ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>D IREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao seguro obrigatório DPVAT, pois a relação jurídica não se caracteriza como de consumo, sendo uma obrigação imposta por lei, sem acordo de vontades ou discricionariedade das seguradoras.<br>2. A denunciação da lide à União não é cabível, pois a atuação de órgãos como o CNSP e a SUSEP é meramente normativa e fiscalizatória, não gerando interesse jurídico direto da União, nem relação de regresso prevista em lei.<br>3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial, pois a controvérsia sobre os critérios legais de indenização é de natureza jurídica, e as instâncias ordinárias consideraram o feito suficientemente instruído, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. O uso do salário mínimo como parâmetro para cálculo das indenizações é legítimo para sinistros ocorridos antes das alterações legislativas, pois não representa fator de correção monetária, mas critério de quantificação da obrigação vigente à época do fato.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas concernentes ao seguro obrigatório DPVAT.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABSOLUTA SEGUROS S/A contra acórdão da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. USO DAS TABELAS DO CNSP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. Resta evidenciada a relação de consumo entre a seguradora e segurado, uma vez que aquela é devidamente remunerada pelos serviços que, em virtude de relação contratual, se obriga a prestar na eventualidade de um sinistro, caracterizando-se, assim, sua condição de fornecedora daquele bem, ainda que o contrato seja de natureza compulsória.<br>2. Desarrazoada a pretensa denunciação da lide à União, de modo a que a competência seja atribuída à Justiça Federal, pois a atuação do Conselho Nacional de Seguros Privados circunscreve-se à fiscalização e edição de normas relativas ao seguro DPVAT (art. 7º, § 2º, da Lei n. 6.194/74), cujas indenizações são suportadas diretamente pelas seguradoras que compõem o sistema. Ademais, não há previsão do dever de ressarcimento pela União às seguradoras, em ação regressiva.<br>2. A presente via processual é adequada, pois o Ministério Público possui, irrefutavelmente, interesse de agir quanto ao manejo de ação coletiva, neste caso sob a denominação de ação civil pública, para tutelar direito relativo ao DPVAT - diante do interesse social qualificado. (STF, 1ª Turma, ARE 945949 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 07-10-2016).<br>3. Como ação de tutela coletiva, a sentença reconheceu o direito à diferença aos valores recebidos do seguro DPVAT a menor de modo genérico, e somente na fase de liquidação, mediante a habilitação dos interessados, é que será apreciado o valor a ser indenizado de acordo com o caso específico de cada um, circunstância que afasta o cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial.<br>4. É possível a utilização do salário mínimo para fins de cálculo de indenização de seguro DPVAT, não configurando qualquer afronta à Constituição Federal, de acordo com o posicionamento do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Com espeque nas Súmulas 474 e 544 do STJ, as indenizações do seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, serão efetuadas proporcionalmente ao grau das lesões das vítimas, utilizando-se as tabelas editadas pelo Conselho Nacional de Seguro Privados.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (fl. 3459)<br>O acórdão recorrido reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a denunciação da lide à União, considerou adequada a via da ação civil pública, afastou a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial e admitiu o uso do salário mínimo como parâmetro para cálculo das indenizações (e-STJ, fls. 3449/3459).<br>O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 3530/3531).<br>A seguradora interpôs agravo sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do CDC ao DPVAT, o descabimento da ação civil pública, o cerceamento de defesa e a impossibilidade de vinculação ao salário mínimo (e-STJ, fls. 3538/3567).<br>O Ministério Público apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o recurso especial demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que as matérias suscitadas pela recorrente foram decididas com base em jurisprudência consolidada desta Corte (e-STJ, fls. 3524/3528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>D IREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao seguro obrigatório DPVAT, pois a relação jurídica não se caracteriza como de consumo, sendo uma obrigação imposta por lei, sem acordo de vontades ou discricionariedade das seguradoras.<br>2. A denunciação da lide à União não é cabível, pois a atuação de órgãos como o CNSP e a SUSEP é meramente normativa e fiscalizatória, não gerando interesse jurídico direto da União, nem relação de regresso prevista em lei.<br>3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial, pois a controvérsia sobre os critérios legais de indenização é de natureza jurídica, e as instâncias ordinárias consideraram o feito suficientemente instruído, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. O uso do salário mínimo como parâmetro para cálculo das indenizações é legítimo para sinistros ocorridos antes das alterações legislativas, pois não representa fator de correção monetária, mas critério de quantificação da obrigação vigente à época do fato.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas concernentes ao seguro obrigatório DPVAT.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre examinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao seguro DPVAT.<br>O acórdão local reconheceu a incidência do CDC por entender haver relação de consumo (e-STJ, fls. 3449-3451). Contudo, a orientação desta Corte é em sentido diametralmente oposto, pois a relação jurídica do DPVAT não se caracteriza como de consumo, tratando-se de uma obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontades nem margem de discricionariedade das seguradoras. Esse entendimento, firmado no julgamento do REsp 1.635.398/PR, tem sido reiteradamente confirmado em julgados mais recentes, que reforçam a ausência de relação consumerista na espécie, como se observa no AgInt no AREsp 1.958.726/GO.<br>Dessa forma, há manifesta contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual se impõe conhecer do especial neste ponto e dar-lhe provimento para afastar a incidência do CDC. Como efeito prático, afasta-se a utilização do art. 88 do CDC como fundamento autônomo para vedar a denunciação da lide (e-STJ, fls. 3451-3452).<br>No que tange à denunciação da lide à União, todavia, a conclusão do Tribunal de origem permanece correta, embora por fundamentos diversos. Ainda que afastado o CDC, a denunciação não se justifica porque a atuação de órgãos como o CNSP e a SUSEP é meramente normativa e fiscalizatória, não gerando interesse jurídico direto da União que justifique sua inclusão na lide, tampouco existindo relação de regresso prevista em lei (e-STJ, fls. 3451-3452). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal esclarece que a intervenção do ente político depende da demonstração de prejuízo juridicamente relevante, o que não ocorre no caso, conforme se extrai do AgInt no AREsp 1.323.726/GO.<br>Relativamente ao cabimento da ação civil pública, a insurgência da seguradora não prospera. O Ministério Público detém legitimidade para a defesa, via ação coletiva, de direitos individuais homogêneos relacionados ao DPVAT, dado o evidente interesse social qualificado. Ademais, a pretensão deduzida nestes autos visa o correto cumprimento da lei de regência do seguro, não se confundindo com a gestão de fundo institucional vedada pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 (e-STJ, fls. 3452-3453). Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em repercussão geral no RE 631.111/GO, entendimento que é pacificamente seguido por esta Corte Superior.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial, a revisão de tal juízo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A controvérsia sobre os critérios legais de indenização é de natureza eminentemente jurídica, e as instâncias ordinárias consideraram o feito suficientemente instruído (e-STJ, fl. 3453). Alterar essa conclusão para aferir a necessidade da perícia demandaria imersão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Nessa linha, em caso análogo, o AgInt no AREsp 1.958.726/GO aplicou a Súmula 7/STJ para afastar alegação idêntica, confirmando que a análise da suficiência probatória é de competência das instâncias ordinárias.<br>Por fim, no que se refere ao parâmetro de cálculo baseado no salário mínimo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte. Para os sinistros ocorridos antes das alterações legislativas (Leis 11.482/2007 e 11.945/2009), a fixação da indenização em salários mínimos é legítima, pois não representa um fator de correção monetária, mas sim o critério de quantificação da obrigação vigente à época do fato (e-STJ, fls. 3454-3455). A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, conforme se observa no AgInt no AREsp 1.537.532/GO.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, ness a extensão, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas concernentes ao seguro obrigatório DPVAT, confirmando o acórdão recorrido quanto aos demais fundamentos.<br>É como voto.