ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o nascituro é sujeito de direitos, mas a indenização por danos morais somente é devida em situações que resultem consequências gravosas à sua saúde ou privação do convívio com os pais, o que não se verificou no caso concreto.<br>2. A responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde foi afastada com base na ausência de comprovação de solicitação ou negativa de cobertura por parte destas, conforme o quadro probatório analisado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Quanto ao agravo do hospital, o Tribunal de origem aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação de consumo e o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>5. Recurso especial improvido e agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de A A G interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo e de agravo em recurso especial de HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, as autoras alegaram serem beneficiárias de plano de saúde da Unimed e que, em 01/12/2011, diante de perda de líquido amniótico e iminência de parto prematuro, foram encaminhadas para internação imediata no Hospital Iamada, onde houve recusa de atendimento por suposta carência contratual, inclusive com exigência de caução e orientação para busca de hospital público; o parto foi realizado no Hospital Regional, com posterior internação da recém-nascida em UTI neonatal. Propuseram ação de indenização por danos morais, pleiteando a condenação solidária do Hospital Iamada e das Unimeds ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada autora.<br>Na sentença, reconheceu-se a incidência do CDC, afastando-se a prescrição pela regra do art. 27 ("Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço"), e caracterizou-se urgência/emergência nos termos do art. 35-C, II, da Lei 9.656/98 ("É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:  II - de urgência, assim entendidos os resultantes  de complicações no processo gestacional"), fixando a responsabilidade solidária do Hospital Iamada, da Unimed Londrina e da Unimed Presidente Prudente. Julgou procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 para cada autora, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a publicação, além de custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 842-851).<br>No acórdão, manteve-se o entendimento sobre a abusividade da recusa em contexto de urgência, com base, ainda, no art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98 ("prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência") e na Súmula 103 do TJSP ("É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98"). Todavia, deu-se provimento aos recursos das Unimeds para julgar improcedentes os pedidos em relação a elas, por ausência de comprovação de solicitação/negativa de cobertura; atribuiu-se responsabilidade exclusiva ao hospital, e, em parcial provimento ao recurso deste, afastou-se a condenação por dano moral da menor, mantendo-se a indenização apenas para a genitora no montante de R$ 15.000,00, com a repartição correspondente das verbas sucumbenciais (e-STJ, fls. 1080-1095).<br>Do recurso especial interposto pela parte A A G<br>Trata-se de recurso especial interposto por A A G, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.153-1.166), a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial. Refere ter havido interpretação restritiva da condição jurídica do nascituro, ao negar-lhe titularidade de direitos da personalidade e, por consequência, a reparação por dano moral, quando o ordenamento e a jurisprudência indicariam que o nascituro seria pessoa titular de direitos e poderia ser indenizado por lesão extrapatrimonial (interpretação divergente dos arts. 2º, 186 e 927 do CC).<br>Argumentou também que foi indevidamente afastada a responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde por falha na prestação de serviços do hospital credenciado (interpretação divergente dos arts. 3º, 14 e 34 do CDC).<br>Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 1.250-1.251.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.224-1.231, 1.233-1.238 e 1.240-1.245).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (fls. 1.252-1.253).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.288-1.299.<br>Do agravo em recurso especial interposto pelo HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA<br>Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.100-1.114), a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos, com as respectivas teses:<br>(i) art. 206, § 3º, V, do CC, pois teria sido afastado o prazo trienal de prescrição aplicável à pretensão de reparação civil, ao se adotar indevidamente regime consumerista, mesmo quando não haveria relação de consumo direta com o hospital, o que teria conduzido à intempestividade da demanda e à necessidade de extinção do feito.<br>(ii) art. 27 do CDC, pois teria sido aplicado de modo inadequado o prazo quinquenal próprio das relações de consumo, quando a controvérsia não configuraria relação de consumo, de forma que a incidência desse dispositivo teria sido indevida e, por consequência, a prescrição trienal prevista no CC deveria prevalecer.<br>Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 1.250-1.251.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (fls. 1.254-1.256).<br>Agravo em recurso especial às fls. 1.259-1.269. Contraminuta às fls. 1.273-1.277.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.288-1.299.<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o nascituro é sujeito de direitos, mas a indenização por danos morais somente é devida em situações que resultem consequências gravosas à sua saúde ou privação do convívio com os pais, o que não se verificou no caso concreto.<br>2. A responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde foi afastada com base na ausência de comprovação de solicitação ou negativa de cobertura por parte destas, conforme o quadro probatório analisado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Quanto ao agravo do hospital, o Tribunal de origem aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação de consumo e o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>5. Recurso especial improvido e agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Do recurso especial interposto pela parte A A G<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 1.080-1.095):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Procedência da ação. Insurgência da parte autora e dos corréus. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Afastamento. Relação jurídica entre as partes que tem natureza consumerista. Prazo prescricional quinquenal para a reparação de danos. Inteligência do artigo 27 do diploma consumerista. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE. Não acolhimento. Relação jurídica entre as partes de natureza consumerista, sendo as autoras consumidoras dos serviços médicos prestados pelos corréus, que se enquadram no conceito de fornecedores de serviço. Executora do serviço médico. Alegação de ausência de negativa de cobertura que diz respeito ao mérito processual. MÉRITO. PEDIDO INICIAL. Parto prematuro e necessidade de atendimento hospitalar de recém- nascido. Recusa de atendimento fundada em período de carência. Inadmissibilidade. Carência somente aplicável nas hipóteses de parto a termo. Complicação do processo gestacional, ensejando parto prematuro, caracteriza situação de urgência (art. 35-C, II da Lei 9.656/98), não se exigindo carência superior a 24 horas. Súmula 103 do TJSP. Atendimento devido. Ausência de comprovação de que houve negativa de cobertura por parte das operadoras do plano de saúde. Não havendo comprovação da conduta ilícita das operadoras, improcedente, também, o pleito de indenização por danos morais em relação a elas. Responsabilidade exclusiva do nosocômio réu, diante da ausência de comprovação de solicitação junto às operadoras de saúde. Dano moral caracterizado, tão somente em relação à genitora. Nascituro que, na ocasião dos fatos, embora sujeito a tutela do Estado (CC, art. 2º), não havia qualquer consciência de como os fatos se deram no mundo extra-uterino. Dever de indenizar verificado. Quantum bem fixado, a garantir o duplo caráter da condenação, qual seja, garantir o ressarcimento da parte lesada em patamar suficiente para compensar o abalo sofrido e desmotivar a reiteração na conduta pela causadora do dano, sem causar, ademais, enriquecimento sem causa à parte indenizada. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS DA CORRÉS UNIMED DE LONDRINA E UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE PROVIDOS, RECURSO DO HOSPITAL RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente, houve rejeição do recurso, nos seguintes termos (fls. 1.212-1.219):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de vícios a serem sanados Acórdão devidamente fundamentado Embargantes que pretendem a infringência do julgado Prequestionamento Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte EMBARGOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.153-1.166), a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial. Refere ter havido interpretação restritiva da condição jurídica do nascituro, ao negar-lhe titularidade de direitos da personalidade e, por consequência, a reparação por dano moral, quando o ordenamento e a jurisprudência indicariam que o nascituro seria pessoa titular de direitos e poderia ser indenizado por lesão extrapatrimonial (interpretação divergente dos arts. 2º, 186 e 927 do CC).<br>Argumentou também que foi indevidamente afastada a responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde por falha na prestação de serviços do hospital credenciado (interpretação divergente dos arts. 3º, 14 e 34 do CDC).<br>No que toca à alegada interpretação divergente dos arts. 2º, 186 e 927 do CC, cumpre referir inicialmente como decidiu o Tribunal local acerca do tema (fls. 1.092-1.095):<br>Desta forma, tem-se que, no caso dos autos, os fatos narrados extrapolaram o mero aborrecimento, considerando que a recusa abusiva do nosocômio réu no custeio do parto agravou o estado de sofrimento da autora, que se viu injustamente privada da possibilidade de nascimento da sua filha na rede particular, com acompanhamento médico da profissional que analisou todos os exames pré-natais, gerando, assim, o dever de indenizar.<br>Entretanto, novamente respeitado o entendimento do juízo de origem, tem-se que não há como se admitir que o nascituro teria sofrido algum dano moral, na medida em que não possuía ele, embora sujeito a tutela do Estado (CC, art. 2º), qualquer consciência de como os fatos se deram no mundo extra-uterino. Ou seja, não houve ao nascituro qualquer repercussão fisiológica ou anímica (e isso sequer é narrado na inicial), capaz de lhe alterar algum processo metabólico ou mental.<br>Ora, não se vislumbra qualquer discernimento do feto para se sentir constrangido ou ameaçado. Neste ponto, evidente que eventual constrangimento fora sentido por sua genitora, a qual passou por momentos de estresse, decorrente da angústia e ansiedade pela negativa de cobertura do parto prematuro pelo hospital réu.<br>Como se não bastasse, não há nos autos qualquer comprovação de que o atraso na realização do parto tenha causado a infecção sofrida pela recém-nascida, com necessária internação em UTI neonatal.<br>Aqui, considerando que o nascimento da menor se deu com tão somente 32 semanas de gestação, ou seja, de forma prematura, a internação em UTI neonatal é consequência natural, e não foi causada por qualquer ato ilícito praticado pelo hospital réu.<br>A corroborar, tem-se que o parto foi normal, sem qualquer intercorrência. Conclui-se, assim, que, por parte da menor autora, não há qualquer dano a ser indenizado, devendo ser excluída a condenação de pagamento de indenização a seu favor.<br>A Corte local argumentou que no caso em espeque não houve ao nascituro qualquer repercussão fisiológica ou anímica, o que sequer é narrado na inicial, capaz de lhe alterar algum processo metabólico ou mental. Argumentou que o constrangimento no caso foi sentido pela genitora do nascituro, mas não por este. Referiu também não haver nos autos qualquer comprovação de que o atraso na realização do parto tenha causado a infecção sofrida pela recém-nascida com internação em UTI neonatal. Ao contrário, entendeu que a internação em UTI neonatal é consequência natural do fato de que o nascimento da menor se deu de forma prematura. Assentou que o parto foi normal e sem qualquer intercorrência. Assim, embora reconheça ser o nascituro sujeito a tutela do Estado, no caso não foi configurada a ocorrência de dano moral.<br>Não há razão para alterar a conclusão da Corte local. É fato que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que o ordenamento jurídico assegura proteção integral aos direitos da personalidade do nascituro, garantindo a indenização por dano moral em caso de violação, conforme bem demonstra o precedente a seguir:<br>"DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA.<br>1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei.<br>2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.<br>658).<br>3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa - como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros.<br>4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.<br>5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/1974.<br>Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.<br>6. Recurso especial provido."<br>(REsp 1415727/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 29/09/2014) (sem grifo no original)<br>Entretanto, nem todas as situações jurídicas às quais o concebido é submetido ensejariam dever de reparação; apenas aquelas de que resultariam consequências gravosas à sua saúde, ou que o privariam do convívio com seus pais em razão do falecimento destes, o que não se verificou no caso concreto, dado que o dano moral sofrido pela genitora não se estendeu ao nascituro. Nessa linha de intelecção, cite-se:<br>"RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE EXAME MÉDICO, CUJO RESULTADO INDICOU, ERRONEAMENTE, SER O FETO PORTADOR DE "SÍNDROME DE DOWN" - TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E OS DEMANDANTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONDENARAM O CODEVEDOR SOLIDÁRIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS PAIS, EXCLUÍDA A HIPÓTESE DE REPARAÇÃO À FILHA, ENTÃO NASCITURO À ÉPOCA DOS FATOS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.<br>1. Hipótese em que pais e filho ingressaram em juízo postulando danos morais suportados durante a gestação, em razão de erro médico, consistente em diagnóstico indicativo de ser o feto portador de "Síndrome de Down". Exames posteriores que afastaram a aludida patologia cromossômica. Demanda deflagrada contra a operadora de plano de saúde e nosocômio. Transação entabulada entre os autores e este último, único não insurgente.<br>(..)<br>3. Apelo extremo dos autores.<br>3.1 Em que pese entender o STJ "que o nascituro também tem direito a indenização por danos morais" (Ag n. 1268980/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ de 02/03/2010), não são todas as situações jurídicas a que submetidas o concebido que ensejarão o dever de reparação, senão aquelas das quais decorram consequências funestas à saúde do nascituro ou suprimam-no do convívio de seus pais ante a morte destes. Precedentes.<br>3.2 Na hipótese dos autos, o fato que teria ocasionado danos morais àquela que era nascituro à época dos fatos, seria o resultado equivocado do exame de ultrassonografia com Translucência Nucal, que indicou ser ela portadora de "Síndrome de Down". Contudo, segundo a moldura fática delineada pela Corte a quo, a genitora, no dia seguinte ao recebimento do resultado equivocado, submeteu-se, novamente, ao mesmo exame, cujo diagnóstico mostrou-se diverso, isto é, descartou a sobredita patologia. Não se ignora o abalo psíquico que os pais suportaram em virtude de tal equívoco, dano, contudo, que não se pode estender ao nascituro.<br>3.3. Almejada majoração do quantum indenizatório fixado a título de reparação pelos danos morais suportados pelos pais. Inviabilidade. Necessidade, para tal reconhecimento, de revolvimento dos aspectos fáticos delineados nas instâncias ordinárias. Inadmissibilidade em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3.4 O vínculo que une as partes e do qual exsurge o dever de indenizar é, inequivocamente, contratual, razão pela qual os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, em tal caso, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral dá-se a partir da data em que restou arbitrada, no caso, do acórdão que julgou a apelação, consoante o Enunciado n. 362 da Súmula do STJ.<br>4. Recursos especiais improvidos."<br>(REsp nº 1.170.239/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2013, D Je de 28/8/2013) Grifei<br>De outra quadra, não se pode perder de vista que para se chegar a conclusão distinta da adotada pelo Tribunal Estadual, seria necessário fazer incursões sobre o conteúdo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na súmula 7 deste STJ.<br>Vale dizer, a pretensão de alterar o entendimento da Corte de origem, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.<br>Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, observando as particularidades do caso em análise, concluiu que ficou configurada a culpa da recorrente e a ocorrência de danos morais, ante a inequívoca repercussão na esfera personalíssima de direitos da parte autora. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.232/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) Grifo nosso<br>"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA. PROCEDIMENTO COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora por plano de saúde, determinando o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, mas afastou a condenação por danos morais, por entender ausente comprovação de abalo significativo à dignidade da parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de custeio de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de gigantomastia, posteriormente reconhecida como indevida, caracteriza dano moral indenizável à beneficiária do plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconhece a necessidade clínica da mamoplastia redutora com base em laudos médicos e psicológicos, bem como a abusividade da negativa de custeio por parte da operadora de saúde, aplicando corretamente os entendimentos firmados pela jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei 14.454/2022.<br>4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de dano moral exige a análise da intensidade do sofrimento psicológico e emocional da parte recorrente, o que demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O Recurso Especial não se presta à reapreciação de fatos ou à revisão da valoração probatória promovida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à caracterização de abalo anormal da esfera existencial da parte autora.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não conhecido."<br>(REsp n. 2.198.717/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Grifo nosso<br>A recorrente também argumentou que foi indevidamente afastada a responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde por falha na prestação de serviços do hospital credenciado (interpretação divergente dos arts. 3º, 14 e 34 do CDC).<br>Acerca do ponto arguido pela recorrente, assim decidiu a Corte de origem (fls. 1.091-1.092):<br>Sobressalta, na espécie, a antijuridicidade da conduta, tal como concluiu o juízo de origem.<br>De outro turno, respeitado o entendimento da D. Magistrada a quo, merece acolhida a tese esposada pelas corrés Unimed Londrina e Unimed Presidente Prudente no tocante à ausência de pedido de autorização, e consequentemente, de negativa de atendimento por parte das operadoras.<br>Com efeito, a despeito de todas as alegações feitas pela parte autora, a prova oral produzida nos autos foi uníssona em afirmar que não houve, por parte do hospital réu, qualquer solicitação às operadoras de plano de saúde de realização de parto prematuro, limitando-se o nosocômio a analisar a carteirinha da paciente, onde constatou a existência de carência contratual, encaminhando a paciente para hospital público local.<br>Assim, o quadro probatório indica que as operadoras de saúde (Unimed Londrina e Unimed Presidente Prudente) não foram cientificadas do procedimento cirúrgico pretendido, a despeito de integrarem a mesma cadeia de consumo.<br>Desta feita, não tendo havido negativa de atendimento, inexiste, por parte das operadoras, conduta antijurídica, o que afasta, consequentemente, a responsabilidade civil destas.<br>Portanto, constatando-se que a conduta antijurídica foi exercida tão somente pelo hospital réu, este deve ser exclusivamente responsabilizado por aquela.<br>Desse modo, apesar de a Corte local entender que as rés integram a mesma cadeia de consumo, afastou a responsabilidade das operadoras de saúde Unimed Londrina e Unimed Presidente Prudente, por entender que não houve conduta antijurídica de quaisquer das duas, conforme ficou demonstrado a partir das provas coligidas aos autos, especialmente a partir de prova oral uníssona neste sentido.<br>E rever o entendimento a que chegou o Tribunal local demandaria reexaminar fatos e provas, o que não é possível nesta estreita via. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que eventuais danos causados pela locatária, durante a locação, e os prejuízos decorrentes do furto e da depredação do imóvel, após a entrega das chaves, não possibilitam a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização, seja em razão da expressa exclusão de tal responsabilidade no contrato de administração, seja porque estão ausentes elementos que permitam concluir que ela efetivamente tenha contribuído para ocasioná-los, já que não ficou demonstrada eventual negligência ou desídia de sua parte. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.836.366/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Desse modo, o recurso especial da A A G não merece provimento.<br>Do agravo em recurso especial interposto pelo HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.100-1.114), a parte recorrente alega violação ao art. 206, § 3º, V, do CC, pois teria sido afastado o prazo trienal de prescrição aplicável à pretensão de reparação civil, ao se adotar indevidamente regime consumerista, mesmo quando não haveria relação de consumo direta com o hospital. Desse modo, também teria ocorrido ofensa ao art. 27 do CDC, em razão de ter sido aplicado de modo inadequado o prazo quinquenal próprio das relações de consumo, quando a controvérsia não configuraria relação de consumo.<br>Acerca da questão, o Tribunal Estadual adotou o entendimento a seguir transcrito (fls. 1.087-1.088):<br>Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição trienal, suscitada pelos réus.<br>Neste ponto, como bem ressaltou o juízo de origem, importa ressaltar que se aplica ao caso sub judice o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".<br>Ora, é inquestionável que a relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, sendo a genitora autora consumidora dos serviços médicos prestados pelos corréus, que se enquadram no conceito de fornecedores de serviço, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Ademais, o artigo 14 do mesmo diploma legal determina que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, que é justamente a alegação sub judice.<br>Desta feita, aplica-se o artigo 27 do diploma consumerista, que prevê prazo prescricional quinquenal para a reparação de danos, não havendo que se falar em prescrição.<br>Conforme se verifica da decisão da Corte local, fixado o entendimento de ser aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser a recorrente fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, e considerando ser a parte autora consumidora de serviços médicos ofertados pela recorrente. E o Tribunal Estadual assentou ser aplicável ao caso o art. 14 do CDC, que determina que o fornecedor de serviço deve responder pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. E, como decorrência lógica, aplicou o art. 27 do CDC à espécie, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço.<br>Em suas razões recursais, a recorrente não impugnou todos os fundamentos utilizados pela Corte local, posto que não se desincumbiu de afastar o enquadramento realizado pelo Tribunal a quo, que a considerou fornecedora de serviços e consumidora a parte autora/recorrida. Tampouco impugnou o enquadramento da situação fática realizado no art. 14 do CDC, que teria levado à conclusão pela prescrição quinquenal.<br>Assim, incide na hipótese, por analogia, a súmula 283 do STF, que refere ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DO EMBARGANTE.<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Grifo nosso<br>Ademais, não há razão para alterar o entendimento adotado na origem, tendo em vista que a jurisprudência do STJ flui no sentido de ser aplicável o CDC aos serviços médicos, inclusive no que se refere ao prazo quinquenal. Vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.<br>ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata" (AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8.2010).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.616.060/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Grifo nosso<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei 8.078/1990. Precedentes.<br>2. Não se suspende a prescrição da pretensão indenizatória pelo fato de o ilícito civil também caracterizar fato criminoso, visto não se aplicar o disposto no art. 200 do Código Civil ao caso pois, ao tempo do fato ocorrido sequer havia previsão legal nesse sentido, bem ainda em razão de inocorrência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal e da inaplicabilidade do diploma civilista à espécie. 3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 58.231/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017, sem grifos no original). Grifo nosso<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Grifo nosso<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEIFEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito detratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Desse modo, o recurso de agravo deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>Ante o exposto, com relação ao recurso especial interposto pela A A G, deve ser improvido. No que se refere ao agravo ao recurso especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, o agravo deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2016, que os recursos foram integralmente desprovidos e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interpostos os recursos, majoram-se as verbas honorárias fixadas em desfavor de ambas as partes recorrentes em um po nto percentual (1%).<br>É o voto.