ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS, MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado os temas necessários à solução da lide, com fundamentação suficiente, afastando-se, assim, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. As custas judiciais antecipadas no cumprimento de sentença devem ser incluídas na memória de cálculo para possibilitar o pagamento voluntário ou a impugnação pelo executado.<br>3. Inexiste violação à coisa julgada, sendo que a análise de critérios relacionados às parcelas de "abono único" e "auxílio cesta-alimentação" demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Os honorários de sucumbência, como direito autônomo do advogado, não podem ser incluídos no cumprimento de sentença de autores da ação, uma vez que o acordo celebrado por um dos autores fora homologado na fase de conhecimento, estando a questão preclusa.<br>5. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NATALINO JOSÉ GIACOMONI e OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. 1. Preliminar de não conhecimento da apelação: em que pese, no plano formal, o juízo não haja consignado expressamente ter extinguido a execução, acolheu integralmente a impugnação e reputou cumprida a sentença, de modo que, materialmente, houve a extinção da fase de cumprimento, situação que autoriza a interposição do recurso de apelação. Prefaciai rejeitada. 2. A sentença proferida na demanda nº 1052312868-5 condenou a Fundação Banrisul ao pagamento de parcelas relativas ao abono único e auxílio cesta alimentação, conforme Convenção Coletiva da Categoria, sendo descabida a apuração de valores decorrentes de acordos coletivos de trabalho, sob pena de violação da coisa julgada. 3. A base de cálculo da verba honorária deve englobar o montante integral da condenação, conforme prevê o § 2º do art. 85 do CPC, inclusive os valores decorrentes da concessão de tutela antecipada. 4. Descabida a incidência da verba honorária sobre valores acordados com um dos autores, para o qual foi homologado na fase de conhecimento, sendo na oportunidade extinto o feito com resolução de mérito. 5. Custas da fase de cumprimento de sentença: não há falar em pedido implícito, porquanto inexiste propriamente condenação nesse momento processual, de modo que incumbe à parte requerer a sua inclusão no valor devido pelo devedor. Não tendo havido pedido nesse sentido, nem mesmo sido impugnado o cálculo juntado pela devedora, ostenta-se descabida a inclusão dessas custas. 6. Multa e honorários de que trata o art. 523, § 1º, do CPC: a multa é indevida apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. A verba honorária, por sua vez, será devida na hipótese de ser efetivamente devida a quantia impugnada pelo devedor. AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO." (e-STJ, fls. 595)<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 522). Já os embargos de declaração opostos na origem, em face da sentença do incidente de impugnação, foram acolhidos em parte, sem alteração do dispositivo (e-STJ, fls. 475-476).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos e dispositivos federais suscitados, o que exigiria a anulação do acórdão para novo julgamento ou o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>(ii) art. 322, § 1º, do CPC/2015, pois as custas da fase de cumprimento de sentença seriam verbas de sucumbência compreendidas no principal como pedido implícito, não se sujeitando à preclusão e podendo ser incluídas a qualquer tempo na conta.<br>(iii) arts. 507 e 508 do CPC/2015, pois teria sido violada a coisa julgada e a eficácia preclusiva do título ao afastar critérios do título executivo que assegurariam paridade entre ativos e inativos, vedando-se rediscussão na execução.<br>(iv) arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, pois os honorários de sucumbência seriam direito autônomo do advogado, não alcançados por acordo celebrado entre cliente e parte adversa sem aquiescência do causídico, devendo incidir inclusive sobre os valores transacionados pelo autor Nilson Varani.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 594-602).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS, MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado os temas necessários à solução da lide, com fundamentação suficiente, afastando-se, assim, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. As custas judiciais antecipadas no cumprimento de sentença devem ser incluídas na memória de cálculo para possibilitar o pagamento voluntário ou a impugnação pelo executado.<br>3. Inexiste violação à coisa julgada, sendo que a análise de critérios relacionados às parcelas de "abono único" e "auxílio cesta-alimentação" demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Os honorários de sucumbência, como direito autônomo do advogado, não podem ser incluídos no cumprimento de sentença de autores da ação, uma vez que o acordo celebrado por um dos autores fora homologado na fase de conhecimento, estando a questão preclusa.<br>5. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, autores aposentados do Banrisul alegaram que a Fundação Banrisul de Seguridade Social deixaria de repassar, na complementação de aposentadoria, as parcelas "auxílio-cesta-alimentação" e "abono salarial único" previstas em convenções coletivas da categoria, sustentando a natureza remuneratória dessas verbas, a paridade entre ativos e inativos e a aplicação do art. 14 do regulamento do plano. Propuseram ação de cobrança com pedido de tutela antecipada para compelir a ré a incluir tais benefícios nos pagamentos futuros e adimplir parcelas vencidas, com reflexos, correção monetária, juros, custas, honorários e AJG.<br>Na fase executiva, a sentença julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação, homologando o cálculo da impugnante, reconhecendo excesso de execução e declarando cumprida a sentença, com condenação dos exequentes às custas do incidente e honorários em 10% sobre o excesso reconhecido (e-STJ, fls. 378-380).<br>No acórdão, rejeitou-se a preliminar de não conhecimento e deu-se parcial provimento à apelação dos exequentes para: admitir a inclusão, na base de cálculo dos honorários da fase de conhecimento, dos valores decorrentes de tutela antecipada; afirmar a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor controvertido; afastar honorários sobre valores acordados com o autor Nilson Varani, cujo feito foi extinto na fase de conhecimento; e manter a não inclusão das custas do cumprimento de sentença por ausência de pedido e preclusão. Também se consignou que não incidem multa e honorários sobre o montante incontroverso depositado voluntariamente (e-STJ, fls. 475-481).<br>De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.<br>O acórdão recorrido se manifestou, ainda que contrariamente à tese dos recorrentes, em relação aos dispositivos impugnados nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Veja-se:<br>I) Em relação à violação da coisa julgada (art. 508 do CPC):<br>A sentença proferida na demanda nº 1052312868-5 condenou a Fundação Banrisul ao pagamento de parcelas relativas ao abono único e auxílio cesta alimentação, conforme Convenção Coletiva da Categoria (evento 1, doc. 7), observando, desse modo, o pedido contido na inicial, nos seguintes termos, in verbis (evento 1, doc. 1): c) condenar a demandada ao pagamento, em favor dos autores, da parcela denominada "auxílio-cesta-alimentação" desde a data da sua criação, via Convenções Coletivas e dos "Abonos Salariais Únicos", de 1996/1997, 1998/1999, 1999/2000, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004 em atenção ao Regulamento e Convenções Coletivas celebradas.  grifei <br>Assim, não prospera a alegação da parte impugnada de que o título contempla valores decorrentes de acordos coletivos de trabalho, sob pena de violação da coisa julgada, conforme alude o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.<br>II) Quanto à violação aos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 por não haver reconhecido a obrigação de pagamento dos honorários relativos ao autor NILSON VARANI (fl. 478):<br>Não prospera, contudo, a pretensão da parte exequente de fazer incidir a verba honorária sobre valores acordados com o autor Nilson Varani, que foi homologado na fase de conhecimento, sendo na oportunidade extinto o feito com base no art. 487, inciso III, alínea c, do CPC (evento 86).<br>Uma vez extinto o feito relativamente a esse demandante, a condenação proferida na fase de conhecimento não contempla o crédito a ele reconhecido e transacionado, que se limitou aos demais co-autores.<br>III) No que tange à violação do art. 322, §1º do CPC por não haver incluído no valor da condenação as custas adiantadas no cumprimento de sentença :<br>Na espécie, não houve pedido nesse sentido, nem mesmo foi impugnado o cálculo juntado pela devedora (evento 36) que não contemplou as referidas custas, de modo que descabida a modificação da sentença nesse aspecto.<br>Não se pode olvidar, quanto violação dos referidos dispositivos legais, que a pretensão dos recorrentes mostra-se descabida.<br>Não procede a alegada ofensa à coisa julgada, por violação aos arts. 507 e 508 do CPC, pois a inclusão das parcelas relativas "ao abono único e auxílio cesta alimentação" demandaria a análise da existência de Convenção Coletiva da Categoria e dos cálculos realizados no cumprimento de sentença, inviáveis no âmbito do recurso especial por importar reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por sua vez, a afronta aos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, em razão de não haver sido incluído no cumprimento de sentença o percentual de honorários relativo ao autor NILSON VARANI, também não merece prosperar.<br>Com efeito, os honorários devidos pela recorrida, em virtude do acordo celebrado entre aquela e o autor NILSON VARANI, deveriam haver sido cobrados quando da prolação sentença que homologou a transação. Logo, mostra-se totalmente descabido incluí-los por ocasião do cumprimento de sentença dos demais autores, haja vista a exclusão de NILSON VARANI da sentença condenatória prolatada em favor dos demais autores.<br>Ademais, partindo da premissa, com fundamento no art. 23 da Lei 8.906/94, de que os honorários são um direito autônomo do advogado, que não consta como recorrente no recurso especial, inexiste interesse e legitimidade dos recorrentes em pugnar pelo recebimento dos honorários que não lhes cabem.<br>Na realidade, o Tribunal de origem decidiu com acerto ao sustentar que tal pretensão ".. deveria ter sido aviada no momento oportuno pelo interessado, o que não ocorreu, estando preclusa a questão".<br>Por fim, a alegação de negativa de vigência ao art. 322, § 1º, do CPC não procede, porque o Tribunal de origem não negou o reembolso das custas do cumprimento de sentença ao recorrente, mas apenas afirmou que tal pedido deveria constar na petição do cumprimento de sentença nos termos do art. 524 do CPC.<br>As custas judiciais antecipadas pelos exequentes, no cumprimento de sentença, devem ser pagas pelo executado quanto à parte que sucumbiu em virtude do princípio da causalidade. Todavia, para isso, deveriam constar na memória de cálculo, até para que seja possibilitado à recorrida a oportunidade de realizar o pagamento voluntário ou a impugnação, o que não aconteceu, conforme constou no acórdão recorrido.<br>No entanto, o caso em análise apresenta peculiaridade, na medida em que foi dado parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença para excluir a multa sobre o valor incontroverso assim como os honorários.<br>Desta maneira, o valor das custas que foram antecipadas no cumprimento de sentença não permanece o mesmo diante inclusive da inversão da sucumbência, pois somente a exequente foi condenada ao ter sido acolhida parcialmente o cumprimento de sentença. Além disso, no recurso interposto no Tribunal de origem os recorrentes deixaram de se insurgir contra a inversão da sucumbência, motivo pelo qual inexiste título executivo a justificar a execução integral das custas antecipadas e matéria não pode ser apreciada em recurso especial por falta de prequestionamento aplicando-se, por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento."<br>Assente-se, por derradeiro, o recurso especial também foi interposto pelo dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c", do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, mas, improcede a pretensão do recorrente, pois deixou de comprovar a "  alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.739.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.