ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu a litispendência em ação de cobrança de haveres, sobras e quotas sociais de cooperativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito e afastando multas processuais aplicadas na instância de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem a devida fundamentação quanto à omissão supostamente verificada; (II) se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que afasta a alegação de litispendência; e (III) se ficou configurada litispendência no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A atribuição de efeitos infringentes é possível quando se trata de decorrência lógica do acolhimento dos embargos de declaração. No caso, a alegação de nulidade foi afastada, pois a Corte local indicou expressamente a omissão verificada, a motivação e a importância para o julgamento da lide.<br>4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 1.015 do CPC impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de litispendência sob o fundamento de que, além de possuir as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir da ação de cobrança conduzem ao mesmo resultado prático do acordo homologado na ação anulatória, que é o pagamento pelas cotas integralizadas pelo falecido e assumidas pelo recorrente e cujo cumprimento ainda está sendo discutido judicialmente.<br>6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem para afastar a conclusão acerca da titularidade das cotas sociais e da litispendência demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HAVERES, SOBRAS E QUOTAS - EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO VERSANDO SOBRE A MESMA MATÉRIA - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA- EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA PROCESSUAL afastada - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Verificada a identidade exigida pela legislação processual, deve a controvérsia ser solvida no processo distribuído e despachado em primeiro lugar, o que enseja a extinção da presente demanda, com base no disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Reconhecida a litispendência, impõe o afastamento das penalidades/multas processuais aplicadas na instância de origem, especialmente porque foram aplicadas em razão do afastamento da tese reconhecia, agora, sem sede recursal." (fls. 745/746)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.598/1.620 e 1.709/1.739).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, I, 927, III, 1.015 e 1.022, II, do CPC/2015, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes não demonstrou objetivamente a omissão alegada, falhando em fornecer a fundamentação exigida pela legislação, o que compromete a motivação e transparência das decisões judiciais;<br>(b) o acórdão recorrido ampliou indevidamente o rol taxativo das decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, ao admitir a discussão sobre litispendência, contrariando o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 988, que estabelece a taxatividade mitigada apenas em casos de urgência; e<br>(c) o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa fática e violação dos critérios legais para litispendência ao reconhecer litispendência entre ações distintas, sem a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 2.052/2.080.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu a litispendência em ação de cobrança de haveres, sobras e quotas sociais de cooperativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito e afastando multas processuais aplicadas na instância de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem a devida fundamentação quanto à omissão supostamente verificada; (II) se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que afasta a alegação de litispendência; e (III) se ficou configurada litispendência no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A atribuição de efeitos infringentes é possível quando se trata de decorrência lógica do acolhimento dos embargos de declaração. No caso, a alegação de nulidade foi afastada, pois a Corte local indicou expressamente a omissão verificada, a motivação e a importância para o julgamento da lide.<br>4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 1.015 do CPC impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de litispendência sob o fundamento de que, além de possuir as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir da ação de cobrança conduzem ao mesmo resultado prático do acordo homologado na ação anulatória, que é o pagamento pelas cotas integralizadas pelo falecido e assumidas pelo recorrente e cujo cumprimento ainda está sendo discutido judicialmente.<br>6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem para afastar a conclusão acerca da titularidade das cotas sociais e da litispendência demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA contra decisão de primeira instância (fls. 44/54) proferida nos autos de "Ação de Cobrança de Haveres, Sobras e Quotas cumulada com obrigação de fazer e reparação por dano" promovida pelos sucessores de JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIOR, que rejeitou embargos de declaração opostos pela cooperativa, aplicou multas por embargos protelatórios e ato atentatório da dignidade da justiça e antecipou a realização de audiência sem prazo hábil para intimação das testemunhas.<br>Inicialmente, a decisão agravada foi parcialmente reformada para permitir a remarcação da audiência de instrução e julgamento, respeitando o prazo previsto no art. 455, § 1º, do CPC, devido à ausência de tempo hábil para intimação das testemunhas. No entanto, as demais questões não foram conhecidas sob o fundamento de não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Todavia, os embargos de declaração opostos pela Cooperativa foram acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a existência de litispendência e extinguir a ação sem julgamento do mérito, afastando-se, por consequência, as multas aplicadas.<br>Irresignado, JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIOR interpõe recurso especial alegando violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, I, 927, III, 1.015 e 1.022, II, do CPC/2015, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) descabimento do agravo de instrumento no caso concreto; e (c) ausência de litispendência.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC/2015, alega a parte recorrente que o eg. Tribunal de Justiça teria acolhido os embargos de declaração, com efeitos infringentes, sem "(..) apontar de forma clara e precisa qual seria essa omissão" (fl. 1.855) e "(..) sem explicitar seu conteúdo ou justificar sua relevância para o deslinde da causa" (fl. 1.856).<br>Nos termos da jurisprudência, embora a atribuição de efeitos infringentes seja medida extraordinária, é cabível nas hipóteses em que, verificada a adoção de premissa equivocada no acórdão, ou a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA ISONOMIA ENTRE FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE E OS INATIVOS. VEDAÇÃO DEREPASSE DE VANTAGENS<br>AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACUMULAÇÃO DE RESERVAS E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO MUTUALISMO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é cabível estender à aposentadoria os benefícios instituídos aos funcionários em atividade, considerando-se a exigência de prévia acumulação de reservas e os princípios do equilíbrio atuarial e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.902.848/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo<br>n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>3. Na espécie, constata-se que não merece prosperar o fundamento alusivo à incidência da Súmula 7/STJ, porquanto assentado em situação estranha aos autos, haja vista que o trecho do decisum proferido pelo Tribunal de origem, a que faz referência o acórdão embargado, não guarda qualquer relação com o caso concreto.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.899.639/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, g.n.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFICÁCIA INFRINGENTE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. No presente caso, o acórdão embargado partiu da equivocada premissa de que os ora embargados estariam litigando sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual determinou que o recolhimento da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015 fosse realizada ao final do processo.<br>3. Embargos declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a interposição de qualquer outro recurso, pela parte ora embargada, está condicionada ao depósito prévio do valor da multa a que foi condenada a pagar, na forma do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, g.n.)<br>No presente caso, verifica-se que a Corte local indicou expressamente a omissão verificada acerca da análise quanto à alegação de litispendência, bem como sua relevância para o julgamento da causa, inexistindo justificativa para anulação do acórdão estadual por deficiência na prestação jurisdicional somente porque não decidida a questão sob o viés pretendido pela agravante.<br>Com relação à apontada violação aos arts. 927, III, 1.015 e 1.022, II, do CPC/2015 e alegada divergência jurisprudencial, a matéria não pode ser examinada pela instância especial porque não foi examinada pela eg. Corte Estadual.<br>Com efeito, para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive com relação a matérias de ordem pública para o conhecimento do recurso especial, o Tribunal de origem deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, extraindo-se do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TRANSMISSÃO DE TELEFONIA CELULAR EM EDIFÍCIO. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DE TIM S.A. IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de ser a causa decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>3. Este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que qualquer modificação da fachada do prédio deve vir precedida de autorização pela unanimidade dos condôminos edilícios (art. 10, § 2º, da Lei n. 4.591/1946).<br>4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.<br>5. Agravo interno de TIM S.A. improvido."<br>(AgInt no AREsp 1645588/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020, g.n.)<br>Assim, não tendo o acórdão recorrido emitido juízo de valor sobre a tese de violação da coisa julgada, seja para afastá-la ou para acolhê-la, não ficou configurado o prequestionamento da matéria.<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que, sobre a questão, o STJ entende que a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESLOCAMENTO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2021).<br>2. Caso concreto em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 222, II, § 2º, e 287 da LC 75/1993, limitando-se a examinar a controvérsia à luz dos arts. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. "O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.033.179/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2023).<br>4. "A remoção a pedido de servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente da existência de vaga, exige obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja, que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da Administração" (AgInt no REsp n. 1.858.368/MS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2022), o que não aconteceu no caso concreto.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.834/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A Corte local concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa e que cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, a análise da suficiência das provas produzidas nos autos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu.<br>5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.173.629/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022, g.n.)<br>E no presente caso nenhum dos dois requisitos foi preenchido, uma vez que a tese não foi suscitada em nenhum dos cinco embargos de declaração opostos (fls. 769/781, 786/811, 812/827, 831/854 e 1.641/1.654) e tampouco houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à matéria.<br>Por fim, no que tange à litispendência, alega o recorrente que não ficou configurada porque as cotas discutidas nesta ação pertenciam ao seu falecido pai e as cotas discutidas na ação anulatória são de titularidade do próprio recorrente.<br>Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, a configuração da litispendência reclama a constatação da tríplice identidade, isto é, identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificar-se-á a litispendência quando constatada a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>1.1. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, inexiste, na hipótese, a tríplice identidade entre as ações, o que enseja a improcedência da tese de litispendência.<br>2. Entendendo a Corte local sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, o reexame acerca da questão esbarra em óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.715/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MESMO OBJETIVO. OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE.<br>1. Visto que o objetivo tanto na SLS n. 2.643/RJ como na presente ação é sustar a revisão tarifária do contrato de serviços de transporte público e o reajuste autorizado pelo TJRJ, inafastável o reconhecimento da litispendência.<br>2. "A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade.  ..  Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático." (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018.)<br>3. A questão relativa à pandemia de coronavírus e que o agravante aduz ser tema distinto e mais abrangente do que o contido no primeiro processo nada mais é do que fato novo superveniente incapaz de desfigurar o reconhecimento da litispendência.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS n. 2.777/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 26/11/2020, g.n.)<br>No caso, o eg. Tribunal de Justiça, ao examinar o acervo fático-probatório dos autos - em especial as decisões proferidas na ação de inventário e na ação anulatória, pareceres e manifestações do Ministério Público, além da ata da assembleia-geral extraordinária da cooperativa que modificou a distribuição das cotas do capital social -, concluiu que a presente demanda possui exatamente o mesmo objeto da ação anulatória na qual foi homologado acordo, pois em ambas se discute acerca das cotas integralizadas pelo falecido e que foram posteriormente assumidas pelo recorrente, ficando configurada, portanto, a litispendência.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Da análise acurada dos autos, verifico que, realmente, houve a omissão indicada pela parte embargante, ao passo que a resolvo neste momento.<br>A litispendência se volta à identificação de duas demandas idênticas em curso concomitantemente. Assim, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", isto é, os mesmos elementos da demanda, configurando uma tríplice identidade.<br>Nesse sentido, é o entendimento do c. STJ, in verbis:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO VERSANDO SOBRE A MESMA MATÉRIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. (..) O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada "tríplice identidade", descaracteriza-se a litispendência"(STJ. AgInt no REsp 1390036/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 07.12.2017).<br>Na origem, se trata de Ação de Cobrança de Haveres, Sobras e Cotas cumulada com obrigação de fazer e reparação por dano, com pedido de tutela de urgência proposta por José Brito de Souza Junior e Jocezio Brito de Souza em face da Cooperativa Agrícola De Produtores De Cana De Rio Branco Ltda. - Cooperb, onde se pleiteia o reconhecimento da propriedade de 11,23% do capital integralizado da Cooperativa, correspondente a 250.000 cotas sociais, uma vez que, sob o ponto de vista dos Autores, a Ré teria deixado de restituir a integralidade das cotas ao depositar apenas 200 cotas, no valor de R$ 17.140,00, pleiteando, desse modo, as 249.800 cotas supostamente faltantes.<br>Apresentada defesa pela Cooperativa, o Magistrado a quo afastou a litispendência sob o seguinte fundamento:<br>" ..  Da litispendência.<br>A parte requerida suscitou a ocorrência de litispendência entre esta demanda, com os autos código 6502.<br>Verifica-se da cópia dos autos juntados que o acordo realizado nos autos de Código 6502, esclarece que o presente processo (Código 14068), não faz parte do acordo realizado naqueles autos.<br>Portanto, afasto a alegação de ocorrência de litispendência apresentada pelo requerido.  .. " (ID nº 81323016 dos autos de origem - DOC. 01)".<br>Nos autos de inventário, em 20 de janeiro de 2010, o juízo já havia entendido que houve alteração na forma de apuração de cotas, o que o levou a reconhecer como bem deixado pelo de cujus apenas 200 (duzentas) cotas e não 250.000 (duzentas e cinquenta mil) cotas.<br>A referida informação está nos autos de origem, às fls. 105 (ID nº 81058589 - Pág. 222 - DOC. 05), na decisão proferida no inventário, a qual foi juntada pelo Requerente com a petição inicial e, no ponto de interesse, assim dispôs:<br>" ..  Note-se, entretanto, que a referida Cooperativa realizou diversos negócios ao longo do tempo, com modificação do quadro societário (fls. 532/535) e modificação na distribuição das cotas do capital social (fls. 548). Registro, que na Ata da Assembleia Geral Extraordinária da referida Cooperativa de fls. 547/551, consta de modo expresso que os Cooperados modificaram a distribuição das cotas do capital social, e o de cujus passou a contar com apenas 200 cotas, ou seja, exatamente a quantidade imitida em favor do espólio nestes autos.  .. ".<br>A ata mencionada pelo juízo do inventário consta justamente o nome do Agravado José Brito de Souza Jr. como cooperado (fls. 404 dos atos de origem - ID nº 81059691 - Pág. 415 - DOC. 06). Ou seja, naqueles autos houve o reconhecimento que com a mudança da distribuição das cotas, as 250.000 cotas se transformaram em 200 cotas.<br>Ante a discussão quanto a propriedade das cotas no inventário, haja vista que o juiz reconheceu que aquelas 200 cotas representavam as 250.000 originariamente subscritas pelo pai dos Agravados, a Agravante/embargante acabou por depositar o valor correspondente em juízo, até que a discussão instaurada chegasse ao fim.<br>Contudo, os Agravantes/embargados ingressaram com a demanda em primeira instância, pleiteando as 249.800 supostas cotas não reconhecidas no inventário, visto que na ação de nº 0000643-43.2005.811.0052, código 6502, estava se delineando possível sucumbência e reconhecimento de que as 250.000 cotas do de cujus correspondem as 200 cotas que subsidiavam os pedidos.<br>Assim, como devidamente apontado nas razões do agravo, o feito originário (nº. 0000730-86.2011.811.0052) possui exatamente o mesmo objeto dos autos anteriormente intentados pelo ora Embargado José Brito De Souza Junior (nº. 000643-43.2005.811.005), senão vejamos o quadro comparativo juntado nesta seara:<br>"Ação nº 000643-43.2005.811.005); Autor: José Brito de Souza Junior; Objeto: Quotas assumidas de seu finado Pai (José Brito de Souza); Quotas Históricas: 250.000 (duzentos e cinquenta mil); Quotas Atualizadas: 200 (duzentas).<br>Ação Originária deste recurso nº. 0000730-86.2011.811.0052; Autores: José Brito de Souza Junior e outros (irmãos); Objeto: Quotas de seu finado Pai (José Brito de Souza); Quotas Históricas: 250.000 (duzentos e cinquenta mil); *Quotas Atualizadas: 200 (duzentas)".<br>Ainda no tocante a quantidade de quotas deixadas pelo de cujus, o Magistrado titular do Inventário de José Brito de Souza (Patriarca), ainda no ano de 2010 (ID nº. 128003177):<br>Note-se, entretanto, que a referida Cooperativa realizou diversos negócios ao longo do tempo com modificação do quadro societário (fls. 532/535) e modificação na distribuição das cotas do capital social (fl. 548). Registro, que na Ata da Assembléia Geral Extraordinária da referida Cooperativa de fls. 547/551, consta de modo expresso que os Cooperados modificaram a distribuição das coptas do capital social, e o de cujus passou a contar com apenas 200 cotas, ou seja, exatamente a quantidade em favor do espólio nesses autos.<br> .. <br>É de se salientar ainda, que o herdeiro José Brito de Souza Júnior (conforme documentos de fls. 595/624 e 928/935) já está demandando contra a Cooperativa, visando anulação de atos que alteraram o quadro societário da mesma, questionando, ainda, diversas condutas da mesma.<br>Portanto, há litispendência vez que as quotas do Patriarca foram assumidas pelo Embargado JOSÉ, que demandou judicialmente e em sede de acordo - com homologação transitada em julgado - compôs com a ora Embargante.<br>Estranhamente, a mesma parte em consórcio com seus irmãos ingressa com nova lide objetivando as mesmas quotas herdadas de seu finado Pai. Sobre esta questão, especificamente, em razão das inúmeras demandas intentadas pelo embargado JOSÉ, o parecer do parquet no Feito originário (ID nº. 128003180) retrata bem a situação processual:<br>"Com efeito, compulsando os autos verifica-se que os pedidos de anulação de atos jurídicos, reintegração ao quadro social e exibição de documentos não merecem acolhida. Inicialmente, importa consignar que o autor da presente demanda tem realizado verdadeira miscelânea de processos judiciais contra a requerida, tendo ajuizado inúmeras ações tanto na Comarca de Rio Branco quanto na Comarca de Cáceres, na maioria das vezes com objeto processual total ou parcialmente coincidentes entre si, o que caracteriza, se não a má-fé, ao menos atuação processual bastante temerária."<br>Desse modo, verificada a identidade exigida pela legislação processual, deve a controvérsia ser solvida no processo distribuído e despachado em primeiro lugar, o que enseja a extinção da presente demanda, com base no disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, reconhecida a litispendência, impõe o afastamento das penalidades/multas processuais aplicadas na instância de origem, especialmente porque foram aplicadas em razão do afastamento da tese reconhecida, agora, sem sede recursal." (fls. 742/745, g.n.)<br>Portanto, o que se extrai da análise do trecho do acórdão recorrido acima transcrito é que o Tribunal de origem concluiu que na presente demanda o recorrente pretende o pagamento das mesmas cotas que convencionaram o pagamento com cooperativa em acordo homologado nos autos da ação anulatória e discutido nos autos do REsp 1.904.265/MT.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para afastar a conclusão acerca da litispendência, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria, impreterivelmente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC.<br>2. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em Lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no RESP 995.539/SE, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12.12.2008).<br>4. O Tribunal, contudo, entendeu que houve má-fé da parte, aplicável a hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, já que houve alteração da verdade dos fatos por parte da ora agravante ("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (..) II - alterar a verdade dos fatos").<br>5. Imiscuir-se na análise se houve ou não dolo processual - sob intento de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à temática e à análise da eventual alteração dos fatos por parte da agravante - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.147/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC).<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles.<br>3. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.821.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021, g.n.)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.<br>É como voto.