ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou contradição ao aplicar o regime de competência como termo inicial da correção monetária, mas determinar sua incidência a partir da data do desembolso, o que caracteriza aplicação do regime de caixa.<br>2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das contradições apontadas nos embargos de declaração configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A resolução da contradição é essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente para verificar eventual violação à coisa julgada e aos dispositivos do Código de Processo Civil invocados pela recorrente.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fl. 135), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 5ª Turma Cível, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO POR REGIME DE COMPETÊNCIA. DATA DO DESEMBOLSO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o termo inicial para a correção monetária, nos casos de resgate de reserva de poupança mantida em entidade de previdência privada, é a data do desembolso dos valores pelo beneficiário (regime de competência), momento em relação ao qual a disponibilidade financeira dos recursos se dá em favor da entidade de previdência. É inaplicável, portanto, o regime de caixa, aquele em que a atualização monetária ocorre quando do efetivo recebimento da contribuição pela entidade de previdência privada. Agravo de Instrumento desprovido." (e-STJ, fls. 75)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 135). Não há, contudo, nos documentos apresentados, identificação das folhas específicas do acórdão de rejeição dos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>- (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão teria deixado de enfrentar contradições e omissões indicadas nos embargos de declaração, relativas ao termo inicial da correção e à suposta existência de dois momentos de deslocamento dos valores de contribuição.<br>- (ii) arts. 502, 505 e 508 do CPC, pois a adoção do regime de competência para correção monetária teria atribuído critério inexistente ao título executivo, decidindo questão já definida, com ofensa à coisa julgada material e à preclusão, além de considerar repelidas alegações que não poderiam ser revistas na execução.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 253-255).<br>Transcrição dos dispositivos legais invocados:<br>- Constituição Federal, art. 105, III, "a": "compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência" (fls. 135).<br>- CPC, art. 1.022, II: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (fls. 140).<br>- CPC, art. 505: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." (fls. 144).<br>- CPC, art. 502: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." (fls. 144-145).<br>- CPC, art. 508: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." (fls. 145).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou contradição ao aplicar o regime de competência como termo inicial da correção monetária, mas determinar sua incidência a partir da data do desembolso, o que caracteriza aplicação do regime de caixa.<br>2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das contradições apontadas nos embargos de declaração configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A resolução da contradição é essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente para verificar eventual violação à coisa julgada e aos dispositivos do Código de Processo Civil invocados pela recorrente.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL alegou que a decisão de primeiro grau teria fixado indevidamente o regime de competência para o termo inicial da correção monetária das contribuições, sustentando que a atualização deveria observar o regime de caixa (dia do efetivo recebimento pela entidade), sob pena de enriquecimento sem causa do participante; no agravo de instrumento, pretendeu a reforma da decisão para manter a metodologia de cálculo originalmente adotada pela Fundação (regime de caixa), com pedido de efeito suspensivo.<br>No acórdão recorrido, a 5ª Turma Cível do TJDFT conheceu e negou provimento ao agravo, firmando que, nos casos de resgate de reserva de poupança em previdência privada, a correção monetária deveria incidir a partir da data do desembolso pelo participante (regime de competência), momento em que se dá a indisponibilidade financeira em favor da entidade, sendo inaplicável o regime de caixa. O colegiado amparou-se na sua jurisprudência interna e registrou, em síntese: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( ) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO POR REGIME DE COMPETÊNCIA. DATA DO DESEMBOLSO. DECISÃO MANTIDA. ( ) Agravo de Instrumento desprovido." (e-STJ, fls. 75-76, 80-81).<br>Ainda, o acórdão transcreveu precedentes do próprio TJDFT, destacando: "É pacífico o entendimento no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo ( ) nota-se que a correção deve incidir a partir da data do desembolso dos valores pelos participantes, porquanto a retenção do valor ocorre, na prática, no dia em que o beneficiário se vê privado da disponibilidade financeira em favor do fundo previdenciário ( )" (Acórdão 1345206, 2ª Turma Cível); "( ) deve ser aplicado nos cálculos o regime de competência ( ) deve ser considerado o dia em que houve o desembolso do valor pelo beneficiário do plano de previdência e não o dia em que efetivamente esse valor é repassado ao fundo de previdência ( )" (Acórdão 1153000, 3ª Turma Cível); e "A correção monetária dos valores descontados para o plano de previdência privada deve ocorrer a partir da data do desconto no salário do empregado, e não da data do ingresso dos valores no patrimônio da Fundação Sistel." (Acórdão 1067561, 3ª Turma Cível). Concluiu, assim, pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao recurso (e-STJ, fls. 81-83).<br>De início, cumpre observar que os regimes de caixa e de competência são conceitos da contabilidade. No regime de caixa, o regime contábil se apropria das receitas e despesas no período de seu efetivo recebimento ou pagamento. Diversamente, no regime de competência, as receitas e as despesas ocorrem por meio do surgimento dos respectivos fatos geradores, sem considerar a entrada ou saída de dinheiro.<br>Assim, quando o Tribunal de origem mencionou que o regime a ser aplicado seria o da competência, estava dizendo, por exemplo, em relação ao salário de janeiro, que a correção monetária incidiria a partir desse mês, enquanto para o regime de caixa, a correção monetária incidiria a partir do mês de fevereiro, quando efetivamente se paga o salário do mês anterior nos termos da legislação trabalhista.<br>Todavia, o acórdão recorrido aplicou ao termo inicial da correção monetária o "  regime de competência " e, contraditoriamente, mandou incidir a atualização monetária a partir da "..data do desembolso ", significando a aplicação do regime de caixa por considerar o mês de pagamento do salário do agravado.<br>É nítida e relevante a contradição no julgado recorrido e a sua resolução se mostra essencial para o enfrentamento da alegação da violação à coisa julgada.<br>A esse respeito, o Min. Marco Buzzi, em julgamento de caso semelhante, no qual inclusive figura a mesma entidade de previdência privada, identificou a dificuldade ocasionada pelo conteúdo da decisão recorrida:<br>Por outro lado, o que é suscitado pelo insurgente contorna-se justamente à necessidade da correção monetária apenas incidir a partir do momento em que o valor estaria a sua disposição, sendo esclarecedor o seguinte trecho das razões do agravo de instrumento:<br>Data maxima venia, para a correta identificação do regime a ser aplicado no caso concreto, deve-se considerar que nos termos § 1º, do artigo 459 da CLT1, o pagamento do salário estipulado por mês, deve ser realizado "até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido."<br>Ou seja, segundo a legislação trabalhista, o pagamento referente ao mês de janeiro, somente é realizado no quinto dia útil do mês de fevereiro. E nessa mesma linha de pensamento, como a contribuição ao plano de previdência complementar é retida na folha de pagamento, ela acompanha o mês do pagamento do salário.<br>Sendo assim, seguindo o mesmo exemplo acima, o que de fato ocorreu foi que a contribuição da competência de janeiro, somente foi descontada em folha no pagamento do salário realizado no quinto dia útil do mês de fevereiro, quando então entrou no caixa da Fundação e passou a ser imediatamente rentabilizada -diga-se, no próprio mesmo mês de fevereiro.<br>Desta forma, sob pena de enriquecimento sem causado participante (o que é expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil), é certo que a Fundação não pode rentabilizar a contribuição na competência de janeiro, se tal valor somente saiu da esfera patrimonial do participante no mês de fevereiro.<br>Por essa razão é que a atualização monetária que se busca, não pode incidir sobre o mês anterior àquele em que houve, de fato, o recolhimento da contribuição, quando os recursos respectivos ainda não haviam sido repassados à Fundação, o que implicaria a descabida obrigação de correção de um valor que não estava aplicado, uma vez que a contribuição ainda não havia sido "paga" pelo participante e, consequentemente, não estava em poder da Fundação. O próprio conceito de "correção monetária" está relacionado à composição no tempo do valor da moeda, e que somente há de ser contada a partir do momento em que este valor é disponibilizado aparte.<br>Essa é a razão para se considerar no critério de correção monetária o mês do repasse da contribuição ao caixa da Fundação, que, diferente do que alega o Sindicato, corresponde exatamente ao mesmo mês em que foi realizado o desembolso daquele valor pelo participante.<br>Como uma contribuição que foi paga em fevereiro pode sofrer atualização monetária de janeiro  Seria esse o equívoco cometido caso seja aplicado erroneamente o regime de competência, in casu.<br>Em termos gerais, o insurgente aponta que a contribuição referente a dado mês, janeiro por exemplo, era recolhida juntamente com o salário respectivo até o quinto dia útil do mês seguinte (no exemplo, fevereiro). Assim, caso incida correção monetária das contribuições de janeiro a partir deste mês, estar-se-á obrigando a atualização de valor não recolhido.<br>Tais questões não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, consubstanciando negativa de prestação jurisdicional (AREsp n. 2.159.217, Ministro Marco Buzzi, DJe de 31/03/2023.).<br>O agravo de instrumento alegou violação à coisa julgada em relação aos arts. 502, 505 e 508 do CPC, o que somente pode ser analisado se for dito, claramente, pelo Tribunal de origem, se o termo inicial da correção monetária seria a data em que o participante, no caso o exequente, recebeu o salário e foi descontado o valor da contribuição da previdência privada, ou o mês anterior, no qual ainda não ocorreu o desembolso.<br>A contradição nos embargos de declaração diz respeito a questão essencial para o deslinde da controvérsia e o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, impõe-se o reexame da causa pelo Tribunal do Distrito Federal, para que se pronuncie de modo específico sobre as razões deduzidas pelo recorrente, ficando, por conseguinte, prejudicada a apreciação das demais matérias.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a contradição apontada.<br>É como voto.