ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO E APLICOU MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA (ART. 1.021, § 5º, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC, a interposição de qualquer recurso, após a aplicação da multa prevista no § 4º, condiciona-se ao depósito prévio do respectivo valor, ressalvadas as hipóteses da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça gratuita.<br>2. Ausente a comprovação do depósito, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes do STJ.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo interno e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>O embargante sustenta, em síntese, a necessidade de reavaliação do julgado, alegando equívoco no não conhecimento do agravo interno. Requer, por fim, o provimento dos embargos para reabrir a discussão recursal.<br>A parte embargada apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos por falta de comprovação do depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO E APLICOU MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA (ART. 1.021, § 5º, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC, a interposição de qualquer recurso, após a aplicação da multa prevista no § 4º, condiciona-se ao depósito prévio do respectivo valor, ressalvadas as hipóteses da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça gratuita.<br>2. Ausente a comprovação do depósito, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes do STJ.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa aplicada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final".<br>No caso concreto, o embargante não comprovou o recolhimento do valor da multa imposta no acórdão embargado, motivo pelo qual o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico acerca da necessidade de depósito prévio como condição de admissibilidade de novo recurso interposto após a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>A título de reforço, colhe-se o seguinte precedente:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.977/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022)<br>A jurisprudência da Quarta Turma, portanto, é firme em considerar o depósito prévio como requisito objetivo de admissibilidade, cuja ausência enseja o não conhecimento do recurso.<br>Assim, diante da não comprovação do depósito da multa aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, impõe-se o não conhecimento dos presentes embargos de declaração.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.