ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou sua decisão, ainda que contrária aos interesses das partes, abordando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A tese de nulidade do negócio jurídico por ausência de poderes da intermediadora encontra óbice na ausência de prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>3. A pretensão de majoração da indenização para R$ 50.000,00, com base em comprovante de depósito, foi rejeitada, pois as instâncias ordinárias consideraram o valor consignado nos contratos como prova mais pertinente, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.<br>4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por EMPRESA BRASILIENSE DE IMÓVEIS LTDA e por MOACIR ANTONIO DA ROCHA e MARIA APARECIDA DOS REIS ROCHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 701):<br>"EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. VALOR DO DANO MATERIAL CONFORME PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. 1. Nos autos de nº 5443046-89, referida condenação se deu com base em pedido subsidiário e independente, isto é, de ressarcimento, a partir do reconhecimento da prática de ato ilícito, dos valores inequivocamente pagos pelos segundos apelantes. Deste modo, não há que se falar em nulidade, vez que não há nulidade quando inexiste a chance de prejuízo. 2. Não prospera a tese da empresa apelante de que não deveria responder solidariamente pelo ilícito ocorrido, vez que em decorrência da aplicação do CDC, tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço. 3. Conforme consta nos autos, o valor de cada lote (quadra 15, lotes F e G), é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e foram pagos à vista. Ainda, não há instrumento particular ou público de compra e venda dos imóveis em questão pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, age com acerto o magistrado de 1º grau no sentido de restituição da referida quantia, nos moldes que consta no pacto firmado."<br>Os embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILIENSE DE IMÓVEIS LTDA e por MARIA APARECIDA DOS REIS ROCHA e OUTRO foram rejeitados (e-STJ, fls. 758-764).<br>Em seu recurso especial, a recorrente EMPRESA BRASILIENSE DE IMÓVEIS LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar a Corte local os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à necessidade de manifestação expressa sobre as teses suscitadas e o prequestionamento.<br>(ii) arts. 682, III e IV, e 104, I, do Código Civil, pois teria sido nulo o negócio jurídico de 2011 por ausência de poderes/mandato da empresa PILOTO desde 1985, configurando contrato firmado por agente incapaz, de modo que não deveria haver responsabilidade solidária da recorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 820-827).<br>Por sua vez, em seu recurso especial, os recorrentes MOACIR ANTONIO DA ROCHA e MARIA APARECIDA DOS REIS ROCHA alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão, ao não enfrentar o acórdão a prova do depósito de R$ 50.000,00 e os argumentos que poderiam infirmar o valor fixado para os danos materiais.<br>(ii) arts. 422 e 884 do Código Civil, pois teria ocorrido enriquecimento sem causa das recorridas, devendo a restituição corresponder ao valor efetivamente pago (primazia da realidade e boa-fé objetiva), de modo que a indenização deveria ser de R$ 50.000,00, e não de R$ 30.000,00.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 828-837).<br>Ambos os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou sua decisão, ainda que contrária aos interesses das partes, abordando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A tese de nulidade do negócio jurídico por ausência de poderes da intermediadora encontra óbice na ausência de prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>3. A pretensão de majoração da indenização para R$ 50.000,00, com base em comprovante de depósito, foi rejeitada, pois as instâncias ordinárias consideraram o valor consignado nos contratos como prova mais pertinente, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.<br>4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. <br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram ter adquirido, em 06/05/2011, dois terrenos no Loteamento Parque das Américas (quadra 15, lotes F e G), por intermédio da empresa Piloto, preposta da Brasiliense, com pagamento à vista e obrigação contratual de outorga de escritura definitiva. Sustentaram que, apesar de notificação, a escritura não foi providenciada e, posteriormente, em 27/01/2016, a Brasiliense teria vendido os mesmos lotes a terceiro (Marcos Roberto Frazão), caracterizando venda em duplicidade e conluio, motivo pelo qual propuseram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização, com pedido de tutela de urgência, em face de Brasiliense, Piloto, Marcos Roberto Frazão e Mirian Luzia de Lima.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à restituição dos valores pagos pela aquisição dos dois lotes no montante total de R$ 30.000,00, acrescida da restituição de R$ 9.401,25 pelas benfeitorias, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ, além de custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 551-559).<br>No acórdão, o Tribunal conheceu e desproveu ambas as apelações, afastando a alegada nulidade por ausência de notificação em feitos conexos, reconhecendo a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo, e fixando o dano material conforme a prova dos autos, ao consignar que cada lote foi contratado por R$ 15.000,00, pago à vista, inexistindo instrumento por R$ 50.000,00, razão pela qual manteve integralmente a sentença (e-STJ, fls. 696-703).<br>Inicialmente, verifico que ambos os agravos impugnaram especificamente os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 182 do STJ. Passo, portanto, à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos especiais.<br>I. Do Agravo em Recurso Especial de EMPRESA BRASILIENSE DE IMÓVEIS LTDA.<br>A agravante busca a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e aos arts. 682, III e IV, e 104, I, do Código Civil.<br>(i) A recorrente sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido em analisar seus argumentos, notadamente a tese de que a empresa PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não possuía poderes para realizar a venda em 2011, uma vez que o mandato teria sido revogado em 1985. Tal omissão, segundo alega, configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Contudo, a irresignação não merece prosperar.<br>Conforme se extrai do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 761-762), o Tribunal a quo enfrentou a questão da responsabilidade solidária, embora sob um prisma diverso daquele pretendido pela recorrente. A Corte local fundamentou sua decisão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na teoria da aparência e no princípio da boa-fé objetiva, concluindo que, perante o consumidor, todos os integrantes da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente. Consta do voto condutor (e-STJ, fls. 761-762):<br>"Sobre a irresignação da 1ª embargante (EMPRESA BRASILIENSE DE IMÓVEIS LTDA), tenho que não merece prosperar, vez que restou devidamente consignado que em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço (..). Assim sendo, conforme mencionado, tratando-se o caso em tela de relação de consumo, com base na teoria da aparência e na boa-fé objetiva do consumidor contratante, pautada pelo Código de Defesa do Consumidor, correto o reconhecimento da legitimidade da obrigação solidária."<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, e, no caso, o acórdão recorrido apresentou os fundamentos que o levaram a manter a responsabilidade solidária da recorrente, ainda que não se tenha debruçado especificamente sobre a tese da revogação do mandato à luz dos dispositivos do Código Civil. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da parte não implica, por si só, negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Ademais, nas razões do recurso especial, a recorrente limita-se a afirmar de modo genérico a ocorrência de omissão, sem demonstrar, de forma clara e pormenorizada, a relevância da tese supostamente omitida para a alteração do resultado do julgamento. A mera alegação de que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, sem a devida correlação com o prejuízo processual e a capacidade de infirmar a conclusão adotada, caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão.<br>3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017, g.n.)<br>Dessa forma, afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>(ii) A recorrente defende a nulidade do negócio jurídico celebrado em 2011, argumentando que a empresa PILOTO, que intermediou a venda, agiu como agente incapaz, uma vez que o mandato que lhe conferia poderes teria se extinguido em 1985.<br>A análise desta tese recursal encontra óbice intransponível na ausência do indispensável prequestionamento. Como já mencionado, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o prisma da extinção do mandato e da incapacidade do agente, nos termos dos arts. 682 e 104 do Código Civil. A Corte goiana limitou sua análise à configuração da relação de consumo, à teoria da aparência e à responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão da apelação (e-STJ, fl. 700):<br>"Deste modo, não prospera a tese do apelante de que não deveria responder solidariamente pelo ilícito ocorrido, vez que em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço."<br>A oposição de embargos de declaração, embora tenha suscitado a matéria, não foi suficiente para provocar o debate explícito sobre os referidos dispositivos legais. O Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios reiterando os fundamentos relacionados ao direito do consumidor, sem adentrar a discussão específica sobre a validade do mandato à luz do Código Civil.<br>Dessa forma, a matéria carece do requisito do prequestionamento, entendido como o necessário e efetivo debate da questão federal pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia a esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição.<br>4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado.<br>5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, a revisão do entendimento do Tribunal de origem - que reconheceu a existência de uma cadeia de consumo e aplicou a teoria da aparência para proteger o consumidor de boa-fé - demandaria o reexame de fatos e provas para verificar se, no caso concreto, a recorrente integrava ou não a relação jurídica perante os adquirentes e se a atuação da empresa intermediadora tinha a aparência de legitimidade. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Portanto, o recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILIENSE DE IMÓVEIS LTDA não reúne condições de admissibilidade.<br>II. Do Agravo em Recurso Especial de MOACIR ANTONIO DA ROCHA e MARIA APARECIDA DOS REIS ROCHA<br>Os agravantes insurgem-se contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, e aos arts. 422 e 884 do Código Civil.<br>(i) Os recorrentes argumentam que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a prova do depósito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitando a indenização por danos materiais ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) constante nos instrumentos de promessa de compra e venda.<br>A pretensão, no entanto, não se sustenta. O Tribunal de origem apreciou a questão relativa ao valor da indenização por danos materiais e apresentou fundamentação, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes, para manter o valor fixado na sentença. No acórdão da apelação, constou expressamente (e-STJ, fl. 700):<br>"Todavia, conforme consta nos autos (fls. 33/35 e fls. 36/37 - processo físico), o valor de cada lote (quadra 15, lotes F e G), é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e foram pagos à vista. Ainda, porque não há instrumento particular ou público de compra e venda dos imóveis em questão pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim sendo, agiu com acerto o ilustre magistrado de 1º grau no sentido de restituição da referida quantia, nos moldes que consta no pacto firmado."<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte local reiterou a mesma fundamentação (e-STJ, fls. 762), evidenciando que a matéria foi devidamente analisada. O que ocorreu, na verdade, foi uma valoração do conjunto probatório, na qual o Tribunal conferiu prevalência aos contratos escritos em detrimento de outros elementos de prova, como o comprovante de depósito. Tal proceder insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador e não configura omissão ou ausência de fundamentação apta a violar os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ). Agravo internoimprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>O inconformismo com a interpretação dada à prova dos autos não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há que se falar em violação aos referidos dispositivos processuais.<br>(ii) Os recorrentes sustentam que a manutenção da indenização em R$ 30.000,00, quando o pagamento teria sido de R$ 50.000,00, configuraria enriquecimento sem causa das rés, em violação ao art. 884 do Código Civil, e ofensa à boa-fé objetiva e ao princípio da primazia da realidade, nos termos do art. 422 do mesmo diploma.<br>A análise dessa tese recursal encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que o valor a ser restituído era aquele expressamente consignado nos contratos de promessa de compra e venda. A sentença, mantida pelo acórdão, dispôs que a condenação consistia na "restituição dos valores pagos para a aquisição dos Lotes F e G, (..), ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos exatos termos do que consta nos respectivos contratos de compromisso de venda de terreno" (e-STJ, fls. 553 e 559).<br>Para se chegar a uma conclusão diversa - de que o valor efetivamente pago foi de R$ 50.000,00 e que este deveria prevalecer sobre o montante contratado -, seria necessário reexaminar todo o acervo fático-probatório, incluindo os contratos, o comprovante de depósito e as demais provas produzidas nos autos. Tal incursão é expressamente vedada no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, estando o acórdão recorrido fundamentado na prova documental que entendeu ser a mais pertinente para a definição do valor da indenização, a reforma do julgado para majorar a condenação com base em outros elementos probatórios é inviável nesta instância extraordinária.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Como os honorários já foram fixados no patamar máximo de 20% na origem, não é possível a sua majoração em sede recursal, sob pena de ultrapassar o limite legal.<br>É como voto.