ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado aprecia de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte.<br>2. Inexistente contradição interna no julgado quando as razões de decidir mantêm coerência lógica entre si e com a conclusão.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.<br>4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra o acórdão proferido por esta Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO DETANQUE DE COMBUSTÍVEL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO. PROPRIEDADE DO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE PELAMANUTENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃOCONFIGURAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃODA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os dispositivos legais indicados pelas partes.<br>2. Não há violação ao artigo 10 do CPC/2015, que proíbe decisões-surpresa, quando o desfecho do julgamento é uma consequência previsível da discussão apresentada no processo.<br>3. A conclusão firmada pelo Tribunal de Justiça, acerca da responsabilidade da agravante pela substituição dos tanques de combustível e remediação ambiental do solo, baseou-se em interpretação contratual e valoração do conjunto probatório, que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Inviável o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial quando não demonstrada similitude fática entre os julgados comparados, tampouco realizado cotejo analítico nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo interno improvido." (fl. 1084)<br>No acórdão embargado, esta Turma entendeu não haver omissão ou decisão-surpresa, reconhecendo que o Tribunal de origem apreciou de forma adequada a responsabilidade da embargante pela substituição dos tanques de combustível e remediação do solo, com fundamento em elementos contratuais e probatórios, insuscetíveis de reexame na via especial.<br>A embargante alega, em síntese: (a) omissão, por não ter o acórdão se pronunciado sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica dos fatos incontroversos; e (b) contradição, quanto ao suposto não prequestionamento da tese de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015).<br>Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 1103).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado aprecia de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte.<br>2. Inexistente contradição interna no julgado quando as razões de decidir mantêm coerência lógica entre si e com a conclusão.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.<br>4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>A embargante sustenta que o acórdão teria se omitido quanto à tese de que o exame da responsabilidade contratual poderia ser realizado mediante revaloração jurídica dos fatos, e das cláusulas, sem afronta às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Não procede a alegação. O voto condutor apreciou a controvérsia de modo completo, data venia, consignando que a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da distribuidora decorreu de interpretação contratual e valoração do conjunto fático-probatório, razão pela qual incidem, de forma inequívoca, os referidos enunciados sumulares. Assim, o julgado tratou adequadamente do ponto, ainda que não tenha utilizado as expressões sugeridas pela embargante.<br>A propósito, destacam-se as seguintes passagens, in verbis:<br>"(..) o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a responsabilidade pela contaminação do solo decorrente da deterioração dos tanques seria da , condenando-a ao pagamento das despesas de remoção dos tanques e distribuidora recorrente remediação do solo contaminado..<br> .. <br>Por outro lado, o reconhecimento da responsabilidade da agravante decorre de valoração dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à prerrogativa exclusiva da distribuidora quanto à substituição dos tanques de sua propriedade. Tal juízo encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, que impedem o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial." (fls. 1086-1089)<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não há omissão quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.<br>Por outro lado, a embargante afirma existir contradição quanto ao prequestionamento da tese de decisão-surpresa (art. 10 do CPC/2015), sustentando que o Tribunal de origem teria apreciado expressamente a matéria.<br>Tampouco procede a alegada contradição. O acórdão embargado foi claro ao afastar a tese relativa à suposta decisão-surpresa, nos seguintes termos:<br>Quanto à suposta decisão-surpresa, os autos demonstram que a matéria relativa à deterioração dos tanques e sua substituição foi objeto de amplo debate processual, tendo sido discutida na réplica, em quesitos periciais, no laudo técnico e nas razões de apelação. Assim, não se pode falar em inovação inesperada nos fundamentos adotados no acórdão recorrido.<br>Sobre esse ponto, vale transcrever o que decidiu a Corte de origem, in verbis:<br>"Entretanto, o que ocorreu no caso dos autos, não foi pelo fato de a comodatária, Empresa Gasômetro, não manter os bens cedidos pelo comodato em perfeito estado de conservação e funcionamento, uma vez que os tanques estavam alocados no solo, não tendo sido realizada qualquer ação que não fosse atinente ao uso destes, como depósito de combustível.<br>Registre-se que eventual manutenção exigiria o manuseio dos tanques, com sua retirada do solo, o que estava, inclusive, fora da competência do embargado.<br> .. <br>Dessa forma, a alegação do embargante, de que "não fora examinada a questão de contaminação do solo", se trata de pedido de exame do acessório com relação ao principal, porque a obrigação principal do comodante era a integridade dos tanques de combustível, e, dentro dessa obrigação, a garantia de que não haveria vazamentos. Em ocorrendo vazamentos, por óbvio que houve falha na integridade física dos tanques e, dessa forma, se a responsabilidade pela integridade dos tanques era do embargante, eventuais vazamentos e contaminação do solo está inseridos em sua responsabilidade.<br>Assim, com relação aos embargos interpostos, não há que se falar em decisão surpresa, porque, por mais que esteja expressa a responsabilidade do comodatário pela manutenção dos tanques no contrato entabulado entre as partes, a deterioração natural dos tanques, com falha em sua integridade física, patrocinando vazamentos e contaminação do solo, não deve ser imposta ao embargado, como já decidido no Acórdão, porque o comodatário nada mais fez do que fazer uso normal destes como depósitos de combustíveis.<br>Por conseguinte, há que se afirmar que não houve no Acórdão "fundamento diverso do aventado entre as partes", uma vez que se sempre coube ao fornecedor a prerrogativa da substituição dos tanques e somente a ele; eventual poluição ocasionando dano ambiental é responsabilidade do comodante, para descontaminação do solo." (fls. 846/847)<br>Com efeito, vale ressaltar que, " q uanto ao princípio da vedação às decisões- surpresa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura ofensa ao art. 10 do CPC/2015 quando o resultado do julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta nos autos" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.703.937/PR, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em , DJEN de 23/6/2025)." (fl . 1088)<br>Por fim, é de bom alvitre destacar que os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam ao rejulgamento da matéria, tampouco à modificação do julgado. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistirem os vícios de omissão ou contradição apontados.<br>É como voto.