ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. TRIPTORRELINA. MEDICAMENTO INJETÁVEL COM SUPERVISÃO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO À EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as alegações relevantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem profere juízo de valor motivado sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 autoriza a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas ressalva as situações que configuram medicação assistida ou uso ambulatorial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a medicação intravenosa ou injetável que demanda supervisão direta de profissional habilitado em saúde não se considera tratamento domiciliar, enquadrando-se nas hipóteses de cobertura obrigatória.<br>5. O medicamento Triptorrelina (Neo Decapeptyl) é injetável e exige supervisão de profissional de saúde, conforme atesta a bula, o que o insere na exceção que obriga o custeio pela operadora do plano de saúde.<br>6. A recusa da operadora em custear o tratamento de doença coberta com medicamento que se enquadra nas exceções legais à exclusão de uso domiciliar é considerada abusiva.<br>7. Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de re curso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. APELO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento relacionado à doença coberta e prescrito em favor do consumidor pelo médico especialista que o acompanha. 2. Não é possível excluir a cobertura medicamentosa ao argumento de que seu uso é domiciliar, eis que a natureza contratual da exclusão de cobertura para este tipo de utilização é afastada quando se tem em evidência que a escolha do melhor tratamento cabe ao profissional médico que acompanha o paciente. 3. Deve-se privilegiar o bem saúde/vida, em detrimento de valores pecuniários que podem ser recuperados a posteriori. 4. Recurso desprovido. Decisão unânime." (e-STJ, fl. 363).<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados (e-STJ, fls. 381-385).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise do argumento central de que o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 autorizaria a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, não obstante a oposição de embargos de declaração visando suprir tal vício.<br>(ii) art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, uma vez que se teria negado vigência ao dispositivo ao impor a cobertura de medicamento reconhecidamente de uso domiciliar, que não seria antineoplásico oral nem medicação assistida (home care), em desconformidade com a disciplina legal da saúde suplementar.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 419-431).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. TRIPTORRELINA. MEDICAMENTO INJETÁVEL COM SUPERVISÃO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO À EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as alegações relevantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem profere juízo de valor motivado sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 autoriza a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas ressalva as situações que configuram medicação assistida ou uso ambulatorial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a medicação intravenosa ou injetável que demanda supervisão direta de profissional habilitado em saúde não se considera tratamento domiciliar, enquadrando-se nas hipóteses de cobertura obrigatória.<br>5. O medicamento Triptorrelina (Neo Decapeptyl) é injetável e exige supervisão de profissional de saúde, conforme atesta a bula, o que o insere na exceção que obriga o custeio pela operadora do plano de saúde.<br>6. A recusa da operadora em custear o tratamento de doença coberta com medicamento que se enquadra nas exceções legais à exclusão de uso domiciliar é considerada abusiva.<br>7. Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, menor impúbere, representada por seu genitor, alegou ser beneficiária de plano de saúde e ter sido diagnosticada com puberdade precoce central (CID E22.8), com prescrição médica de Triptorrelina (Neo Decapeptyl), 11,25 mg, por via intramuscular, a cada 84 dias, de forma contínua e por tempo indeterminado, tendo a operadora negado a cobertura sob o fundamento de se tratar de medicamento de uso domiciliar e de ausência no rol da ANS. Em razão da urgência, narrou ter adquirido duas doses do fármaco e propôs ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória de urgência, danos morais e materiais contra a operadora, buscando o custeio do tratamento, o reembolso dos valores já despendidos e a compensação por dano moral.<br>A sentença julgou totalmente procedentes os pedidos, tornando definitiva a tutela de urgência, condenando a operadora ao reembolso das duas doses adquiridas (com correção desde o desembolso e juros a partir da citação), ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais (com correção conforme enunciado n. 362 do STJ e juros desde a citação), e ao pagamento das custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 487, I, do CPC; reconheceu a relação de consumo, manteve a inversão do ônus da prova e afastou o chamamento ao processo do Estado (e-STJ, fls. 302-313).<br>No acórdão, o eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela 4ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso de apelação da operadora, por unanimidade, assentando a abusividade da negativa de cobertura em face de prescrição médica para doença coberta; reproduzindo precedentes do STJ e da Corte estadual em apoio à conclusão (e-STJ, fls. 359-364).<br>De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Precedentes.<br>III - Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações.Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.246/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Sustenta a parte recorrente que o aresto impugnado, em afronta a dispositivo de lei federal, teria determinado o custeio de procedimento não abrangido pela cobertura obrigatória nem incluído no rol da ANS, sendo omisso quanto à limitação de cobertura e à aplicação do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998.<br>No caso, as instâncias ordinárias entenderam pelo dever de cobertura, pelo plano de saúde, do referido procedimento. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão que julgou a apelação interposta pelo recorrente:<br>"Cinge-se o caso em avaliar se existe dever da operadora de saúde na cobertura do medicamento prescrito pelo médico assistente da demandante para o tratamento de "Puberdade Precoce Central", CID E22.8.<br>Assevera o plano de saúde apelante que a recusa está amparada pela Lei nº 9.656/98 e na Resolução nº 465/2021 da ANS, não se enquadrando nas exceções contidas na Lei nº 14.454/2022, que autorizam a cobertura dos medicamentos de uso domiciliar.<br>Ocorre que não merece prosperar a irresignação recursal. Entendo não ser possível excluir a cobertura medicamentosa ao argumento de que seu uso é domiciliar, eis que a natureza contratual da exclusão de cobertura para este tipo de utilização é afastada quando se tem em evidência que a escolha do melhor tratamento cabe ao profissional médico que acompanha o paciente. Ao sopesar os bens jurídicos em discussão, deve-se privilegiar o bem saúde/vida nesse momento processual, em detrimento de valores pecuniários que podem ser recuperados a posteriori." (e-STJ, fl. 361)<br>Em seguida, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, que buscava, em suma, suscitar omissão quanto à correta aplicação da Lei Federal nº 9.656/1998, o TJPE entendeu não haver reparo a ser feito no aresto, julgando-o improvido, por unanimidade, conforme se observa:<br>" ( ) O manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso, notadamente por não traduzir quaisquer dos vícios elencados.<br>Não está o julgador obrigado a analisar decisão não vinculante proferida pelo STJ.<br>O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos aclaratórios visando a modificação do julgado.<br>  <br>Se porventura pretende o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado, em sede de embargos de declaração.<br>Em face do exposto, não havendo qualquer ponto sobre o qual deva pronunciar-se este Egrégio Sodalício, conheço dos presentes aclaratórios tão-somente para fins de prequestionamento da matéria suscitada, mas nego-lhes provimento." (e-STJ, fl. 383)<br>Assim, analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada sobre a matéria em que a parte alega negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ademais, questiona a parte recorrente quanto à obrigatoriedade de custeio do medicamento Triptorrelina para transtorno de crescimento que acomete a beneficiária do plano de saúde.<br>No presente caso, o acórdão estadual, de forma expressa, considerou a existência de necessidade de cobertura, conforme trecho acima transcrito.<br>Sobre a questão, de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior, de fato, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças cobertas, à exceção de: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art.<br>10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, c/c art. 8º, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998);<br>(iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998), o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.223.390/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento enoxaparina, para tratamento de trombofilia gestacional, além de indenização por danos materiais e morais.<br>2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento e fixando indenização por danos materiais e morais.<br>A Corte estadual manteve a decisão, destacando a urgência do uso do medicamento, registrado na Anvisa, tendo em vista o risco de interrupção da gravidez e o histórico de abortamento da autora.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o fornecimento de medicamento de uso domiciliar por operadora de plano de saúde, considerando a exclusão prevista na legislação; e (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste ofensa aos arts. 490 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas como antineoplásicos orais e medicação assistida.<br>6. O medicamento enoxaparina, sendo de uso domiciliar e não se enquadrando nas exceções previstas, não deve ser coberto pelo plano de saúde.<br>7. A decisão do Tribunal de origem não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, devendo ser reformada para afastar o dever de cobertura do medicamento em questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido para afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecimento do medicamento enoxaparina, julgando-se improcedente o pleito inicial.<br>Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas na legislação. 2. Medicamentos de uso domiciliar que não estão enquadrados nas exceções não devem ser cobertos por planos de saúde".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;<br>CPC, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.<br>(REsp n. 2.181.903/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Ainda sobre a questão, esta Corte entende que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, excluindo-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida. Confira-se o seguinte precedente da Segunda Seção:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ.<br>1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).<br>2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).<br>3. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.<br>4. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).<br>5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido.<br>6. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022, sem grifo no original.)<br>Nessa mesma linha:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>4. Ressalta-se também que a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida) 5. Recuso especial conhecido e improvido.<br>(REsp n. 2.185.118/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TROMBOFILIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CLEXANE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. No caso, a recorrida passa por gravidez de alto risco (situação de urgência), sendo imperiosa a terapêutica prescrita, notadamente quando o medicamento intravenoso se inclui nas hipóteses de cobertura obrigatória.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.644/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Verifica-se, portanto, que o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não limita a cobertura de medicamentos ao ambiente de internação hospitalar, havendo previsão de obrigatoriedade de custeio de antineoplásicos orais e correlacionados, medicação assistida - home care ou os que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, além dos medicamentos expressamente previstos no rol da ANS.<br>No que tange ao Triptorrelina, em consulta à bula do medicamento, constata-se que o fármaco se amolda às hipóteses de medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não sendo considerado, portanto tratamento domiciliar (Disponível em: https://www.ache.com.br/arquivos/Neo-Decapeptyl-p%C3%B3-16-05-2017.pdf). É o que se observa do trecho contido na bula do medicamento:<br>"O produto deverá ser administrado sob a supervisão de profissional da Saúde."<br>Nesse cenário, tem-se, portanto, que o medicamento Treptorrelina se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, de modo que, em se tratando de medicamento de administração intravenosa com necessidade de supervisão de profissional da saúde, a recusa de custeio ao tratamento por parte do plano de saúde deve ser considerada abusiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.