ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. As matérias de ordem pública, como capacidade de parte, defeito de representação processual e ilegitimidade, não se sujeitam à preclusão e podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase do processo pelas instâncias ordinárias, desde que não tenham sido objeto de decisão transitada em julgado.<br>2. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a análise dessas matérias com fundamento em preclusão, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para que sejam analisadas as questões relativas à capacidade de parte, defeito de representação processual e ilegitimidade, afastando-se o reconhecimento de preclusão.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por V. MOREL S/A AGENTES MARÍTIMOS E DESPACHOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041951-21.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ AGRAVANTE : V.MOREL S/A ASSESSORIA MARÍTIMA E DESPACHOS AGRAVADO : EUROTRADE COMERCIAL EXPORTADORA DE CEREAIS LTDA. RELATOR : DES. IRAJÁ R. H. PRESTES MATTAR (CARGO VAGO) RELATOR SUBST.: JUIZ SUBST. 2º GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - DECISÃO QUE EXTINGUIU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ANTE À AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE, REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - TESES DE (A) PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO IRREGULAR DA REQUERIDA, (B) DE NULIDADE DA DECISÃO, POR CARECER DE FUNDAMENTAÇÃO, E (C) DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PROCURAÇÃO FOI OUTORGADA POR QUEM NÃO POSSUÍA PODERES PARA TAL MISTER - DESPROVIMENTO - MAGISTRADO QUE EXPÔS, DEVIDAMENTE, OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM SUA DECISÃO, AO ENTENDER QUE NÃO MAIS SUBSISTE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA O ACEITE PELA PARTE EMBARGANTE, QUANTO AO VALOR DA SOJA A SER UTILIZADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO A QUO QUE ANALISOU AS PRINCIPAIS IMPUGNAÇÕES PERTINENTES A ESTA FASE EXECUTÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), DE FORMA COERENTE E MOTIVADA, PERMITINDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA AMBAS AS PARTES - ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INCAPACIDADE POSTULATÓRIA ACERTADAMENTE AFASTADA PELO MAGISTRADO SINGULAR, VISTO QUE A SITUAÇÃO DA EMPRESA CONSTA COMO "ATIVA" EM CONSULTA À RECEITA FEDERAL, ATRELADO AO FATO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO APRESENTOU OUTROS ELEMENTOS A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES - ARGUIÇÃO QUANTO A EVENTUAL IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL RELATIVA À FUNÇÃO E PODERES ATRIBUÍDOS A NELSON CREPALDI QUE DEVERIA TER SIDO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - ADEMAIS, PROCURAÇÃO E CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA EUROTRADE COMERCIAL EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. EM QUE FIGURA TAL PESSOA COMO SÓCIO-GERENTE, EXPRESSAMENTE, CONSTANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO ATIVA E PASSIVA DA SOCIEDADE EM JUÍZO OU FORA DELE, BEM COMO O EXERCÍCIO DE PODERES DE GERÊNCIA - PARTE AGRAVANTE QUE APRESENTOU ALEGAÇÕES DE FORMA INOPORTUNA E SEQUER APRESENTOU DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR SUAS ARGUIÇÕES - IMPUGNAÇÕES QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO, RELATIVA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO SE MOSTRAM CABÍVEIS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, RESTANDO PRECLUSAS - MANUTENÇÃO INCÓLUME DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 203 e 217).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, caput e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento de argumentos relevantes sobre irregularidade de representação e perda de capacidade postulatória, e fundamentação considerada genérica e insuficiente para o deslinde.<br>(ii) art. 682, III, do Código Civil (em correspondência ao art. 1.316, III, do CC/1916), em conjunto com o art. 12, VI, do CPC/1973 e o art. 75, VIII, do CPC/2015, pois o mandato teria cessado com a retirada do sócio que outorgou a procuração antes do ajuizamento da execução, implicando irregularidade de representação e invalidade dos atos processuais.<br>(iii) arts. 45, 985 e 1.150 do Código Civil, combinados com o art. 60 da Lei 8.934/1994 e com os arts. 2º, § 2º, e 6º da LINDB, pois o cancelamento do registro na Junta Comercial teria acarretado a perda de personalidade e, por consequência, a perda superveniente da capacidade postulatória, não sendo suficiente a indicação de situação "ativa" no CNPJ.<br>(iv) art. 1.033, IV, do Código Civil (redação vigente à época), pois a ausência de pluralidade de sócios por mais de 180 dias teria ensejado dissolução da sociedade e consequente perda da capacidade postulatória, o que demandaria reconhecimento da ilegitimidade ativa.<br>(v) arts. 267, VI, e 475-L, IV, do CPC/1973, bem como arts. 485, IV e VI, § 3º, e 337, § 5º, do CPC/2015, pois matérias de ordem pública (incapacidade de parte, defeito de representação e ilegitimidade) deveriam ter sido apreciadas de ofício e não estariam preclusas, inclusive cabíveis na fase executiva, o que não teria sido observado pelo acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 281-292).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. As matérias de ordem pública, como capacidade de parte, defeito de representação processual e ilegitimidade, não se sujeitam à preclusão e podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase do processo pelas instâncias ordinárias, desde que não tenham sido objeto de decisão transitada em julgado.<br>2. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a análise dessas matérias com fundamento em preclusão, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para que sejam analisadas as questões relativas à capacidade de parte, defeito de representação processual e ilegitimidade, afastando-se o reconhecimento de preclusão.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustentou ter ocorrido perda da capacidade postulatória da empresa agravada em razão do cancelamento de seu registro na Junta Comercial e da irregularidade de seu quadro societário, além de arguir nulidade por ausência de fundamentação e defeito de representação processual, sob o argumento de que a procuração fora outorgada por Nelson Crepaldi sem poderes e após sua retirada da sociedade em 1997, requerendo, por conseguinte, a extinção da execução (ou a invalidação dos atos processuais) e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>No acórdão do agravo de instrumento, decidiu-se por conhecer e negar provimento ao recurso, assentando que não houve falta de fundamentação na decisão de primeiro grau, a qual reconheceu a ausência de interesse processual da executada em razão do aceite do valor a ser utilizado no cumprimento de sentença; afastou-se a alegada incapacidade postulatória por constar a empresa como "ATIVA" no cadastro da Receita Federal; e se consignou que eventual irregularidade de representação deveria ter sido discutida na fase de conhecimento, além de constar, em procuração e contrato social, poderes de representação atribuídos a Nelson Crepaldi. Também se registrou a preclusão quanto a impugnações referentes ao mérito da condenação, mantida incólume a decisão (e-STJ, fls. 165-179).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão e contradição, afirmando que as matérias foram expressamente apreciadas de forma coerente e motivada no acórdão embargado; que não há obrigação de rechaçar todas as teses e argumentos quando já expostos fundamentos suficientes; e que não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC. Reforçou-se, ainda, o afastamento da tese de incapacidade postulatória e a inoportunidade da discussão sobre representação processual na fase executiva, mantendo-se o entendimento anterior (e-STJ, fls. 203-217).<br>Seguiu-se a interposição de recurso especial, inadmitido na origem, o que deu ensejo ao presente agravo.<br>(i) Da alegada violação dos arts. 1.022, caput e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (Omissão e negativa de prestação jurisdicional)<br>A recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná foi omisso e carente de fundamentação, porquanto não teria enfrentado adequadamente os argumentos relativos à perda da capacidade postulatória decorrente do cancelamento do registro na Junta Comercial e da dissolução pela unipessoalidade, bem como a tese de irregularidade na representação processual. Alega que o julgado se valeu de fundamentação genérica, sem analisar as provas e os dispositivos legais invocados.<br>A insurgência, contudo, não merece prosperar.<br>Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 165-179) e do julgado proferido nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 203-217), o Tribunal a quo pronunciou-se sobre as questões tidas por omissas. A Corte paranaense afastou a tese de incapacidade postulatória ao fundamento de que a consulta ao cadastro da Receita Federal indicava a situação da empresa como "ATIVA" e que a agravante não teria apresentado "outros elementos a atestar a falta de capacidade postulatória da empresa" (e-STJ, fl. 176). No que tange à irregularidade da representação, assentou que a matéria estaria preclusa, pois "deveria ter sido arguida em fase de conhecimento" (e-STJ, fl. 177).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal reforçou seu entendimento, consignando que as matérias foram "expressamente apreciadas no acórdão, de forma coerente e fundamentada" (e-STJ, fl. 203) e que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já houver encontrado motivo suficiente para decidir.<br>Verifica-se, portanto, que houve manifestação sobre os temas controvertidos. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da recorrente e, eventualmente, passível de reforma por error in judicando, não se confunde com a ausência de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, pronuncia-se sobre a matéria posta em debate.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Desse modo, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.<br>(ii) Da alegada violação do art. 682, III, do Código Civil e arts. 12, VI, do CPC/1973 e 75, VIII, do CPC/2015 (Cessação do mandato e irregularidade de representação)<br>A questão da cessação do mandato judicial por retirada de sócio, nos termos do artigo 682, III, do Código Civil (correspondente ao art. 1.316, III, do CC/1916), aliada aos artigos 12, VI, do CPC/1973 e 75, VIII, do CPC/2015, constitui um ponto nevrálgico da presente controvérsia. A agravante argumenta que o mandato teria cessado com a retirada do sócio que outorgou a procuração antes do ajuizamento da execução, implicando grave irregularidade de representação e, por conseguinte, a invalidade dos atos processuais.<br>A representação processual é um pressuposto processual de validade, atrelado à capacidade postulatória da parte. Quando uma pessoa jurídica figura como parte, sua representação em juízo se dá por quem os seus atos constitutivos indicarem ou, na omissão, por seus administradores ou sócios gerentes. A outorga de procuração é, portanto, ato essencial para a validade dos atos praticados em nome da pessoa jurídica.<br>Ademais, a cessação dos poderes do mandatário, seja pela revogação, renúncia, morte ou, no caso de pessoa jurídica, pela alteração de seus quadros societários que afete a capacidade de quem outorgou o mandato, pode ter profundas repercussões na regularidade processual. O Código Civil é claro ao dispor que a dissolução da sociedade extingue o mandato, e a retirada de sócio com poderes de gerência e representação, que emite a procuração, pode ser equiparada a um evento que afeta a substância da outorga, exigindo, no mínimo, a revalidação ou nova outorga.<br>O Tribunal de origem afastou o vício de representação, sob o fundamento de que eventual irregularidade quanto aos poderes de Nelson Crepaldi deveria ter sido arguida na fase de conhecimento e, de forma "meramente argumentativa", registrou que a procuração e o contrato social o indicavam como administrador/sócio-gerente, com poderes de representação ativa e passiva "compete aos Diretores isoladamente, a representação", o que, em sua visão, esvaziaria a tese de cessação do mandato (e-STJ, fls. 166-177; 213-214).<br>É relevante notar que a jurisprudência desta Corte Superior, ao tratar de situações análogas envolvendo alterações no quadro societário, tem adotado uma postura que visa preservar a continuidade da pessoa jurídica. Nesse sentido:<br>"COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE. MORTE DE UM DOS SÓCIOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos não verificáveis, no caso concreto.<br>2. "O falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão" (REsp 846.331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 06/04/2010).<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018, g.n.)<br>A alteração na composição societária, como a retirada de um sócio, não implica automaticamente a cessação de todos os atos jurídicos por ele praticados em nome da sociedade, especialmente aqueles que conferem representação processual, a menos que haja revogação expressa ou a configuração de um efetivo vício insanável.<br>Ademais, a demora na regularização da sucessão processual, conquanto constitua uma irregularidade, é tida como nulidade relativa, passível de convalidação, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo para a decretação da nulidade dos atos processuais. Tal entendimento é consolidado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DEMORA. NULIDADE RELATIVA. CONVALIDAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da nulidade dos atos processuais praticados e da capacidade processual da agravada em virtude da extinção da sociedade comercial no decorrer da lide.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda equivale à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus sócios. Precedentes.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a demora na regularização da sucessão processual configura nulidade relativa, passível de convalidação, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo para a decretação da nulidade dos atos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não há nulidade no caso em virtude da devida regularização do polo ativo e da inexistência de prejuízo à agravante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.827.513/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, g.n.)<br>Não obstante o exposto, a questão da cessação do mandato em razão da retirada de um sócio, se devidamente comprovada e, crucialmente, se não estiver preclusa, merece uma análise aprofundada. A alegação de que a matéria deveria ter sido discutida na fase de conhecimento pode ser afastada caso a irregularidade tenha se manifestado ou se tornado cognoscível apenas na fase executiva, ou ainda se, dada a sua natureza, configurar-se como matéria de ordem pública, não sujeita aos efeitos da preclusão.<br>Contudo, a análise da efetiva ocorrência de preclusão e da natureza intrínseca da irregularidade suscitada demandaria, por parte desta Corte, um reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Este reexame, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ, que veda a revisão de fatos e provas em sede de recurso especial. Assim, a despeito da relevância da matéria, a sua cognoscibilidade por esta via recursal fica limitada às premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>(iii) Da alegada violação dos arts. 45, 985 e 1.150 do Código Civil, art. 60 da Lei 8.934/1994 e arts. 2º, § 2º, e 6º da LINDB (Cancelamento do registro e perda de personalidade/capacidade postulatória)<br>A recorrente sustenta, também, que o cancelamento do registro na Junta Comercial teria acarretado a perda de personalidade e, por consequência, a perda superveniente da capacidade postulatória, não sendo suficiente a indicação de situação "ativa" no CNPJ.<br>A personalidade jurídica, adquirida com o registro dos atos constitutivos no órgão competente (Junta Comercial para sociedades empresárias, conforme art. 45 do Código Civil e art. 60 da Lei nº 8.934/1994), confere à pessoa jurídica a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e, consequentemente, para estar em juízo. A sua perda, seja por dissolução, liquidação ou cancelamento do registro, tem profundas implicações na sua capacidade jurídica e processual.<br>O Tribunal de origem decidiu que a empresa figura como "ATIVA" no cadastro da Receita Federal e que não foram apresentados outros elementos idôneos a demonstrar a incapacidade postulatória, mantendo-se a decisão de origem; não houve acolhimento de tese fundada nos arts. 45, 985 e 1.150 do CC e art. 60 da Lei 8.934/1994 (e-STJ, fls. 166; 213-215).<br>Esta Corte tem entendimento no qual a condição de inaptidão do CNPJ não configuram prova da dissolução da sociedade, porquanto tais situações não implicam a perda da sua personalidade jurídica. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física.<br>3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica.<br>4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica.<br>5. Recurso conhecido e não provido."<br>(REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025, g.n.)<br>Ademais, mesmo em caso de dissolução, a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação. A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTALECIMENTO. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO VERIFICADA. SOCIEDADE LIMITADA. PLURALIDADE DE SÓCIOS. EXIGÊNCIA AFASTADA APÓS A LEI Nº 14.195/2021. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.<br>2. Nos termos do artigo 51 do CC, "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua", de modo que indevida a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade da sociedade por falta de pluralidade de sócios, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/2021.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.124.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, g.n.)<br>Portanto, a simples indicação de situação "ativa" no CNPJ pode não ser suficiente para afastar a alegação de perda de personalidade jurídica decorrente de cancelamento de registro na Junta Comercial, especialmente se a sociedade estiver em processo de liquidação. Aliás, a extinção da pessoa jurídica no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus sócios, e não a extinção do processo. Confira:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO.<br>1. Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação.<br>2. Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato.<br>3. Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária.<br>4. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo.<br>5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.079/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019, g.n.)<br>(iv) Da alegada violação do art. 1.033, IV, do Código Civil (Dissolução por ausência de pluralidade de sócios)<br>A recorrente alegou a violação do art. 1.033, inciso IV, do Código Civil, em sua redação que era vigente à época dos fatos. De acordo com a tese, a prolongada ausência de pluralidade de sócios na sociedade, por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias, teria como consequência legal a dissolução da sociedade empresária. Para a agravante, essa dissolução, uma vez configurada, implicaria a perda superveniente da capacidade postulatória da EUROTRADE COMERCIAL EXPORTADORA DE CEREAIS LTDA., o que, por sua vez, deveria levar ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa para figurar no polo ativo da execução.<br>Historicamente, a pluralidade de sócios era um requisito essencial para a constituição e manutenção das sociedades personificadas, especialmente as limitadas. O art. 1.033 do Código Civil estabelecia as hipóteses de dissolução da sociedade, sendo o inciso IV, à época, um dos mais relevantes, ao impor a dissolução quando a unipessoalidade perdurasse por mais de seis meses, salvo a reconstituição da pluralidade ou a transformação em outro tipo societário.<br>No entanto, o cenário jurídico evoluiu significativamente, com a introdução de novos tipos societários e alterações na legislação que flexibilizaram essa exigência, como a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) e as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que permitiu a constituição de LTDA com um único sócio.<br>Embora essas alterações legislativas não se apliquem retroativamente ao caso em questão, que se refere a uma redação anterior do Código Civil, elas demonstram uma tendência do legislador em relativizar o rigor da pluralidade de sócios, buscando desburocratizar a atividade empresarial e evitar a extinção forçada de negócios viáveis.<br>Não obstante, é importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a ausência de pluralidade de sócios não necessariamente implica a extinção imediata da sociedade. O processo de dissolução societária, mesmo quando desencadeado por uma causa legal, como a unipessoalidade prolongada, não resulta na imediata perda da personalidade jurídica ou na incapacidade processual. Pelo contrário, a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação (art. 51 do Código Civil), que assegura a continuidade da entidade para que possa honrar seus compromissos e encerrar suas atividades de forma organizada. Essa compreensão está alinhada com o princípio da preservação da empresa.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA POR DOIS SÓCIOS. FALECIMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CLÁUSULA NO CONTRATO SOCIAL DE QUE, COM O FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS, O NEGÓCIO CONTINUARIA NA PESSOA DO SÓCIO REMANESCENTE. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS OUTORGADA PELA PESSOA JURÍDICA ANTES DO FALECIMENTO DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO OU A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Afastar a conclusão do Tribunal estadual - acerca da regularidade processual concernente ao polo ativo da demanda - exige a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.021/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, g.n.)<br>Portanto, a unipessoalidade não é, por si só, um óbice intransponível à continuidade da sociedade, ou, no mínimo, não implica a imediata cessação de sua capacidade processual, devendo ser observados os trâmites legais para a sua efetiva liquidação e extinção.<br>(v) Da alegada violação dos arts. 267, VI, e 475-L, IV, do CPC/1973, bem como arts. 485, IV e VI, § 3º, e 337, § 5º, do CPC/2015 (Matérias de ordem pública e preclusão)<br>A recorrente alega que matérias de ordem pública (incapacidade de parte, defeito de representação e ilegitimidade) deveriam ter sido apreciadas de ofício e não estariam preclusas, inclusive cabíveis na fase executiva, o que não teria sido observado pelo acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem decidiu que, em cumprimento de sentença, somente são cabíveis as matérias do art. 475-L do CPC/1973, estando preclusas as impugnações atinentes ao mérito da condenação, e que o reconhecimento da ausência de interesse (art. 485, IV e VI, CPC/2015) era suficiente ao encerramento, afastando a pretensão de exame de ofício de incapacidade/representação (e-STJ, fls. 177-179; 215; 170-173).<br>As matérias de ordem pública, como a capacidade de parte e a regularidade da representação processual, podem ser conhecidas de ofício e não se sujeitam à preclusão, podendo ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença, desde que não tenham sido objeto de decisão anterior transitada em julgado. A decisão do Tribunal de origem que afasta a cognoscibilidade dessas matérias por preclusão, sem a devida análise de sua natureza e do momento em que a irregularidade se tornou cognoscível, contraria a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA<br>DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nas instâncias de origem, as alegações relacionadas às condições da ação - incluindo a legitimidade - não estão sujeitas à preclusão, caso inexista decisão anterior a respeito.<br>1.1. A Corte local, assentando a inexistência de decisão definitiva sobre a legitimidade passiva do agravante para o cumprimento de sentença proposto pelo agravado, mas apenas a análise obiter dictum da matéria, concluiu que a controvérsia referida, por se tratar de matéria de ordem pública, não sofreria os efeitos da preclusão, o que não diverge da orientação aludida<br>2.<br>Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.985.109/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. MODELO SOCIETÁRIO. PREJUÍZO. CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 /STF.<br>3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.216.249/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025, g.n.)<br>A necessidade de um exame aprofundado e não precluso dessas matérias é imperativa para a higidez do processo e a garantia da justiça. Especificamente, as questões relativas à capacidade de parte, ao defeito de representação processual e à ilegitimidade das partes, são pressupostos processuais de validade e condições da ação que gozam de um regime jurídico diferenciado.<br>Tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e não se sujeitam à preclusão temporal, desde que não tenham sido objeto de uma decisão anterior com trânsito em julgado que as tenha resolvido de forma definitiva. A mera alegação de preclusão, sem uma análise aprofundada de quando a irregularidade se tornou cognoscível ou de sua natureza fundamental para a higidez processual, desvirtua o papel dessas matérias e compromete o devido processo legal.<br>Portanto, a recusa do Tribunal de origem em reexaminar essas questões, com base unicamente na preclusão, sem a devida consideração de sua essencialidade para a validade do processo, configura uma violação aos ditames da jurisprudência do STJ.<br>(iv) Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para o fim específico de determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para proceder a novo julgamento das questões relativas às matérias de ordem pública arguidas pela agravante, quais sejam, a capacidade de parte, o defeito de representação processual e a ilegitimidade, afastando-se, para tanto, a preclusão equivocadamente reconhecida em seu anterior pronunciamento.<br>É como voto.