ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO BATISTA SILVA PLACIDO contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART.996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSEJURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (fl. 6.419)<br>Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese:<br>(a) a existência de contradição e obscuridade quanto ao conhecimento do recurso especial, em face de decisões anteriores que o conheceram e deram parcial provimento ao recurso especial;<br>(b) omissão sobre inexistência de fraude à execução e inexistência de preclusão, com cronologia da venda do imóvel do Guará antes do trânsito em julgado e do cumprimento de sentença, além de debate contínuo da impenhorabilidade;<br>(c) omissão quanto às preliminares de ilegitimidade recursal e intempestividade do agravo interno do terceiro, com certificações de que não é parte e apontamento de que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal;<br>(d) omissão sobre remição da execução pelo pagamento integral antes de penhora/alienação, com referência ao artigo 826 do Código de Processo Civil e aos depósitos de julho de 2021;<br>(e) omissões sobre nulidades da alienação judicial (avaliação irregular, artigo 870 do Código de Processo Civil; intermediação privada pelo patrono da parte adversa sem hasta pública; falta de transparência e violação ao devido processo legal);<br>(f) erro de direito quanto à inexistência de preclusão em matéria de bem de família, com proteção constitucional ao direito à moradia e invocação de tratados internacionais;<br>(g) error in procedendo por julgamento e violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil;<br>(h) error in judicando pela desconstituição indevida da decisão monocrática estável, em descompasso com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil; e<br>(i) julgamento extra petita, pois o exequente jamais alegou preclusão consumativa ou trânsito em julgado;<br>(j) nulidade por falta de intimação do embargante quanto ao agravo interno e petição avulsa.<br>Requer, portanto, o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar todas as omissões, contradições e erros apontados, com efeitos infringentes, para: (i) reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, com anulação da penhora e da arrematação; (ii) não conhecer do agravo interno por ilegitimidade e intempestividade, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a impenhorabilidade; e (iii) a reforma da parte do acórdão que não conheceu do recurso especial, preservando o parcial provimento anteriormente proferido.<br>Apresentada impugnação às fls. 6.494/6.503.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>Além disso, "(..) considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Por sua vez, "A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance" (AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No presente caso, no entanto, sob o pretexto de existência de omissão, contradição e obscuridade, a parte embargante se insurge contra os fundamentos utilizados pelo acórdão embargado para dar provimento ao agravo interno de GUILHERME MARQUES KERSUL para não conhecer do recurso especial, que anteriormente havia sido provido, em razão da ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido (preclusão da matéria relativa à alegada impenhorabilidade do bem de família), a atrair o óbice da Súmula 283/STF, aplicada por analogia.<br>Ao contrário do que alega o embargante, não há contradição nem obscuridade no provimento do agravo interno, uma vez que é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática e que, por expressa disposição legal, permite a realização de juízo de retratação pelo relator ou a submissão do recurso a julgamento pelo órgão colegiado, que poderá revisar a decisão impugnada.<br>Também não há que se falar em omissão no acórdão impugnado.<br>Quanto à matéria relativa à fraude à execução, o decisum tratou de forma expressa e detalhada acerca da preclusão da matéria, em razão da existência de decisão transitada em julgado que reconheceu a fraude à execução e afastou a impenhorabilidade, bem como apontou que, nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de questão de ordem pública, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, conforme se verifica no seguinte trecho do voto condutor do acórdão:<br>"De fato, consta do acórdão recorrido que a matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família já fora julgada nos autos do Agravo de Instrumento n. 3329- 35.2018.8.03.0000, que afastou a alegação sob o fundamento de fraude à execução porque o devedor, depois de condenado e antes do início do cumprimento de sentença, alienou um dos dois imóveis que possuía, ficando apenas com o imóvel que defende ser bem de família, bem como dispôs da aplicação de mais de R$ 1 milhão que possuía, a fim de prejudicar a satisfação do crédito. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"Argumenta também que o bem de família é impenhorável. Entretanto, a questão já restou dirimida diante do julgamento do agravo de instrumento n.º n.º 3329- 35.2018.8.03.0000, cujo trecho do acórdão transcrevo abaixo:<br>(..)<br>Senhores Desembargadores, a Sentença proferida em desfavor do agravante é datada de 18 de outubro de 2004, condenando-o ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Em sede de Apelação, este Tribunal de Justiça confirmou a sentença em 12 de julho de 2005.<br>Os recursos junto ao Superior Tribunal de Justiça não foram conhecidos, conforme acórdão de 06 de junho de 2006 (fl. 239 - ordem 666) e junto ao Supremo Tribunal Federal improvidos, conforme acórdão de 06 de março de 2007 (fl. 249 - ordem 666).<br>Depois de esgotados todos os recursos cabíveis e à iminência de inicio do cumprimento da sentença, o agravante/executado aliena um de seus bens imóveis, ficando apenas com o bem objeto da penhora, o qual alega ser bem de família, portanto, impenhorável, além de dispor de uma aplicação de mais de um milhão e trezentos mil reais, o que foi verificado quando os bloqueios de valores pelo BACEN/JUD restaram infrutíferos.<br>Não pode o agravante alegar impenhorabilidade do único bem imóvel por ser de família e pedir a descaracterização da fraude à execução, se visivelmente dispôs de seu patrimônio dias após se esgotarem todas as medidas judiciais cabíveis para reformar a decisão que o condenou a pagar indenização por danos morais ao agravado. (..)<br>Nota-se que a alegação de impenhorabilidade do bem de família foi afastada por esta Corte de Justiça, tendo em vista a ocorrência de fraude à execução diante da conduta do agravante que dispôs de seu patrimônio após o esgotamento das medidas judiciais empregadas na tentativa de reformar a decisão que o condenou ao pagamento de danos morais." (fls. 396/397, g.n.)<br>De fato, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 0003329-35.2018.8.03.0000, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução, afastou a alegação de impenhorabilidade do bem, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU HASTA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESCONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUTADO DISPÔS DE BENS E APLICAÇÕES APÓS TODAS AS INSTÂNCIAS RECURSAIS E ANTES DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 1) A jurisprudência majoritária afirma haver fraude à execução apenas após a citação do processo de execução. 2) No presente caso, o executado dispôs de bens e valores aplicados após esgotadas todas as instâncias recursais, antes do início da execução. 3) Fraude à Execução aplicada. 4) Impossibilidade de alegar impenhorabilidade de bem imóvel por ser único bem de família, se o executado dispôs de outros bens antes do cumprimento da sentença de forma a frustrar a execução. 5) Agravo de Instrumento conhecido e no mérito desprovido, para que se proceda a hasta pública do bem penhorado."<br>Contra referido acórdão o executado, ora agravado, interpôs recurso especial que foi inadmitido na origem e, interposto o competente agravo, ascendeu a esta Corte nos autos do AREsp 1.785.996/SP.<br>O agravo não foi conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com a aplicação da Súmula 182/STJ. Contra essa decisão não se insurgiu o executado, tendo o acórdão transitado em julgado em 1º de março de 2021, conforme certidão de fl. 447 dos autos do AREsp 1.785.996/SP.<br>Assim, ainda que o reconhecimento da fraude à execução tenha ocorrido em confronto com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, conforme apontado na decisão agravada, a questão se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada e, portanto, não pode ser rediscutida.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que se trate de questão de ordem pública, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017).<br>3. No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC. Súmula n. 83/STF.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.541.147/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)" (fls. 6.439/6.441)<br>A preliminar de ilegitimidade recursal também foi expressamente afastada, nos seguintes termos:<br>"Nesse cenário, ao contrário do que defende o agravado JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDO, embora não seja parte no processo, o agravante, na condição de arrematante do imóvel cuja condição de bem de família fora reconhecida por ocasião do julgamento de recurso especial interposto pelo devedor, possui legitimidade para interpor recurso como terceiro prejudicado, diante da possibilidade de a decisão atingir direito do qual é titular." (fl. 6.439)<br>Também não há que se falar em intempestividade do agravo interno, uma vez que a decisão agravada foi publicada em 29/03/2022 (fl. 709) e o agravo interno interposto em 25/04/2022 (fl. 711), último dia do prazo recursal de 15 dias úteis, considerando-se os feriados de 13 a 17 de abril (semana santa) e 21 de abril (Tiradentes).<br>Quanto às alegadas omissões sobre as teses de remição e de nulidade da alienação judicial, são questões que extrapolam os limites do recurso especial interposto pelo embargante, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça conhecer da questão de per saltum, exercendo controle de atos praticados pelas instâncias ordinárias enquanto não devolvidos a este Tribunal Superior, mediante recurso próprio, sob pena de supressão de instância.<br>Ade mais, a alegada nulidade por falta de intimação também não se sustenta, uma vez que não só houve a devida intimação, conforme certidão de fl. 746, como o embargante apresentou impugnação tempestiva ao agravo interno às fls. 748/754 e subsequentes manifestações às fls. 1.042/1.047, 5.048/5.768, 6.421/6.436, além da oposição dos presentes embargos de declaração, do que se constata que houve o efetivo contraditório, tendo o embargante exercido seu direito de defesa de forma ampla.<br>Por fim, quanto às alegações de error in procedendo e error in judicando, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventuais vícios aptos a ensejarem discussão em sede de embargos de declaração, uma vez que não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Entretanto, a questão relacionada à majoração da verba honorária foi omissa. Ausente a fixação da referida verba na origem, deve ser excluída sua majoração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.010.564/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)<br>Advirta-se, portanto, a parte embargante que eventual reiteração estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.