ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, concluindo pela ausência de comprovação da má qualidade dos produtos e pela regularidade da cessão de crédito, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.<br>2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão está adequadamente fundamentada e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia.<br>3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, bem como a falta de demonstração da similitude fática e jurídica, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UQ INDÚSTRIA GRÁFICA E DE EMBALAGENS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DE DECALRATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MÁ-QUALIDADE DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS - ART. 373, I, DO CPC - CESSÃO DE CRÉDITO - REQUISITO PREENCHIDO. Não há que se falar na inexigibilidade do débito quando demonstrado o recebimento das mercadorias no estado contratado. Comprovada a notificação do devedor sobre a cessão do crédito, não há que se falar em inobservância da legislação civil, diante do que dispõe expressamente o art. 290, do Código Civil." (e-STJ, fls. 899)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 933-937).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art 1.022, inciso II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão, obscuridade e contradição não sanadas nos embargos, além de ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e nulidade por falta de fundamentação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 966-974).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, concluindo pela ausência de comprovação da má qualidade dos produtos e pela regularidade da cessão de crédito, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.<br>2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão está adequadamente fundamentada e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia.<br>3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, bem como a falta de demonstração da similitude fática e jurídica, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrente sustenta violação aos art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, por afirmar que o acórdão dos embargos teria mantido omissões e não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão, limitando-se a razões genéricas, notadamente quanto (i) à compra em volume superior ao objeto da lide e à pretensão de inexigibilidade apenas parcial; (ii) à boa-fé e à notificação extrajudicial sobre a má qualidade e a retirada dos produtos; e (iii) à suposta regularidade da cessão de crédito, configurando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada.<br>Ao enfrentar a questão, no recurso de apelação e nos embargos de declaração, o Tribunal de origem pontuou que (e-STJ, fls. 712-719):<br>"Analisando detidamente os autos e em que pese as alegações da parte apelante, temos que a pretensão recursal dela não merece prosperar.<br>Isso porque, embora a parte autora/apelante sustente a inexigibilidade dos débitos, em razão do alegado descumprimento pela apelada EBE EMPRESA BRASILEIRA DE EMBALAGENS EIRELI, das especificações dos produtos adquiridos, restou devidamente comprovado nos autos que a apelante além de ter recebido os produtos adquiridos, também manifestou ciência no tocante á regularidade dos mesmos (evento 48).<br>Ademais, embora a apelante afirme nos autos que os produtos por ela adquiridos da apelada não foram aprovados pelo seu setor de qualidade, ela não cuidou de comprovar tal alegação. A esse respeito, inclusive, cumpre-nos salientar que os relatórios acostados aos autos nos eventos 54 e 55 não demonstram ausência de qualidade dos produtos comprados, nem tampouco avarias, eis que as fotos da embalagem não atestam que o produto tenha sofrido danos.<br>Assim, ausência a comprovação dos fatos constitutivos do direito da apelante, a teor do que determina o disposto no art. 373, I, do CPC.<br>Por fim, no tocante à alegação da parte apelante, de que a ela não foi dada ciência da cessão do crédito à apelada CONTINENTAL SECURITIZADORA S. A, observa-se que a notificação dela sobre a cessão restou devidamente comprovada, em atenção ao disposto nos artigos 286 e 290, do Código Civil, através do documento constante no evento 49, documento este que inclusive demonstra que a notificação da apelante sobre a cessão do crédito ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação." (e-STJ, fls. 899-903)<br>Isso porque, verifica-se que embora a parte embargante sustente a omissão do acórdão no tocante à boa-fé dela quando na notificação extrajudicial, bem como diante da alegação de que ela apenas identificou a má qualidade dos produtos em relação à uma parte da compra, verifica-se que, sobre tal questão, o acórdão foi expresso e claro ao reconhecer a ausência de qualquer comprovação sobre o alegado.<br>Ora, o acórdão embargado analisou tanto a questão relacionada à notificação extrajudicial por parte da embargante, bem como analisou atentamente os produtos impugnados, sendo certo que, a respeito deles, restou demonstrada a ausência de qualquer das irregularidades apontadas.<br>Para tanto, constou no acórdão embargado:<br> .. <br>Já no tocante às alegadas obscuridade e contradição, temos que razão também não assiste à embargante, considerando que, neste ponto, o acórdão foi claro ao reconhecer a regularidade da cessão do crédito, não havendo que se falar que a notificação extrajudicial impede a cessão do crédito." (e-STJ, fls. 933-937)<br>De fato, o Tribunal de origem negou provimento à apelação por reconhecer, com base no art. 373, I, do CPC, a ausência de comprovação da alegada má qualidade dos produtos, salientando que os relatórios juntados não evidenciariam avarias ou desconformidades; assentou, ainda, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e a pretensão de rediscutir o mérito, reiterando-se que o acórdão já examinara a notificação extrajudicial, os produtos impugnados e a regularidade da cessão de crédito (e-STJ, fls. 933-937).<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica negativa de prestação jurisdicional; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>No mais, afasto a análise do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico, uma vez que o recorrente limitou-se a transcrever a ementa do REsp 1.324.482/STJ, sem realizar a comparação específica entre o acórdão recorrido e o paradigma, nem demonstrar a similitude fática e jurídica dos casos, tampouco indicar repositório oficial ou meio idôneo de comprovação da autenticidade dos precedentes invocados.<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.887.768/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).<br>À míngua do atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Com esses fundamentos, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.