substancial dessas contas, a fim de assegurar a correta formação do título executivo judicial, que deve ser líquido, certo e exigível. A exigência do art. 551, § 2º, do CPC, não é um formalismo excessivo, mas uma garantia da segurança jurídica e da efetividade do provimento jurisdicional.<br>Assim, a improcedência do pedido, diante da insuficiência das contas apresentadas pelos autores, está em perfeita consonância com a legislação processual e a jurisprudência desta Corte.<br>(iv) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.