ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.051 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente a manutenção do prosseguimento da execução, reconhecendo a preclusão consumativa da matéria, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A eficácia vinculante de precedente repetitivo (Tema 1.051 do STJ) não autoriza a rediscussão de questão alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.<br>3. Não houve prequestionamento quanto à aplicação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, nem do art. 10 do CPC, configurando-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 301):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PRETENSÃO DA EXECUTADA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PARA SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL REJEIÇÃO AFASTADA MULTA DO ART. 1.026, CPC Caso em que houve reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito com prosseguimento da execução em decisões anteriores, que não foram objeto de insurgência recursal pela executada Questão preclusa antes mesmo do julgamento do precedente vinculante suscitado pela executada (tema 1051, STJ) Embargos declaratórios - Não configurado o caráter manifestamente protelatório Decisão reformada apenas para afastar tal penalidade - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 316-318).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão nem distinguido/justificado a não aplicação do precedente vinculante.<br>(ii) art. 1.040, II, do CPC, em conjunto com o art. 504, I, e o art. 525, § 11, do CPC, pois o julgamento do Tema 1.051 teria sido fato superveniente a autorizar o reexame da questão e a suscitação por simples petição, não se sujeitando os motivos da decisão à coisa julgada nem à preclusão.<br>(iii) arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, pois o crédito decorrente de atraso na entrega de obra, com fato gerador anterior ao pedido de recuperação, seria concursal e, com a aprovação do plano, teria ocorrido novação, implicando a extinção do cumprimento de sentença.<br>(iv) art. 10 do CPC, pois a referência, no acórdão, à provável existência de patrimônio de afetação de SPE teria configurado decisão surpresa, sem prévia oitiva das partes sobre fundamento relevante.<br>Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 332).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 333-335), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.051 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente a manutenção do prosseguimento da execução, reconhecendo a preclusão consumativa da matéria, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A eficácia vinculante de precedente repetitivo (Tema 1.051 do STJ) não autoriza a rediscussão de questão alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.<br>3. Não houve prequestionamento quanto à aplicação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, nem do art. 10 do CPC, configurando-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, as agravantes sustentaram que a decisão interlocutória em cumprimento de sentença não teria apreciado o pedido de reconhecimento da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial à luz do Tema 1.051 do STJ, bem como lhes aplicou multa por embargos de declaração tidos como protelatórios. Pretenderam, com o agravo de instrumento, a suspensão e a extinção do cumprimento de sentença em razão da concursalidade do crédito, o afastamento da multa e a concessão de gratuidade de justiça.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o eg. TJSP decidiu dar parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo o prosseguimento da execução e rejeitando a sujeição do crédito à recuperação judicial por entender que a matéria estaria preclusa, pois já decidida em primeiro grau sem interposição de recurso oportuno, além de indeferir a gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência. Também registrou a possibilidade de atos constritivos com comunicação ao juízo da recuperação e mencionou a provável exclusão do patrimônio de afetação da SPE da recuperação judicial (e-STJ, fls. 300-306).<br>Nos embargos de declaração, o eg. TJSP rejeitou a alegação de omissão quanto às teses destinadas a afastar a preclusão, afirmando inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC e ressaltando que não caberia rediscussão de mérito por via integrativa. Assentou, ainda, a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos no acórdão embargado (e-STJ, fls. 316-318).<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>(i) A parte recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem seria nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se teria manifestado sobre teses essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente aquelas que buscavam afastar a preclusão reconhecida, com fundamento nos artigos 504, I, e 1.040, II, do CPC.<br>Contudo, a alegação não merece prosperar.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, de forma clara e coerente, externa seus fundamentos para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para o julgamento da causa.<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo foi explícito ao fundamentar a manutenção do prosseguimento da execução no reconhecimento da preclusão. Consta do acórdão de agravo de instrumento (e-STJ, fls. 303):<br>"Contudo, no caso dos autos, a questão foi objeto de decisões anteriores, nas quais já reconhecida a preclusão do assunto envolvendo a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. A agravante havia pugnado pela extinção do cumprimento de sentença ou habilitação do crédito executado na recuperação judicial, o que fora indeferido em primeiro grau, pelas decisões proferidas em 29/06/2018 e 11/07/2018 (fls. 100/101 e 106), contra as quais não houve interposição de agravo de instrumento. Aliás, a preclusão se operou diante da falta de insurgência recursal quanto à decisão que inadmitiu a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença, o que se deu antes mesmo do julgamento do recurso repetitivo, quando ainda havia divergência jurisprudencial sobre o assunto. Dito isso, inadmissível a pretensão da executada em tentar rediscutir matéria contra a qual não se insurgiu anteriormente, ainda que fundada em precedente vinculante do C. STJ. A eficácia vinculante das teses uniformizadas em recurso repetitivo não significa retroação para atingir questão já decidida, em relação a que se operou a preclusão."<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte paulista novamente se pronunciou, afirmando que o acórdão embargado enfrentou o tema de forma fundamentada e que a pretensão da embargante era, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios (e-STJ, fls. 317):<br>"O v. acórdão enfrentou fundamentadamente o tema envolvendo o caráter definitiva da decisão que inadmitiu a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença, antes mesmo do julgamento do recurso repetitivo, de modo que rediscutir matéria já preclusa, o que afasta as teses da embargante, inexistindo qualquer vício na decisão embargada."<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem apresentou fundamentação coesa e suficiente para a conclusão adotada, qual seja a de que a preclusão consumativa obstava nova discussão sobre a natureza do crédito. O fato de não ter acolhido as teses da recorrente sobre o afastamento da preclusão não configura omissão ou ausência de fundamentação, mas sim mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Não há, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(ii) A parte recorrente alega violação aos artigos 1.040, II (reexame de tese em face de precedente vinculante), 504, I (limites da coisa julgada), e 525, § 11 (arguição de fato superveniente), todos do CPC, defendendo que tais dispositivos autorizariam a superação da preclusão reconhecida na origem.<br>O eg. Tribunal de Justiça, por sua vez, consignou que a eficácia vinculante da tese repetitiva não retroage pata atingir questão já decidida a respeito da qual já se operou a preclusão, nos seguintes termos:<br>"Superada esta questão, nada obstante respeito aos argumentos da executada, o recurso não comporta provimento.<br>Não se nega que, em sede de demandas repetitivas e com natureza vinculante, o C. STJ afetou a questão envolvendo a interpretação do art. 49, caput da Lei 11.101/05 para definir se existência de crédito é determinada pela data do seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, cujo tema foi julgado em 09/12/2020, acórdão publicado em 17/12/20201.<br>Contudo, no caso dos autos, a questão foi objeto de decisões anteriores, nas quais já reconhecida a preclusão do assunto envolvendo a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. A agravante havia pugnado pela extinção do cumprimento de sentença ou habilitação do crédito executado na recuperação judicial, o que fora indeferido em primeiro grau, pelas decisões proferidas em 29/06/2018 e 11/07/2018 (fls. 100/101 e 106), contra as quais não houve interposição de agravo de instrumento.<br>Aliás, a preclusão se operou diante da falta de insurgência recursal quanto à decisão que inadmitiu a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença, o que se deu antes mesmo do julgamento do recurso repetitivo, quando ainda havia divergência jurisprudencial sobre o assunto. Dito isso, inadmissível a pretensão da executada em tentar rediscutir matéria contra a qual não se insurgiu anteriormente, ainda que fundada em precedente vinculante do C. STJ. A eficácia vinculante das teses uniformizadas em recurso repetitivo não significa retroação para atingir questão já decidida, em relação a que se operou a preclusão." (e-STJ, fls. 302/303, g.n.)<br>A preclusão consumativa de uma questão ocorre quando, no curso do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos, esgotando-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo.<br>4. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso especial."<br>(EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 10/9/2024, g.n.)<br>Interposto o recurso cabível e havendo possibilidade legal de retratação pelo prolator da decisão recorrida (efeito regressivo do recurso), poderá o Juiz reconsiderar a sua decisão. Todavia, quando não há autorização legal para o juízo de retratação, não pode o Juiz reconsiderar a sua decisão, nem mesmo diante de pedido de reconsideração pela parte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado.<br>3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão.<br>6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico;<br>ou apresentar quesitos.<br>7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens.<br>8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito.<br>9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação.<br>10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1."<br>(REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, g.n.)<br>Portanto, ainda que seja possível a aplicação retroativa de tese repetitiva a processos em tramitação, isso não se aplica com relação as matérias sobre a qual houve a preclusão consumativa, isto é, após o trânsito em julgado da matéria, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, e sob pena de nulidade.<br>Portanto, sendo incontroversa a preclusão consumativa da matéria, no caso, inviável sua revisão inclusive ao argumento de formação superveniente de precedente vinculante.<br>(iii) A recorrente aduz, ainda, violação ao artigo 10 do CPC (decisão-surpresa), em razão da menção ao patrimônio de afetação, bem como aos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, argumentando que o crédito é concursal e, portanto, novado pelo plano de recuperação judicial, o que imporia a extinção da execução.<br>O conhecimento do recurso especial exige que a matéria federal infraconstitucional tenha sido objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, configurando-se o indispensável prequestionamento.<br>No que tange à alegada violação aos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, a Corte a quo não emitiu juízo de valor específico sobre a aplicação ou não de tais dispositivos legais ao caso concreto em razão do reconhecimento da preclusão da matéria, não se configurando o necessário prequestionamento.<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como com a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, mas também que seja constatada efetiva omissão no acórdão. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, a questão não foi conhecida em razão da preclusão, o que não configura omissão, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto, mas mera tentativa de rediscutir a questão em sede de aclaratórios.<br>De igual modo, verifica-se que seu conteúdo normativo do art. 10 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(iv) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.