ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que, na ausência de contrato escrito e diante da atuação parcial do advogado, a cobrança de honorários deve ser realizada por meio de ação de arbitramento judicial, conforme o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, o que está de acordo com o entendimento desta Corte.<br>2. A pretensão de revaloração de provas e de interpretação de cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>3. Quanto aos honorários sucumbenciais, o arbitramento realizado pelo Tribunal de origem observou os limites legais, não cabendo revisão por esta Corte Superior.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO WALDIR LUDWIG contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS PARCIALMENTE ACOLHIDAS. 1. Preliminar de deserção rejeitada, face ao recolhimento do preparo recursal. 2. Preliminar de inovação recursal parcialmente acolhida, nos pontos em que a causa de pedir e os pedidos expostos no apelo não coincidem com aqueles apresentados na petição inicial. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Teoria da Asserção. Aferição da legitimidade ad causam que se realiza In status assertionis, ou seja, em abstrato, com base nas alegações postas na petição inicial. 4. Preliminar de carência de ação, por inadequação da via processual eleita, que se confunde com o mérito recursal, sendo com ele analisada. 5. Exame das demais prefaciais que, face ao resultado do julgamento, resta prejudicado. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO REFERENTE AOS HONORÁRIOS QUE, TENDO SIDO CONTRATADOS EM PROCESSO ANTERIOR, NÃO FORAM RECEBIDOS PELO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ESCRITO. ATUAÇÃO PARCIAL. MANDATO CESSADO ANTES DO FIM DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 6. Dois pontos relevantes restaram evidenciados no curso processual: primeiro, que se trata de contrato verbal, uma vez que os documentos juntados são insuficientes a provar o aludido contrato escrito; e, segundo, que houve atuação parcial do causídico que agora almeja cobrar seus honorários  ou, utilizando a nomenclatura da exordial, ver-se indenizado pelos danos materiais correspondentes aos honorários não percebidos. 6.1. Seja pela ausência de contrato escrito, seja pela atuação parcial, é inviável o acolhimento do pleito de condenação dos réus ao pagamento de quantia certa  pretensão que em tudo é similar à cobrança de honorários. Necessário se faz o arbitramento judicial, nos" "termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). 6.2. Caso concreto, contudo, de impossibilidade de arbitramento, haja vista a ausência de pedido subsidiário formulado na exordial  princípio da congruência, art. 492 do CPC. 6.3. Imperativa a manutenção da sentença que julgou extinto o pedido de indenização por danos materiais, sem julgamento de mérito, ante a inadequação da via eleita. 7. Honorários sucumbenciais que, em caso de pluralidade de vencedores, devem ser proporcionalmente rateados. Precedente do STJ. Hipótese, contudo, em que deve ser mantida a distribuição operada em sentença, diante das peculiaridades do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 1706-1707)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1763-1765).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos sobre instrumentalidade das formas, fungibilidade, primazia do mérito, duração razoável, economia e efetividade do processo, enriquecimento sem causa e dispositivos federais indicados, impedindo o devido prequestionamento.<br>(ii) arts. 3º, 4º, 188, 277 e 283, parágrafo único, do CPC/2015, combinados com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, pois a extinção por inadequação da via teria sido formalismo excessivo.<br>(iii) arts. 372 do CPC/1973 e 336 do CPC/2015, pois a ausência de impugnação específica ao documento de fl. 29 teria gerado presunção de veracidade e autenticidade, o que confirmaria a pactuação e o percentual de 25% dos honorários, não podendo ser desconsiderado sem o incidente de falsidade.<br>(iv) arts. 23 do CPC/1973 e 87 do CPC/2015, pois, havendo pluralidade de vencedores, os honorários sucumbenciais deveriam ser rateados proporcionalmente, não incidindo individualmente sobre o valor integral da causa para cada réu, sob pena de condenação excessiva.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1796-1803).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que, na ausência de contrato escrito e diante da atuação parcial do advogado, a cobrança de honorários deve ser realizada por meio de ação de arbitramento judicial, conforme o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, o que está de acordo com o entendimento desta Corte.<br>2. A pretensão de revaloração de provas e de interpretação de cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>3. Quanto aos honorários sucumbenciais, o arbitramento realizado pelo Tribunal de origem observou os limites legais, não cabendo revisão por esta Corte Superior.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta por advogado contra espólio e sucessores de cliente falecido, que, ao tomarem conhecimento da causa, contrataram outros advogados para nela atuarem. Decidiu o TJRS que a cobrança dependeria de arbitramento judicial da verba honorária, a ser demandado em ação própria para tal finalidade, com formulação de pedido específico de arbitramento. Discordando da decisão, recorre o advogado por meio do recurso especial interposto.<br>O recurso não comporta provimento.<br>A alegação de violação ao arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto aos arts. 372 do CPC/1973 e 336 do CPC/2015, a alegação de violação envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, quanto ao trabalho desempenhado pelo causídico e aos termos e limites da contratação, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão do recorrente, à prevalência de determinado do documento, que considera suficiente a respaldar seu interesse, no que tange a percentual de honorários advocatícios.<br>Trata-se, porém, de pleito que esbarra no óbice formalizado nos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ.<br>Para melhor compreensão, cito trecho do acórdão do TJRS, que revela a natureza da controvérsia:<br>Da leitura da exordial verifica-se que, sob a nomenclatura de ação indenizatória, o autor busca a cobrança de quantia certa e determinada (R$ 112.144,48) dos réus, equivalente ao que afirma fazer jus frente à sua atuação no patrocínio do interesse do de cujus na ação trabalhista nº 001193.301/97-0. Trata-se de pretensão, pois, que em tudo é similar a uma ação de cobrança de honorários.<br>Ocorre que nem a ação indenizatória, nem a ação de cobrança, se exibem como vias processuais adequadas para a busca do direito afirmado pelo demandante.<br>É que, na hipótese, inexiste contrato escrito e, como se não bastasse, a atuação do causídico foi parcial, uma vez que a revogação da procuração se deu no curso da fase de conhecimento, antes do trânsito em julgado. Qualquer dos motivos, ainda que isoladamente, é suficiente para tornar imprescindível a via da ação de arbitramento, exibindo-se inadequada a ação de indenização ou mesmo a ação de cobrança.<br>Justamente peia fundamentação que se apresenta para a manutenção da sentença que julgou extinto o pedido de indenização por danos materiais, é relevante consignar que a alegação do autor de que há contrato escrito não procede.<br>Com efeito, o documento juntado à fl. 29 não se presta a fazer prova da pactuação de honorários, tampouco da cifra pretendida pelo autor (25%). A uma, não se trata de contrato de honorários, mas mera petição incidental em processo diverso, a saber, a anterior reclamatória trabalhista. A duas, e mais importante, o documento é firmado pela Sra. Silvia Darlene dos Santos Silveira, ou seja, não houve contrato escrito subscrito pelo de cujus antes de seu falecimento; tampouco se trata de documento assinado pelo representante do espólio, dado que, ao que se apura dos autos, foi nomeado inventariante o Sr. Willian Guilherme Silveira Schellin (fl. 290).<br>Em nada socorrem ao autor as alegações de que a Sra. Silvia Darlene, mesmo após a separação judicial, passou a viver em união estável com o de cujus, visto que, após o compromisso, o único legitimado a representar o espólio é o inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC 1 - e, como já dito, a Sra. Silvia não fora nomeada inventariante.<br>Tampouco dá força à tese do recorrente o argumento de que a ausência de impugnação específica ao documento de fl. 29 lhe agregaria presunção de veracidade e autenticidade, tornando certa a existência de contrato escrito de honorários em nome do espólio.<br>É certo que a ausência de impugnação ao documento (ou à assinatura nele contida) faz presumir que a manifestação de vontade, tal como ali posta, efetivamente partiu da signatária. Contudo, tal consequência em nada se confunde com assumir que, face à ausência de impugnação, a firmatária passaria a ter legitimidade para agir em nome do espólio. Trata-se de confusão conceituai, a qual vai afastada porque a legitimidade para representar o espólio decorre de lei, sendo restritiva do inventariante, não podendo o autor desprezar esta norma porque a parte contrária, a seu ver e neste feito, não se desincumbiu de determinado ônus processual/probatório.<br>Assim, é de todo desarrazoada a argumentação que tenta convencer da existência de contrato escrito de honorários em função do documento juntado à fl. 29, o qual não foi assinado pelo de cujus, nem mesmo pelo representante do espólio.<br>Diante da argumentação até aqui traçada, dois pontos relevantes restam evidenciados: primeiro, que não sobreveio prova do contrato escrito, e, segundo, que houve atuação parcial do causídico que agora almeja cobrar seus honorários - ou, na nomenclatura por ele utilizada, ver-se indenizado da quantia de honorários não recebida.<br>Seja por um fundamento, seja pelo outro, inviável o acolhimento do pleito de cobrança/indenização por quantia certa. Necessário se faz o arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), que assim dispõe:<br>Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (..) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.<br>Na hipótese vertente, contudo, constato que a parte autora não formulou pedido subsidiário de arbitramento, havendo na peça exordial pedido exclusivo de condenação ao pagamento de quantia certa.<br>Não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, por se tratar de matérias que, na situação "sub judice", são impróprias a reexame em recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ).<br>Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora agravante "(..) não trouxe nenhum elemento subsistente, sequer prova testemunhal, para corroborar a tese defendida acerca da contratação realizada nos termos relatados na inicial. De outro lado, observa-se que a empresa demandada, ora apelada, ao juntar a cópia do contrato de honorários celebrado com o ora autor/apelante, rechaçou a tese inaugural, desincumbindo-se do seu ônus probatório, a rigor do que preceitua o art. 333, inciso II, do Lei Instrumental/73". A pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.240.278/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>Quanto aos arts. 3º, 4º, 188, 277 e 283, parágrafo único, do CPC/2015, combinados com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, o entendimento desta Eg. Corte respalda o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de ser necessário o arbitramento judicial dos honorários, quando ausente o acordo formal e escrito, como no acórdão recorrido se afirmou ter ocorrido no caso "sub judice". Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO VERBAL ONEROSA NÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES E PECULIAR CONDIÇÃO DE PESSOA INTERDITADA SOB CURATELA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. "Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, ausente o acordo formal e escrito, é lícito exigir do autor (advogado) a comprovação do fato constitutivo do seu direito, porquanto restando demonstrado que o acordo verbal firmado entre as partes não prevê a contraprestação pelos serviços prestados pelo profissional, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não há que se presumir que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais, além dos honorários sucumbenciais" (EREsp 410.189/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 21/6/2010).<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, ausente o acordo formal e escrito, era necessária a comprovação da contratação verbal onerosa da prestação de serviços advocatícios prestados em favor de pessoa interditada, considerando a demonstração de relação de proximidade estabelecida entre as partes a evidenciar um oferecimento voluntário de auxílio gratuito para acelerar a satisfação da prestação jurisdicional já obtida anteriormente na ação principal com atuação e representação por advogado diverso. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.938/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - grifos nossos)<br>Ademais, à luz do óbice reconhecido no acórdão recorrido ("a parte autora não formulou pedido subsidiário de arbitramento, havendo na peça exordial pedido exclusivo de condenação ao pagamento de quantia certa"), percebe-se que a controvérsia envolve, a rigor, a forma adequada de interpretar-se o pedido, tema tratado em dispositivo (CPC, art. 322, § 2º) diverso, não invocado no recurso especial e pertinente a tema que não foi objeto de prequestionamento.<br>Quanto aos arts. 23 do CPC/1973 e 87 do CPC/2015, discorda o recorrente do arbitramento de honorários, o qual foi assim promovido no acórdão recorrido:<br>Analiso, por fim, o pedido subsidiário de minoração dos honorários sucumbenciais. Insurge-se o autor no tocante ao valor total a que fora condenado a pagar, a título de honorários sucumbenciais, em favor dos procuradores da parte adversa. Giza que, somando as cifras, a condenação sucumbencial importou em 40% do valor atualizado da causa, o que extrapola os parâmetros legais. Pugna, assim, pela redução, com fixação única dos honorários em 20% sobre o valor da causa e consequente distribuição proporcional entre os cinco réus.  .. <br>A análise da irresignação, pois, cinge-se aos valores a que fora condenado o autor em sentença, a saber: honorários advocatícios aos procuradores dos réus (espólio de João Leopoldo Schellin, Nara Nunes Machry e Edward Nunes Machry), arbitrados "em 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualmente entre eles (10% para cada).". A despeito de serem três os réus mantidos no polo passivo, a divisão foi feita à metade, o que se deve, s. m. j., ao fato de os codemandados Edward e Nara Machry serem representados pelos mesmos causídicos, tendo se manifestado, no decorrer do feito, de forma conjunta.<br>Assim, quanto à verba que se pode analisar no julgamento do presente recurso, a saber, aquela fixada em sentença, verifica-se que houve observância tanto ao patamar máximo legal (20%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC), quanto à orientação jurisprudencial prevalecente de que, em caso de múltiplos vencedores, os honorários sucumbenciais devem ser partilhados entre eles.<br>Nesses termos, também quanto ao ponto, não comporta reparos a sentença, a qual, pois, vai integralmente mantida.<br>Neste ponto, o pedido do recorrente é de se "Minorar os honorários de sucumbência, determinando-se que o percentual de 10% incida sobre 1/5 (um quinto) do valor pleiteado (R$ 22.428,89) com relação ao Apelado Sr. Willian Guilherme Silveira Schellin e, igualmente, que o percentual de 10% incida sobre 1/5 (um quinto) do valor pleiteado (R$ 22.428,89) com relação aos Apelados Srs. Edward Nunes Machry e Nara Nunes Machry, que estão sendo representados pelos mesmos procuradores."<br>Contudo, tendo o arbitramento ocorrido dentro dos limites legais, mínimo (10%) e máximo (20%), não cabe a esta Corte Superior promover uma revaloração do trabalho dos causídicos dos demandados, feita pelo Tribunal de origem à luz dos critérios legais previstos no CPC (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; art. 85, § 2º), o que esbarraria no óbice formalizado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, porque já fixados pelo Tribunal de origem no teto legal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>É como voto.