ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve bloqueio judicial de valores em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Os agravantes alegam nulidades processuais, como ausência de intimação de seus patronos, inexistência de representação válida em atos de constrição e falta de oportunidade para pagamento voluntário ou impugnação, sustentando cerceamento de defesa. Pretendem a liberação dos valores bloqueados via BacenJud e o reconhecimento da impossibilidade de constrição em fase de liquidação sem prévia apuração e homologação do saldo.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando a teoria da instrumentalidade das formas e o art. 854 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a dívida é incontroversa, há título executivo judicial e o valor bloqueado é inferior ao débito total.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para manter o bloqueio judicial de valores, mesmo diante de nulidades processuais reconhecidas, viola os dispositivos legais invocados pelos agravantes.<br>5. O princípio da instrumentalidade das formas permite a validação de atos processuais que, embora realizados de forma diversa da prescrita, alcançam sua finalidade, desde que não haja demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada.<br>6. O bloqueio judicial de valores foi mantido com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro sem ciência prévia do executado, visando evitar a frustração da execução.<br>7. A decisão recorrida considerou que a dívida é incontroversa, o valor bloqueado é inferior ao débito total e os executados não demonstraram interesse em saldar a dívida, tramitando a ação há mais de dezesseis anos.<br>8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e explicitou a ratio decidendi, não sendo genérico.<br>9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a adequação da medida constritiva demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de HUMANA CLÍNICA DE RADIODIAGNÓSTICO LTDA ME, PAULO ROBERTO DA ROCHA, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CURADO DA ROCHA, FRANCISCO ELIESER CURADO e ANA APARECIDA RESENDE XAVIER CURADO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1112-1117).<br>Do recurso interposto. Em seu recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos embargos de declaração; (ii) arts. 7º, 8º, 9º, 10, 277, 513, 523 e 524 do CPC, por cerceamento de defesa e ausência de requisitos legais para instauração da fase de cumprimento de sentença; (iii) art. 854 do CPC, por indevida manutenção de bloqueio judicial em fase anterior à execução (e-STJ, fls. 1121-1139).<br>Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 1157-1173).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1174-1177), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1180-1192).<br>Contraminuta do agravo oferecida (e-STJ, fls. 1196-1203).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve bloqueio judicial de valores em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Os agravantes alegam nulidades processuais, como ausência de intimação de seus patronos, inexistência de representação válida em atos de constrição e falta de oportunidade para pagamento voluntário ou impugnação, sustentando cerceamento de defesa. Pretendem a liberação dos valores bloqueados via BacenJud e o reconhecimento da impossibilidade de constrição em fase de liquidação sem prévia apuração e homologação do saldo.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando a teoria da instrumentalidade das formas e o art. 854 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a dívida é incontroversa, há título executivo judicial e o valor bloqueado é inferior ao débito total.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para manter o bloqueio judicial de valores, mesmo diante de nulidades processuais reconhecidas, viola os dispositivos legais invocados pelos agravantes.<br>5. O princípio da instrumentalidade das formas permite a validação de atos processuais que, embora realizados de forma diversa da prescrita, alcançam sua finalidade, desde que não haja demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada.<br>6. O bloqueio judicial de valores foi mantido com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro sem ciência prévia do executado, visando evitar a frustração da execução.<br>7. A decisão recorrida considerou que a dívida é incontroversa, o valor bloqueado é inferior ao débito total e os executados não demonstraram interesse em saldar a dívida, tramitando a ação há mais de dezesseis anos.<br>8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e explicitou a ratio decidendi, não sendo genérico.<br>9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a adequação da medida constritiva demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes alegam nulidades processuais decorrentes da ausência de intimação de seus patronos no cumprimento de sentença, inexistência de representação válida em atos de constrição e falta de oportunidade para pagamento voluntário ou impugnação, sustentando cerceamento de defesa. Pretendem, com o agravo de instrumento, a liberação dos valores bloqueados via BacenJud, bem como o reconhecimento da impossibilidade de constrição em fase de liquidação sem prévia apuração e homologação do saldo, afirmando que o procedimento adequado seria a liquidação do julgado.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o bloqueio como medida adequada para garantir a efetividade da execução, aplicando a teoria da instrumentalidade das formas e o art. 854 do Código de Processo Civil. Assentou que, apesar de irregularidades de intimação reconhecidas pelo Juízo de origem e da pendência de liquidação quanto ao saldo remanescente, há título executivo judicial desde 1º/07/2014, a dívida é incontroversa e o valor provisoriamente apurado supera em muito a quantia constrita.<br>A decisão recorrida fundamentou a manutenção da constrição, no comando legal seguinte, "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras  que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado  " (art. 854 do CPC), e registrou-se que, "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (art. 277 do CPC), cujo acórdão foi assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irregularidade na publicação das decisões em nome dos atuais patronos dos executados. Vício processual declarado pelo d. juiz ad quo. Insurgência dos agravantes quanto à manutenção da ordem de bloqueio junto ao Bacenjud. Alegação de nulidade do bloqueio afastada. Discussões pendentes sobre o procedimento de liquidação do julgado e honorários advocatícios que não afastam a existência da dívida que ensejou a ação de busca e apreensão no ano de 2004, sem que os executados demonstrassem qualquer intenção em reduzir o prejuízo da credora, não obstante a apreensão dos bens. Levando-se em consideração que a finalidade do processo é a busca pelo crédito vinculado ao saldo devedor, cuja inadimplência é incontroversa, tem-se que o bloqueio de parte da dívida significa que a conquista do objetivo precípuo que é a efetividade dos atos processuais, ainda que o bloqueio no Bacen seja de valor bem inferior ao débito (provisoriamente apurado nos autos). Admite-se o aproveitamento dos atos processuais (teoria da instrumentalidade das formas), de molde a afastar eventual nulidade atinente a macular a constrição, permitindo a sua convalidação. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 1092)<br>Em seu AREsp, os agravantes argumentam que "os vícios indicados nos embargos não foram supridos", e que "o acórdão do agravo de instrumento incorreu em obscuridade, omissão e contradição, e, mesmo instado através dos embargos declaratórios, o Tribunal de Origem não sanou os vícios existentes, pelo que se mostra cristalino a negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fls. 1185-1186). Em relação à ausência de similitude fática, alegam que "o acórdão paradigma guarda a similitude fática necessária com o acórdão recorrido", porque, enquanto "o acórdão recorrido entendeu por aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para manter a penhora de valores nos autos", o "acórdão paradigma é firme no sentido de que a ausência de intimação para pagamento voluntário é nulidade absoluta que enseja a devolução de eventual quantia constrita" (e-STJ, fls. 1189-1191).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa aos dispositivos arrolados, incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de similitude fática para o dissídio, aplicando o art. 1.030, V, do CPC (e-STJ, fls. 1174-1177).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, obscuridade e contradição, reafirmando que as nulidades de intimação não implicam, por si, a anulação do bloqueio, o qual se mantém à luz do art. 854 do CPC e da instrumentalidade das formas, em razão da inadimplência prolongada e da necessidade de assegurar o crédito. Explicitou a função dos embargos à luz do art. 1.022 do CPC e reconheceu o prequestionamento ficto: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC), mantendo inalterado o acórdão que negara provimento ao agravo (e-STJ, fls. 1112-1117).<br>Dessa forma, as matérias versadas nos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil foram apreciadas no acórdão dos embargos declaratórios, com menção expressa ao art. 1.025 do CPC. Contudo, o reconhecimento da existência de prequestionamento, explícito ou ficto, não supre os demais óbices a seguir verificados, especialmente a falta de ofensa direta aos dispositivos federais e a necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Pois bem.<br>Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão do agravo de instrumento apreciou de forma clara e suficiente as razões dos recorrentes, reconhecendo as irregularidades de intimação e, ainda assim, mantendo o bloqueio à luz do art. 854 do Código de Processo Civil, da efetividade processual e da teoria da instrumentalidade das formas, com fundamentação específica sobre a existência de título executivo judicial e a larga diferença entre o débito e o valor constrito (e-STJ, fls. 1096-1100). Os embargos declaratórios foram analisados e rejeitados, registrando-se que "todas as razões apresentadas para sustentação do recurso foram analisadas e resolvidas pela turma julgadora" e que a pretensão tinha "nítido caráter infringente", além de explicitar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) - (e-STJ, fls. 1114-1117). À luz da jurisprudência desta Corte, "Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (STJ - REsp: 1872814 DF 2020/0104387-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Do mesmo modo, não se verifica ofensa ao § 1º do art. 489, pois foram enfrentados os argumentos relevantes e a ratio decidendi foi explicitada, não se tratando de decisão genérica.<br>Adiante, os agravantes alegam ofensa aos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 277, 513, 523 e 524 do CPC, e dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre nulidade da penhora sem prévia intimação para pagamento voluntário (e-STJ, fls. 1121-1139). Sustentam que "o acórdão recorrido teve por violar o disposto no artigo 513 do CPC", pois "em momento algum houve o pedido da agravada para execução, ainda que provisória, da sentença". Também sustentam que "o Tribunal de origem teve por aplicar o disposto no artigo 277 do CPC, justificando a manutenção da constrição pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas", de modo que "não podem ser aplicados em detrimento dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa" (e-STJ, fls. 1186-1188). Ocorre que o acórdão recorrido fundamentou a manutenção do bloqueio na instrumentalidade das formas e na proteção da efetividade, transcrevendo a norma do art. 277: "Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (e-STJ, fl. 1100). E enfatizou o poder geral de cautela diante da inadimplência incontroversa e da superioridade do débito ao valor constrito (e-STJ, fls. 1097-1100). A decisão alinha-se ao entendimento do STJ, que prestigia a instrumentalidade das formas em prol da efetividade processual, conforme assentado pela Quarta Turma no STJ  AgInt no REsp 1.930.980/SP, relatado pelo Ministro Raul Araújo: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (STJ - AgInt no REsp: 1930980 SP 2021/0099952-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 1º/02/2022).<br>Argumentam os agravantes que "a matéria posta a apreciação de Vossas Excelências não demanda qualquer revolvimento de fatos e provas processuais", pois "basta a análise das decisões judiciais que reconheceram a nulidade processual absoluta" (e-STJ, fls. 1188-1189).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter o bloqueio de valores mesmo diante do reconhecimento da nulidade processual, aplicou o princípio da instrumentalidade das formas, considerando que: a) a dívida era incontroversa; b) a ação tramitava há mais de dezesseis anos sem que os executados demonstrassem interesse em saldar a dívida; c) o valor bloqueado era muito inferior ao débito total; e d) com o reconhecimento da nulidade dos atos processuais, foi devolvido aos executados o prazo para impugnação. A decisão recorrida fundou-se no comando do art. 854 do CPC, apto a autorizar a penhora de dinheiro sem ciência prévia do executado, precisamente para evitar a frustração da execução, e a conclusão do Tribunal a quo, quanto à aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas para manter o bloqueio de valores, não viola os dispositivos legais invocados pelos agravantes. Ademais, conforme consignado na decisão de inadmissão, os agravantes não demonstraram a alegada violação a esses dispositivos legais, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide, declinando as premissas nas quais assentada a decisão. No ponto, destacou o acordão recorrido que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial".<br>Lado outro, os elementos fáticos valorizados pelo acórdão  existência de título judicial, iliquidez pendente, valor da dívida superior ao bloqueio e necessidade de garantir o crédito  não podem ser desconstituídos em sede especial, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, como assentado na decisão agravada, e a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prejuízo e a adequação da medida constritiva "demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ". Nesse sentido, está sedimentado o entendimento de que "As conclusões da Corte Estadual, no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ .6. Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no AREsp: 1550026 SP 2019/0216507-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019).<br>Assim, não procede a alegação de violação aos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 277, 513, 523 e 524 do Código de Processo Civil.<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, não se comprovou a exigida similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão de inadmissibilidade consignou que "não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma". Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou quadro específico: reconheceu nulidades de intimação, mas manteve a constrição com fundamento no art. 854 do CPC/2015 e no princípio da instrumentalidade. O paradigma, por sua vez, versa sobre nulidade de penhora sob o regime do Código de Processo Civil de 1973, sem demonstração de identidade normativa e circunstancial. Consoante o STJ, "O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023), requisito não atendido quando os julgados se baseiam em regimes processuais distintos e particularidades fáticas diversas.<br>A alegação de "usurpação de competência" pelo Tribunal de origem não prospera. O juízo de admissibilidade no Tribunal a quo comporta exame sobre a presença de vícios e óbices legais de conhecimento do especial, inclusive quanto à inexistência de violação direta a dispositivos federais, à incidência da Súmula 7 e à insuficiência do cotejo analítico. Nesse âmbito, a decisão recorrida permaneceu nos limites do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. O entendimento desta Corte, cristalizado na Súmula 123/STJ, estabelece que "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". Assim, "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (STJ - AgRg no AREsp: 2032402 SP 2021/0396347-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.