ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação de suspensão de expediente forense no dia 20.02.2023 (segunda-feira de carnaval), conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>2. O recurso especial questiona a ausência de condenação em honorários sucumbenciais em execução de título extrajudicial, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva inicial, com base no art. 921, § 5º, do CPC.<br>3. A Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, permite que a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso seja suprida caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso, a suspensão do expediente forense no dia 20.02.2023 estava prevista no Decreto Judiciário n. 714/2022 do TJPR, informação confirmada no processo eletrônico.<br>4. A jurisprudência do STJ dispensa o exequente de arcar com honorários sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente ou ausência de bens penhoráveis, mas não em caso de prescrição da pretensão executiva inicial, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC.<br>5. Diante da necessidade de análise de matéria fática para fixação dos honorários, o caso deve ser remetido ao Tribunal de origem para arbitramento, conforme art. 85, § 2º, do CPC.<br>6. Agravo provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para arbitramento de honorários sucumbenciais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETH LEIVAS REIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. I - NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. II - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIDA, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. III - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC.<br>I - Ainda que não tenha havido a intimação acerca da petição de mov. 199, em que o executado Darci arguiu a prescrição, não se verifica prejuízo a também executada, que teve seu direito ao contraditório e ampla defesa garantido por meio da interposição do presente recurso. Ademais, não restou configurada a decisão extra petita, visto que a prejudicial de mérito constitui matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo juízo.<br>II - Tratando-se de execução de cédula de crédito, a ausência de citação dos executados no prazo trienal, implica no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, de acordo com o art. 44 da Lei de nº 10.931/2004 e arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra.<br>III - Por força do art. 921, § 5º, do CPC, deixa-se de condenar as partes ao pagamento dos ônus de sucumbência.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO, AOS DEMAIS EXECUTADOS." (e-STJ, fls. 329-330)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 85, caput, §1º e §2º, incisos I-IV, do Código de Processo Civil, e Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, pois seriam devidos honorários sucumbenciais na execução resistida quando reconhecida a prescrição da pretensão executiva, de modo que o acórdão teria negado vigência ao regime de sucumbência ao afastá-los.<br>(ii) art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, pois teria sido aplicado ampliativamente para hipótese de prescrição da pretensão executiva, quando o dispositivo se referiria apenas à prescrição intercorrente, resultando indevida "extinção sem ônus".<br>(iii) art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e art. 85, §16, do Código de Processo Civil, pois os honorários sucumbenciais pertenceriam ao advogado e deveriam ser fixados, inclusive com os consectários legais, razão pela qual a negativa de arbitramento teria violado tais normas.<br>(iv) art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, pois o recurso especial teria sido interposto no prazo de 15 dias úteis contados da intimação, de modo que a decisão de inadmissibilidade por intempestividade teria desconsiderado a tempestividade alegada.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação de suspensão de expediente forense no dia 20.02.2023 (segunda-feira de carnaval), conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>2. O recurso especial questiona a ausência de condenação em honorários sucumbenciais em execução de título extrajudicial, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva inicial, com base no art. 921, § 5º, do CPC.<br>3. A Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, permite que a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso seja suprida caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso, a suspensão do expediente forense no dia 20.02.2023 estava prevista no Decreto Judiciário n. 714/2022 do TJPR, informação confirmada no processo eletrônico.<br>4. A jurisprudência do STJ dispensa o exequente de arcar com honorários sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente ou ausência de bens penhoráveis, mas não em caso de prescrição da pretensão executiva inicial, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC.<br>5. Diante da necessidade de análise de matéria fática para fixação dos honorários, o caso deve ser remetido ao Tribunal de origem para arbitramento, conforme art. 85, § 2º, do CPC.<br>6. Agravo provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>VOTO<br>Tempestividade<br>Trata-se de recurso especial inadmitido na origem por intempestividade, nestes termos:<br>O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 20.02.2023 (segunda-feira de carnaval), prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022. Portanto, a petição recursal juntada em 08.03.2023 está intempestiva.<br>Entretanto, a Lei n. 14.939/2024 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos / regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>Segue a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Sobre a aplicação do referido precedente, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>3. Considerando-se pertinente a alegada omissão no acórdão embargado quanto à alteração legislativa, a observância da orientação firmada pela Corte especial impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar que o recorrente seja intimado para promover a comprovação do feriado local na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (redação da Lei n. 14.939/2024).<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.887/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifos nossos)<br>No caso em foco, a conclusão pela intempestividade decorreu unicamente da falta de comprovação da "suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 20.02.2023 (segunda-feira de carnaval)". Contudo, a mesma decisão de inadmissão referiu que tal suspensão estava "prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022." Logo, é caso de aplicação da Lei n. 14.939/2024, que trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Destaco ainda que, em consulta ao site do TJPR, confirma-se o ato referido na decisão de inadmissão e o seu teor (disponível em https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos):<br>DECRETO JUDICIÁRIO Nº 714/2022<br>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições legais e regimentais,<br>CONSIDERANDO o contido na Recomendação nº 44/2020 do Conselho Nacional de Justiça;<br>CONSIDERANDO o contido no expediente SEI nº 0149713-07.2022.8.16.6000.<br>D E C R E T A :<br>Art. 1º Fica definido para as repartições forenses do Estado do Paraná o calendário de feriados no ano de 2023:<br>janeiro: dia 1º (domingo) - Dia da Confraternização Universal;<br>fevereiro: dia 21 (terça-feira) - Carnaval;<br>abril: dias 7 (sexta-feira) - Paixão de Cristo, e 21 (sexta-feira) Tiradentes;<br>maio: dia 1º (segunda-feira) - Dia do Trabalho;<br>junho: dia 8 (quinta-feira) - Corpus Christi;<br>setembro: dias 7 (quinta-feira) - Independência do Brasil, e 8 (sexta-feira) - Padroeira de Curitiba, somente no Foro Central de Curitiba;<br>outubro: dia 12 (quinta-feira) - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil e 28 (sábado) - Dia do Funcionário Público<br>novembro: dias 2 (quinta-feira) - Finados, e 15 (quarta-feira) - Proclamação da República;<br>dezembro: dias 8 (sexta-feira) - Dia da Justiça e 25 (segunda-feira) - Natal.<br>Art. 2º Fica suspenso o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná nas datas abaixo, mediante a compensação de (01) uma hora por dia, sendo essa reposição realizada, no máximo, até três meses após a suspensão do expediente:<br>fevereiro: dia 20 (segunda-feira) - véspera de Carnaval;<br>junho: dia 9 (sexta-feira);<br>outubro: dia 13 (sexta-feira);<br>dezembro : dia 19 (terça-feira - Emancipação Política do Paraná).<br>Corrobora esta conclusão, ainda, a certidão trazida pelo agravante (e-STJ, fls. 447-448), certificando os prazos que lhe foram abertos no eProc local, na qual consta que o prazo findaria somente em 08/03/2023, mesma data em que foi protocolado o REsp:<br>CERTIFICA que, consultando o sistema Projudi, em 08 de março de 2023, encerrou o prazo, de 15 (quinze) dias úteis, à parte ELIZABETH LEIVAS REIS recorrer, em referência ao mov. 41.1 (juntada de Acórdão), do Agravo de Instrumento Cível. CERTIFICA que, consultando o sistema Projudi, em 14 de fevereiro de 2023, iniciou o prazo, de 15 (quinze) dias úteis, à parte Fernando João Prezzotto recorrer, em referência ao mov. 41.1 (juntada de Acórdão), do Agravo de Instrumento Cível. CERTIFICA que, consultando o sistema Projudi, em 08 de março de 2023, encerrou o prazo, de 15 (quinze) dias úteis, à parte Fernando João Prezzotto recorrer, em referência ao mov. 41.1 (juntada de Acórdão), do Agravo de Instrumento Cível. CERTIFICA que, consultando o sistema Projudi, verifica-se, no mov. 1.1, do Recurso Especial Cível (Pet 1), em 08 de março de 2023.<br>Portanto, considerando que a informação relevante já constava do processo eletrônico, acolhe-se o agravo para reconhecer a tempestividade do recurso especial.<br>Honorários<br>O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão executória de redirecionar a cobrança contra coobrigados até então não incluídos no polo passivo. Para tal hipótese, proclamou o descabimento do arbitramento de honorários, com base no art. 921, § 5º, do CPC, que assim dispõe:<br>§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>Para melhor compreensão, cito trecho do acórdão recorrido:<br>Assim, considerando que houve a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial em 12/02/2014, porém, só foi requerida em 13/11/2017 a inclusão dos devedores solidários, Elizabeth Leivas Reis e Darci Luis Reis, sendo ordenada a sua citação em 01/02/2018 (movs. 23 e 25), reconhece-se a ocorrência da prescrição da pretensão inicial.<br>Vê-se que, no caso em tela, até o presente momento não houve a citação do executado, apesar da demanda ter sido ajuizada em janeiro de 2011, inexistindo, portanto, causa de interrupção da prescrição anteriormente ao comparecimento espontâneo dos executados, quando já prescrita a pretensão executiva.<br>Com isso, dá-se parcial provimento ao recurso, para determinar que se reconheça a prescrição da pretensão executiva em relação à parte agravante, com extensão, de ofício, da decisão aos demais executados.<br>Deixa-se de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, ante a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC.<br>O recurso comporta provimento.<br>A jurisprudência desta Corte dispensa o exequente de arcar com honorários nas hipóteses de extinção da execução por falta de localização de bens penhoráveis e por transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Trata-se de situações em que a responsabilidade pela extinção da execução não é do exequente, mas do executado, que deve, à luz do princípio da causalidade, responder pelas despesas decorrentes do processo. Sobre o tema, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023 - grifos nossos)<br>Tais razões decisórias aplicam-se, inclusive, na hipótese de o exequente, intimado da alegação de prescrição intercorrente, apresentar resistência, opondo-se à extinção da execução, como esclarece precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.<br>2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.<br>3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.<br>4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.<br>5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.<br>6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.<br>(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Ocorre que, no caso "sub judice", houve, diferentemente, o redirecionamento da execução para terceiros, quando já estava prescrita em face deles a prescrição executória  não intercorrente (superveniente), mas "inicial"  , como constou no acórdão:<br>Assim, considerando que houve a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial em 12/02/2014, porém, só foi requerida em 13/11/2017 a inclusão dos devedores solidários, Elizabeth Leivas Reis e Darci Luis Reis, sendo ordenada a sua citação em 01/02/2018 (movs. 23 e 25), reconhece-se a ocorrência da prescrição da pretensão inicial.<br>Vê-se que, no caso em tela, até o presente momento não houve a citação do executado, apesar da demanda ter sido ajuizada em janeiro de 2011, inexistindo, portanto, causa de interrupção da prescrição anteriormente ao comparecimento espontâneo dos executados, quando já prescrita a pretensão executiva.<br>Não se tratou de uma inclusão tempestiva dos coobrigados no polo passivo, com ocorrência, posteriormente, de prescrição executória intercorrente. Como afirmou o Tribunal local, a própria inclusão no polo passivo foi indevida e, citada, a terceira viu-se obrigada a contratar advogado, que sustentou a prescrição do redirecionamento, a qual foi reconhecida pelo TJPR.<br>Portanto, o julgado diverge da orientação desta Corte, que dispensa o exequente de arcar com honorários apenas nas situações acima referidas.<br>Logo, é caso de aplicação do art. 85 do CPC:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br>Assim, procede o inconformismo do recorrente quanto à violação ao art. 85, caput e § 1º, do CPC.<br>Tratando-se de questão que envolve exame de matéria fática, prevista no art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), em regra vedado nesta instância (Súmula n. 7 do STJ), e para evitar ainda a supressão de instância, deixa-se de promover neste ato o arbitramento e acolhe-se o pedido formulado no recurso especial, que foi de se "determinar o retorno dos presentes ao Tribunal de origem para a fixação da verba sucumbencial".<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para determinar ao Tribunal de origem que, em reexame do caso, promova o arbitramento de honorários advocatícios.<br>É como voto.