ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 8.009/90. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu, com base em análise das provas, que o imóvel penhorado era a única residência dos executados, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90, que exige a utilização de vários imóveis como residência para que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor.<br>2. A alegação de cerceamento de defesa pela não admissão de produção de provas carece de prequestionamento, pois a questão não foi objeto de deliberação pela instância ordinária, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>3. A pretensão de revisão da conclusão fática do acórdão recorrido, para aplicar a regra do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90, demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados para configuração de dissídio jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MILTON DE CARVALHO FILHO e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 29):<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual - Decisão que desconstituiu a penhora havida sobre o imóvel de matrícula n. 119.351 do 18º CRI/SP, reconhecendo-o como bem de família - Inconformismo dos exequentes - Não acolhimento - Comprovação da utilização do imóvel penhorado como única residência dos executados, em período anterior à constrição - Titularidade de outro imóvel que não afasta a incidência da proteção legal, uma vez que a impenhorabilidade recai apenas sobre aquele que é utilizado como moradia - Impenhorabilidade que deve recair sobre o imóvel de menor valor apenas se o devedor utilizar vários imóveis como residência, circunstância não demonstrada nos autos - Precedente do C. STJ - Agravo não provido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 40-44).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 5º da Lei 8.009/1990, pois teria sido indevida a desconstituição da penhora do imóvel de maior valor (matrícula nº 119.351 do 18º CRI/SP), uma vez que, sendo o devedor proprietário de mais de um imóvel, a impenhorabilidade deveria recair sobre o de menor valor (matrícula nº 43.385 do 15º CRI-SP), conforme interpretação que seria dada pelo parágrafo único do referido artigo.<br>(ii) arts. 369 e 370 do CPC, pois teria havido ofensa às regras de instrução e produção de provas, ao não se admitir a necessária prova (inclusive pericial) para demonstrar a correta aplicação do art. 5º da Lei 8.009/1990, o que configuraria cerceamento de defesa e conduziria a solução diversa da adotada no acórdão recorrido.<br>(iii) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em conjugação com o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, pois teria sido demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 5º da Lei 8.009/1990 em hipóteses em que o devedor seria proprietário de mais de um imóvel, sustentando que a impenhorabilidade deveria recair sobre o de menor valor.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 90-92).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 8.009/90. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu, com base em análise das provas, que o imóvel penhorado era a única residência dos executados, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90, que exige a utilização de vários imóveis como residência para que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor.<br>2. A alegação de cerceamento de defesa pela não admissão de produção de provas carece de prequestionamento, pois a questão não foi objeto de deliberação pela instância ordinária, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>3. A pretensão de revisão da conclusão fática do acórdão recorrido, para aplicar a regra do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90, demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados para configuração de dissídio jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes alegaram que decisão interlocutória desconstituiu a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 119.351 do 18º CRI/SP por suposto enquadramento como bem de família, sustentando inexistência dessa proteção e má-fé do executado. Pretenderam, no agravo de instrumento, a reforma do decisum para manter a penhora sobre o imóvel de maior valor, com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, bem como a concessão de tutela recursal (art. 1.015, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC), afirmando risco de dano e probabilidade do direito.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo, reconhecendo a impenhorabilidade do bem por se tratar de residência dos executados, comprovada por contas de consumo anteriores à constrição. Assentou que a titularidade de outro imóvel não afastaria a proteção legal, e que a regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90  impenhorabilidade recair sobre o de menor valor  somente se aplicaria quando vários imóveis fossem utilizados como residência, o que não teria sido demonstrado. Citou precedente do STJ (REsp 1608415/SP) e manteve a decisão recorrida (e-STJ, fls. 29-33).<br>Nos embargos de declaração, o TJSP rejeitou a pretensão aclaratória por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), registrando que os embargantes buscavam reexame do mérito. Reafirmou que o indeferimento da penhorabilidade decorrera da efetiva demonstração, por contas de consumo anteriores à penhora, de que o imóvel seria a única residência do executado, razão pela qual se mantiveram os fundamentos do acórdão embargado (e-STJ, fls. 41-44).<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados, razão pela qual afasto a incidência do óbice da Súmula nº 182 do STJ e passo ao exame do recurso especial.<br>(i) A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado os artigos 369 e 370 do CPC, ao não admitir a produção de provas, inclusive pericial, que seriam, a seu ver, necessárias para a correta aplicação do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, o que caracterizaria cerceamento de seu direito de defesa.<br>Contudo, a referida tese carece do indispensável prequestionamento. Da atenta leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (tanto no julgamento do agravo de instrumento, às fls. 28-33, quanto no dos embargos de declaração, às fls. 40-44), verifica-se que a Corte de origem não emitiu qualquer juízo de valor sobre a suposta necessidade de dilação probatória, nem sobre a alegação de cerceamento de defesa. O debate limitou-se à valoração das provas documentais já existentes nos autos - notadamente as contas de consumo - para formar seu convencimento acerca da utilização do imóvel como residência.<br>A matéria concernente à violação dos arts. 369 e 370 do CPC não foi objeto de deliberação pela instância ordinária, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência de debate prévio sobre a questão federal impede o seu exame em sede de recurso especial, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição.<br>4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado.<br>5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive com relação a matérias de ordem pública para o conhecimento do recurso especial, o Tribunal de origem deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, extraindo-se do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, no capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 211 desta Corte.<br>(ii) No que diz respeito à interposição do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a pretensão também não merece prosperar. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível que os acórdãos confrontados, partindo de fatos análogos, tenham adotado soluções jurídicas distintas.<br>No caso dos autos, além da ausência de prequestionamento da tese jurídica sob o enfoque da divergência interpretativa, como já mencionado, o recurso não demonstra adequadamente a similitude fática. O acórdão recorrido baseou-se na premissa fática, firmada soberanamente, de que os devedores possuíam um único imóvel residencial. Os paradigmas colacionados, por outro lado, partem de contextos fáticos distintos ou não explicitam a base fática de forma a permitir o cotejo analítico indispensável.<br>A decisão agravada de inadmissão destacou com acerto que "Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma" (e-STJ, fl. 94). A ausência de debate prévio sobre a divergência e a falta de demonstração analítica da similitude fática impedem o conhecimento do recurso por este fundamento.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>(iii) A controvérsia central do recurso especial reside na correta interpretação e aplicação do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. Sustentam os recorrentes que, sendo os devedores proprietários de mais de um imóvel, a proteção da impenhorabilidade deveria necessariamente recair sobre o de menor valor, independentemente de qual deles sirva como residência.<br>O referido dispositivo legal estabelece:<br>"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.<br>Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil."<br>A interpretação teleológica e sistemática da norma revela que a sua finalidade é proteger o direito fundamental à moradia, assegurando um patrimônio mínimo ao devedor. A regra geral, contida no caput, é a proteção do imóvel que efetivamente serve de moradia permanente à entidade familiar. O parágrafo único, por sua vez, constitui uma norma específica para uma situação fática particular: a hipótese em que a família utiliza "vários imóveis como residência". Apenas nesse cenário fático específico é que a lei determina que a proteção recaia sobre o bem de menor valor.<br>No caso em tela, o Tribunal de Justiça, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu de forma categórica que o imóvel penhorado (matrícula nº 119.351) era o único utilizado pelos executados para fins de moradia. Constou expressamente no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 31):<br>"No entanto, ficou demonstrado que o imóvel da matrícula nº 119.351 é destinado à residência dos executados. Conforme destacou o MM. Juízo "a quo", foram trazidos aos autos elementos consistentes em contas de consumo relativas ao imóvel anteriores à penhora demonstrando a utilização do bem como residência, o que permite o reconhecimento da impenhorabilidade, independentemente de seu valor."<br>Dessa forma, a Corte de origem afastou a premissa fática necessária para a incidência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, qual seja, a utilização de mais de um imóvel como residência. Estabelecido que apenas um dos imóveis de propriedade dos devedores servia de morada, a regra aplicável é a do caput do referido artigo, que protege o imóvel residencial, independentemente da existência de outros bens no patrimônio do devedor e de seu valor.<br>A pretensão dos recorrentes de ver aplicada a regra do parágrafo único parte, necessariamente, da alteração da conclusão fática a que chegou o Tribunal a quo. Para se reconhecer que a impenhorabilidade deveria recair sobre o imóvel de menor valor, seria imprescindível infirmar a constatação de que o bem de maior valor era a única residência da família, o que, inevitavelmente, exigiria o reexame do acervo fático-probatório. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 7 desta Corte.<br>Portanto, estando o acórdão recorrido fundamentado na análise soberana dos fatos e provas, e sendo a sua revisão inviável nesta instância extraordinária, a manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial é medida que se impõe.<br>(iv) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Considerando o não conhecimento do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, observo que não houve fixação de verba honorária na origem em desfavor da parte recorrente, por se tratar de decisão interlocutória em incidente de cumprimento de sentença. Dessa forma, deixo de proceder à majoração, por ausência de base de cálculo.<br>É como voto.