ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL, NA APELAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇAO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, a ação de indenização foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de requerimento de gratuidade de justiça e do recolhimento das custas processuais. O Tribunal de Justiça concedeu a gratuidade de justiça em sede recursal e deu parcial provimento ao apelo para substituir a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC/2015.<br>2. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN CAVALCANTE BULANDEIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL. IRRETROATIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do não recolhimento das custas, condenando o autor ao pagamento destas custas.<br>II. Questão em discussão<br>2. O mérito recursal consiste em definir se houve desacerto do juízo em extinguir o feito de origem sem resolução do mérito e condenar o autor ao pagamento das custas diante da ausência de recolhimento dos encargos processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A concessão do benefício de gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos e não alcança atos processuais pretéritos. Jurisprudência do STJ.<br>3.1. Benefício concedido em sede recursal, mediante a demonstração de ausência de recursos pelo recorrente, que não aproveita os atos praticados em 1º grau.<br>4. Hipótese em que o autor não requereu, em petição inicial, a gratuidade de justiça, e mesmo quando intimado pelo juízo para demonstrar sua hipossuficiência, deixou de fazê-lo, limitando-se a afirmar sua incapacidade econômica através de petição de advogado sem poderes específicos para declaração de pobreza, incidindo em preclusão.<br>5. Não havendo o recolhimento das custas processuais tempestivamente, cumpre o cancelamento da distribuição do feito, sem qualquer condenação do demandante ao pagamento das despesas do processo. Art. 290 do CPC/15.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença para cancelar a distribuição do feito." (fls. 213-214)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porque teria sido violado o direito de ação e de assistência judiciária integral, ao impedir o acesso à jurisdição mediante suspensão da distribuição mesmo após reconhecimento da hipossuficiência em grau recursal;<br>(ii) arts. 4º, 6º e 10 do Código de Processo Civil, pois não ocorreu a observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do contraditório, ao não se oportunizar saneamento ou complementação do pedido de gratuidade antes de se cancelar a distribuição e fazer incidir prescrição;<br>(iii) arts. 99, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria sorte de indeferimento ou desconsideração do pedido de gratuidade sem fundamentação específica, contrariando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e o dever de enfrentamento dos argumentos relevantes;<br>(iv) arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porque seria válida a declaração de hipossuficiência firmada por advogado com poderes para o foro em geral, sendo desnecessários poderes especiais, de modo que a negativa de eficácia a tal requisito teria violado a disciplina da assistência judiciária; e<br>(v) art. 290 do Código de Processo Civil, pois, o cancelamento da distribuição, apesar do pedido tempestivo de gratuidade, teria sido indevido, sobretudo quando a exigência de poderes especiais para a declaração de pobreza seria formalismo exacerbado e incompatível com a garantia de acesso à justiça.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 287.<br>O recurso foi admitido na origem e vieram conclusos a este Relator.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL, NA APELAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇAO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, a ação de indenização foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de requerimento de gratuidade de justiça e do recolhimento das custas processuais. O Tribunal de Justiça concedeu a gratuidade de justiça em sede recursal e deu parcial provimento ao apelo para substituir a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC/2015.<br>2. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não se conhece da alegada violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal.<br>Na espécie, noticiam os autos que, na origem, cuida-se de ação de indenização extinta, antes da triangulação da lide, sem resolução do mérito, em razão da ausência de requerimento do benefício da justiça gratuita e do recolhimento das custas processuais.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas concedeu a gratuidade de justiça, ante o requerimento formulado em grau recursal, e deu parcial provimento ao apelo para determinar o cancelamento da distribuição diante da ausência de recolhimento das custas processuais, afastando qualquer condenação do autor ao pagamento das despesas do processo, nos termos da fundamentação abaixo colacionada:<br>"7. Deferida a gratuidade de justiça para a instância recursal às fls. 197/200, considero preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.<br>8. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do não recolhimento das custas, condenando o autor ao pagamento destas custas.<br>9. Da leitura das razões recursais observa-se que o mérito devolvido pela parte apelante à esta instância consiste exclusivamente em definir se houve desacerto do juízo em extinguir o feito de origem sem resolução do mérito e condenar o autor ao pagamento das custas diante da ausência de recolhimento dos encargos processuais.<br>10. Principio, de plano, por afastar o pedido feito pela parte apelante às fls. 202/204 para a extensão da gratuidade de justiça concedida em sede recursal para o feito originário.<br>11. Isto porque a concessão do benefício de gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos e não alcança atos processuais pretéritos, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que cito:<br>(..)<br>12. Assim, o benefício concedido em sede recursal, mediante a demonstração de ausência de recursos pelo recorrente através de sua carteira de trabalho (fl. 185) e declarações de imposto de renda (fls. 161/184), que não aproveita os atos praticados em 1º Grau.<br>13. É justamente da análise do feito em 1º Grau que se observa ser a presente hipótese em que o autor não requereu, em petição inicial, a gratuidade de justiça, e mesmo quando intimado pelo juízo - que agiu ex officio - para demonstrar sua hipossuficiência (fl. 119), deixou de fazê-lo, limitando-se a afirmar sua incapacidade econômica através de petição avulsa de seu advogado, que pela primeira vez requer a gratuidade (fls. 123/124).<br>14. Ocorre que este mesmo advogado não possui poderes específicos para emitir declaração de pobreza em sua procuração (fl. 28), como exige a legislação processual (art. 105 do CPC/15), de forma que sequer se está diante de hipótese de discussão sobre a presunção ou não de veracidade da dita declaração, posto que simplesmente não juntada aos autos, e nem comprovado, em 1º Grau, por outros meios, a incapacidade do autor para arcar com as custas processuais, incidindo, assim, a preclusão sobre a matéria.<br>15. Assim, não houve desacerto do juízo em sentenciar o feito diante da ausência do recolhimento tempestivo das custas ou da demonstração de hipossuficiência autoral.<br>16. Contudo, não seria caso de extinção do processo, posto que não havendo o recolhimento das custas processuais tempestivamente, cumpre o cancelamento da distribuição do feito, sem qualquer condenação do demandante ao pagamento das despesas do processo. Cito o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015: (..)" (fls. 216-218).<br>A alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC não prospera, tendo em vista que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>Com efeito, "inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, quando o alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se assentou em premissas fático-probatórias irretorquíveis no âmbito dos recursos de estrito direito" (REsp 1.770.992/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.2.2019).<br>Confiram-se ainda:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF.<br>2. A Corte local não constatou a ocorrência de excludente de responsabilidade apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a indenização por danos morais, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.982.103/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022)<br>Quanto à alegada violação dos arts. 4º, 6º, 10 e 489 do CPC, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocado no apelo nobre também não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta d o indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>O recorrente pretende o reconhecimento da validade da declaração de hipossuficiência firmada por seu procurador, a despeito da ausência de poderes específicos, e, por consequência, a retroatividade do benefício concedido em grau recursal a fim de obstar o cancelamento da distribuição e, como fundamento, invoca a aplicação do art. 290 do CPC.<br>No entanto, a questão envolve a análise do art. 105 do CPC, conforme disposto no acórdão recorrido:<br>"Ocorre que este mesmo advogado não possui poderes específicos para emitir declaração de pobreza em sua procuração (fl. 28), como exige a legislação processual (art. 105 do CPC/15), de forma que sequer se está diante de hipótese de discussão sobre a presunção ou não de veracidade da dita declaração, posto que simplesmente não juntada aos autos, e nem comprovado, em 1º Grau, por outros meios, a incapacidade do autor para arcar com as custas processuais, incidindo, assim, a preclusão sobre a matéria." (Fls. 217-218).<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial .<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, por ausência de condenação na origem.<br>É como voto.