ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou a alegação de erro material sobre a data de início da relação contratual, ponto essencial para a definição do período de cálculo da indenização, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. A definição da data de início do contrato demanda análise de elementos de prova e interpretação de cláusulas contratuais, o que impede a aplicação da teoria da causa madura pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da vedação da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise das demais teses recursais, relativas ao prazo de aviso prévio e à proporcionalidade da multa cominatória, está prejudicada, pois dependem da fixação da premissa fática sobre a duração do contrato, a ser realizada pelo Tribunal de origem.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para manifestação sobre a alegação de erro material referente à data de início da relação contratual.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLARO S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Sexta Câmara Cível, assim ementado (e-STJ, fls. 1426, 1431, 1436):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. APELO DESPROVIDO. I. A ora apelada foi contratada visando negociar produtos e serviços da Claro S/A, com a venda de pacotes de TV por Assinatura/Internet, bem como a prestação de serviços de assistência técnica em caráter de exclusividade, de modo que atuava em nome da Claro, captando clientes e prestando conta de todos os contratos firmados com os clientes, recaindo à Apelada o ônus da representação da Apelante perante aos clientes-consumidores finais, o que fica evidente a natureza da representação comercial. II. No caso, para que pudesse ocorrer o descredenciamento da Apelada, a Apelante, necessariamente, deveria ter se pautado em uma das hipóteses do art. 35 da Lei 4886/65, ou mesmo em uma das 13 (treze) hipóteses contratuais previstas, estas elencadas na cláusula décima. No entanto, a Apelante se omitiu quanto à indicação da real causa concreta motivadora da resilição unilateral, ao tempo que não refutou a ocorrência dos fatos que ensejaram a propositura da presente demanda. A mera referência a possível descumprimento de metas contratuais suscitada pela apelada, sem provas objetivas para tanto, mostra-se inservível, principalmente quando esta não forneceu a devida comprovação de tais dados. Com efeito, nos termos do artigo 720 do Código Civil, a denúncia sem justo motivo do contrato por prazo indeterminado, por ato unilateral de um dos contratantes, deve observar o prazo mínimo de 90(noventa) dias, prazo este que poderá ser prorrogado pelo juiz diante da natureza e o vulto do investimento, em caso de divergência entre as partes. III. Na espécie, não obstante a existência de expressa previsão contratual que permita o encerramento do contrato por qualquer das partes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, impende destacar a regra disposta no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, que tem como base os princípios da função social do contrato e da boa-fé, não podendo ser afastada pela vontade das partes. No caso em exame, a apelante não observou os preceitos legais quanto ao prazo para cientificar a empresa demandante em relação ao descredenciamento. IV. Desse modo, a resilição unilateral sem a concessão do prazo previsto no Código Civil, por si só, já justifica a condenação da apelante ao pagamento de indenização em favor da ora apelada, em decorrência do rompimento do contrato de forma imotivada e sem o aviso prévio. V. Apelo desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos pela CLARO S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 1474); posteriormente, novos embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissões e integralizar o acórdão (e-STJ, fls. 1581, 1593).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 34 da Lei 4.886/1965, em conjunto com o art. 720 do Código Civil, pois teria havido condenação ao pagamento da indenização de 1/3 de comissões por suposta falta de aviso prévio de 90 dias, quando a lei especial fixaria aviso prévio de 30 dias, alegadamente observado pela recorrente, sendo indevido o "empréstimo" do prazo civil para a indenização específica.<br>(ii) art. 884 do Código Civil, pois as astreintes mantidas teriam sido desproporcionais e gerariam enriquecimento sem causa da recorrida, razão pela qual seria necessária a redução da multa à luz da razoabilidade e proporcionalidade.<br>(iii) arts. 1.022, II e III, e 489, caput, II, e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão/negativa de prestação jurisdicional quanto ao erro material sobre a data de início da relação contratual e ao enfrentamento de pontos essenciais (aplicabilidade do prazo do art. 34 da Lei 4.886/65 e a multa), a reclamar anulação do acórdão para novo julgamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1622-1656).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou a alegação de erro material sobre a data de início da relação contratual, ponto essencial para a definição do período de cálculo da indenização, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. A definição da data de início do contrato demanda análise de elementos de prova e interpretação de cláusulas contratuais, o que impede a aplicação da teoria da causa madura pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da vedação da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise das demais teses recursais, relativas ao prazo de aviso prévio e à proporcionalidade da multa cominatória, está prejudicada, pois dependem da fixação da premissa fática sobre a duração do contrato, a ser realizada pelo Tribunal de origem.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para manifestação sobre a alegação de erro material referente à data de início da relação contratual.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora ARAUJO E RODRIGUES LTDA - ME alegou haver celebrado contratos com a ré CLARO S.A. para a prestação de serviços técnicos, propondo ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face da contratante, visando a proteção de sua posição contratual e dos efeitos da relação mantida entre as partes.<br>A sentença confirmou os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (multa diária de R$ 5.000,00, inicialmente limitada a R$ 150.000,00, e prorrogação do contrato por mais 1 ano) e, ao apreciar embargos de declaração, rejeitou os da CLARO S.A. por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Acolheu os embargos da autora para manter a multa diária e excluir sua limitação temporal ou valorativa, diante do descumprimento da ordem judicial, e indeferiu a dispensa de liquidação para apuração de perdas e danos (e-STJ, fls. 979-988).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento à apelação da CLARO S.A., reconhecendo a natureza de representação comercial da relação, afirmando a incidência dos arts. 473, parágrafo único, e 720 do Código Civil (aviso prévio compatível com investimentos e mínimo de 90 dias), e mantendo a condenação por resilição unilateral sem observância do prazo legal. Os primeiros embargos de declaração da CLARO S.A. foram rejeitados; posteriormente, por determinação em recurso especial, novos embargos foram acolhidos sem efeitos infringentes apenas para suprir omissões e integralizar o acórdão, reafirmando os fundamentos sobre o prazo legal e a multa por descumprimento (e-STJ, fls. 1426-1436; 1474-1488; 1581-1598).<br>O presente recurso especial articula-se em torno de três eixos fundamentais: (i) a alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) a suposta violação à norma especial que rege o aviso prévio no contrato de representação comercial; e (iii) a desproporcionalidade da multa cominatória. Procedo à análise conjunta dos temas, observados os pressupostos de admissibilidade recursal.<br>I. Da violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil - Negativa de Prestação Jurisdicional.<br>A recorrente, CLARO S.A., sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo após instado por meio de dois embargos de declaração e após determinação deste Superior Tribunal de Justiça em recurso especial anterior, incorreu em omissão ao não se manifestar sobre pontos que considera cruciais para o deslinde da controvérsia. Especificamente, aponta a ausência de enfrentamento do alegado erro material contido na sentença de primeiro grau, que teria fixado o início da relação contratual em março de 2007, quando, segundo a recorrente, o vínculo teria se iniciado apenas em 2012.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o prequestionamento, ainda que de forma implícita, encontra-se satisfeito. O tema relativo ao erro material e às demais questões de fundo foi devolvido ao Tribunal de origem por meio dos embargos de declaração, conforme se extrai das razões de ID n.º 13727675 (e-STJ, fl. 1475), nas quais a embargante busca expressamente "sanar omissão quanto ao erro material contido na sentença e negligenciado pelo acórdão que julgou a apelação". O rejulgamento dos embargos, determinado por esta Corte, visava justamente a suprir os vícios apontados, o que torna a matéria apta ao conhecimento.<br>Ao analisar o acórdão proferido em sede de rejulgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1581-1586 e 1593-1598), observa-se que a Corte a quo se debruçou sobre as omissões relativas à aplicabilidade do art. 34 da Lei nº 4.886/65 e à multa cominatória. No entanto, constata-se que o Tribunal maranhense silenciou por completo no que tange à alegação específica de erro material sobre a data de início do contrato. O acórdão integrativo não contém uma linha sequer sobre a divergência entre as datas de 2007 e 2012, limitando-se a reiterar os fundamentos que o levaram a aplicar as normas do Código Civil em detrimento da lei especial e a justificar a manutenção das astreintes.<br>A questão referente ao termo inicial da relação contratual não se revela como matéria de somenos importância. Pelo contrário, ostenta caráter essencial e determinante para a solução da lide. A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido de indenização pela resilição, estabeleceu que a verba seria correspondente a 1/12 do total da retribuição auferida "durante o período da representação compreendido entre março/2007 até a data do término do vínculo contratual" (e-STJ, fl. 1604). Essa indenização, prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, tem sua base de cálculo diretamente atrelada à duração integral do contrato.<br>A diferença de cinco anos no termo inicial do contrato - de 2007 para 2012 - possui, portanto, o condão de alterar substancialmente o quantum debeatur da indenização por rescisão imotivada. Não se trata de mera incorreção aritmética, mas de um pressuposto fático basilar para a quantificação de uma das principais verbas condenatórias. A persistência da omissão sobre tal ponto, mesmo após sucessivas provocações da parte, representa uma falha no dever de fundamentação, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, que exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>É imperioso ressaltar que o reconhecimento da omissão, nesta hipótese, não autoriza que este Superior Tribunal de Justiça aplique a teoria da causa madura para adentrar na análise da questão fática. A definição sobre a data correta do início da relação contratual demanda, por sua natureza, a análise de elementos de prova e, eventualmente, a interpretação de cláusulas contratuais que não foram expressamente examinadas sob este prisma pelo Tribunal de origem. Incide, no ponto, a vedação da Súmula 7 desta Corte, pois a esta instância especial não é dado revolver o acervo fático-probatório para fixar premissas que não foram estabelecidas no acórdão recorrido. A função deste Tribunal, diante da constatação de uma omissão sobre ponto fático essencial, é anular o julgado e determinar o retorno dos autos à origem para que a prestação jurisdicional seja devidamente completada.<br>Desse modo, a negativa de prestação jurisdicional, no que concerne ao erro material sobre o início do contrato, resta configurada.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 997, §2.º, do CPC, o que traduz erro grosseiro. Inteligência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.317/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, g.n.<br>Impõe-se, assim, a anulação do acórdão que julgou os segundos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1581-1598) para que outro seja proferido, com o efetivo e fundamentado enfrentamento da questão.<br>II. Da violação ao art. 34 da Lei nº 4.886/65 e ao art. 884 do Código Civil - Prejudicialidade.<br>As demais teses recursais, relativas à prevalência do prazo de aviso prévio da lei especial sobre o Código Civil e à proporcionalidade das astreintes, restam, por ora, prejudicadas.<br>A análise sobre qual prazo de aviso prévio deve ser observado - se os 30 dias do art. 34 da Lei nº 4.886/65 ou os 90 dias do art. 720 do Código Civil, aplicados pelo Tribunal a quo com amparo no art. 473, parágrafo único, do mesmo diploma - é uma questão de direito que, em tese, poderia ser enfrentada por esta Corte. Contudo, a própria fundamentação do Tribunal de origem para aplicar o prazo mais elastecido do Código Civil baseou-se na "natureza e o vulto do investimento" (e-STJ, fls. 1432, 1584). A definição da real duração do contrato, que será objeto de análise pelo Tribunal de origem no rejulgamento dos embargos, é um fator que pode influenciar a avaliação sobre o vulto dos investimentos e a adequação do prazo de denúncia. Uma relação contratual mais longeva pode, em tese, justificar uma expectativa maior de amortização de investimentos, tornando a análise da adequação do prazo de denúncia mais complexa.<br>Da mesma forma, a discussão sobre a proporcionalidade da multa cominatória, embora também seja passível de revisão em sede de recurso especial em casos de exorbitância, é influenciada pelo contexto fático da lide. A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial, que fundamentou a exclusão do teto da multa, deve ser sopesada à luz de toda a relação jurídica, inclusive de sua duração.<br>Portanto, a solução da questão preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos para a fixação de premissa fática essencial, torna prudente e necessária a postergação da análise de mérito das demais teses, que poderão ser reapreciadas, se for o caso, em futuro recurso, após a integralização do julgado na origem.<br>III. Do Dispositivo.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, anular o acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1581-1598) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de que se manifeste, como entender de direito, sobre a alegação de erro material referente à data de início da relação contratual firmada entre as partes. Fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>É como voto.