ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O STJ não pode conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento das questões levantadas, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A questão da prescrição foi considerada inovação recursal pelo Tribunal de origem, que não emitiu juízo de valor sobre o mérito da tese, impedindo sua análise na instância especial.<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art . 1.025 do CPC/2015, não foi configurado, pois não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SOLANO BHONA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 368):<br>"Apelação. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios referentes às duas ações anteriormente propostas (autos nº 0201267-40.1988.8.26.0003 e 0207571-55.1988.8.26.0003 ambos da 2ª Vara Cível do Foro Regional Jabaquara). Insurgência do autor. Descabimento. Vício não sanado, mesmo sendo concedido prazo para a comprovação do recolhimento. Descumprimento do art. 268 do CPC/1973 (art. 486, § 2º, do CPC/15). Precedente do TJSP. Sentença mantida. Recurso improvido."<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 377/382). Após provimento de recurso especial para reapreciação dos embargos, estes foram novamente rejeitados (e-STJ, fls. 438/442).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 26 do CPC/1973 (art. 90 do CPC/2015) e 268 do CPC/1973 (art. 486, § 2º, do CPC/2015), pois teria havido interpretação equivocada ao exigir custas e honorários quando a desistência teria sido apresentada antes da citação, hipótese em que não haveria custas finais nem honorários devidos, de modo que o óbice à repropositura estaria indevidamente mantido.<br>(ii) arts. 189 do Código Civil e 268 do CPC/1973 (art. 486, § 2º, do CPC/2015), porque, ainda que se considerasse alguma verba exigível, ela já estaria prescrita, de forma que a exigibilidade para fins do § 2º do art. 486 teria sido afastada, tal como já teria ocorrido em processo posterior com reconhecimento de prescrição intercorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 454).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O STJ não pode conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento das questões levantadas, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A questão da prescrição foi considerada inovação recursal pelo Tribunal de origem, que não emitiu juízo de valor sobre o mérito da tese, impedindo sua análise na instância especial.<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art . 1.025 do CPC/2015, não foi configurado, pois não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou inadimplemento do compromissário comprador quanto ao pagamento das prestações do financiamento imobiliário e do IPTU, afirmando ter arcado com as parcelas vencidas e demais despesas, além de ter notificado o réu sem sucesso e enfrentado extinções sem mérito em demandas anteriores. Propôs ação de rescisão do compromisso de compra e venda, com pedido de antecipação de tutela para reintegração na posse, condenação ao pagamento das perdas e danos (valores de IPTU e indenização equivalente a aluguel mensal pela ocupação desde a mora) e demais consectários.<br>A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação do recolhimento de custas e honorários advocatícios nas ações anteriormente propostas, exigência prevista no art. 486, § 2º, do CPC (antigo art. 268 do CPC/73), e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, VI, do CPC (e-STJ, fls. 186-187).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, mantendo a extinção ao reconhecer que não houve prova do recolhimento das custas na ação anterior em que houve homologação de desistência, destacando a aplicabilidade do art. 26 do CPC/73 à época e a ausência de documento de isenção, concluindo pela manutenção do vício processual que impedia o processamento da nova demanda (e-STJ, fls. 367-371).<br>Cinge-se a controvérsia a determinar se a exigência de comprovação do pagamento de custas de processo anterior, extinto sem resolução de mérito, como pressuposto para a repropositura da ação, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC/2015 (art. 268 do CPC/1973), foi devidamente aplicada pelas instâncias ordinárias, considerando as alegações de inexigibilidade da verba por desistência antes da citação e por prescrição.<br>Analiso, separadamente, as violações legais apontadas.<br>(i) O recorrente sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a exigência de recolhimento das custas relativas ao Processo nº 0201267-40.1988.8.26.0003, teria violado o disposto nos arts. 26 e 268 do Código de Processo Civil de 1973. O argumento central é que, tendo o pedido de desistência daquela ação sido formulado e homologado antes da citação do réu, não haveria, nos termos da legislação de regência, condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes ou de honorários advocatícios, tornando a exigência um óbice indevido ao acesso à justiça. Afirma que a expressão "custas na forma da lei", contida na sentença extintiva, seria uma cláusula de estilo que não gera, por si só, uma obrigação de pagamento quando a lei materialmente não a prevê para a hipótese concreta.<br>A despeito da relevância da argumentação e da aparente plausibilidade jurídica da tese, verifica-se que a matéria, tal como posta, não foi objeto de efetivo debate e decisão pela Corte de origem, o que obsta o seu conhecimento por esta Corte Superior, em razão da ausência do indispensável prequestionamento.<br>O instituto do prequestionamento, como requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, decorre da própria natureza e função constitucional dos tribunais superiores, que não atuam como uma terceira instância de julgamento, mas sim como guardiões da unidade e da correta interpretação do direito federal. Para que o Superior Tribunal de Justiça possa exercer seu mister, é imprescindível que a questão federal controvertida tenha sido "causa decidida", ou seja, que tenha sido efetivamente apreciada e julgada pelo tribunal recorrido. A ausência desse debate prévio atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 997, §2.º, do CPC, o que traduz erro grosseiro. Inteligência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.317/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, g.n.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação, fundamentou a manutenção da sentença extintiva nos seguintes termos (e-STJ, fl. 370):<br>"Com efeito, após a determinação no sentido de que o autor comprovasse o recolhimento das custas e honorários advocatícios nas duas ações anteriores, o autor trouxe aos autos cópias da petição e da sentença extintiva no processo de autos nº 0201267-40.1988.8.26.0003 (antigo processo nº 283/88 - fls. 183/185), sendo que desta sentença se extrai a existência de condenação do autor ao pagamento de custas, em especial, no trecho "custas na forma da lei" (fls. 184 e 185). De fato, o art. 26 do CPC/73, vigente à época da prolação daquela sentença, previa, expressamente, que "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". E não veio aos autos nenhum documento prevendo a isenção do recolhimento de custas no processo de autos nº 0201267-40.1988.8.26.0003 (antigo processo nº 283/88). Assim, evidente que o autor estava obrigado a recolher as custas processuais no processo nº 0201267-40.1988.8.26.0003, da 2ª Vara Cível do Foro Regional Jabaquara, mesmo tendo sido prolatada a sentença homologatória do pedido de desistência."<br>Opostos embargos de declaração, nos quais o recorrente suscitou expressamente a omissão quanto ao fato de a desistência ter ocorrido antes da citação, esta Corte, em um primeiro momento, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos aclaratórios, determinando o retorno dos autos à origem para o saneamento do vício (e-STJ, fls. 418-420).<br>Ao reapreciar os embargos, o Tribunal paulista reiterou a fundamentação anterior, afirmando que a questão da não comprovação do recolhimento fora expressamente analisada e que a insurgência do embargante se tratava de "mero inconformismo".<br>Destarte, o acórdão não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese de que a desistência pré-citatória afastaria a incidência da regra geral do art. 26 do CPC/73. Em outras palavras, o Tribunal a quo se ateve à literalidade da expressão "custas na forma da lei" e à regra genérica do dispositivo legal, sem enfrentar o argumento central de que, no caso concreto, a "forma da lei" não impunha pagamento algum.<br>A persistência na omissão, mesmo após a determinação de rejulgamento por este Tribunal, consolida a ausência do prequestionamento. Não cabe a esta Corte Superior analisar originariamente a controvérsia, suprimindo a instância ordinária. O debate sobre a aplicação do art. 26 do CPC/73 à hipótese de desistência anterior à citação não foi travado, e a ausência de deliberação sobre o tema impede a abertura da via especial.<br>Portanto, no ponto, o recurso não pode ser conhecido.<br>(ii) De forma subsidiária, o recorrente aduz que, ainda que se considerassem devidas as custas do Processo nº 0201267-40.1988.8.26.0003, a pretensão de sua cobrança estaria fulminada pela prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil. Argumenta que, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente quanto às verbas do Processo nº 0207571-55.1988.8.26.0003, que é posterior, com maior razão a prescrição deveria ser reconhecida para o processo mais antigo. A inexigibilidade da prestação, decorrente da prescrição, afastaria o pressuposto processual previsto no art. 268 do CPC/73.<br>Também neste tópico, o recurso especial encontra óbice intransponível na ausência de prequestionamento.<br>Ao rejulgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a tese da prescrição, aplicada por extensão ao primeiro processo, não havia sido objeto das razões de apelação, constituindo, portanto, inovação recursal. Consta do v. acórdão (e-STJ, fl. 441):<br>"De outra parte, o embargante também defende que teria havido omissão quanto a se dar, eventualmente, o mesmo tratamento jurídico que fora dado ao processo que veio posteriormente, o de num. 0207571-55.1988.8.26.0003, em que fora reconhecida a prescrição intercorrente para qualquer cobrança de verba sucumbencial. Ocorre que essa argumentação não foi tecida na apelação. Nesta, o embargante defendeu veementemente a inexistência de condenação ao pagamento de custas, no processo 0201267-40.1988.8.26.0003, logo, não haveria que se falar em comprovar o que nunca existiu, e também não existiria pagamento de custas no processo 0207571-55.1988.8.26.0003 em razão do reconhecimento de prescrição (fl. 204). Nada mais foi argumentado. (..) Ocorre que o autor apelante foi aprimorando seus argumentos, mas, deveria tê-los feitos todos na oportunidade correta."<br>Ao qualificar a matéria como inovação recursal e, por essa razão, deixar de analisá-la, o Tribunal a quo não emitiu qualquer pronunciamento de mérito sobre a ocorrência ou não da prescrição em relação ao Processo nº 0201267-40.1988.8.26.0003. O acórdão se limitou a um juízo de admissibilidade do argumento, considerando-o precluso.<br>No que tange à prescrição, embora se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, a matéria não pode ser examinada pela instância especial se não debatida pelo Tribunal de origem, pois, segundo orientação desta Corte, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição.<br>4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado.<br>5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>No presente caso, embora a questão tenha sido suscitada em sede de embargos de declaração, não foi examinada pela eg. Corte Estadual.<br>E para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive com relação a matérias de ordem pública para o conhecimento do recurso especial, o Tribunal de origem deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, extraindo-se do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>Com efeito, a análise da questão, tal como posta, demandaria que esta Corte reexaminasse os limites do que foi devolvido ao Tribunal na apelação, o que não é cabível, ou que decidisse originariamente sobre a prescrição, o que, como já dito, é vedado.<br>Dessa forma, a ausência de deliberação sobre o mérito da prescrição pela instância ordinária impede o conhecimento do recurso especial também neste particular, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(iii) Ante o exposto, com fundamento nas razões acima detalhadas, não conheço do recurso especial.<br>No que concerne à aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, registro que a sua incidência pressupõe a existência de condenação prévia em honorários advocatícios sucumbenciais na origem. No caso dos autos, a sentença, confirmada pelo acórdão, julgou extinto o processo por indeferimento da petição inicial, sem que houvesse a citação da parte ré e, consequentemente, sem a fixação de honorários em seu favor. Condenou-se o autor apenas ao pagamento das custas processuais (e-STJ, fl. 187).<br>Desse modo, ausente a base de cálculo para a majoração (honorários sucumbenciais anteriormente fixados), descabe a aplicação do referido dispositivo legal.<br>É como voto.