ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O atraso na entrega do imóvel, superior ao prazo de tolerância, configura inadimplemento contratual, justificando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ.<br>2. A condenação por lucros cessantes, no contexto de rescisão contratual, não é presumida e depende de comprovação específica, comprovação que inexistiu no caso porque a indenização foi fundada em presunção de dano.<br>3. Os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão por culpa do vendedor, devem incidir a partir da citação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação por lucros cessantes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (e-STJ, fl. 570):<br>PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.<br>DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO. VALIDADE DA CLÁUSULA.<br>É válida a cláusula que prevê a prorrogação da entrega do empreendimento imobiliário, pois, além de não representar ofensa às disposições do Código de Defesa do Consumidor, é amplamente utilizada em contratos desta natureza e guarda pertinência com a complexidade que envolve a construção de empreendimento imobiliário, muitas vezes sujeita a situações imprevisíveis. DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL<br>Provado o descumprimento contratual pela parte-demandada quanto ao prazo final de entrega do imóvel, o que, inclusive, deu ensejo ao pedido de rescisão do pacto, corolário lógico é a restituição da integralidade dos valores pagos, sem possibilidade de retenção, nos termos da Súmula 543 do STJ.<br>DOS DANOS MORAIS<br>Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face de atraso, não expressivo, na entrega das chaves, não se revelam suficientes para configurar indenização a esse respeito.<br>DOS LUCROS CESSANTES<br>Comprovado o atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva da ré, cabível a indenização a título de alugueis.<br>DOS JUROS DE MORA: DO TERMO INICIAL<br>Os juros moratórios, por se tratar de relação jurídica contratual, devem incidir a contar da citação (art. 240 do CPC/15).<br>Apelações desprovidas.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 396, 474, 475, 884 e 885, do Código Civil, e artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que seu inadimplemento, por não gravoso, não se qualificou para resolução do contrato, uma vez que "se houve algum atraso irrisório anterior e esse foi imediatamente sanado com a reconhecida expedição do "habite-se" em agosto de 2015 (antes mesmo de qualquer pedido de resolução e quando o próprio recorrido limitou-se a postular o recebimento de indenização, confirmando seu interesse na manutenção do contrato), então, em abril de 2016, não havia inadimplemento absoluto ou atual. A simples mora (inadimplemento relativo) há muito já superada (não atual) não mais poderia servir como fundamento para a "rescisão" do contrato, conforme equivocadamente considerou o v. acórdão recorrido". (e-STJ, fl. 662) Conclui que "merece ser dado provimento ao presente Recurso Especial, para se julgar improcedente o pedido de resolução do contrato, ou, no mínimo, para se reconhecer que a rescisão se dá por desistência unilateral do adquirente". (e-STJ, fl. 664) Cita divergência com entendimento de acórdãos paradigmas que "examinando o art. 475 do CC, entenderam que a resolução do contrato fundado em inadimplemento só é possível quando este é atual e quando a prestação se torna inútil ao credor, o que não ocorre quando a obrigação é cumprida e a mora é superada com a entrega do imóvel". (e-STJ, fl. 670)<br>Subsidiariamente, afirma a incompatibilidade entre a resolução do contrato e a condenação por lucros cessantes, ao argumento de que "com a rescisão e a restituição das partes ao estado anterior (como se nunca houvessem contratado), a consequência é que o adquirente nunca terá tido direito a usar ou usufruir do imóvel naquele período. Assim, não subsistiria causa jurídica para que recebesse indenização por supostamente não ter podido utilizar um imóvel pelo qual nada terá pago". (e-STJ, fl. 672) Cita acórdãos paradigmas que entenderam que a "rescisão contratual operada não se mostra compatível com a pretensão da autora de postular uma indenização por lucros cessantes, justamente devido à diferença entre o retorno das partes ao estado anterior (interesse negativo) e o cumprimento do contrato (interesse positivo)." (e-STJ, fl. 680)<br>Ainda no plano subsidiário, defende que "ao determinar a incidência de juros de mora desde a citação, o v. acórdão recorrido acabou atribuindo à recorrente uma suposta mora em período no qual não havia qualquer obrigação exigível frente ao promitente comprador, contrariando as normas dos artigos 474, 475 e 396 do CC, bem como atribuindo interpretação equivocada à norma do art. 240 do CPC. Eventuais juros de mora, portanto, devem ser fixados a partir da data do trânsito em julgado, sob pena de se inflar indevidamente os valores a serem restituídos, gerando enriquecimento indevido e desproporcional ao adquirente". (e-STJ, fls. 685-686)<br>Quanto aos honorários de sucumbência, sustentando que o valor restituído ao recorrido não configura seu proveito econômico, uma vez que em contrapartida terá também que devolver o imóvel, "aplicando-se os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, seria necessário que os honorários sucumbenciais fossem fixados equitativamente, sob pena de se criar artificialmente um proveito econômico inexistente (e inflado por juros), gerando honorários em valor incompatível com a complexidade da causa e demais critérios elencados no § 2º do referido art. 85 do CPC". (e-STJ, fl. 687)<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 896/910).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O atraso na entrega do imóvel, superior ao prazo de tolerância, configura inadimplemento contratual, justificando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ.<br>2. A condenação por lucros cessantes, no contexto de rescisão contratual, não é presumida e depende de comprovação específica, comprovação que inexistiu no caso porque a indenização foi fundada em presunção de dano.<br>3. Os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão por culpa do vendedor, devem incidir a partir da citação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação por lucros cessantes.<br>VOTO<br>Relativamente à inadimplência do recorrente como causa para a rescisão contratual, assim se pronunciou o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 575-580, grifei):<br>Ao que se extrai dos autos, as partes firmaram compromisso de compra e venda (tis. 23/42), por meio do qual o demandante adquiriu uma unidade autônoma com prazo final para a entrega previsto para setembro de 2014, admitindo-se a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, consoante cláusula 4.6 (fl. 32). Dessa forma o prazo final passou a ser março de 2015, o que não ocorreu.<br>Cabe, ainda, destacar que a cláusula de tolerância não representa ofensa àf disposições do Código de Defesa do Consumidor. Constitui, em verdade, cláusula padrão dos contratos de promessa de compra e venda e leilão se afigura abusiva, mormente considerando a complexidade que envolve a construção de empreendimento imobiliário, muitas vezes sujeita a situações imprevistas ou imprevisíveis (caso fortuito e força maior).<br>Ademais, o prazo em questão não se mostra demasiado, devendo ser considerado para fins de aferição do alegado atraso na entrega do imóvel. Adernais, a jurisprudência desta Corte admite a previsão contratual do prazo dê tolerância, senão vejamos:<br> .. <br>O comunicado encaminhado pela ré em 25/08/2015 (fl. 264) informa os adquirentes sobre a emissão o Habite-se pelo Município de Porto Alegre, convocando-os para firmar o Termo de Recebimento.<br>Nessas condições, conclui-se que o atraso foi de 6 (seis meses), já que somente em setembro de 2015 passou a ser possível a entrega da unidade ao autor.<br>Com efeito, nessa linha de raciocínio, acrescento às minhas razões de decidir os seguintes trechos da r. sentença atacada, da lavra da Dra. Mima Benedetti Rodrigues, que bem apreciou a matéria e deu solução adequada ao caso sub judice, in verbis:<br>Consta dos autos que o comunicado da fl. 264, datado de 25/08/2015, no qual os adquirentes são chamados para agendamento referente a assinatura do termo de recebimento, condição indispensável para a posse na unidade e para início das benfeitorias de cada unidade. Além disso, as declarações do requerente em depoimento pessoal, são no sentido de que recebeu as chaves do imóvel aproximadamente um ano após a data ajustada. Por esses elementos, é possível reconhecer que houve a efetiva entrega das chaves em setembro de 2015, ou seja, seis meses após o decurso do prazo de tolerância.<br>Assim, descabe àquele que deu causa à rescisão do contrato pretender penalizar ó consumidor a suportar decaimento sobre o valor a ser restituído, quando l este em nada concorreu para o desfazimento do negócio jurídico firmado pelas partes.<br> .. <br>Portanto, restando comprovado nos autos que o pedido de rescisão do contrato formulado peia parte-autora decorre do inadimplemento contratual da ré, ou seja, em razão do atraso na entrega da obra, ocasionado por culpa exclusiva das promitentes-vendedoras, correta mostra-se a r. sentença que a condenou a devolver os valores das prestações pagas para a aquisição do imóvel.<br>Percebe-se que, com a análise do contrato celebrado entre as partes e das provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem concluiu que (i) a recorrente atrasou mais de seis meses além do prazo de tolerância a entrega do imóvel, (ii) tal atraso se deu por culpa da recorrente e (iii) diante desse atraso os recorridos pediram a rescisão do contrato.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, para considerar que o atraso não se revelou concretamente causa eficiente para a rescisão, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com essa compreensão:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. VALORES PAGOS. RETENÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>10. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.867.422/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SÚMULA N. 543/STJ. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5.1. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não do comprador, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelo adquirente. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.709.555/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei.)<br>A tese da recorrente de vedação peremptória da cumulação da rescisão contratual com a indenização por lucros cessantes não encontra conforto na jurisprudência desta Corte, que, na verdade, apenas veda sejam presumidos aludidos danos na modalidade lucros cessantes no contexto da rescisão contratual, mas admite sejam eles comprovados e assim indenizados.<br>A conferir:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. LOTE NÃO EDIFICADO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO.<br>1. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados.<br> .. <br>3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.786/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS.<br>1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora.<br>2. De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento). Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso.<br>3. Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado.<br>4. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024, grifei.)<br>Nessa parte o recurso merece provimento: a sentença, confirmada pelo acórdão nesta parte, presumiu lucros cessantes mesmo diante da rescisão contratual, o que contraria a jurisprudência desta Turma.<br>Segue trecho da sentença (e-STJ, fls. 465-466, grifei):<br>No que se refere aos danos materiais postulados, correspondente ao montante não auferido a título de locativos  lucros cessantes, igualmente razão assiste ao autor, pois são presumidos. Observo que a pretensão de resolver o contrato não é incompatível com a postulação do lucro cessante, pois se trata de dano decorrente do ilícito contratual.<br>De efeito, "o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negociai na transação" (STJ. 2 a Seção. ER Esp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 - Informativo 626).<br> .. <br>Portanto, ao autor é devido, a titulo de lucros cessantes, o valor médio da locação do imóvel adquirido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, para o interregno de março a setembro de 2015, cujos valores, que deverão refletir o mercado imobiliário daquela época, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada mês, e acrescidos de juros de mora da citação.<br>Quanto aos juros de mora, ao contrário do que sustenta a recorrente, esta Corte Superior entende que, no caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado.<br>Por todos:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. VALORES OBJETO DE REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>7. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não do comprador, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>9. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, conforme a Súmula n. 543/STJ, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, e não do trânsito em julgado."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; AgInt no REsp n. 1.729.742/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.477.168/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E OUTRAS AVENÇAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. ATUAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO PERANTE O CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a construtora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp 2.167.902/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).<br>2. Outrossim, "Não se aplica a orientação do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da Taxa SATI decorre da rescisão do contrato por culpa da vendedora, porquanto tais verbas integram as perdas e danos devidas ao comprador para volta ao status quo ante" (AgInt no AREsp 1.699.501/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 07/12/2020).<br>3. Por sua vez, nos termos da jurisprudência do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.864.010/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, grifei.)<br>Relativamente aos honorários advocatícios, como o Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, na fixação, quantificando o proveito econômico obtido pelo recorrido, a revisão de tal arbitramento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a revisão de matéria fático-probatória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>4. O Tribunal de orige m entendeu que, como a rescisão contratual se deu por culpa das ora agravantes, a restituição dever ser total, por aplicação da Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 na fixação dos honorários. Rever os honorários de sucumbência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a revisão de matéria fático-probatória.<br>6. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.741/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização ao recorrido por lucros cessantes.<br>É como voto.