ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. PARCELAS VENCIDAS EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DE CORRELAÇÃO NORMATIVA COM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a ação foi proposta antes do vencimento das parcelas posteriores, razão pela qual não seria possível considerar o atraso destas para caracterizar descumprimento contratual. Destacou que o juízo está adstrito aos pedidos iniciais, não podendo analisar as parcelas vencidas posteriormente, sem prejuízo de ação própria pela parte autora.<br>2. As parcelas posteriores integram a própria relação obrigacional discutida e não configuram fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC. Dispositivo legal dissociado do que foi decidido na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXSANSANDRA CALIXTO GUIMARÃES GIFONI E OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROXIMIDADE DO JUIZ COM A CAUSA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Segundo os preceitos trazidos pelo princípio da pacta sunt servanda o que estabelecido entre indivíduos, mediante a assinatura de contrato escrito, deve ser regularmente cumprido, posto que acordado de forma livre e desimpedida. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer a viabilidade do julgamento colegiado que adota ou ratifica a motivação constante da sentença, transcrevendo-a em seus fundamentos. 3. Aplicável, à espécie, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção. 4. Ao juízo é vedado decidir fora dos limites traçados na causa de pedir e no pedido e nos demais lindes trazidos pelas partes. Do contrário, haveria vulneração ao disposto nos arts. 141 e 492, do CPC/2015, que consagram o princípio da adstrição ou congruência, culminando com a nulidade da decisão (por prolação de decisão extra petita). 5. Para aplicação da sanção civil revista no artigo 940, do Código Civil, revela-se imprescindível a prova de má-fé, situação inocorrente na espécie. A incidência de referido artigo supõe que além da cobrança indevida, exista procedimento astucioso do credor, situação não evidenciada no caso em apreço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 874 e 883-884)<br>Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 493 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de vigência ao dispositivo, uma vez que o acórdão, ao manter a sentença, não teria considerado as parcelas que venceriam no curso da demanda como fatos supervenientes aptos a influir no julgamento do mérito, exigindo o ajuizamento de novas ações para cada vencimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 904-906).<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. PARCELAS VENCIDAS EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DE CORRELAÇÃO NORMATIVA COM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a ação foi proposta antes do vencimento das parcelas posteriores, razão pela qual não seria possível considerar o atraso destas para caracterizar descumprimento contratual. Destacou que o juízo está adstrito aos pedidos iniciais, não podendo analisar as parcelas vencidas posteriormente, sem prejuízo de ação própria pela parte autora.<br>2. As parcelas posteriores integram a própria relação obrigacional discutida e não configuram fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC. Dispositivo legal dissociado do que foi decidido na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Verifica-se manifesta deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a alegada violação ao art. 493 do Código de Processo Civil não se mostra pertinente à controvérsia dos autos nem possui força normativa apta a infirmar o acórdão recorrido.<br>Com efeito, referido dispositivo legal disciplina a consideração, pelo juízo, de fatos supervenientes de natureza constitutiva, modificativa ou extintiva do direito invocado, os quais possam influir no julgamento do mérito. Contudo, na hipótese em exame, a recorrente não aponta a ocorrência de fato novo com essas características, limitando-se a requerer a análise de parcelas vencidas. Tais parcelas, portanto, não configuram fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC, mas mera consequência natural da relação jurídica em discussão.<br>No caso concreto, a tese recursal limita-se a requerer a análise de parcelas vencidas nos anos de 2017, 2018 e 2019, vinculadas à obrigação contratual discutida, sem apontar fato novo autônomo, de natureza constitutiva, modificativa ou extintiva, ocorrido após o ajuizamento e apto a alterar o quadro jurídico. O acórdão recorrido, ao adotar os fundamentos da sentença, enfrentou expressamente a questão e assentou que:<br>"Nota-se que a demanda foi proposta no dia 24/08/2016, antes do vencimento da segunda parcela que viria a vencer no dia 22/10/2017, razão porque não seria crível esse juízo considerar o atraso das demais parcelas como fundamento para anuir a alegação de descumprimento contratual apresentada pela parte autora."; e que "esse juízo está vinculado somente aos pedidos elencados na inicial ( ), razão porque, não deve ser objeto de mérito na presente demanda as parcelas vencidas nos dias 22/10/2017, 22/10/2018 e 22/10/2019, o que não impede que a parte autora de ajuizar ação própria para discutir o pleito vindicado." (e-STJ, fls. 879-880).<br>Assim, a invocação do art. 493 do Código de Processo Civil não se mostra pertinente ao objeto do litígio tal como decidido, pois as parcelas posteriores integram a própria relação obrigacional de trato sucessivo submetida ao julgamento e não caracterizam, por si, fato superveniente nos termos do dispositivo legal. A argumentação recursal não demonstra correlação entre o conteúdo normativo invocado e o fundamento determinante do acórdão recorrido, revelando manifesta deficiência de fundamentação.<br>Assim, aplica-se ao caso, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (1) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO AO NÃO CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF. (2) PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Persiste a deficiência impugnativa quanto ao acórdão criticado que afirmou não ser cabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei (jus rescindens), e, no entanto, a parte recorrente insiste apenas em defender teses do juízo rescisório (jus rescissorium).<br>2. Os Tribunais são uníssonos em reprovar conduta do mandatário que excede poderes quando tal circunstância é incontroversa, o que não ocorre na presente hipótese, a atrair para o ponto os óbices das Sumulas n.os 5 e 7 do STF.<br>3. Quando o fundamento do recurso traz dispositivos legais com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fi ca atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.986.450/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO OU AÇÃO REAL OU PESSEOAL REIPERSECUTÓRIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.042, § 5º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV, e 1.042, § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Não se pode perder de vista, ainda, que essa orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp 767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS EXTINTOS COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO COM INVERSÃO DE POLOS. RETOMADA, ENTRETANTO, DA EXECUÇÃO ORIGINAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO NCPC, INCLUSIVE COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTRUMENTO AO TRIBUNAL PELA EX-EXEQUENTE EM VEZ DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. TRIBUNAL QUE APRECIA INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA APLICANDO O<br>DIREITO CORRESPONDENTE, AINDA QUE COM O RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, §§ 1º e 2º, E 1.015, § 1º, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE VÊ CERTEZA DA EXTINÇÃO DO INCIDENTE EXECUTIVO PROVISÓRIO E ERRO CRASSO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VEZ DE APELAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ PARA INFIRMAR PREMISSAS. (3) ART. 1.015, § 1º, DO NCPC. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA PARA ALTERAR A PRÓPRIA ESPÉCIE RECURSAL (DE APELAÇÃO PARA AGRAVO). SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado, no sistema da persuasão racional contido no art. 371 do NCPC.<br>2. Demanda novo escrutínio de provas e fatos infirmar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a absoluta intenção do juízo originário de extinguir execução provisória de honorários de advogado que perdeu seu objeto.<br>3. A taxatividade mitigada a que se refere o Tema n.º 998 do STJ, visa a sanear o hiato recursal trazido pelo rol numerus clausus de hipóteses agraváveis do art. 1.015, do NCPC, e não para transpor o uso do agravo de instrumento para onde caiba outra espécie recursal, situação em que melhor se enquadraria a tese da fungibilidade recursal.<br>4. Se o conteúdo jurídico do dispositivo legal dito violado é dissociado da tese recursal, não há como conhecer do recurso especial pela alegada violação (Súmula n.º 284 do STF).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.633/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.