ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois o voto divergente nos embargos de declaração não possuía aptidão para alterar o mérito do julgamento da apelação.<br>3. A ilegitimidade ativa foi considerada preclusa, pois não foi objeto de recurso de apelação ou contrarrazões, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.<br>4. A ação foi corretamente qualificada como declaratória de nulidade ou inexistência, sendo imprescritível, afastando-se a aplicação do prazo decadencial do art. 179 do Código Civil.<br>5. Não houve julgamento extra petita, pois a controvérsia sobre a quitação foi um desdobramento lógico da análise da validade da relação jurídica, amplamente debatida nos autos.<br>6. O contrato de promessa de compra e venda foi considerado válido, mas a quitação do preço não foi comprovada, sendo insuficientes os documentos apresentados, como a "Carta de Anuência" e a alegação de compensação com honorários advocatícios.<br>7. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois a decisão ressalvou o direito dos recorrentes de buscar a resolução de sua relação obrigacional com a construtora original em via própria.<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FERNANDES BRAVO NETTO, LEONARDO FONSECA DE CARVALHO E JOÃO JOSÉ LIMA DE MEIRELES, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 924):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTENTICIDADE E VALIDADE DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CARTA DE ANUÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA QUITAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. - A ação não tem o propósito de anular negócio jurídico, mas sim declarar a sua inexistência ou nulidade, motivo pelo qual não se aplica ao caso o prazo decadencial arguido. Preliminar rejeitada. - O pacto preliminar não precisa revestir-se da forma exigida para o contrato definitivo, e, inexistindo provas suficientes para considerar a contratação inidônea, não é possível acolher o pedido de declaração de falta de autenticidade ou validade do contrato particular de promessa de compra e venda. - Todavia, não restando satisfatoriamente comprovado o devido cumprimento do ajuste, isto é, a efetiva quitação da unidade imobiliária, e restando inviabilizada, dessa maneira, a adesão à relação jurídica estabelecida com a nova construtora para continuidade da obra, deve o bem ser colocado em disponibilidade para comercialização, resolvendo-se a relação obrigacional particular possivelmente havida com a primeira construtora entre as partes celebrantes. - Apelação Cível a que se dá provimento parcial, à unanimidade."<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados por maioria (e-STJ, fls. 1033/1034), e os embargos de declaração subsequentes, opostos contra o acórdão dos embargos, foram rejeitados à unanimidade (e-STJ, fls. 1092/1094).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, I-III, do CPC/2015, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, com decisão que se limitaria a citar precedentes e normas sem explicar sua relação concreta com a causa e sem enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos.<br>(ii) art. 942 do CPC/2015 (em conjunto com os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do CPC/2015), pois teria sido necessária a técnica de julgamento ampliado diante de voto divergente nos embargos, e a não aplicação configuraria ofensa ao devido processo e à uniformidade procedimental.<br>(iii) art. 485, VI, do CPC/2015, pois a ROCCIA CONSTRUÇÕES LTDA não integraria o negócio jurídico impugnado, de modo que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.<br>(iv) art. 179 do Código Civil c/c art. 487, II, do CPC/2015, pois a ação teria natureza anulatória do negócio jurídico de 2006 e estaria sujeita ao prazo decadencial bienal, já consumado à época do ajuizamento em 2013.<br>(v) arts. 329, I, 492, 322, § 2º, e 371 do CPC/2015, pois o acórdão teria julgado extra petita ao decidir com base em falta de quitação quando a causa de pedir estaria restrita à falsificação; além disso, teria havido má valoração das provas e interpretação do pedido em desacordo com o conjunto da postulação.<br>(vi) art. 104 do Código Civil, pois o compromisso de compra e venda seria válido por preencher agentes capazes, objeto lícito e forma admitida em lei, não podendo ser desconstituído pelos fundamentos adotados.<br>(vii) art. 462 do Código Civil, pois o contrato de promessa de compra e venda, como contrato preliminar, não exigiria escritura pública, sendo suficiente o instrumento particular com os requisitos essenciais.<br>(viii) art. 320, parágrafo único, do Código Civil, pois a carta de anuência e as circunstâncias do negócio teriam comprovado a quitação, ainda que sem todos os requisitos formais, devendo ser reconhecida sua eficácia liberatória.<br>(ix) art. 368 do Código Civil, pois a obrigação do preço teria sido extinta por compensação com honorários advocatícios devidos pela Imobiliária Asfora, caracterizando a quitação por encontro de contas.<br>(x) art. 884 do Código Civil, pois a disponibilização do imóvel para comercialização em favor da recorrida, desconsiderando a promessa e a quitação alegada, importaria em enriquecimento sem causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1212/1247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois o voto divergente nos embargos de declaração não possuía aptidão para alterar o mérito do julgamento da apelação.<br>3. A ilegitimidade ativa foi considerada preclusa, pois não foi objeto de recurso de apelação ou contrarrazões, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.<br>4. A ação foi corretamente qualificada como declaratória de nulidade ou inexistência, sendo imprescritível, afastando-se a aplicação do prazo decadencial do art. 179 do Código Civil.<br>5. Não houve julgamento extra petita, pois a controvérsia sobre a quitação foi um desdobramento lógico da análise da validade da relação jurídica, amplamente debatida nos autos.<br>6. O contrato de promessa de compra e venda foi considerado válido, mas a quitação do preço não foi comprovada, sendo insuficientes os documentos apresentados, como a "Carta de Anuência" e a alegação de compensação com honorários advocatícios.<br>7. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois a decisão ressalvou o direito dos recorrentes de buscar a resolução de sua relação obrigacional com a construtora original em via própria.<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ROCCIA CONSTRUÇÕES LTDA. alegou que, após o atraso e paralisação das obras do Edifício Lara e a destituição da IMOBILIÁRIA ASFORA LTDA., foi contratada pelo condomínio para retomar o empreendimento, identificando a unidade 801-B como apartamento em estoque. Sustentou a inautenticidade e/ou a falta de validade do contrato particular de promessa de compra e venda e da carta de anuência apresentados pelos réus, bem como a ausência de comprovação da quitação, propondo ação cautelar de exibição de documentos para apresentação dos comprovantes de pagamento e, por dependência, ação ordinária para reconhecer e declarar a falta de autenticidade/validade dos documentos e tornar livre e disponível o bem para comercialização com terceiros.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos nas ações cautelar e ordinária, afastando as preliminares, reconhecendo a autenticidade da assinatura no contrato por perícia grafotécnica, a validade da promessa de compra e venda e a declaração pública de quitação subscrita por sócio da empresa, além de assentar a inexistência de pretensão resistida na cautelar. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 811-817).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco rejeitou a preliminar de decadência, assentou que o pacto preliminar não exigiria a forma do contrato definitivo e, ausentes provas suficientes de inidoneidade, não acolheu a declaração de falta de autenticidade ou validade do contrato. Todavia, por não restar comprovada a efetiva quitação da unidade e diante da não adesão à nova relação jurídica, determinou a disponibilidade do bem para comercialização, dando provimento parcial à apelação da autora, à unanimidade (e-STJ, fls. 924-929).<br>O recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade, ao esgotamento das vias ordinárias e ao interesse recursal. O preparo foi devidamente recolhido. Passo, assim, à análise das teses recursais, examinando o requisito específico do prequestionamento para cada uma delas.<br>(i) Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I a III, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal a quo teria incorrido em omissão e proferido decisão carente de fundamentação adequada. Alegam que o acórdão recorrido se limitou a invocar dispositivos legais e precedentes sem demonstrar a sua pertinência ao caso concreto, deixando de enfrentar argumentos essenciais deduzidos nos embargos de declaração, que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>A análise detida dos autos, contudo, revela que a pretensão recursal, neste ponto, não merece prosperar. O Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação quanto nos sucessivos embargos de declaração, enfrentou as questões centrais da controvérsia, expondo de maneira clara e coesa os fundamentos que o levaram a concluir pela ausência de comprovação da quitação do imóvel. O acórdão de apelação (e-STJ, fls. 924-929) e os acórdãos dos embargos (e-STJ, fls. 1008-1019 e 1092-1099) demonstram que a Corte estadual apreciou a validade do contrato, a natureza da ação, a prova da quitação, as declarações testemunhais e documentais, e a sucessão de relações jurídicas decorrente da troca de construtoras.<br>A decisão colegiada expressamente consignou que, embora a perícia grafotécnica tenha confirmado a autenticidade da assinatura no contrato de promessa de compra e venda e que tal pacto, como contrato preliminar, não exigisse forma solene, as provas produzidas eram insuficientes para demonstrar a efetiva quitação do preço. O Tribunal ponderou sobre a "carta de anuência" e a "escritura pública de declaração", ambas subscritas por um ex-sócio da incorporadora original, concluindo que este não detinha poderes para, em nome da empresa, dar quitação, e que as versões sobre o pagamento (se em parcelas, se antecipado, se por compensação) eram dissonantes e desprovidas de suporte documental mínimo, como comprovantes bancários, devolução de notas promissórias ou o próprio acordo de compensação de honorários.<br>Dessa forma, o que se observa não é uma omissão ou ausência de fundamentação, mas sim uma decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a valoração das provas feita pela instância ordinária não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. No caso, o Tribunal de origem cumpriu seu dever de fundamentação, expondo as razões de seu convencimento.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, não há que se falar em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>(ii) Os recorrentes defendem a nulidade do acórdão dos segundos embargos de declaração por violação ao art. 942 do CPC/2015. Sustentam que, tendo havido voto divergente no julgamento dos primeiros embargos de declaração, que poderia, em tese, alterar o resultado do julgamento da apelação, seria imperativa a convocação de outros julgadores para a continuidade do julgamento (técnica do julgamento ampliado), o que não ocorreu.<br>O Tribunal de origem afastou a aplicação da técnica com base em precedente firmado em Incidente de Assunção de Competência (IAC n. 495116-8), que fixou a tese de que a ampliação do colegiado somente ocorre "quando, por maioria de votos, a decisão dos embargos de declaração alterar o resultado unânime da apelação".<br>Transcreve-se o trecho do acórdão dos segundos embargos de declaração que abordou essa questão (e-STJ, fls. 1092-1093):<br>"Os Embargos de Declaração anteriormente opostos foram julgados por maioria, não unânime, mas o voto vencido não alterou o resultado do julgamento da Apelação, que havia sido unânime. O Incidente de Assunção de Competência nº 495116-8, julgado por este Tribunal, pacificou a tese de que a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015 somente se aplica quando a divergência nos embargos de declaração resultar na alteração do resultado unânime da apelação. Não sendo o caso, a convocação de julgadores adicionais não se faz necessária."<br>Ocorre que a interpretação da norma federal, notadamente o art. 942 do CPC/2015, incumbe a este Superior Tribunal de Justiça, de modo que o precedente de um Tribunal local em Incidente de Assunção de Competência não vincula a interpretação desta Corte Superior.<br>A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015 se aplica aos embargos de declaração quando o voto divergente, mesmo que não resulte na efetiva alteração do julgamento de mérito do recurso principal (apelação ou agravo de instrumento que julga o mérito), possua aptidão ou potencialidade para fazê-lo.<br>É dizer, não é a efetiva alteração que define a aplicação da técnica, mas sim a capacidade que a divergência tem, em tese, de modificar o juízo de mérito proferido no acórdão unânime. A finalidade do instituto é qualificar o debate e aprimorar a formação da decisão em questões de mérito, evitando que uma eventual reforma seja consolidada por uma maioria simples em circunstâncias específicas.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC/2015). APLICABILIDADE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE QUE PODE ALTERAR O RESULTADO UNÂNIME DE RECURSO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE JULGA O MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA ALTERAÇÃO. POTENCIALIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC/2015, visa a qualificar o debate e garantir a formação de um colegiado mais robusto para decisões não unânimes que reformem a sentença de mérito ou julguem procedente ação rescisória ou agravo de instrumento que reforma decisão parcial de mérito.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra do art. 942 do CPC/2015 se aplica ao julgamento dos embargos de declaração quando o voto divergente, mesmo que não altere o resultado unânime do julgamento do recurso principal (apelação ou agravo de instrumento que julga o mérito), possua aptidão para fazê-lo, isto é, quando o conteúdo do voto discrepante versar sobre matéria que, se acolhida, resultaria na modificação do mérito do julgamento.<br>3. Não importa se a divergência nos embargos se deu em ponto secundário ou acessório, mas sim se a matéria objeto da divergência, em tese, seria capaz de alterar o juízo de mérito proferido no acórdão unânime.<br>4. A interpretação restritiva, que exige a efetiva alteração do resultado, frustra a finalidade do instituto. 5. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se observe a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015."<br>(REsp n. 2.172.297/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO VENCIDO. NECESSIDADE DE POTENCIALIDADE PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 não se aplica aos embargos de declaração, salvo se o voto vencido tiver potencialidade para alterar o julgamento de mérito do recurso originário (apelação ou agravo de instrumento que julga o mérito).<br>2. No caso, o voto vencido nos embargos de declaração não versou sobre matéria apta a alterar o mérito do acórdão de apelação, razão pela qual não incide a regra do art. 942 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.099.046/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Contrariamente ao que defendem os recorrentes, no caso concreto dos autos, o voto divergente proferido nos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fls. 1012-1019) não possuía aptidão para alterar o resultado de mérito da apelação.<br>Com efeito, o voto vencido divergiu apenas quanto à distribuição dos ônus de sucumbência na cautelar e na ordinária, e quanto à valoração de uma prova testemunhal que, por si só, não seria suficiente para modificar a conclusão do acórdão da apelação sobre a ausência de quitação. O acórdão de apelação, que deu parcial provimento ao recurso da recorrida para determinar a disponibilização do imóvel, foi unânime quanto à conclusão de mérito sobre a ausência de comprovação da quitação. A divergência nos embargos não versou sobre um ponto central do mérito que, se acolhido, implicaria na manutenção da propriedade do imóvel pelos recorrentes.<br>Portanto, mesmo sob a ótica da potencialidade de alteração do mérito, a técnica do art. 942 do CPC/2015 não se aplicaria ao caso dos autos. Assim, o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do art. 942 do CPC, não violou o referido dispositivo legal em sua substância.<br>(iii) Os recorrentes suscitam a ilegitimidade ativa da ROCCIA CONSTRUÇÕES LTDA, argumentando que ela, por não ter participado do negócio jurídico de promessa de compra e venda celebrado com a IMOBILIÁRIA ASFORA, não poderia pleitear sua invalidação.<br>O acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pelos recorrentes explicitamente reconheceu a preclusão da matéria relativa à ilegitimidade ativa. Conforme consta às fls. 1.013 do e-STJ:<br>"Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, a matéria foi suscitada em contestação, e a sentença a afastou implicitamente ao julgar o mérito. Contudo, não foi objeto de recurso de apelação por parte dos ora embargantes, nem foi alegada em contrarrazões à apelação da parte adversa. Operou-se a preclusão, impedindo o reexame da questão nesta instância."<br>Essa premissa de preclusão, estabelecida pelo Tribunal de origem, não foi especificamente impugnada pelos recorrentes nas razões do recurso especial. A ausência, portanto, de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegação de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, se já foi analisada e decidida por decisão judicial contra a qual não houve a interposição do recurso cabível, opera-se a preclusão.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Assim, ante a preclusão da matéria e a não impugnação específica desse fundamento, o recurso especial não pode ser conhecido quanto a este ponto.<br>(iv) Os recorrentes insistem na tese de que a ação, por visar à anulação de negócio jurídico celebrado em 2006, estaria fulminada pela decadência bienal prevista no art. 179 do Código Civil, uma vez que foi ajuizada apenas em 2013.<br>O acórdão recorrido afastou a prejudicial de mérito por entender que a demanda não possui natureza anulatória, mas sim declaratória de inexistência ou nulidade, a qual é imprescritível. Para melhor elucidação, transcreve-se o trecho pertinente do acórdão de apelação (e-STJ, fl. 926):<br>"A ação não tem o propósito de anular negócio jurídico, mas sim declarar a sua inexistência ou nulidade, motivo pelo qual não se aplica ao caso o prazo decadencial arguido. A pretensão autoral é de declaração da inautenticidade e/ou invalidade dos documentos de promessa de compra e venda e carta de anuência e, consequentemente, da inexistência de direito dos réus sobre o imóvel, que assim seria livre para comercialização. Em tais casos, a ação declaratória pura não se submete a prazo prescricional ou decadencial."<br>Complementarmente, os embargos de declaração reiteraram o entendimento (e-STJ, fl. 1013):<br>"A alegada decadência não se sustenta, pois o acórdão foi claro ao afirmar que a ação é de natureza declaratória de nulidade ou inexistência, que é imprescritível, e não anulatória, sujeita a prazo decadencial. A fundamentação é exaustiva e não há omissão."<br>O entendimento do Tribunal a quo está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, o pedido principal formulado pela recorrida foi o de "reconhecer e declarar a falta de autenticidade e/ou validade" dos documentos, com o consequente reconhecimento de que o imóvel estaria "livre e disponível". A causa de pedir centrou-se em vícios que, se comprovados, levariam à nulidade absoluta (art. 166 do CC) ou mesmo à inexistência do ato, como a ausência de um elemento essencial (a quitação como pressuposto de eficácia) ou a inidoneidade documental.<br>Ademais, os negócios jurídicos nulos não são suscetíveis de confirmação nem convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), e as ações que visam à sua declaração são, por conseguinte, imprescritíveis. O prazo decadencial do art. 179 do Código Civil aplica-se aos negócios jurídicos anuláveis, decorrentes de vícios de consentimento (erro, dolo, coação) ou vícios sociais (lesão, estado de perigo, fraude contra credores), hipóteses diversas daquelas discutidas nos autos.<br>A esse respeito, colacionam-se os seguintes precedentes do STJ:<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. DIES A QUO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25 DA LEI Nº 8.906/94 E 206, § 5º, II, DO CC/02.<br>1. Agravo de instrumento interposto em 03.07.2006. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.12.2012.<br>2. Recurso especial em que se discute o dies a quo do prazo prescricional para cobrança de honorários decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios judiciais.<br>3. Somente a ação declaratória pura é imprescritível; quando ela se revestir também de natureza constitutiva, ficará sujeita à prescrição.<br>4. Embora, com base no princípio da especialidade, a regra específica do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 deva prevalecer sobre o comando geral do art. 206, § 5º, II, do CC/02, aquela norma legal se refere exclusivamente à prescrição da ação de cobrança de honorários de advogado, inexistindo qualquer alusão à ação de arbitramento. Portanto, ausente no Estatuto da OAB comando específico para a tutela da prescrição da ação de arbitramento de honorários advocatícios, aplica-se a regra geral contida no Código Civil, cuja redação é mais abrangente, comportando inclusive a pretensão de fixação da verba.<br>5. Embora pormenorizadas, as hipóteses enumeradas no art. 25 da Lei nº 8.906/94 se subsumem na previsão do art. 206, § 5º, II, do CC/02, de sorte que, independentemente da norma aplicada, o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais verbalmente contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso).<br>6. Recurso especial a que se nega provimento."<br>(REsp n. 1.358.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 26/5/2014, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DOS BENS PARTICULARES ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. EXCLUSÃO DOS BENS DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE.<br>1. As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais, enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam a prazos decadenciais. Noutro passo, as tutelas meramente declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial.<br>2. Na hipótese, por se tratar de declaratória pura - declaração de que a última companheira do de cujus não possui direito a meação de determinados bens -, não há falar em prazo prescricional, principalmente porque, ao contrário do aventado, não se verifica cunho constitutivo no pleito, pois ainda não há a partilha a ser modificada, tampouco se pretende a anulação de registro imobiliário.<br>3. Analisar se o registro imobiliário se encontrava em nome da recorrente demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Releva notar que tanto a sentença como o acórdão recorrido não seguiram a linha registral dos imóveis como pano de fundo para análise da prescrição. Apesar disso, quando o fizeram foi para reconhecer que o nome da recorrente constou de forma equivocada, por exigência do tabelião (até porque o art. 1.647, I, do CC dispõe desta forma), e apenas no momento da transmissão do bem, em razão da outorga uxória decorrente da união estável constatada.<br>5. No mérito, o Tribunal a quo, de forma detalhada, construiu todo o histórico de datas, compras, vendas, transmissões para chegar à conclusão de que os bens eram anteriores e/ou sub-rogados em seu lugar. Portanto, afastar essa conclusão diversa demanda, o revolvimento de todo o arcabouço probatório, o que é vedado no âmbito do STJ (Súm. 7).<br>6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não configura cerceamento de defesa quando, oportunizada a instrução probatória, a prova pericial é indeferida por ausência de requerimento na fase própria e a prova testemunhal não é realizada por não ter a parte juntado o rol de testemunhas. Preclusão configurada"(AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).<br>7. Recurso especial a que se nega provimento."<br>(REsp n. 1.472.866/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 20/10/2015, g.n.)<br>Portanto, não há violação ao art. 179 do Código Civil, e a pretensão recursal, neste ponto, não merece acolhida.<br>(v) Os recorrentes argumentam que o acórdão foi extra petita ao decidir a causa com base na falta de quitação, quando a causa de pedir inicial estaria restrita à falsificação do contrato. Alegam, ainda, má valoração das provas.<br>A alegação de julgamento extra petita não procede. O pedido, conforme o art. 322, § 2º, do CPC, deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. A petição inicial da ação ordinária é clara ao pedir a declaração de falta de autenticidade ou validade não apenas do contrato de promessa de compra e venda, mas também da "Carta de Anuência". Além disso, a ação principal foi ajuizada em dependência a uma ação cautelar de exibição de documentos cujo objeto era, precisamente, a obtenção dos comprovantes de pagamento.<br>A controvérsia sobre a quitação sempre foi o epicentro da disputa. A recorrida questionava a validade dos documentos apresentados pelos recorrentes justamente porque eles seriam os supostos instrumentos de comprovação da aquisição e quitação do imóvel. Ao analisar a validade e a eficácia da "Carta de Anuência" e das demais provas relativas ao pagamento, o Tribunal não extrapolou os limites da lide, mas, ao contrário, julgou exatamente a questão que lhe foi submetida. A discussão sobre a quitação é um desdobramento lógico e indissociável da análise da validade da relação jurídica que os recorrentes afirmam existir.<br>A este respeito, o acórdão de apelação consignou expressamente (e-STJ, fls. 927):<br>"Ao contrário do que sustentam os apelantes, a inicial da ação ordinária não se restringiu à alegação de falsificação. A ROCCIA CONSTRUÇÕES LTDA pleiteou a declaração de inautenticidade E/OU invalidade do contrato particular de promessa de compra e venda e da carta de anuência, e, por consequência, o reconhecimento de que o imóvel estaria livre para comercialização. A discussão sobre a quitação do preço, ou sua ausência, é inerente à validade e eficácia de um contrato de compra e venda, e foi amplamente debatida nos autos. Não há, portanto, julgamento extra petita."<br>Aliás, no que tange à alegação de julgamento extra petita, esta Corte entende que não ocorre violação aos limites da causa nas hipóteses em que o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, uma vez que o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na petição como um todo, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. ADEQUAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10/8/2016).<br>2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Tese firmada pela Segunda Seção no REsp. 1.568.244-RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.080.551/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, g.n.)<br>(vi) Os recorrentes também alegam má valoração das provas, buscando, na prática, que esta Corte reexamine o conjunto fático-probatório para chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias quanto à comprovação da quitação.<br>No que tange à alegação de erro na valoração das provas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a errônea valoração probatória que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, isto é, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>Ademais, a valoração da prova como erro de direito ocorre, por exemplo, quando se atribui valor probante a uma prova que a lei considera inexistente ou ineficaz, ou quando se desconsidera a prova tida por essencial à solução do litígio. Não se confunde com o simples descontentamento da parte com o resultado da análise do contexto probatório.<br>A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme prevê o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>2. No caso, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>6. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.020.073/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou emergência, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.<br>3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 970.049/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017, g.n.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem não violou qualquer regra jurídica de valoração da prova, mas apenas apreciou o conjunto probatório de forma que contrariou os interesses dos recorrentes, concluindo pela insuficiência das provas para demonstrar a quitação. Revisar essa conclusão, portanto, esbarra na Súmula 7/STJ, como será detalhado adiante.<br>(vii) As teses de mérito remanescentes convergem para um ponto central: a validade do negócio jurídico e a comprovação da quitação do preço. Os recorrentes defendem que o contrato preliminar é válido (arts. 104 e 462 do CC), que a quitação foi devidamente provada pelas circunstâncias e pela carta de anuência (art. 320, parágrafo único, do CC), e que, ademais, a obrigação se extinguiu por compensação com créditos de honorários advocatícios (art. 368 do CC).<br>O acórdão recorrido, de fato, não declarou a invalidade do contrato de promessa de compra e venda. Pelo contrário, assentou expressamente que, sendo um contrato preliminar, não se exigia a forma do contrato definitivo, e que a perícia atestou a autenticidade da assinatura, mantendo hígido o pacto em si (e-STJ, fl. 927). A controvérsia, portanto, não reside na validade formal do instrumento, mas na prova do cumprimento da obrigação principal dele decorrente: o pagamento do preço.<br>O ônus de provar o pagamento, fato extintivo da obrigação, é do devedor (art. 373, II, do CPC). No caso, os recorrentes não apresentaram recibos de pagamento das parcelas, nem os cheques ou notas promissórias que, segundo o contrato, representariam a dívida. A prova da quitação foi sustentada em dois pilares: a "Carta de Anuência" e a alegação de compensação.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a "Carta de Anuência", concluiu que ela foi emitida por um ex-sócio da IMOBILIÁRIA ASFORA, o qual não demonstrou possuir poderes para representar a empresa e dar quitação em seu nome. A esse respeito, o acórdão de apelação consignou (e-STJ, fls. 927-928):<br>"O documento denominado "declaração pública de quitação", subscrito pelo Sr. Eduardo Asfora, foi considerado pelo juízo de primeira instância como prova da quitação. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o Sr. Eduardo Asfora possuía poderes para, em nome da pessoa jurídica IMOBILIÁRIA ASFORA LTDA., dar quitação referente à venda de um imóvel. Ele era ex-sócio e não demonstrou representação legal para tal ato. A quitação deve ser dada pelo credor ou seu representante, com poderes para tanto. A mera declaração de terceiro, sem prova de poderes, não é suficiente para a validade do ato."<br>Trata-se de fundamento fático-jurídico, pois o reexame da existência de poderes do subscritor da carta de anuência demandaria a revisão das provas e do estatuto social da empresa. A quitação dada por quem não é o credor ou seu representante legalmente constituído é ineficaz, nos termos do art. 308 do Código Civil. Da mesma forma, a aplicação da presunção de pagamento do parágrafo único do art. 320 do Código Civil foi afastada pelo Tribunal com base nas circunstâncias do caso, notadamente a existência de versões contraditórias sobre a forma de pagamento, o que também constitui análise de matéria fática. O acórdão afirmou (e-STJ, fl. 928):<br>"As versões apresentadas pelos réus sobre a forma de pagamento são inconsistentes. Uma hora se fala em pagamento parcelado, outra em adiantamento, e outra em compensação. Não há comprovantes bancários, nem notas promissórias devolvidas, nem qualquer documento que corrobore de forma inequívoca essas alegações. A presunção do parágrafo único do art. 320 do Código Civil não se aplica quando as circunstâncias fáticas são tão contraditórias."<br>Quanto à compensação com honorários advocatícios (art. 368 do CC), a Corte estadual considerou que não havia prova documental mínima a amparar tal alegação. O acórdão de apelação é enfático ao dispor (e-STJ, fl. 928):<br>"A tese de quitação por compensação de créditos de honorários advocatícios, embora possível em tese, carece de prova documental mínima. Não foi apresentado o contrato de honorários entre os réus e a IMOBILIÁRIA ASFORA, nem notas fiscais dos serviços prestados, nem um acordo de compensação formalizado. A compensação, como fato extintivo da obrigação, deve ser cabalmente provada por quem a alega."<br>De fato, os recorrentes, embora advogados, não apresentaram o contrato de prestação de serviços com a IMOBILIÁRIA ASFORA, as notas fiscais dos serviços prestados, o instrumento de transação ou acordo de compensação, ou qualquer outro documento que demonstrasse, de forma inequívoca, que eram credores da incorporadora em montante equivalente ao preço do imóvel. A prova da compensação, como modalidade de extinção da obrigação, também lhes incumbia, e a mera declaração testemunhal de um ex-sócio, sem lastro documental, foi considerada insuficiente pelas instâncias ordinárias.<br>Alterar essa conclusão demandaria, novamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado. A decisão recorrida, ao exigir prova robusta para um fato extintivo de tamanha magnitude econômica, não violou os dispositivos legais invocados, mas, ao contrário, aplicou corretamente as regras sobre o ônus da prova.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de discutir a suficiência das provas ou o reexame de circunstâncias fáticas que levaram à conclusão de que a quitação não foi devidamente comprovada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Confira-se a jurisprudência:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO APLICABILIDADE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, no que se refere ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c", impede a análise do dissídio jurisprudencial.<br>2. O reexame da conclusão estadual acerca da ausência de prova da quitação do imóvel demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise da alegada litigância de má-fé da parte requer o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal (Súmula 7/STJ).<br>4. A simples interposição do presente agravo interno não implica a automática imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.757/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 19/5/2022, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PREÇO. QUITAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A discussão acerca da existência de quitação de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ou de parte dele, bem como das cláusulas e fatos a ela inerentes, encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp n. 1.441.746/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se pode, na via especial, reexaminar fatos e provas que subsidiaram o entendimento do tribunal de origem, por óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.255.702/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020, g.n.)<br>Assim, qualquer tentativa de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de prova da quitação encontra intransponível óbice sumular.<br>(viii) Por fim, a alegação de enriquecimento sem causa da recorrida também não se sustenta. O acórdão recorrido, ao determinar a disponibilização do imóvel para comercialização, o fez como consequência lógica da não comprovação da quitação, pressuposto para que os recorrentes pudessem consolidar seu direito sobre o bem e aderir à nova relação jurídica com a construtora que assumiu a obra. A decisão ressalvou, de forma expressa, o direito dos recorrentes de buscarem, em via própria, a resolução de sua relação obrigacional particular com a construtora original.<br>Para contextualizar a conclusão do Tribunal de origem, transcreve-se o trecho final do acórdão de apelação (e-STJ, fl. 928):<br>"Todavia, não restando satisfatoriamente comprovado o devido cumprimento do ajuste, isto é, a efetiva quitação da unidade imobiliária, e restando inviabilizada, dessa maneira, a adesão à relação jurídica estabelecida com a nova construtora para continuidade da obra, deve o bem ser colocado em disponibilidade para comercialização, resolvendo-se a relação obrigacional particular possivelmente havida com a primeira construtora entre as partes celebrantes."<br>E, reiterando nos embargos de declaração, o acórdão complementa (e-STJ, fl. 1017):<br>"Não há enriquecimento sem causa, pois a decisão ressalva o direito dos embargantes de buscarem, em ação própria, a reparação ou a resolução de sua relação com a construtora original. A disponibilização do imóvel é consequência da falta de prova da quitação perante a nova construtora."<br>Ou seja, não se negou aos recorrentes o direito de, em ação própria contra a IMOBILIÁRIA ASFORA, discutirem eventuais perdas e danos ou a restituição de valores que porventura tenham pago. A decisão apenas definiu que, perante a nova construtora e o condomínio, os recorrentes não lograram êxito em comprovar o direito que lhes permitiria manter a titularidade da unidade sem aderir ao novo plano de custeio da obra. Logo, não há que se falar em enriquecimento ilícito da recorrida, mas sim em aplicação das consequências jurídicas decorrentes da ausência de prova de um fato constitutivo do direito dos recorrentes.<br>Fixadas tais premissas pelo acórdão recorrido, para concluir que houve enriquecimento sem causa, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito, o entendimento consolidado do STJ:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A Corte de origem concluiu que o autor não comprovou nenhuma falha da recorrida quanto à possibilidade de devolução dos valores depositados em sua conta, de modo que deve haver a necessária compensação, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).<br>4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Ademais, a modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.837.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025, g.n.)<br>(viii) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo Tribunal de origem em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 16% (dezesseis por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É como voto.