ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO CONVENIADO. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Ação ordinária de cobrança e indenização moral proposta por autora contra advogado conveniado e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão de apropriação indevida de valores levantados em processo judicial pelo advogado, sem repasse à autora.<br>2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à Defensoria Pública por ilegitimidade passiva e julgou procedente em parte o pedido contra o advogado, condenando-o ao pagamento de valores corrigidos e indenização por danos morais.<br>3. Acórdão que negou provimento à apelação da autora, reconhecendo a legitimidade passiva da Defensoria Pública, mas julgando improcedente o pedido contra ela, por ausência de nexo causal entre a indicação do advogado e o dano causado.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a Defensoria Pública pode ser responsabilizada objetivamente pelos atos do advogado conveniado, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido.<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao concluir que a Defensoria Pública não poderia ser responsabilizada pela conduta do advogado conveniado, por ausência de nexo causal entre a indicação do profissional e o ato ilícito praticado.<br>6. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>7. A pretensão de reexame de fatos e provas para rediscutir a responsabilidade da Defensoria Pública encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, por ausência de cotejo analítico entre os precedentes confrontados e por utilização de jurisprudência desatualizada.<br>9. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de RAQUEL DE MORAES GUSMÃO VIDOTTO, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 317-321):<br>"Mandato - Ação de cobrança e indenização moral - Retenção indevida de valores levantados pelo réu, em processo no qual ele atuou como advogado da autora, em decorrência de convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo - Embora a Defensoria seja parte legítima para figurar no polo passivo do processo, não responde, solidariamente, por ato ilícito praticado pelo advogado corréu, tendo em vista a inexistência de nexo causal entre a sua indicação e o dano - Pedido improcedente - Apelo não provido."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 331-333) foram rejeitados (e-STJ, fls. 336-338).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 345-359), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(i) arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão teria sido nula por ausência de fundamentação adequada, não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões relevantes para o deslinde.<br>(ii) art. 932, caput e III, do Código Civil, c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pois a Defensoria Pública, enquanto comitente, teria sido objetivamente responsável pelos atos do advogado conveniado (preposto), havendo nexo causal entre a delegação do serviço e o dano, de modo que a decisão teria afrontado o regime de responsabilidade civil aplicável.<br>(iii) art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, pois teria havido contrariedade ao dispositivo federal invocado, com provável má aplicação do regime prescricional pertinente à espécie, o que, segundo a recorrente, teria conduzido a erro na solução jurídica adotada pelo acórdão.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 379-386).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>Este é o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO CONVENIADO. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Ação ordinária de cobrança e indenização moral proposta por autora contra advogado conveniado e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão de apropriação indevida de valores levantados em processo judicial pelo advogado, sem repasse à autora.<br>2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à Defensoria Pública por ilegitimidade passiva e julgou procedente em parte o pedido contra o advogado, condenando-o ao pagamento de valores corrigidos e indenização por danos morais.<br>3. Acórdão que negou provimento à apelação da autora, reconhecendo a legitimidade passiva da Defensoria Pública, mas julgando improcedente o pedido contra ela, por ausência de nexo causal entre a indicação do advogado e o dano causado.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a Defensoria Pública pode ser responsabilizada objetivamente pelos atos do advogado conveniado, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido.<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao concluir que a Defensoria Pública não poderia ser responsabilizada pela conduta do advogado conveniado, por ausência de nexo causal entre a indicação do profissional e o ato ilícito praticado.<br>6. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>7. A pretensão de reexame de fatos e provas para rediscutir a responsabilidade da Defensoria Pública encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, por ausência de cotejo analítico entre os precedentes confrontados e por utilização de jurisprudência desatualizada.<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter sido indicada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo a advogado conveniado que, após êxito em demanda contra instituição bancária, levantou valores em seu favor, mas não os repassou, apropriando-se indevidamente da quantia depositada e mantendo-a em ignorância sobre o andamento do processo. Em decorrência do fato, a recorrente propôs ação ordinária de cobrança e indenização moral em face do advogado e da Defensoria, com pedido de devolução do montante levantado, correção e juros, além de reparação por danos morais.<br>A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto à Defensoria Pública por ilegitimidade passiva, e julgou procedente em parte o pedido contra o advogado, condenando-o ao pagamento de R$ 12.136,90, corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a contar de 02.06.2012, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com mesma data de início de correção e juros; determinou extração de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual crime de apropriação indébita e fixou honorários em 20% do valor indenizatório (e-STJ, fls. 130-131).<br>No acórdão, negou-se provimento à apelação da autora, assentando-se que, embora a Defensoria seria parte legítima para estar no polo passivo, o pedido contra ela seria improcedente, por inexistir nexo causal entre sua indicação de profissional, em convênio com a OAB/SP, e a retenção indevida dos valores pelo advogado; consignou-se que a responsabilidade objetiva do Estado não dispensaria a demonstração do nexo e que a solidariedade não se presumiria, inexistindo previsão legal ou contratual para responsabilização solidária da Defensoria (e-STJ, fls. 317-321).<br>De início, examino a alegada violação aos Arts. 11 e 489, §1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, 1025 e 489, §1º, III e IV, do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Entendo que no caso concreto o apelo nobre não reúne os requisitos legais de admissibilidade.<br>Com efeito, nas instâncias ordinárias ficou reconhecida tão somente a responsabilidade extracontratual exclusiva do litisconsorte passivo pessoa física, Advogado Gustavo Padovan de Oliveira, como sendo o único responsável pela apropriação indevida de recursos financeiros depositados em favor da recorrente em processo judicial, afastando a pretendida responsabilização patrimonial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.<br>Extraio do acórdão recorrido o trecho a seguir transcrito, bem demonstrador do conteúdo eminentemente fático-probatório da controvérsia suscitada entre as partes (e-STJ, fls. 320-321):<br>"Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e, de fato, cumpra à Defensoria fiscalizar a atividade de advogados conveniados, podendo instaurar procedimentos disciplinares e lhes aplicar sanções (fls. 241/256), não se vislumbra nexo causal entre o convênio firmado entre a ré e a Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo (fls. 151/205), e a indicação do advogado réu para o patrocínio da autora, feita com base em lista de profissionais fornecida pela OAB, no processo anterior, e a retenção, pelo réu, do numerário devido à autora. Não foi a Defensoria Pública quem levantou o valor obtido pela autora no referido processo e sim o corréu Gustavo e não havia como a Defensoria concluir, previamente, com base nos elementos de que dispunha, que Gustavo, aprovado em prova de habilitação técnica e indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, não tinha idoneidade para o exercício da função a ele delegada, nada apontando para tanto, não se cogitando de responsabilidade solidária entre eles, por ausência de previsão legal ou contratual nesse sentido, convindo rememorar que, conforme o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume. A Defensoria é parte legítima para figurar no polo passivo do processo, porque estabeleceu relação com a autora e porque a autora lhe imputou responsabilidade pelos danos que sofreu, mas o pedido em relação a ela é improcedente."<br>Assim, a pretensão de que sejam revisitados os fatos que levaram à conclusão do tribunal de origem, cuja apreciação fundamentada conduziu à conclusão unicamente por reconhecer a responsabilidade subjetiva do litisconsorte passivo pessoa física demandaria o reexame de matéria fática, em ordem a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ: : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO<br>DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente.4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo.<br>5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2302354 / SP, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 01/08/2025, Data Publicação DJEN/CNJ 05/08/2025)"<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)<br>O apelo nobre também fora interposto com base em alegada divergência jurisprudencial. Todavia, a irresignação não merece trânsito pelo permissivo da alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, seja porque não foi demonstrada a divergência mediante o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, seja porque os precedentes trazidos à apreciação são mais antigos e não representam a posição atual da jurisprudência.<br>Ante todo o exposto, mercê do óbice da Súmula 7 do STJ, não conheço do recurso especial interposto.<br>É o voto