ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. MEDIDA PERMITIDA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por APOLINÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão de fls. 1084-1091, integrada pela decisão de fls. 1127-1129, que deu provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a omissão/contradição reconhecida no presente decisum. Ademais, deferiu a liminar pleiteada às fls. 1078-1083 para fins de determinar a suspensão do levantamento de valores ou de bens existentes nos autos do cumprimento, em trâmite na Vara Única deprovisório de sentença (CumPrSe 1000122-51.2025.8.11.0094) Tabaporã/MT e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, até ulterior deliberação da Corte de origem em relação aos embargos de declaração opostos.<br>Sustenta que:<br>i) "se na ação de usucapião o autor da demanda promove a venda do bem no decorrer do curso da ação, NÃO HÁ COMO RECONHECER a manutenção da legitimidade em face do disposto no art. 109, do CPC, que apesar do teor do referido dispositivo informar pela manutenção legitimidade, quando da alienação da coisa ou direito litigioso, no tocante à ação de usucapião, a incidência destas disposições é totalmente antagônica"<br>ii) "um dos requisitos fundamentais para a ação de usucapião é o exercício de posse SEM INTERRUPÇÃO e, logicamente, para se considerar pertinente a incidência do art. 109, do CPC, irremediavelmente se incorreria na NEGATIVA DE VIGÊNCIA do art. 1.238, do Código Civil, o que não se mostra plausível, vez que além da negativa de vigência, seria também reconhecer a "supremacia" do DIREITO PROCESSUAL sobre o DIREITO MATERIAL, o que não se mostra razoável e aceitável".<br>iii) "No caso da ação de usucapião, quando o detentor do direto da posse se desfaz do bem imóvel transmitindo a posse para um terceiro, embora não alterar a natureza da posse passada, automaticamente INSERE UMA INTERRUPÇÃO, vez que a partir do momento em que se desfez do imóvel e passou o direito de posse a um terceiro, de imediato deixa de ser o titular direto ad usucapionem".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. MEDIDA PERMITIDA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>2. A irresignação não merece ser conhecida.<br>Com efeito, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a omissão/contradição reconhecida no presente decisum. Ademais, deferiu a liminar pleiteada às fls. 1078-1083 para fins de determinar a suspensão do levantamento de valores ou de bens existentes nos autos do cumprimento, em trâmite na Vara Única deprovisório de sentença (CumPrSe 1000122-51.2025.8.11.0094) Tabaporã/MT e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, até ulterior deliberação da Corte de origem em relação aos embargos de declaração opostos, pelo seguintes fundamentos:<br>2. Quanto ao mérito, incialmente, o Tribunal de origem decidiu que:<br>Apelação Cível em Ação de Usucapião Ordinária extinta sem julgamento de mérito por perda do objeto e falta de interesse de agir, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.<br>O apelante requer em preliminar a nulidade da sentença sob o argumento de que, após ingressar em juízo, alienou o imóvel, e em seguida houve a extinção da lide, no entanto não foi intimado previamente para se manifestar, o que configuraria decisão surpresa, prática vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.<br>No mérito, argui sua legitimidade ativa, apesar de ter vendido o bem em discussão, por força do art. 109, §3º, do CPC.<br>Diz que existe interesse de agir, uma vez que a prescrição aquisitiva propiciará a regularização da propriedade em favor do comprador.<br>No mérito, pede o reconhecimento da usucapião.<br>Intimada, a ré não apresentou contrarrazões (Id n. 229790188).<br>É o relatório.<br>Apelação Cível em Ação de Usucapião Ordinária extinta sem julgamento de mérito por perda do objeto e falta de interesse de agir.<br>PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA<br>O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que, após ingressar em juízo, alienou o imóvel em questão, o que levou à extinção da lide, no entanto não foi intimado previamente para se manifestar, portanto entende que se trata de "decisão surpresa", vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.<br>Referidos dispositivos de lei impedem o juiz de decidir, ainda que se cuide de matéria sobre a qual possa conhecer de ofício, sem antes intimar as partes para se pronunciarem. Essa condição visa a observância ao princípio do contraditório e também da cooperação para a obtenção da prestação jurisdicional justa e efetiva.<br>No caso concreto, o autor busca o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel rural denominado Estância Pietra, com 102,3742 ha, localizado em Tabaporã (MT).<br>Foi determinada a citação da ré/apelada (Id 229789669 - Pág. 89) assim como a intimação dos confrontantes, de eventuais interessados, da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.<br>Os órgãos públicos manifestaram desinteresse na causa, e a discussão se ateve à preexistência de Ação Reivindicatória sobre a área e à presença dos requisitos para a Usucapião.<br>O feito foi saneado (Id n. 229789670 - Pág. 91), e fixados os pontos controvertidos sobre a posse e a propriedade.<br>Na audiência de instrução e julgamento de 10 de março de 2021 (Id 229789674), o apelante informou que vendeu a posse do imóvel objeto da Usucapião.<br>Diante disso, o feito foi extinto sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir.<br>Contudo, o art. 109 do CPC dispõe o seguinte:<br>"Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.<br>§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.<br>§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.<br>§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário".<br>Assim, não há óbice algum à permanência do alienante no polo ativo da demanda, e os efeitos da sentença (de mérito) se estendem ao adquirente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VEREDITO TERMINATIVO - CARÊNCIA DE AÇÃO - MATÉRIA DE FATO - IRRELEVÂNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL UCUCAPIENDO - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA - NÃO AFETAÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL E ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO - REGULARIDADE<br>- A extinção da demanda sem juízo de mérito amparada em suposta carência de ação não se equipara ao julgamento antecipado da lide, e, por não depender de matéria de fato, não perpetra cerceamento de defesa, ao impedir que o feito ingresse na fase instrutória;<br>- Nos termos do art. 109, CPC/2015, é permitida a alienação da coisa litigiosa por ato jurídico particular inter vivos, ficando a sucessão processual do alienante pelo adquirente subordinada ao consentimento da parte contrária;<br>- Logo, a mera alienação do imóvel usucapiendo, com consequentes pedidos de sucessão processual pelo adquirente e readequação da modalidade de usucapião, não autoriza a extinção terminativa do processo por ilegitimidade ativa, mormente em face do instituto da accessio possessionis, insculpido no art. 1.243, CC/2002;<br>- Por força do art. 5º, LXXVIII, CR/1988 e do art. 4º, CPC/2015, possui o jurisdicionado direito a obter solução meritória para sua causa em prazo razoável, assim como se impõe ao julgador o dever de velar pela economia e celeridade processuais". (TJMG - Apelação Cível 1.0470.14.009865-3/001, relator Des. Fernando Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento em 29-5-2018, publicação em 7-6-2018).<br>Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade da sentença.<br>Ante o exposto, acolho a preliminar, casso a sentença e determino a devolução dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.<br>(fls. 797-804)<br>No entanto, no âmbito dos embargos de declaração, o colegiado avançou, dando provimento ao recurso do autor, com efeitos infringentes, in verbis:<br>O réu pede a declaração de conexão deste feito com outros dois processos 0000322-66.2011.8.11.0094 e 0000323-51.2011.8.11.0094, ainda em primeira instância, alegando que são conexos.<br>Aduz que há contradição no julgado ante a existência da conexão acima descrita e, por esse motivo, pugna para que a Apelação seja julgada prejudicada.<br>No entanto, a contradição que dá ensejo aos Embargos de Declaração é aquela que gera incongruência no dispositivo do acórdão por trazer proposições inconciliáveis entre si.<br>Ou seja, é intrínseca ao próprio julgado. Não ocorre entre suas partes integrantes (ementa, relatório e voto) e os elementos externos (teses recursais não acolhidas, princípios gerais de direito, entendimento deste ou de outros Tribunais estaduais em outros processos, súmulas das Cortes Superiores, ou resoluções de outros processos ainda que conexos, etc).<br>Ademais, durante todo o processo não se cogitou tal conexão e o réu deixou de apresentar contrarrazões à apelação, portanto, tal questionamento caracteriza inovação recursal.<br>O autor argui que o aresto é omisso uma vez que deixou de apreciar o mérito da Ação mesmo ela estando pronta para o julgamento.<br>Melhor analisando o feito, percebe-se que o processo está pronto para a análise de mérito uma vez que já concluída a fase instrutória e, ante a extinção com amparo no art. 485, IV e VI, do CPC, está autorizada essa apreciação, conforme dispõe o § 3º, I, do mesmo diploma legal.<br>Passa-se ao julgamento da Usucapião proposto por Hildebrando José Pais dos Santos.<br>O autor propôs Usucapião Extraordinária em que requer a declaração da prescrição aquisitiva da parte ideal correspondente a 102,3742ha, de uma parte maior de 294,796ha, na Gleba Tabaporã, matrícula n. 900 do Cartório de Registro de Imóveis daquele município, conforme se extrai do memorial descritivo com Id 229789669 - Pág. 45/50.<br>A Usucapião Extraordinária está prevista no art. 1.238 do CC, que preconiza:<br>"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".<br>No caso concreto, a individualização do imóvel foi devidamente demonstrada, e as fotos anexadas no Id 229789672 - Pág. 1 a 20 atestam que o local possui casa de alvenaria, pomar antigo, criação de gado, cercas, muros, lagos, bebedouros para animais, curral de alvenaria e madeira, cisternas e estradas internas.<br>Esses fatos somados ao depoimento unânime de todas as testemunhas de que o autor tem a posse há mais de 10 anos e a adquiriu de quem já a possuía com os mesmos requisitos desde 1995 (Id 229789669 - Pág. 36 e seguintes) revelam que ele a exerce há quase 30 anos.<br>Todos os confrontantes, testemunhas ouvidas em juízo, atestaram a posse mansa e pacífica do autor.<br>Em seu depoimento, Carlos Claudino Melo disse que seu pai lavrou as terras do imóvel objeto do feito e não houve turbação ou impedimento. Portanto todos confirmam que as benfeitorias foram construídas pelo autor e que a sua posse é antiga.<br>Por conseguinte, cumpridos os pressupostos para a usucapião, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva.<br>A propósito:<br>"Para a procedência da Ação de Usucapião Extraordinária Especial com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, deve ser comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (..)." (TJMT, N. U 0000155-62.2016.8.11.0033, Quarta Câmara de Direito Privado, julgamento em 28-4-2021, DJE de 3-5-2021).<br>Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração do réu e dou provimento aos Aclaratórios do autor, imprimindo efeitos infringentes para, além de anular a sentença, conforme já decidido, analisar o mérito do Recurso de Apelação e a ele dar provimento para declarar a prescrição aquisitiva da área de 102,3742ha, na Gleba Tabaporã, matrícula n. 900 do Cartório de Registro de Imóveis desse mesmo município, cujos limites estão descritos nos autos, em favor do apelante. A presente decisão constitui título para registro em Cartório.<br>Com a análise de mérito e o provimento do Recurso de Apelação, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.<br>(fls. 885-896)<br>Por fim, em novos aclaratórios da recorrente, suscitando justamente o fato da existência de conexão e do fato consumado - trânsito em julgado da ação conexa - o Tribunal local rejeitou o recurso, in verbis:<br>O embargante argui que o aresto é contraditório na interpretação da legislação, em especial no que se refere à aplicação do art. 109 do CPC.<br>Sustenta que houve omissão na análise das provas produzidas por ele.<br>Pede o prequestionamento do arts. 1.207 e 1.238 do Código Civil, art. 109, caput e § 1º, 11 e 489, inciso I, § 1º, inciso VI, 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC e art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Da simples leitura das razões expostas fica clara a intenção de modificar o julgado, o que se desvia do âmbito dos declaratórios, admissíveis apenas quando preenchido ao menos um dos requisitos do art. 1.022 do CPC.<br>Todos os argumentos foram apreciados e, delimitada a questão principal, ela foi detidamente analisada e proferida a decisão, que concluiu de forma diversa da tese defendida pelo embargante. No entanto, a mera insatisfação com a aplicação do direito não justifica ingressar com novos Embargos.<br>Em relação à conexão de ações, no acórdão consignou-se:<br> .. <br>No que diz respeito ao mérito, constou o seguinte:<br> .. <br>Desse modo, não está presente nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>E, este Recurso não se presta ao fim único e exclusivo de prequestionar ou reapreciar assunto já examinado, com o pretexto de admissibilidade para futura interposição na instância superior.<br>A propósito:<br> .. <br>Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração.<br>(fls. 969-971)<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pelas recorrentes, notadamente em relação à existência de conexão, da teoria do fato consumado e de que o magistrado de origem teria determinado o julgamento conjunto, sem que houvesse oposição das partes.<br>À título de exemplo, cito o seguinte trecho dos primeiros aclaratórios (anteriores ao julgamento dos embargos infringentes), às fls. 841, afirmou que<br>"A teor acima demonstrado, é indene de dúvidas de que o processo que o presente embargos de declaração se vincula, tem CONEXÃO com os autos dos processos 0000322-66.2011.8.11.0094 e 0000323-51.2011.8.11.0094, conexão esta, devidamente reconhecida no Juízo de origem e com decisão de determinação de JULGAMENTO CONJUNTO.<br>Gize-se por oportuno, que a conexão é matéria de ordem pública, ou seja, é decorrente de norma cogente com supedâneo no art. 55, § 1º, do CPC, o que significa dizer que pode ser alegada a qualquer momento do processo e DECIDIDA DE OFÍCIO PELO JULGADOR, mormente quando se constata evidente prejuízo às partes a teor do § 3º do mesmo dispositivo retro citado, em face de eventual julgamento em separado, sendo nesse sentido o entendimento jurisprudencial<br> .. <br>Por conseguinte, em sede de SUSTENTAÇÃO ORAL e também mediante memoriais, atos que tem previsão legal de existência, o embargante trouxe a conhecimento desta Colenda Câmara a ocorrência de "julgamento simultâneo" do processo recorrido e de seus dois apensos (0000322-66.2011.8.11.0094 e 0000323- 51.2011.8.11.0094), os quais se tratavam de ações reivindicatórias sobre o mesmo objeto e ambos com o embargado figurando no polo passivo.<br>Não obstante a decisão de determinação para JULGAMENTO CONJUNTO retro transcrita em excerto, o julgamento se deu em separado decorrendo em 3 (três) sentenças prolatadas, em que pese a sentença recorrida no presente feito praticamente ficou replicada nas sentença nos autos apensos (0000322- 66.2011.8.11.0094 e 0000323-51.2011.8.11.0094), cujo fundamento neles utilizado foi justamente a mesma premissa reconhecida e declarada na sentença, decorrente de depoimento pessoal do embargado que declarou e confessou já não mais era o detentor do imóvel objeto do litígio.<br>Se faz necessário considerar, que MM. Juiz a quo já havia decidido pelo JULGAMENTO CONJUNTO, que apesar de ter confeccionado decisões em separado em cada autos, fica claro que se trata da mesma sentença, fato este que no decorrer dos debates do julgamento do recurso de apelação, o Exmo. Desembargador Dr. Guiomar Teodoro Borges sabiamente objeto no mesmo sentindo, ao dizer que "se o fundamento da sentença recorrida foi replicada nas demais sentença, então seria o caso de todas serem cassadas (SIC)", inclusive na ocasião suscitou aos demais Pares a necessidade da matéria vir a ser discutida em sede de embargos de declaração, vez que o adiantado da hora interferiu diretamente no aprofundamento no debate outrora".<br>Deveras, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 489 do CPC, notadamente para se saber, de plano, sobre as consequências processuais que poderão haver a partir do conhecimento de tal conexão, do trânsito em julgado e do fato de o magistrado de piso ter assentado que o julgamento ocorreria de forma conjunta.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto aos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida à autora à fl. 241.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a omissão/contradição reconhecida no presente decisum.<br>Ademais, defiro a liminar pleiteada às fls. 1078-1083 para fins de determinar a suspensão do levantamento de valores ou de bens existentes nos autos do cumprimento provisório de sentença (CumPrSe 1000122-51.2025.8.11.0094), em trâmite na Vara Única de Tabaporã/MT e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, até ulterior deliberação da Corte de origem em relação aos embargos de declaração opostos.<br>Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e ao il. Juízo da Vara Única de Tabaporã/MT, comunicando o deferimento da liminar.<br>Publique-se.<br>Todavia, nas razões do agravo, a parte limitou-se a argumentar sobre o mérito do acórdão recorrido, sem nada dizer sobre o que fora decidido às fls. 1084-1091 que reconheceu a omissão/contradição reconhecida, notadamente porque, "apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pelas recorrentes, notadamente em relação à existência de conexão, da teoria do fato consumado e de que o magistrado de origem teria determinado o julgamento conjunto, sem que houvesse oposição das partes".<br>Por conseguinte, há a incidência da Súm 182 do STJ diante da inexistência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, permanecendo incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, nos termo do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Deveras, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).<br>E também:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1037068/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)<br>3. Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.