ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização do crédito rural para quitar dívidas anteriores não descaracteriza a liquidez, certez a e exigibilidade do título.<br>2. Nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora.<br>3. Recurso especial parcialmente provido, para limitar os juros de mora à taxa de 1% ao ano.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO DE SOUZA HOMEM, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. POSSIBILIDADE.<br>Cerceamento de defesa inocorrente. A não juntada dos contratos anteriores para a verificação do saldo devedor quando de sua quitação, não cerceia o direito do executado à defesa plena, pois as cédulas são independentes da ora em análise. Inaplicabilidade da Súmula 286/STJ, pois não se está diante de renegociação de dívida.<br>Mérito. O negócio jurídico em execução possui valor certo, líquido e exigível. A forma de sua utilização não retira do documento qualquer de suas qualidades, eis que o valor foi integralmente utilizado pelo devedor que, em última análise, restou beneficiado pela operação.<br>Encargos moratórios. Evidencia-se a pactuação, para o período de inadimplência, de atualização da dívida pela taxa Selic, bem com a incidência de juros de mora de 6% ao ano e multa de 2% sobre o valor apurado, inexistindo ilegalidade, eis que não há cobrança de comissão de permanência.<br>Ônus sucumbenciais redistribuídos.<br>REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 135-136)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 14, parágrafo único, "b", do Decreto nº 58.380/66, pois teria ocorrido desvio de finalidade do crédito rural, que teria sido utilizado para quitar dívidas anteriores, em contrariedade à destinação específica prevista na legislação.<br>(ii) arts. 32 e 92 da Lei 4.829/65, pois o crédito rural, segundo o recorrente, deveria ser destinado exclusivamente à produção e comercialização de produtos agrícolas, sendo vedada sua utilização para pagamento de dívidas anteriores.<br>(iii) art. 52, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, pois os juros de mora deveriam ser limitados a 1% ao ano, sendo ilegal a aplicação de juros de mora de 6% ao ano, conforme autorizado pelo acórdão recorrido.<br>(iv) art. 406 do Código Civil e legislação correlata (Leis 8.981/95, 9.065/95 e 9.430/96), pois a Taxa Selic, que já incluiria juros de mora e correção monetária, não poderia ser cumulada com outros encargos moratórios, sob pena de bis in idem.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, BANCO DO BRASIL S/A (e-STJ, fls. 170-177).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização do crédito rural para quitar dívidas anteriores não descaracteriza a liquidez, certez a e exigibilidade do título.<br>2. Nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora.<br>3. Recurso especial parcialmente provido, para limitar os juros de mora à taxa de 1% ao ano.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido tratou de embargos à execução de título extrajudicial, especificamente uma Cédula de Crédito Rural, envolvendo questões como cerceamento de defesa, encargos moratórios e a aplicação da Taxa Selic.<br>A Décima Sétima Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, negou provimento ao recurso do embargante e deu provimento ao recurso do embargado, redistribuindo os ônus sucumbenciais. O cerceamento foi afastado sob o argumento de que as cédulas de crédito rural são autônomas e que a juntada de contratos anteriores e a prova pericial eram desnecessárias. No mérito, reconheceu-se a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, bem como a legalidade dos encargos moratórios pactuados (Taxa Selic, juros de 6% ao ano e multa de 2%), inexistindo comissão de permanência. Por fim, o embargante foi condenado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida (e-STJ, fls. 134-145).<br>Marcelo de Souza Homem interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando contrariedade a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. Argumentou que o crédito rural foi utilizado para quitar dívidas anteriores, em violação ao art. 14, parágrafo único, "b", do Decreto nº 58.380/66, e que os juros de mora deveriam ser limitados a 1% ao ano, conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 167/67. Também sustentou que a Taxa Selic não poderia ser cumulada com outros encargos moratórios, sob pena de bis in idem (e-STJ, fls. 150-159).<br>Primeiramente, o Tribunal de origem reconheceu que os valores da cédula foram utilizados para quitar operações anteriores, mas decidiu que tal utilização não retira do título suas qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade, nem autoriza a redução do valor executado. Assim, rejeitou a tese de desvio de finalidade como causa para infirmar a exigibilidade do crédito:<br>"se percebe, indubitavelmente, que o crédito liberado pela cédula ora em execução fora utilizado, quase em sua totalidade, para quitação de negócios anteriormente firmados na data de 27/05/2015." (e-STJ, fls. 140-140).<br>"O fato de ser sido utilizado em contrariedade à legislação não retira do documento qualquer de suas qualidades, eis que o valor foi integralmente utilizado pelo devedor que, em última análise, restou beneficiado pela operação." (e-STJ, fls. 143-143).<br>"O negócio jurídico em execução possui valor certo, líquido e exigível. A forma de sua utilização não retira do documento qualquer de suas qualidades, eis que o valor foi integralmente utilizado pelo devedor que, em última análise, restou beneficiado pela operação." (e-STJ, fls. 135)<br>Neste ponto, o acórdão proferido está em conformidade com a jurisprudência desta corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL EMITIDA PARA QUITAR DÉBITOS ANTERIORES. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a emissão de cédula de crédito rural para quitar débitos anteriores do emitente não nulifica a cártula como título executivo, não havendo que se falar em desvio de finalidade.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 946.792/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 2/6/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR AGRIMENSOR. SECURITIZAÇÃO. DIREITO AO ALONGAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS DE OUTROS CONTRATOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. REGULARIDADE.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria ático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).2. A renegociação de débitos decorrentes de outros contratos de crédito pode ocorrer por meio de cédulas de crédito rural sem causar desvio de finalidade dos títulos, que conservam eficácia executiva. Precedentes.3. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 4. Não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, não se cogita da descaracterização da mora apta a suspender o trâmite da execução.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.177.693/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe de 7/10/2015.)<br>Já em relação à limitação dos juros de mora, o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de incidência de juros de mora à taxa efetiva de 6% ao ano, cumulados com multa de 2%, no período de inadimplência, por inexistir ilegalidade na pactuação contratual:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. POSSIBILIDADE.  Encargos moratórios. Evidencia-se a pactuação, para o período de inadimplência, de atualização da dívida pela taxa Selic, bem com a incidência de juros de mora de 6% ao ano e multa de 2% sobre o valor apurado, inexistindo ilegalidade, eis que não há cobrança de comissão de permanência." (e-STJ, fls. 135).<br>"b) juros moratórios à taxa efetiva de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o valor apurado na forma do item "a" acima; c) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado na forma dos itens "a" e "b" acima." (e-STJ, fls. 144-144).<br>"No caso, evidencia-se a pactuação, para o período de inadimplência, de atualização da dívida pela taxa Selic, bem com a incidência de juros de mora de 6% ao ano e multa de 2% sobre o valor apurado, inexistindo qualquer ilegalidade em sua pactuação, eis que não há cobrança de comissão de permanência. Assim, dou provimento ao apelo da embargada para reestabelecer os encargos de inadimplência como pactuados." (e-STJ, fls. 145)<br>O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de que, nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENCARGOS MORATÓRIOS COBRADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008). 3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que no período de inadimplência foram cobrados juros remuneratórios de 5,3% ao ano, acrescidos juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor final, razão pela qual não merece reparo o acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. JUNTADA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO. CDC INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. LIMITAÇÃO.1. A revisão do entendimento da Corte local, de que é prescindível a produção da prova pericial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.4. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais.5. Na contratação de financiamento para fomento da atividade empresarial, a pessoa jurídica não é considerada destinatário final, não tendo aplicação a legislação consumerista.6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há previsão contratual expressa de cobrança de comissão de permanência, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.7. A jurisprudência desta Corte entende que, nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora.8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.878.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025- g.n.)<br>Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de reduzir os juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial para limitar os juros moratórios à taxa de 1% ao ano, nos termos da fundamentação supra .<br>É como voto.