ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO GARANTIDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões centrais, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao adotar tese explícita sobre a inexistência de prescrição e a validade da hipoteca como obrigação acessória.<br>2. O prazo prescricional aplicável é o vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, pois, à data de entrada em vigor do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, afastando-se a aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.<br>3. A intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel dado em garantia é suficiente para os efeitos legais, não sendo exigida sua citação para integrar o polo passivo da ação de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>4. A hipoteca, como obrigação acessória, segue a sorte da obrigação principal e permanece válida enquanto esta não estiver prescrita, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIANE BECKER AMARAL NUNES e TATIANE BECKER AMARAL CURY contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ausente prescrição da pretensão executória da obrigação principal, permanece hígida a hipoteca, na medida em que a obrigação acessória segue a sorte da principal, conforme CCB/16 849, I, mantido no CCB/02 1.499, I. 2. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que ele seja citado para compor no polo passivo da ação de execução." (e-STJ, fls. 1552 e 1560)<br>Os embargos de declaração opostos por VIVIANE BECKER AMARAL NUNES e TATIANE BECKER AMARAL CURY foram rejeitados (e-STJ, fls. 1587 e 1594).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, pois teria havido omissão e adoção de premissas equivocadas, sem enfrentamento de questões capazes de conduzir a julgamento diverso, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 202, incisos V e VI, e 204, caput, do CC/2002, combinados com o art. 503 do CPC/2015, pois a interrupção da prescrição seria pessoal e não aproveitaria nem prejudicaria terceiros garantidores, de modo que a citação dos devedores principais não teria interrompido a prescrição em face das garantidoras; (iii) art. 2.028 do CC/2002, em conjunto com o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002 e o art. 177 do CC/1916, pois, não tendo transcorrido metade do prazo vintenário até a vigência do CC/2002, aplicar-se-ia o prazo quinquenal à pretensão de cobrança, que teria se consumado antes das intimações das garantidoras; e (iv) arts. 849, inciso VI, e 177, ambos do CC/1916, combinados com o art. 2.028 do CC/2002, pois, ainda que não reconhecida a prescrição da obrigação principal, a hipoteca, como obrigação acessória, teria se extinguido por prescrição própria, ante lapso superior ao decenal alegado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1631-1655).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO GARANTIDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões centrais, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao adotar tese explícita sobre a inexistência de prescrição e a validade da hipoteca como obrigação acessória.<br>2. O prazo prescricional aplicável é o vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, pois, à data de entrada em vigor do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, afastando-se a aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.<br>3. A intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel dado em garantia é suficiente para os efeitos legais, não sendo exigida sua citação para integrar o polo passivo da ação de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>4. A hipoteca, como obrigação acessória, segue a sorte da obrigação principal e permanece válida enquanto esta não estiver prescrita, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, as agravantes alegaram que a execução foi proposta apenas contra os devedores principais, que a intimação das garantidoras da penhora ocorreu muitos anos depois, e que não houve citação nem ingresso delas no polo passivo. Sustentaram que a interrupção da prescrição não lhes aproveitaria, por ter caráter pessoal (art. 204, caput, do CC), que deveria incidir o prazo quinquenal da pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, I, do CC/2002, com regra de transição do art. 2.028 do CC), e que a hipoteca, por ser acessória e sujeita à prescrição própria (art. 177 e art. 849, VI, do CC/1916), deveria ser extinta. Postularam, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança em face delas, a desconstituição da penhora e a extinção da hipoteca.<br>No agravo de instrumento, o eg. TJDFT negou provimento, assentando não haver prescrição da obrigação principal, pois os contratos de compra e venda de soja configurariam relação pessoal regida pelo prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, cuja contagem teria sido interrompida com o ajuizamento da execução e a citação dos executados. A Corte registrou a inexistência de prescrição intercorrente, e, por consequência, a subsistência da hipoteca, por seguir a sorte da obrigação principal (art. 849, I, do CC/1916 e art. 1.499, I, do CC/2002), além de afirmar ser suficiente a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora, dispensada sua citação para compor o polo passivo (e-STJ, fls. 1552-1563).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegada omissão e premissa equivocada, concluindo pela ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Reiterou os fundamentos do acórdão, inclusive quanto à interrupção da prescrição da obrigação principal e à subsistência da hipoteca como obrigação acessória, bem como a suficiência da intimação do garantidor para a expropriação do bem, e destacou que os embargos buscavam apenas rediscutir o mérito, sendo inadequados para esse fim (e-STJ, fls. 1586-1601).<br>Todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram impugnados no agravo em recurso especial, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do mérito recursal.<br>1. Verifica-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida no recurso especial com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por suposta omissão acerca (i) da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 e da aplicação do prazo do art. 206, § 5º, I, do CC/2002; (ii) do caráter pessoal da interrupção da prescrição (art. 204 do CC/2002); e (iii) da prescrição própria da hipoteca (art. 849, VI, c/c art. 177 do CC/1916). O acórdão do agravo de instrumento enfrentou a prescrição e seus marcos, fixando a incidência do prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 às ações pessoais, reconhecendo a interrupção pela citação válida dos executados e afastando a prescrição intercorrente, além de afirmar a subsistência da hipoteca como obrigação acessória e a suficiência da intimação do garantidor para a expropriação (e-STJ, fls. 1552-1563).<br>Nos embargos de declaração, a Turma rejeitou os vícios, reiterando o enfrentamento das questões e consignando que a pretensão era de rediscussão do mérito (e-STJ, fls. 1586-1601).<br>À luz desses fundamentos, não se identifica omissão relevante.<br>O Tribunal local apreciou a temática central da prescrição e da garantia, adotando tese explícita: "Não há cogitar de prescrição. Aplica-se ao caso o prazo prescricional vintenário, disposto no CCB/16 177  ; a execução  foi ajuizada em 25/10/95  , e os executados citados em 08/02/97 e 03/03/97; interrompendo-se, assim, o prazo prescricional.  a hipoteca  segue a sorte da principal  . Acrescento que a simples intimação do garantidor hipotecário acerca da penhora  basta  ." (e-STJ, fls. 1561-1563).<br>Nos declaratórios, registrou-se expressamente: "O acórdão não encerra nenhum dos vícios - CPC 1.022 - aptos a justificar embargos declaratórios. O voto condutor manifestou-se clara e suficientemente acerca das matérias ventiladas  ." (e-STJ, fls. 1589-1590), além de invocar a orientação segundo a qual "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos  . Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no REsp 1927254/RS, Segunda Turma, e-STJ, fl. 1593).<br>Conclui-se, portanto, que não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido expôs razões suficientes ao convencimento, enfrentando os pontos nucleares da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido.<br>2. Violação aos arts. 202, V e VI, e 204, caput , do CC/2002, c/c art. 503 do CPC/2015.<br>Alega a parte recorrente que a interrupção da prescrição seria pessoal e não aproveitaria nem prejudicaria terceiros garantidores, de modo que a citação dos devedores principais não teria interrompido a prescrição em face das garantidoras, intimadas apenas quando a pretensão já estaria prescrita.<br>O acórdão do agravo reconheceu a interrupção do prazo prescricional pela citação válida dos executados e a suficiência da intimação das garantidoras para a expropriação (e-STJ, fls. 1561-1563). Leia-se trecho da fundamentação do acórdão:<br>"Aplica-se ao caso o prazo prescricional vintenário, disposto no CCB/16, 177, vigente à época, para as hipóteses de ação pessoal. Os contratos originários, de compra e venda de soja, traduzem relação de caráter pessoal.<br>Os ajustem venceram em 30/04/95 (id 34416185, fls. 2, 12 e 21 - autos originários), a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 25/10/95 (id 34416098 - autos originários), e os executados citados em 08/02/97 e 03/03/97 (id 34416169, fl. 7); interrompendo-se, assim, o prazo prescricional.<br>Também não se verifica prescrição intercorrente, considerando que a marcha processual transcorreu regularmente, por impulso da exequente.<br>Portanto, a obrigação principal permanece hígida, assim como a hipoteca, na medida em que a obrigação acessória segue a sorte da principal, conforme CCB/16 849, I, mantido no CCB/02, 1.499, I.<br> .. <br>Acrescento que a simples intimação do garantidor hipotecário acerca da penhora do imóvel basta para que haja a expropriação do bem, não sendo necessário que ele seja citado para compor o polo passivo da ação de execução."<br>O posicionamento adotado pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, como demonstram os julgados abaixo transcritos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS INTERESSADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária em que foi proferida decisão afastando prescrição em relação aos terceiros interessados.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.516/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade da penhora realizada Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução (AgInt no REsp 1882565/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021.)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.069.797/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO A APARELHAR A EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PENHORA DO IMÓVEL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A matéria objeto da irresignação recursal não possui os óbices apontados na decisão primeva. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>3. A tese engendrada no apelo nobre, no sentido de ausência, na inicial executória, da Escritura Pública na qual as recorrentes assumiram o papel de garantidoras, não foi objeto da apelação, sendo suscitada apenas em posteriores embargos de declaração, situação que cristaliza inovação recursal.<br>4. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que seja citado para compor o polo passivo da ação de execução(REsp 1649154/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2019, REPDJe 10/10/2019, DJe 5/9/2019).<br>5. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.494/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>3. Violação aos artigos 2.028 do CC/2002, c/c art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e art. 177 do CC/1916.<br>Defende a parte recorrente que não tendo transcorrido metade do prazo vintenário até a vigência do CC/2002, aplicar-se-ia o prazo quinquenal da pretensão de cobrança, que teria se consumado antes das intimações das garantidoras.<br>Com efeito, o Tribunal de origem consignou que se aplica ao caso o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época, por se tratar de ação pessoal decorrente de contratos de compra e venda de soja, de natureza eminentemente obrigacional (e-STJ, fls. 1561).<br>De acordo com o Tribunal local, os ajustes venceram em 30/04/1995 (id 34416185, fls. 2, 12 e 21 - autos originários), a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 25/10/1995 (id 34416098 - autos originários) e as citações dos executados ocorreram em 08/02/1997 e 03/03/1997 (id 34416169, fl. 7), fatos que interromperam o curso do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916.<br>Alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à conclusão de inexistência de prescrição integral do crédito  ao consignar que os contratos venceram em 30/04/1995, que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 25/10/1995 e que as citações dos executados ocorreram em 08/02/1997 e 03/03/1997, fatos que interromperam o curso do prazo prescricional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Para verificar a incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, é necessário examinar o decurso do prazo prescricional à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 11/01/2003.<br>No caso, levando-se em conta a conclusão do Tribunal local, os contratos venceram em 30/04/1995, sujeitando-se ao prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. O prazo foi interrompido pelas citações dos executados, efetivadas em 08/02/1997 e 03/03/1997 (art. 202, I, do CC/1916), reiniciando-se a contagem a partir desta última data.<br>Assim, o novo prazo prescricional teve início em 03/03/1997, projetando-se seu termo final para 03/03/2017. Considerando que o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003, verifica-se que, até essa data, haviam transcorrido apenas 5 anos, 10 meses e 8 dias, ou seja, menos da metade do prazo vintenário.<br>Dessa forma, não se aplica a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, que determina a observância da lei anterior apenas quando, na data da entrada em vigor do novo Código, já houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido pela norma revogada.<br>Consequentemente, correta a conclusão do Tribunal de origem.<br>4. Violação aos arts. 849, VI, e 177, do CC/1916, c/c art. 2.028 do CC/2002.<br>A recorrente aduz que ainda que não reconhecida a prescrição da obrigação principal, a hipoteca, como obrigação acessória, teria se extinguido por prescrição própria, não podendo subsistir garantia real por lapso superior ao decenal alegado.<br>Os acórdãos afirmaram que a hipoteca, por ser obrigação acessória, segue a sorte da principal e permanece hígida diante da inexistência de prescrição da obrigação principal (e-STJ, fls. 1552; 1561-1563).<br>O posicionamento se coaduna com a jurisprudência desta Corte:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 24/9/2019 1. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , DJe de 1º/10/2019). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. 9/10/2023" (AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJe de 16/10/2023 .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.