ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. TEMA 1112/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 1112/STJ e manteve a sentença que determinou o pagamento proporcional de indenização securitária por invalidez parcial permanente.<br>2. A autora alegou ter firmado seguro de vida com cobertura para invalidez permanente, recebido administrativamente valor inferior ao capital segurado e não ter sido devidamente informada sobre as condições gerais do contrato. Requereu o pagamento integral da indenização ou, subsidiariamente, a complementação conforme percentual atestado em laudo particular.<br>3. O TJPR, em juízo de retratação, concluiu que a autora foi devidamente informada sobre as cláusulas contratuais, aplicando o Tema 1112/STJ, e manteve a sentença que determinou o pagamento proporcional do benefício, afastando a majoração de honorários recursais.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de retratação foi adequadamente exercido ao aplicar o Tema 1112/STJ em contrato de seguro de vida em grupo com "estipulação imprópria"; e (ii) saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais relativos à fundamentação e ao regime de precedentes vinculantes.<br>5. O juízo de retratação foi exercido em conformidade com o Tema 1112/STJ, que estabelece que, em seguro de vida em grupo, o dever de informação compete ao estipulante. No caso, restou comprovado que a autora teve ciência das cláusulas contratuais, conforme assinatura na proposta de seguro.<br>6. Não se verificou violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, indicando o direito aplicável e afastando as teses formuladas pela recorrente.<br>7. A análise do enquadramento do caso concreto ao Tema 1112/STJ e a eventual revisão das cláusulas contratuais demandariam o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A alegação de dissídio jurisprudencial também não prospera, pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AMANDA VINHA MEDEIROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 509):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM<br>GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO JULGAMENTO POR ESTA CÂMARA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO TEMA 1112 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DO FEITO À LUZ DA NOVEL JURISPRUDÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE<br>AO ESTIPULANTE. AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE INFORMADA. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1112. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER OBSERVADAS. BENEFÍCIO SECURITÁRIO QUE DEVE SER PAGO DE FORMA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Em seu recurso especial (E-STJ, fls. 586-604), a recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 586-604), a particular alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC: sob o argumento de ter havido exercício indevido do juízo de retratação ao aplicar o Tema 1112 a hipótese de "estipulação imprópria", que não estaria abrangida pela matéria afetada, com reabertura da discussão e desrespeito ao regime de precedentes.<br>(ii) art. 489, §1º, V, do CPC: ante o fundamento que a decisão teria sido não fundamentada, por invocar o Tema 1112 sem demonstrar a identidade entre seus fundamentos e o caso concreto, sobretudo diante da alegada "estipulação imprópria".<br>(iii) art. 105, III, "a" e "c", da Constituição: sob a fundamentação de que caberia o recurso especial por violação de lei federal e por dissídio jurisprudencial. Teria havido divergência quanto aos limites do juízo de retratação e à inaplicabilidade do Tema 1112 em contratos sob "estipulação imprópria", justificando a uniformização pelo STJ<br>Contrarrazões oferecidas (e-STJ, fls. 683-692).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (e-STJ, fls. 695-696), o eg. TJPR inadmitiu o recurso especial da particular por afronta às súmulas 5 e 7 deste STJ.<br>O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 704-710).<br>Contraminuta às (e-STJ, fls. 726-730).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. TEMA 1112/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 1112/STJ e manteve a sentença que determinou o pagamento proporcional de indenização securitária por invalidez parcial permanente.<br>2. A autora alegou ter firmado seguro de vida com cobertura para invalidez permanente, recebido administrativamente valor inferior ao capital segurado e não ter sido devidamente informada sobre as condições gerais do contrato. Requereu o pagamento integral da indenização ou, subsidiariamente, a complementação conforme percentual atestado em laudo particular.<br>3. O TJPR, em juízo de retratação, concluiu que a autora foi devidamente informada sobre as cláusulas contratuais, aplicando o Tema 1112/STJ, e manteve a sentença que determinou o pagamento proporcional do benefício, afastando a majoração de honorários recursais.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de retratação foi adequadamente exercido ao aplicar o Tema 1112/STJ em contrato de seguro de vida em grupo com "estipulação imprópria"; e (ii) saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais relativos à fundamentação e ao regime de precedentes vinculantes.<br>5. O juízo de retratação foi exercido em conformidade com o Tema 1112/STJ, que estabelece que, em seguro de vida em grupo, o dever de informação compete ao estipulante. No caso, restou comprovado que a autora teve ciência das cláusulas contratuais, conforme assinatura na proposta de seguro.<br>6. Não se verificou violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, indicando o direito aplicável e afastando as teses formuladas pela recorrente.<br>7. A análise do enquadramento do caso concreto ao Tema 1112/STJ e a eventual revisão das cláusulas contratuais demandariam o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A alegação de dissídio jurisprudencial também não prospera, pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter firmado seguro de vida com cobertura para invalidez permanente, envolvendo-se em acidente em 30/08/2017 e, após constatação de invalidez parcial e permanente, ter recebido administrativamente apenas R$ 9.827,37, apesar de capital segurado de R$ 46.797,00. Sustentou não ter recebido a apólice/condições gerais, requereu inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e propôs ação de cobrança visando o pagamento integral da indenização por invalidez permanente, ou, subsidiariamente, a complementação conforme percentual de 76,25% atestado em laudo particular.<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 467,97, com correção monetária desde a contratação (Súmula 632/STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), fixando honorários em R$ 500,00. Fundamentou-se que a indenização deveria observar percentuais da tabela prevista nas condições gerais da apólice para invalidez parcial, adotando capital de R$ 46.797,00 e o percentual de 22% apurado no laudo pericial, abatendo o valor já pago, e afastou a alegação de falta de informação sobre a graduação da invalidez (e STJ, fls. 296-298).<br>No acórdão proferido em juízo de retratação, à luz do Tema 1112/STJ, decidiu-se que, em seguro de vida em grupo, o dever de informação compete ao estipulante e, no caso, a autora teria sido devidamente informada, inclusive com assinatura na proposta declarando ciência das condições gerais. Nessa linha, negou-se provimento ao apelo e manteve-se a sentença que determinou o pagamento proporcional do benefício, reputando incabível a majoração de honorários recursais (e-STJ, fls. 509-514).<br>De início, examino a alegada violação ao Art. 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios do Art. 489, §1º, III e IV do CPC.<br>Não merece prosperar a irresignação.<br>Com efeito, as alegação de violação às normas instituídas pelo artigos 927, inciso III, 489, § 1º e 1030, inciso II do Código de Processo Civil estão centradas, na verdade, no exame de contexto fático-probatório que foi exercido pelo Tribunal de origem ao proferir o acórdão objurgado.<br>Em trechos (e-STJ, fls. 512-513) Acódão recorrido em que foi exercido o juízo de retratação, em decorrência da necessidade de observância das teses vinculantes firmadas no tema repetitivo 1112 deste STJ, é possível verificar que o tribunal de origem apreciou a questão central que poderia ensejar o distinguishing:<br>(..) No caso, embora se trate de seguro de vida em grupo contratado diretamente pela autora, figurando como estipulante o Banco Santander (movs. 20.3 e 20.4), o que aparenta ser uma estipulação imprópria, restou comprovado que a demandante teve plena ciência das cláusulas contratuais. A propósito, consta sua assinatura da proposta de seguro afirmando ter tido ciência das condições gerais (..) Dessa forma, uma vez que a impugnação recursal versa apenas sobre o direito à informação, nada questionando acerca do cálculo do benefício securitário posto na sentença a partir do laudo pericial, deve ser desprovido o recurso e mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento da indenização securitária proporcional com base nas cláusulas contratuais.<br>Nesse contexto, não há que se falar em julgamento contraditório ou omisso. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito e as provas que se entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo coerente a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Em hipóteses como a tratada no caso concreto, a simples e mera referência aos dispositivos legais, sem a suficiente fundamentação demonstradora da efetiva violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais resulta na inadmissibilidade do recurso especial (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 02.9.2016).<br>Força é convir, portanto, que não ficou evidenciada nenhuma das situações que atribuíram à decisão recorrida violação aos dispositivos legais que fundamentam a publicidade, motivação e obediência aos precedentes vinculantes. Posto que todas essas questões foram efetivamente apreciadas pelo tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 2.129.353/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12 /2023, DJe de 7/12/2023).<br>Em acréscimo, o debate em torno do enquadramento ou não do caso concreto ao paradigma afetado ganha claros contornos fáticos-probatórios. Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais.<br>Medidas inteiramente incabíveis no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e . 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, precedentes deste corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO REALIZADA PELOS VENDEDORES. CULPA VERIFICADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, tarefas inadmissíveis em sede de recurso especial, em face dos impedimentos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas de cada caso. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.074.543/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, 926 E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância. Portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado de que os CT"s foram devidamente prorrogados e que o valor expresso na planilha para os referidos certificados, apresentada pela ACTIVE, estava em reais, demandaria a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, desta Corte. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.897.987/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ESTIPULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO EQUIVALENTE À MULTA DE FORMA INVERSA. POSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO N. 1.614.721/DF. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE EQUIVALE A LOCATIVO NA HIPÓTESE. EXCEÇÃO CONSTANTE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO N. 1.635.428/SC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à pretendida aplicação dos Temas 970 e 971/STJ à espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal estadual (de impossibilidade de extensão da multa contratual fixada tão somente em favor da construtora, em razão do inadimplemento do comprador) vai ao encontro da tese vinculante estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.614.721/DF), segundo a qual, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor".<br>1.1. Estabelecida tal premissa, deve ser analisada a outra tese ventilada pelas agravantes e também estabelecida em precedente vinculante (REsp n. 1.635.428/SC) dispondo no sentido de que a cláusula penal moratória que for fixada no valor equivalente a aluguel (como regra) não pode ser cumulada com lucros cessantes. 1.2. A hipótese dos autos caracteriza exceção à regra estabelecida no mencionado repetitivo, porquanto, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu que o valor da penalidade, invertida em favor do promitente comprador, não corresponde aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel, durante o período da mora, não sendo o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 970/STJ, pois não ficou configurado o alegado bis in idem. Desse modo, a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1930574/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>Ante todo o exposto, presente os óbices das súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.