ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de repetição de indébito envolvendo royalties sobre soja transgênica, com discussão sobre a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas manteve a redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, reconhecendo que a ré estaria em melhores condições de apresentar os valores retidos a título de royalties. A questão da prescrição não foi conhecida por não ter sido objeto da decisão agravada.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base em múltiplos óbices, incluindo ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação recursal, consonância com a jurisprudência do STJ e necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 7 e 83/STJ).<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. O agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a apresentar considerações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara e específica, o desacerto da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto.<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAYER S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOJA TRANSGÊNICA ADQUIRIDA POR PRODUTOR RURAL. ROYALTIES. AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO DA PROVA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS.<br>1. UMA VEZ QUE A RELAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS ENVOLVE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA FOMENTO DA ATIVIDADE DO PRODUTOR RURAL E, EM ESPECIAL, A COBRANÇA DE ROYALTIES, INAPLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SER REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>2. EMBORA INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, O ORDENAMENTO JURÍDICO PREVÊ OUTRAS POSSIBILIDADES DE REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO DA PROVA, CONSOANTE PRECONIZA O ARTIGO 373, §1º, DO CPC.<br>3. NO PRESENTE CASO, CONFORME ELENCADO PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, EVIDENTEMENTE A PARTE RÉ ESTÁ EM MELHORES CONDIÇÕES PARA ARCAR COM O ENCARGO PROBATÓRIO RELACIONADO AOS FATOS ELENCADOS NA EXORDIAL, EM ESPECIAL QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE ROYALTIES EM NOME DOS DEMANDANTES. INCLUSIVE, COM BASE NO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES PARA O ENCONTRO DA VERDADE DOS FATOS, TEM-SE A POSSIBILIDADE DE FATO DA EMPRESA RÉ, POR SER A RESPONSÁVEL POR COMPROVAR A CORRETUDE DOS VALORES RETIDOS DA PARTE AUTORA, ASSUMIR O REFERIDO ÔNUS. MANTIDA A R. DECISÃO RECORRIDA, NO PONTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 390-391)<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (e-STJ, fls. 454-455).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 do CPC/2015, 173 do CTN e 206, § 3º, do Código Civil, pois teria havido omissão no acórdão quanto à prescrição trienal dos valores (2010-2012) e ao dever de guarda de documentos fiscais por cinco anos, além de não ter sido enfrentada a alegada decisão-surpresa, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, pois teria sido proferida decisão-surpresa ao manter a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, sem prévia intimação para manifestação específica sobre tal fundamento e sem oportunizar efetivo contraditório-influência; (iii) art. 373, § 1º, do CPC/2015, pois a inversão dinâmica do ônus probatório teria sido indevida, uma vez que não haveria hipossuficiência técnica dos autores e estes deteriam os documentos relativos ao pagamento/retenção dos royalties, competindo-lhes o ônus da prova (art. 373, I); (iv) art. 173 do CTN, pois a exigência de apresentação, pela recorrente, de documentos referentes a 2010, 2011 e 2012 teria violado o prazo legal de guarda de documentos fiscais de cinco anos, tornando excessivamente difícil ou inviável o cumprimento da ordem; e (v) art. 206, § 3º, do Código Civil, pois a pretensão de repetição dos valores pagos a título de royalties entre 2010 e 2012 teria estado prescrita quando do ajuizamento em 2019/2020, o que, por consequência, afastaria a obrigação de exibição dos documentos correlatos.<br>Quanto às contrarrazões, houve expedição de intimações eletrônicas para sua apresentação e confirmação das intimações (e-STJ, fls. 505-513), não constando, nas peças juntadas, a apresentação das contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de repetição de indébito envolvendo royalties sobre soja transgênica, com discussão sobre a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas manteve a redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, reconhecendo que a ré estaria em melhores condições de apresentar os valores retidos a título de royalties. A questão da prescrição não foi conhecida por não ter sido objeto da decisão agravada.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base em múltiplos óbices, incluindo ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação recursal, consonância com a jurisprudência do STJ e necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 7 e 83/STJ).<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. O agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a apresentar considerações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara e específica, o desacerto da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto.<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante BAYER S/A sustentou que o Juízo de primeiro grau teria determinado indevidamente a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, em relação de licenciamento de tecnologia de transgenia aplicada à soja, na qual não haveria destinatário final; afirmou que os próprios autores deteriam os documentos relativos aos pagamentos/retenções de royalties e que a inversão do encargo probatório seria incabível à luz do art. 373, I e § 1º, do CPC; aduziu, ainda, prescrição trienal da pretensão de repetição dos valores relativos a 2010-2012 (art. 206, § 3º, do CC) e requereu efeito suspensivo e provimento do agravo para afastar tanto a incidência do CDC quanto a inversão do ônus da prova.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a incidência do CDC na relação entre a empresa e produtores rurais, mantendo, contudo, a redistribuição do encargo probatório com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, reconhecendo que a ré estaria em melhores condições de apresentar os valores retidos a título de royalties em nome dos autores; assentou, ainda, que a discussão acerca de prescrição não fora objeto da decisão agravada, não podendo ser conhecida naquela sede (e-STJ, fls. 390-391).<br>Nos embargos de declaração, a Corte rejeitou a alegação de nulidade por supressão de instância e de decisão-surpresa, afastou obscuridade e omissão à luz do art. 1.022 do CPC e consignou que o colegiado poderia examinar a distribuição dinâmica do ônus probatório, inclusive por referência ao art. 373 do CPC; registrou, ademais, a aplicação do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento, mantendo incólume o acórdão embargado (e-STJ, fls. 450-455).<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na hipótese, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso especial foi fundada em múltiplos óbices (e-STJ, fls. 517/524), notadamente: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente (Súmula 83/STJ); (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 173 do CTN, 206, §3º, do CC e 937, VIII, do CPC (Súmula 211/STJ); (iii) deficiência de fundamentação recursal, ante a subsistência de fundamento não atacado do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (iv) inexistência de decisão-surpresa, em razão da aplicação do princípio iura novit curia; (v) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre distribuição dinâmica do ônus da prova (Súmula 83/STJ); e (vi) necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, o agravo interposto não apresentou impugnação específica e suficiente em relação a todos esses fundamentos, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a tecer considerações genéricas acerca da suposta omissão do acórdão recorrido e da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Em especial, observa-se a ausência de impugnação quanto ao fundamento relativo ao art. 937, VIII, do CPC, mencionado expressamente na decisão agravada, o que, por si só, já atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Cumpre registrar, ademais, que a alegação de prequestionamento ficto, fundada no art. 1.025 do CPC, não supre a necessidade de impugnação efetiva e direta aos fundamentos da decisão de inadmissão, tampouco autoriza o revolvimento da matéria fática delineada pelas instâncias ordinárias, óbice também mantido pela Súmula 7/STJ.<br>Como sabido, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, verbis:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha<br>a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu<br>ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp n. 1.226.500/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/4/2022 - g. n.)<br>Diante desse panorama, constata-se que o agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual não se viabiliza o seu conhecimento, conforme o entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É como voto.